DECRETO N. 3.003, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Estado-Acionista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.° - A atuação do Estado nas empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima, em cujo capital, direta ou indiretamente, tenha participação exclusiva ou majoritaria, dar-se-á mediante:
I - fixação de políticas básicas;
II - adequação dos estatutos sociais das empresas às leis, regulamentos e normas que lhe são pertinentes;
III - participação em processos decisórios;
IV - fiscalização, controle e avaliação de desempenho.

CAPÍTULO II

Das Políticas Básicas

Artigo 2.º - O Estado fixará as linhas básicas de atuação das empresas relativamente às políticas de:
I - investimentos;
II - prestação de serviços e produção ou fornecimento de bens e serviços;
III - preços públicos e tarifas;
IV - operações ativas e passivas de crédito, bem como níveis de endividamento;
V - administração de pessoal;
VI - aquisição de material e contratação de serviços e obras;
VII - outras relacionadas com a atuação das empresas quanto às suas finalidades e objetivos institucionais, bem como a sua situação economicofinanceira, de acordo com as normas do Decreto-lei Complementar n. 7, de 8 de novembro de 1969.
Artigo 3.° - O Governador do Estado aprovará anualmente as- diretrizes referidas no artigo anterior, após apreciação conjunta:
I - dos Titulares das Secretarias a que as empresas estão vinculadas, face ao atendimento de suas finalidades institucionais;
II - do Secretário de Economia e Planejamento, tendo em vista a coordenação da política global de investimentos;
III - do Secretário da Fazenda, no que se refere aos aspectos econômico-financeiros na forma deste Decreto.
Artigo 4.° - Para atender as suas finalidades e objetivos institucionais, os planos, projetos e programas das empresas serão elaborados pelas Diretorias em conformidade com as políticas básicas. obedecido o disposto no Artigo 6.°.

CAPÍTULO III

Da Adequação dos Estatutos as Normas Gerais

Artigo 5.° - O Estado convocará Assembléias Gerais Extraordinários das empresas a fim de adequar os respectivas estatutos as leis. regulamentos normas baixados pelo Governador.
Parágrafo único - No que se refere ao controle econômico e financeiro, caberá à Secretaria da Fazenda através do órgão próprio de fiscalização e controle, elaborar as respectivas normas para aprovação do Governador   Estado.

CAPÍTULO IV

Do Processo Decisório

Artigo 6.° - Cada plano, projeto ou programa referido no Artigo 4.° ficam sujeitos:
I - ao exame e aprovação do Secretário a que está vinculada a empresa, o qual decidirá sobre o mérito do empreendimento e sua desejabilidade, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado, no setor;
II - ao exame e manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto à:
a) conveniência e oportunidade do empreendimento e sua harmonia com objetivos e prioridades pré-estabelecidos para os investimentos públicos;
b) alocação de recursos orçamentários de investimento;
III - ao exame do Secretário da Fazenda quanto à:
a) viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) capacidade de endividamento;
IV - à aprovação final do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização, Controle e Avaliação de Desempenho

Artigo 7.° - Aprovados os planos, projetos e programas destinados à execução da política básica no setor, bem como alocados os recursos financeiros necessários inicia-se o processo de fiscalização, controle e avaliação de desempenho a ser exercido:
I - no âmbito das finalidades institucionais, pelas Secretarias a que estão vinculadas as empresas;
II - no campo econômico-financeiro, bem como na área do controle as legitimidade, pela Secretaria da Fazenda;
III - no que se refere ao atendimento dos objetivos e metas da política global de investimentos, pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrato único - O orçamento a que se refere o Artigo 3.°, inciso II, letra "a", do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, conterá as informações básicas para a avaliação prevista neste artigo.

CAPÍTULO VI

Disposição Final

Artigo 8.° - Dentro do prazo de 60 (sessenta)dias a contar da vigência deste Decreto, com base no seu Artigo 5.°, o Estado convocará Assembléias Gerais Extraordinárias das empresas para adequar os respectivos estatutos às normas do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, bem como às previstas no presente Decreto, e nos Decretos n.s 2.935 e 2.936 de 30 de novembro de 1973.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getulio Lima Júnior, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e o Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.