Retificação
DECRETO N. 3.094, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova convênios,
protocolos e ajustes, celebrados pelos Secretários de Fazenda
dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias, do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo
1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, e no
Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas os seguintes atos celebrados
pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os
Secretários de Fazenda das demais unidades da
Federação, cujos textos são publicados em anexo:
I - Convênios AE-4/73 a AE-9/73. de 26 de novembro de 1973;
II - Protocolo AE-11/73, de 17 de agosto de 1973;
III - Protocolo AE-14/73, de 26 de outubro de 1973;
IV - Protocolos AE-15/73 a AE-18/73, de 26 de novembro de 1973;
V - Ajustes SINIEF-1/73 a 4/73, de 26 de novembro de 1973.
Artigo 2.º - O inciso VII do Artigo 5.º do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a
redação dada pelo Decreto n. 51.345 de 31 de janeiro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«VII - as saídas de obras de arte promovidas pelo
respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele tenha
recebido para exposição e venda».
Artigo 3.º - Os incisos XL e XLI e o parágrafo 17,
acrescentados ao Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias pelo Artigo 3.º do Decreto
n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte
redação:
«XL - as saídas de reprodutores e|ou matrizes de bovinos,
ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que
possuam registro genealógico oficial.
XLI - as entradas de reprodutores e|ou matrizes de bovinos,
ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condições de obter no País o
registro a que se refere o inciso anterior».
«§ 17 - A isenção prevista no inciso XL
somente se aplica às saídas destinadas a estabelecimentos
agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal
a que estiverem subordinados».
Artigo 4.º - O Artigo 14 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, com a redação
dada pelo Decreto n. 52.690, de 10 de março de 1971, passa a
vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou
veículos usados e de obras de arte, a base de cálculo
será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias;
II - estejam regularmente escrituradas.
§ 1.º - Para efeito
da redução prevista neste artigo serão
consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de
saída com destino a usuário final.
§ 2.º - O favor
fiscal se aplica, igualmente, às saídas subsequentes das
máquinas, aparelhos ou veículos usados e das obras de
arte adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de
cálculo reduzida.
§ 3.º - O
benefício não abrange as saídas de peças
partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou
veículos usados, em relação as quais o imposto
deve ser calculado sobre o respectivo valor.
§ 4.º - O disposto
neste artigo, retativamente às obras de arte, aplica-se somente
ao estabelecimento que legalmente exerça essa atividade.»
Artigo 5.º - O Artigo
28-H, acrescentado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias pelo Artigo 3.º do Decreto
n. 2.039, de 25 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação;
"Artigo 28-H - O lançamento do imposto de
circulação de mercadorias incidente nas saídas de
mamona em baga ou em cachos de produção paulista, para o
território do Estado, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização".
Artigo 6.º - Os parágrafos 4.º e 12 do Artigo 42
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
com a redação dada pelo Decreto n. 2.039, de 25 de
julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º - Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para
utilização como matéria-prima ou material
secundário, na fabricação e embalagem dos produtos
de que tratam o inciso IX e o § 2.º do Artigo 4.º e os
incisos XXVI e XLIV do Artigo 5.º deste Regulamento. O disposto
neste parágrafo não se aplica as saídas para o
exterior de:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada,farelo, torta e
óleo de mamona, mentol e óleo desmentolado.
hipóteses em que se exigirá o estorno integral do
crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne. de osso e de sangue e farelas
e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e
de babaçu, hipóteses em que se exigirá o estorno
de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o
estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no
item 1 do § 2.º do artigo 28-G".
"§ 12 - Para atendimento do disposto nos itens 1, 2 e 3 do §
4,º relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o
contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço
FOB constante da guia de exportação expedida pela
Carteira do Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez per cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. algodão em pluma - 7% (sete por cento);
4. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5. farelos e tortas de algodão, amendoim e soja - 5% (cinco por cento).
Artigo 7.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.
47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte artigo:
"Artigo 46-A - Fica concedido credito presumido:
I - ao respectivo estabelecimento destinatario, de valor igual a
60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de
mercadorias incidente sobre as saidas de amendoim em baga ou em
grão, promovidas pelo estabelecimento produtor;
II - aos restaurantes, bares, cafes e estabelecimentos similares e as
empresas fornecedoras de refeições prontas, equivalente a
aplicação da aliquota vigente, interna, do imposto de
circulação de mercadorias, sobre:
1. o valor da aquisição de mercadorias isentas ou
não tributadas, acrescido do percentual de 15% (quinze por
cento);
2. o valor da redução de base de caiculo do imposto,
acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), relativamente as
aquisições de mercadorias cujas saidas do estabelecimento
vendedor tenham sido beneficiadas com a referida redução.
§ 1.º - o favor fiscal a que alude o inciso I é tambem concedido:
1. ao estabelecimento produtor, nas saidas que promover com destino a
estabelecimentos situados em outra unidade da Federação
ou para o exterior;
2. ao estabelecimento de cooperativa, situado neste Estado, da qual o produtor faça parte.
§ 2.º - Nas saidas
de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento de cooperativa
de produtor para outro estabelecimento, no Estado, da propria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, este
transferira ao estabelecimento destinatario o valor do crédito
presumido que lhe foi concedido na forma do item 2 do parágrafo
anterior».
Artigo 8.º - Os Artigos
87 e 90 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.
52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
«Artigo 87 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as
mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida,
em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2.
Parágrafo único -
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraida, no minimo, em
2 (duas) vias, sendo a l.a via entregue ao comprador e a 2.a via presa
ao bloco, para exibição ao fisco».
«Artigo 90 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor somente será obrigatória se a
operação for de valor igual ou superior a Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros).
Parágrafo único -
No fim de cada dia o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de
Venda a Consumidor englobando o total das operações de
valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), em relação as
quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal,
procedendo ao seu lançamento no Registro de Saida».
Artigo 9.º - O Artigo 143
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
com a redação dada pelo Decreto n. 52.667, de 26 de
fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«Artigo 143 - Nas operações com consumidor de valor
igual ou superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) os contribuintes
enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa
poderão emitir, independentemente de autorização
fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se retere o Artigo 89.
§ 1.º - No fim de
cada dia o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada
englobando o total das operações de valor inferior a Cr$
10,00 (dez cruzeiros), em relação as quais não
tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu
lançamento no Registro de Saidas.
§ 2.º - A
utilização do documento fiscal a que alude este artigo
não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder
à discriminação das mercadorias saidas, a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 87».
Artigo 10 - O Artigo 4.º do Decreto n. 2.444, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 4.º - Ficam isentas ao imposto de
circulação de mercadorias, ato 31 de dezembro de 1974, as
entradas, em estabelecimentos industriais importadores, de peixe em
estado natural, eviscerado descabeçado simplesmente resfriado ou
congelado, importado do exterior com aliquota zero do imposto de
importação de competencia da União.
Parágrafo único -
O peixe importado com a isenção referida neste artigo
equipara-se, para efeitos fiscais, ao de origem nacionais.»
Artigo 11 - Este decreto e
suas disposições transitorias entrarão em vigor em
1.º de janeiro de 1974, ficando revogado o Artigo 6.º do Decreto n.
1.186 de 26 de fevereiro de 1973.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de
1974 a vigencia do disposto no Artigo 4.º das Disposções
Transitórias do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de
1974, a vigencia dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 961, de 17
de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - O imposto de circulação de
mercadorias devidos pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam
classificados nos códigos de atividades econômicas 60.010
a 76.000 e relativo as operações efetuadas nos meses de
dezembro de 1973, janeiro, fevereiro e março de 1974,
deverá ser recolhido nos segintes prazos:
I - Códigos 60.010 a 60.849 e 64.000 a 76.000a)
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1973 - dia 11 de fevereiro de 1974;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1974 - dia 11 de março de 1974:
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1974 - dia 10 de abril de 1974:
d) operações efetuadas no mês de março de 1974 - dia 22 de abril
II - Códigos 61.000, 62.000 e 63.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1973 - dia 11 de fevereiro de 1974;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1974 - dia 11 de março de 1974;
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1974 - dia 20 de março de 1974;
d) operações efetuadas no mês de março de 1974 - dia 15 de abril de 1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 4.º - A
diferença a que se refere a alínea «a» do inciso IV
do Artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, relativamente as operações realizadas no
exercício de 1973, poderá ser recolhida até o dia 25 de
março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CONVENIO AE-4|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973,
resolvem celebrar o seguinte Convenio:
CLAUSULA UNICA - Fica acrescentado à Clausula Primeira do
Convenio AE-14|71, de 15 de dezembro de 1971, o seguinte
parágrafo:
«.....................................................................................
§ 3.º - Tratando-se
de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido
contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros
serviços prestados no Pais, a isenção de que trata
esta Clausula poderá ser estendida às vendas de maquinas
e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das
divisas conversiveis, provenientes do financiamento Rio de Janeiro, 26
de novembro de 1973.
ACRE - Miracele Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARA - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. NORTE - Omar Dantas
R. JANEIRO - Germano de Moura Bolim
R. G. SUL - José Hipólito Machado de Campos
S. CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
S. PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
CONVÊNIO AE-5/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos dos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de
1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLAUSULA PRIMEIRA - Os signatários do presente Convênio
concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito
do Imposto de Circulação de Mercadorias nas
operações de vendas de mercadorias a empresa comercial
exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro
extraordinário de exportação, na conformidade do
disposto no Artigo 1.º do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29
de novembro de 1972, e legislação posterior.
§ 1.º - o Incentivo
Fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido
na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias
diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial
exportadora adquirente.
§ 2.º - As empresas
comerciais exportadoras referidas nesta Cláusula deverão
estar devidamente registradas na Carteira do Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal, sem
prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3.º - O
benefício fiscal de que trata esta cláusula será
concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou
empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades
da Federação diversas da do produtor vendedor.
§ 4.º - o
crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao
da aplicação da mesma aliquota do imposto sobre produtos
industrializados (IPI) para calculo do crédito nas
exportações, ato o limite máximo da
alíquota do imposto de circulação de mercadorias
(ICM) vigente para operação de exportações,
sobre o valor FOB da venda.
§ 5.º - O
crédito somente será concedido em relação
aos produtos industrializados cuja exportação esteja
beneficiada pelos Incentivos Fiscais previstas no Convênio
AE-1/70 de 15 de janeiro de 1970 e suas moditicações.
§ 6.º - O imposto
que for devido, bem como os beneficios fiscais, de qualquer natureza,
auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e
correção monetária serão recolhidos pela
empresa comercial exportadora à Fazenda Pública da
Unidade da Federação em que estiver situado o produ-
tor-vendedor, nos casos de:
1 - não se efetivar a exportação após
decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito;
2 - revenda das mercadorias no mercado interno;
3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7.º - A base de
cálculo do imposto de circulação de mercadorias de
que trata o parágrafo anterior será o preço normal
de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os signatários do presente
Convênio concederão suspensão do imposto de
circulação de mercadorias nas operações de
entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação,
realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agento de
exportação, consórcio, cooperativa ou entidade
similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal n.
71.866, de 26 de fevereiro de 1973 e legislação
posterior.
§ 1.º - A
suspensão será concedida ainda que o entreposto
depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de
exportação, consórcio, cooperativa ou entidade
similar estejam situados em unidades da Federação
diversas da do produtor.
§ 2.º - Os produtos
entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na
forma desta cláusula, somente farão jus aos
créditos do imposto de circulação de mercadorias
quando efetivamente exportados e comprovados na forma da
Legislação em vigor.
§ 3.º - Nas
hipóteses em que a exportação naã se
efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto
depositário devera exigir, para libe- ração das
mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias no Estado originário do
respectivo produto, ou, quan- do for o caso, comunicar a ocorrencia
à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4.º - A não
observância do disposto no parágrafo anterior
importará na responsabilidade do entreposto depositário
pelo cumprimento da obrigação tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA - Admitir-se-à que as mercadorias sejam
transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma
unidade da Federação, ou não, administrado pela
mesma pessoa juridica, mediante comunicação ao Estado de
origem da mercadoria, mantidos os beneficios das cláusulas
anteriores.
Parágrafo único -
A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se
também para mercadorias importadas, quando estas estiverem
depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na
forma da Legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antônio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santa- na, José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Macieira Gonçalves
R. G. NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. SUL - José Hipólito Machado de Campos
S. CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
CONVÊNIO AE - 6/73
Os Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos
na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados signatários
autorizados a conceder regime especial de tributação do
Imposto de Circulação de Mercadorias, nas
operações realizadas com obras de arte de qualquer
natureza, de acordo com as disposições das
cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - São isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias (ICM) as saidas de obras de
arte de qualquer natureza, decorrentes de operações
efetuadas diretamente pelo autor.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
aplica-se tambem as saidas promovidas por estabelecimentos que tenham
recebido, diretamente do autor, obras de arte em
consignação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Sairão com suspensão do
Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte
e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinem a
demonstrações e exposições.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no
parágrafo único da cláusula segunda, é
devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no
decorrer das demonstraçõess e exposições,
as obras de arte forem vendidas.
CLÁUSULA QUARTA - Nas saídas de Obras de Arte de qualquer
natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contrubuinters
do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente
estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de
cálculo do imposto será equivalente a 10 % (dez por
cento) do valor da mencionada operação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Acre - Miraceli Lopes Borges
Alagôas - Mario Jorge Gusmão Berard
Amazonas - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
Bahia - Luiz Sande de Oliveira
Brasília - Antonio Avancini Fragomeni
Ceará - Josberto Romero de Barros
Espírito Santo - Heliomar Ramos Rocha
Guanabara - Heitor Brandon Shiller
Goiás - Ibsen Henrique de Castro
Maranhão - p/Jaime Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
Mato Grosso - Otavio Oliveira
Minas Gerais - Fernando Antonio Roquette Reis
Pará - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Paraná - Maurício Schulman
Paraíba - Milton Gomes Vieira
Pernambuco - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Piaui - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. Norte - Omar Dantas
Rio de Janeiro - Germano de Moura Rolim
R. G. Sul - José Hipolito Machado de Campos
Sta. Catarina - Sergio Uchoa Rezende
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Sergipe - Joaquim de Almeida Barreto
CONVÉNIO AE - 7-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em de novembro de 1973, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA 1.ª - Os signatários acordam em isentar do
imposto de Circulação de Mercadorias as seguintes
operações realizadas com reprodutores e ou matrizes de
animais vacuns, ovinos ou suinos, puros de origem ou puros por cruza:
a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) saída destinada a estabelecimento agropecuário
devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos Contribuintes dos Estado.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem
registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a",
que tenham condições de obté-lo no Pais.
Cláusula 2.ª - Fica revogado o Convênio AE-8-72, de 22 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, de novembro de 1973.
ACRE - Miracele Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHÍA - Luiz Sande de Oliveira
DISTRITO FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Olavio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Mauricio Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO GRANDE DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
CONVÊNIO AE - 8-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula única - Os signatários decidem facultar
aos restaurante e estabelecimentos similares e às empresas
fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de
importância equivalente à aplicação da apiquota interna do
Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de
aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas
acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - Aplica-se também o
disposto nesta cláusula as entradas de mercadorias com
redução de base de cálculo, na mesma
proporção da redução concedida.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraeele de Souza Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antônio Avancini Fragomeni
CEARA - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernándo António Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANA - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
S. PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
CONVÊNIO AE-9-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de
1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA ÚNICA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I. - Isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as
saídas, com destino ao exterior, no periodo de 1.º de julho
a 31 de dezembro de 1973, de pelos de coelhos.
II. - Incluir, no regime do diferimento do pagamento do ICM para a
etapa posterior, operações realizadas entre
estabelecimentos localizados no seu território.
Parágrafo único - o disposto neste incíso pode ter aplicação retroativa
III. - Excluir, do regime previsto no inciso anterior,
operações ou setores de atividade, caso em que o imposto
devido será, como dispuser o regulamento
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este
pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV. - Cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou
responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de
matéria-prima para industrialização da erva-mate e
de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias
promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob
intervenção federal;
c) fornecimentos de alimentação por
fundções instituídas e mantidas por empresas
industriais, a empregados destas.
V. - Dispensar multas e correção monetária na
cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e
decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias
promovidas por cooperativas de 2.º grau, que estejam em regime de
liquidação e sob intenvetição federal;
b) saídas, no mercado interno de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e ou cigarrilhas;
d) obrigações de estorno de crédito fiscal
(ou responsalidade por imposto diferido relativo a entradas de
matéria-pnma para industrialização de fumo em folha
o destinado ao exterior.
Parágrafo único - O disposto neste inciso
aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou
iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar
desta data.
Rio de Janeiro. 26 de novembro de 1973.
Acre - Miraecle de Souza Lopes Borges
Alagoas - Mario Jorge Gusmão Berard
Amazonas - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
Bahia - Luiz Sandi de Oliveira
D. Federal - Antonio Avancini Fragomeni
Ceará - Josberto Romero de Barros
Esp. Santo - Heliomar Ramos Rocha
Guanabara - Heitor Brandon Shiller
Goiás - Ibsen Henrique de Castro
Maranhão - P| Jayme Manoel Tavares Nelva de Santana
José Acity dos Reis
Mato Grosso - Otávio Oliveira
Minas Gerais - Fernando Antônio Roquette Reis
Pará - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Paraná - Maurício Schulman
Paraíba - Milton Gomes Vieira
Pernambuco - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Piauí - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. do Norte - Omar Dantas
Rio de Janeiro - Germano de Moura Rolim
Rio G. do Sul - José Hipólito Machado de Campos
Santa Catarina - Sérgio Uchoa Rezende
São Paulo - Carlos Antônio Rocca
Sergipe - Joaquim de Almeida Barreto
PROTOCOLO AE-11|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e
Paraná, reunidos na cidade de São Paulo, em 17 de agosto
de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula Primeira: Para os efeitos do disposto na
cláusula terceira do Convênio AE-4|73, assinado na cidade
do Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, acordam os Estados
signatários em facultar aos contribuintes, como forma de
cálculo, a aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço FOB de algodão em pluma constante da
guia de exportação emitida pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX).
Cláusula Segunda: O critério previsto na cláusula anterior será aplicado a partir da safra 73|74.
São Paulo, 17 de agosto de 1973.
Carlos Antonio Rocca
Mauricio Schulman
PROTOCOLO AE-14|73
Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e Rio
Grande do Norte, reunidos no dia 26 de outubro de 1973, na cidade de
São Paulo e considaderando o disposto na Cláusula
11.ª do Convênio AE-7171 de 5 de maio de 1971, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Clausula 1.ª - Acordam os signatários em permitir as
transferências de crédito de que cuidam as
Cláusulas primeira, inciso II e a quarta do Convênio
AE-7|71 de 5 de maio de 1971, se façam entre estabelecimentos
situados nos territórios dos respectivos Estados.
Cláusula 2.ª - A efetivação da
transferência dependerá, em cada caso, de prévia
autorização do Fisco de ambos os Estados.
São Paulo, 26 de outubro de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Rio G. Norte - Augusto Carlos Garcia de Viveiros
PROTOCOLO AE-15|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e
Paraná, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de
novembro de 1973 resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula única - Nas saídas para o exterior de
mentol e óleo desmentolado, os signatários
exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do
Convênio AE-17|72, de 1.º de dezembro de 1972, equivalente
ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente sobre a matária prima empregada na
fabricação destes produtos.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto
nesta cláusula, acordam os signatários em facultar ao
contribuinte a aplicação, sobre o preço FOB
constante da Guia de Exportação, do percentual de 8%
(oito por cento).
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Maurício Schulman
PROTOCOLO AE-16|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, Alagoas,
Maranhão, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Bahia, Paraíba e Piauí, reunidos na cidade do Rio de
Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
CLAUSULA PRIMEIRA - Para atendimento ao disposto na cláusula
segunda do Convênio AE-2|73, acordam os signatários em
facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o
preço FOB constante da Guia de Exportação, dos
percentuais a seguir discriminados:
I - Farelos e tortas de algodão, soja e amendoim (cinco por cento) -5%
II - Farelo e torta de babaçu - (seis por cento) 6%.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para atendimento ao disposto na
cláusula quinta do Convênio AE-2|73, acordam os
signatários em facultar aos contribuintes a
aplicação do percentual de 10% sobre o preço FOB
constante da guia de exportação.
Rio de Janeiro 26 de novembro de 1973.
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquete Reis
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard
MARANHÃO - P| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana - José Acity dos Reis
PARANÁ - Maurício Schulman
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca.
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
R. G. DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
STA. CATARINA - Sergio Uchoa Rezende
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
PROTOCOLO AE-17|73
Os Secretários de Fazenda das Estados da Guanabara, São
Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na
cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem
aprovar o seguinte Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos de concessão de
estímulos fiscais com base no imposto de
circulação de mercadoria, os signatários acordam
em equiparar, ao de origem nacional, o peixe estrangeiro, desde que a
respectiva importação do exterior seja:
a) - de peixe em estado natural, eviscerado e|ou descabeçado, simplesmete geledo ou resfriado;
b) - feita com alíquota zero do imposto de importação;
c) - promovido por estabelecimento industrial para
utilização, como matéria-prima, em estabelecimento
do importador.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
cláusula não perde a condição de industrial
aquele que, sem fito de lucro, alienar excedente de sua capacidade de
industrialização a outro estabelecimento industrial
localizado na mesma unidade da Federação.
CLÁUSULA SEGUNDA - Acordam os signatários, outrossim, em
isentar as entradas de mercadorias importadas nas
condições da cláusula anterior, ainda que as
saídas dos produtos resultantes não fiquem efetivamente
sujeitas ao imposto.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1974.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
PARANÁ - Maurício Schulman
S. CATARINA - Sergio Uchôa Rezende
R.G. SUL - José Hipólito Machado de Campos
PROTOCOLO AE 18-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, da
Guanabara e Alagôas, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia
26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir
que as transferências de crédito de que cuidam as
cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do Convênio AE-7-71
de 5 de maio de 1971, se façam entre estabelecimentos situados
nos territórios dos respectivos Estados.
CLAUSULA SEGUNDA - A efetivação das transferências
dependerá, em cada caso, de prévia
autorização do Fisco de ambos os Estados.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
GUANABARA - Heitor Brandon Shiler
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AJUSTE-SINIEF 1-73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e
do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de
novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2. a critério das Unidades da
Federação, poderão ser impressas pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1.º - As indicações de nome,
endereço e números de inscrição estadual e
no C.G.C. constatarão de carimbo padronizado, devidamente
aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2.º - O carimbo de que trata o parágrafo
anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota,
não inferior a 8,0 x 4,0cm e 8,0 x 3,0cm respectivamente, para a
Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
CLÁUSULA SEGUNDA - O contribuinte do imposto de
circulação de mercadorias, que optar por adquirir as
notas de acordo com as disposições da cláusula
anterior, deverá preencher um formulário
específico, para aquisição das mesmas.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraceli Lopes Borges
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana - José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
R. G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sergio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
AJUSTE/SINIEF - 2/73
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no
dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao
Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de
dezembro de 1970.
CLAUSULA ÚNICA - Fica prorrogado para o exercício de 1974 o disposto no AJUSTE/SINIEF N 2/72.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Borges
ALAGOAS - Mário Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
BRASÍLIA - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - P/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
AJUSTE SINIEF - 3\73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e
do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de
novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de novembro de 1970.
CLAUSULA ÚNICA - A emissão, registro e
destinação de documentos fiscais relativos às
operações descritas no Convênio AE - 5/73, de 26 de
novembro de 1973, obedecerão ao disposto na
legislação federal pertinente.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Borges
ALAGOAS - Mário Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
BRASÍLIA - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - P/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARA - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANA - Mauricio Schulman
PARAIBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUI - Rupert Macieira Gonçalves
RIO G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germane de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
A JUSTE/SINIEF-4/ 73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados o
do Distnto Federal, reumdos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de
novembro oe 1973 resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênios
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970
CLAUSULA PRIMEIRA - Ao art. 85 do Convênio que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), fica acrescido do '§ 6.º,
com a seguinte redação:
« .................................................................
§ 6.º - As Unidades da Federação
poderão exigir, para identificação do
destinatário a indicação do número da
inscrição estadual».
CLAUSULA SEGUNDA - Em substituição as
relações de entrada e saida de mercadorias modelos 1, 2 e
3, as Unidades da Federação poderão adotar as
relações modelos 4, 5 e 6 anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - As Unidades da Federação que
realizarem a sua arrecadação através do Documento
da Arrecadação Estadual (DAE) adotarão as
relações modelos 4, 5 e 6.
Rio de Janeiro 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraceli Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmao Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
DISTRITO FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana; José Acity do Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Mauricio Schulman
PARAIBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PAIUI - Rupert Macieira Gonçalves
RIO GRANDE DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
Nota - Os modelos referidos na Cláusula Terceira deixam de ser
publicados por não serem de uso de contribuintes deste Estado.