DECRETO N. 2.980, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

Estabelece prazo de recolhimento do ICM incidente nas operações com algodão em pluma

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966;
Decreta:
Artigo 1.° - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados no Código de Atividade Econômica 50051 e relativo às operações efetuadas nos meses de novembro e dezembro do corrente ano e janeiro e fevereiro de 1974, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Operações efetuadas no mês de novembro de 1973 - dia 26 de janeiro de 1974;
II - Operações efetuadas no mês de dezembro de 1973 - dia 26 de fevereiro de 1974;
III - Operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 1974 dia 26 de março de 1974.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.