Retificação

DECRETO N. 3.094, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

                         Aprova convênios, protocolos e ajustes, celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações
                                                        na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo:
I - Convênios AE-4/73 a AE-9/73. de 26 de novembro de 1973;
II - Protocolo AE-11/73, de 17 de agosto de 1973;
III - Protocolo AE-14/73, de 26 de outubro de 1973;
IV - Protocolos AE-15/73 a AE-18/73, de 26 de novembro de 1973;
V - Ajustes SINIEF-1/73 a 4/73, de 26 de novembro de 1973.
Artigo 2.º - O inciso VII do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345 de 31 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«VII - as saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda».
Artigo 3.º - Os incisos XL e XLI e o parágrafo 17, acrescentados ao Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias pelo Artigo 3.º do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
«XL - as saídas de reprodutores e|ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial.

XLI - as entradas de reprodutores e|ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior».
«§ 17 - A isenção prevista no inciso XL somente se aplica às saídas destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados».
Artigo 4.º - O Artigo 14 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 52.690, de 10 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados e de obras de arte, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias;
II - estejam regularmente escrituradas.
§ 1.º - Para efeito da redução prevista neste artigo serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 2.º - O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados e das obras de arte adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3.º - O benefício não abrange as saídas de peças partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação as quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor.
§ 4.º - O disposto neste artigo, retativamente às obras de arte, aplica-se somente ao estabelecimento que legalmente exerça essa atividade.»
Artigo 5.º - O Artigo 28-H, acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias pelo Artigo 3.º do Decreto n. 2.039, de 25 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 28-H - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias incidente nas saídas de mamona em baga ou em cachos de produção paulista, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização".
Artigo 6.º - Os parágrafos 4.º e 12 do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 2.039, de 25 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e o § 2.º do Artigo 4.º e os incisos XXVI e XLIV do Artigo 5.º deste Regulamento. O disposto neste parágrafo não se aplica as saídas para o exterior de:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada,farelo, torta e óleo de mamona, mentol e óleo desmentolado. hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne. de osso e de sangue e farelas e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu, hipóteses em que se exigirá o estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no item 1 do § 2.º do artigo 28-G".
"§ 12 - Para atendimento do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 4,º relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação expedida pela Carteira do Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez per cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. algodão em pluma - 7% (sete por cento);
4. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5. farelos e tortas de algodão, amendoim e soja - 5% (cinco por cento).
Artigo 7.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte artigo:
"Artigo 46-A - Fica concedido credito presumido:
I - ao respectivo estabelecimento destinatario, de valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as saidas de amendoim em baga ou em grão, promovidas pelo estabelecimento produtor;
II - aos restaurantes, bares, cafes e estabelecimentos similares e as empresas fornecedoras de refeições prontas, equivalente a aplicação da aliquota vigente, interna, do imposto de circulação de mercadorias, sobre:
1. o valor da aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);
2. o valor da redução de base de caiculo do imposto, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), relativamente as aquisições de mercadorias cujas saidas do estabelecimento vendedor tenham sido beneficiadas com a referida redução.
§ 1.º - o favor fiscal a que alude o inciso I é tambem concedido:
1. ao estabelecimento produtor, nas saidas que promover com destino a estabelecimentos situados em outra unidade da Federação ou para o exterior;
2. ao estabelecimento de cooperativa, situado neste Estado, da qual o produtor faça parte.
§ 2.º - Nas saidas de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento de cooperativa de produtor para outro estabelecimento, no Estado, da propria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, este transferira ao estabelecimento destinatario o valor do crédito presumido que lhe foi concedido na forma do item 2 do parágrafo anterior».
Artigo 8.º - Os Artigos 87 e 90 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 87 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraida, no minimo, em 2 (duas) vias, sendo a l.a via entregue ao comprador e a 2.a via presa ao bloco, para exibição ao fisco».
«Artigo 90 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Parágrafo único - No fim de cada dia o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saida».
Artigo 9.º - O Artigo 143 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 143 - Nas operações com consumidor de valor igual ou superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa poderão emitir, independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se retere o Artigo 89.
§ 1.º - No fim de cada dia o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saidas.
§ 2.º - A utilização do documento fiscal a que alude este artigo não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saidas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 87».
Artigo 10 - O Artigo 4.º do Decreto n. 2.444, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 4.º - Ficam isentas ao imposto de circulação de mercadorias, ato 31 de dezembro de 1974, as entradas, em estabelecimentos industriais importadores, de peixe em estado natural, eviscerado descabeçado simplesmente resfriado ou congelado, importado do exterior com aliquota zero do imposto de importação de competencia da União.
Parágrafo único - O peixe importado com a isenção referida neste artigo equipara-se, para efeitos fiscais, ao de origem nacionais.
»
Artigo 11 - Este decreto e suas disposições transitorias entrarão em vigor em 1.º de janeiro de 1974, ficando revogado o Artigo 6.º do Decreto n. 1.186 de 26 de fevereiro de 1973. 

Disposições Transitórias 

Artigo 1.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974 a vigencia do disposto no Artigo 4.º das Disposções Transitórias do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1974, a vigencia dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 961, de 17 de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - O imposto de circulação de mercadorias devidos pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de atividades econômicas 60.010 a 76.000 e relativo as operações efetuadas nos meses de dezembro de 1973, janeiro, fevereiro e março de 1974, deverá ser recolhido nos segintes prazos:
I - Códigos 60.010 a 60.849 e 64.000 a 76.000a)
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1973 - dia 11 de fevereiro de 1974;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1974 - dia 11 de março de 1974:
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1974 - dia 10 de abril de 1974:
d) operações efetuadas no mês de março de 1974 - dia 22 de abril
II - Códigos 61.000, 62.000 e 63.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1973 - dia 11 de fevereiro de 1974;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1974 - dia 11 de março de 1974;
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1974 - dia 20 de março de 1974;
d) operações efetuadas no mês de março de 1974 - dia 15 de abril de 1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 4.º - A diferença a que se refere a alínea «a» do inciso IV do Artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativamente as operações realizadas no exercício de 1973, poderá ser recolhida até o dia 25 de março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVENIO AE-4|73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convenio:

CLAUSULA UNICA - Fica acrescentado à Clausula Primeira do Convenio AE-14|71, de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo: «.....................................................................................
§ 3.º - Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no Pais, a isenção de que trata esta Clausula poderá ser estendida às vendas de maquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversiveis, provenientes do financiamento Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARA - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. NORTE - Omar Dantas
R. JANEIRO - Germano de Moura Bolim
R. G. SUL - José Hipólito Machado de Campos
S. CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
S. PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

CONVÊNIO AE-5/73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos dos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLAUSULA PRIMEIRA - Os signatários do presente Convênio concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no Artigo 1.º do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior.
§ 1.º - o Incentivo Fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial exportadora adquirente.
§ 2.º - As empresas comerciais exportadoras referidas nesta Cláusula deverão estar devidamente registradas na Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3.º - O benefício fiscal de que trata esta cláusula será concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor vendedor.
§ 4.º - o crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao da aplicação da mesma aliquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para calculo do crédito nas exportações, ato o limite máximo da alíquota do imposto de circulação de mercadorias (ICM) vigente para operação de exportações, sobre o valor FOB da venda.
§ 5.º - O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados cuja exportação esteja beneficiada pelos Incentivos Fiscais previstas no Convênio AE-1/70 de 15 de janeiro de 1970 e suas moditicações.
§ 6.º - O imposto que for devido, bem como os beneficios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária serão recolhidos pela empresa comercial exportadora à Fazenda Pública da Unidade da Federação em que estiver situado o produ- tor-vendedor, nos casos de:
1 - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito;
2 - revenda das mercadorias no mercado interno;
3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7.º - A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os signatários do presente Convênio concederão suspensão do imposto de circulação de mercadorias nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agento de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal n. 71.866, de 26 de fevereiro de 1973 e legislação posterior.
§ 1.º - A suspensão será concedida ainda que o entreposto depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor.
§ 2.º - Os produtos entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na forma desta cláusula, somente farão jus aos créditos do imposto de circulação de mercadorias quando efetivamente exportados e comprovados na forma da Legislação em vigor.
§ 3.º - Nas hipóteses em que a exportação naã se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário devera exigir, para libe- ração das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Estado originário do respectivo produto, ou, quan- do for o caso, comunicar a ocorrencia à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4.º - A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA - Admitir-se-à que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa juridica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os beneficios das cláusulas anteriores.
Parágrafo único - A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da Legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antônio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santa- na, José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Macieira Gonçalves
R. G. NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. SUL - José Hipólito Machado de Campos
S. CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

CONVÊNIO AE - 6/73

Os Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as disposições das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as saidas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se tambem as saidas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, é devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no decorrer das demonstraçõess e exposições, as obras de arte forem vendidas.
CLÁUSULA QUARTA - Nas saídas de Obras de Arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contrubuinters do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor da mencionada operação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Acre - Miraceli Lopes Borges
Alagôas - Mario Jorge Gusmão Berard
Amazonas - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
Bahia - Luiz Sande de Oliveira
Brasília - Antonio Avancini Fragomeni
Ceará - Josberto Romero de Barros
Espírito Santo - Heliomar Ramos Rocha
Guanabara - Heitor Brandon Shiller
Goiás - Ibsen Henrique de Castro
Maranhão - p/Jaime Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
Mato Grosso - Otavio Oliveira
Minas Gerais - Fernando Antonio Roquette Reis
Pará - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Paraná - Maurício Schulman
Paraíba - Milton Gomes Vieira
Pernambuco - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Piaui - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. Norte - Omar Dantas
Rio de Janeiro - Germano de Moura Rolim
R. G. Sul - José Hipolito Machado de Campos
Sta. Catarina - Sergio Uchoa Rezende
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Sergipe - Joaquim de Almeida Barreto

CONVÉNIO AE - 7-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA 1.ª - Os signatários acordam em isentar do imposto de Circulação de Mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suinos, puros de origem ou puros por cruza:
a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos Contribuintes dos Estado.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obté-lo no Pais.
Cláusula 2.ª - Fica revogado o Convênio AE-8-72, de 22 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, de novembro de 1973.
ACRE - Miracele Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHÍA - Luiz Sande de Oliveira
DISTRITO FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Olavio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Mauricio Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO GRANDE DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

CONVÊNIO AE - 8-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula única - Os signatários decidem facultar aos restaurante e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente à aplicação da apiquota interna do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto nesta cláusula as entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, na mesma proporção da redução concedida.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraeele de Souza Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antônio Avancini Fragomeni
CEARA - Josberto Romero de Barros
ESP. SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernándo António Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANA - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
S. PAULO - Carlos Antônio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis

CONVÊNIO AE-9-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA ÚNICA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I. - Isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no periodo de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pelos de coelhos.
II. - Incluir, no regime do diferimento do pagamento do ICM para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.
Parágrafo único - o disposto neste incíso pode ter aplicação retroativa
III. - Excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV. - Cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c) fornecimentos de alimentação por fundções instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V. - Dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2.º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intenvetição federal;
b) saídas, no mercado interno de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e ou cigarrilhas;
d) obrigações de estorno de crédito fiscal (ou responsalidade por imposto diferido relativo a entradas de matéria-pnma para industrialização de fumo em folha o destinado ao exterior.
Parágrafo único - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Rio de Janeiro. 26 de novembro de 1973.
Acre - Miraecle de Souza Lopes Borges
Alagoas - Mario Jorge Gusmão Berard
Amazonas - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
Bahia - Luiz Sandi de Oliveira
D. Federal - Antonio Avancini Fragomeni
Ceará - Josberto Romero de Barros
Esp. Santo - Heliomar Ramos Rocha
Guanabara - Heitor Brandon Shiller
Goiás - Ibsen Henrique de Castro
Maranhão - P| Jayme Manoel Tavares Nelva de Santana
José Acity dos Reis
Mato Grosso - Otávio Oliveira
Minas Gerais - Fernando Antônio Roquette Reis
Pará - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
Paraná - Maurício Schulman
Paraíba - Milton Gomes Vieira
Pernambuco - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Piauí - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. do Norte - Omar Dantas
Rio de Janeiro - Germano de Moura Rolim
Rio G. do Sul - José Hipólito Machado de Campos
Santa Catarina - Sérgio Uchoa Rezende
São Paulo - Carlos Antônio Rocca
Sergipe - Joaquim de Almeida Barreto

PROTOCOLO AE-11|73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e Paraná, reunidos na cidade de São Paulo, em 17 de agosto de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula Primeira: Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio AE-4|73, assinado na cidade do Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, acordam os Estados signatários em facultar aos contribuintes, como forma de cálculo, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço FOB de algodão em pluma constante da guia de exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX).
Cláusula Segunda: O critério previsto na cláusula anterior será aplicado a partir da safra 73|74.
São Paulo, 17 de agosto de 1973.
Carlos Antonio Rocca
Mauricio Schulman

PROTOCOLO AE-14|73

Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e Rio Grande do Norte, reunidos no dia 26 de outubro de 1973, na cidade de São Paulo e considaderando o disposto na Cláusula 11.ª do Convênio AE-7171 de 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte  Protocolo:

Clausula 1.ª - Acordam os signatários em permitir as transferências de crédito de que cuidam as Cláusulas primeira, inciso II e a quarta do Convênio AE-7|71 de 5 de maio de 1971, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.
Cláusula 2.ª - A efetivação da transferência dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Fisco de ambos os Estados.
São Paulo, 26 de outubro de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Rio G. Norte - Augusto Carlos Garcia de Viveiros

PROTOCOLO AE-15|73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e Paraná, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973 resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula única - Nas saídas para o exterior de mentol e óleo desmentolado, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17|72, de 1.º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matária prima empregada na fabricação destes produtos.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto nesta cláusula, acordam os signatários em facultar ao contribuinte a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 8% (oito por cento).
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Maurício Schulman

PROTOCOLO AE-16|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, Alagoas, Maranhão, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Paraíba e Piauí, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

CLAUSULA PRIMEIRA - Para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2|73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais a seguir discriminados:
I - Farelos e tortas de algodão, soja e amendoim (cinco por cento) -5%
II - Farelo e torta de babaçu - (seis por cento) 6%.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para atendimento ao disposto na cláusula quinta do Convênio AE-2|73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação do percentual de 10% sobre o preço FOB constante da guia de exportação.
Rio de Janeiro 26 de novembro de 1973.
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquete Reis
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard
MARANHÃO - P| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana - José Acity dos Reis
PARANÁ - Maurício Schulman
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca.
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
R. G. DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
STA. CATARINA - Sergio Uchoa Rezende
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves

PROTOCOLO AE-17|73
Os Secretários de Fazenda das Estados da Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem aprovar o seguinte Protocolo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos de concessão de estímulos fiscais com base no imposto de circulação de mercadoria, os signatários acordam em equiparar, ao de origem nacional, o peixe estrangeiro, desde que a respectiva importação do exterior seja:
a) - de peixe em estado natural, eviscerado e|ou descabeçado, simplesmete geledo ou resfriado;
b) - feita com alíquota zero do imposto de importação;
c) - promovido por estabelecimento industrial para utilização, como matéria-prima, em estabelecimento do importador.
Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula não perde a condição de industrial aquele que, sem fito de lucro, alienar excedente de sua capacidade de industrialização a outro estabelecimento industrial localizado na mesma unidade da Federação.
CLÁUSULA SEGUNDA - Acordam os signatários, outrossim, em isentar as entradas de mercadorias importadas nas condições da cláusula anterior, ainda que as saídas dos produtos resultantes não fiquem efetivamente sujeitas ao imposto.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1974.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
PARANÁ - Maurício Schulman
S. CATARINA - Sergio Uchôa Rezende
R.G. SUL - José Hipólito Machado de Campos

PROTOCOLO AE 18-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, da Guanabara e Alagôas, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir que as transferências de crédito de que cuidam as cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do Convênio AE-7-71 de 5 de maio de 1971, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.
CLAUSULA SEGUNDA - A efetivação das transferências dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Fisco de ambos os Estados.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
GUANABARA - Heitor Brandon Shiler
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard

AJUSTE-SINIEF 1-73

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970.

CLÁUSULA PRIMEIRA - A Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. a critério das Unidades da Federação, poderão ser impressas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - As indicações de nome, endereço e números de inscrição estadual e no C.G.C. constatarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2.º - O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 8,0 x 4,0cm e 8,0 x 3,0cm respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
CLÁUSULA SEGUNDA - O contribuinte do imposto de circulação de mercadorias, que optar por adquirir as notas de acordo com as disposições da cláusula anterior, deverá preencher um formulário específico, para aquisição das mesmas.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraceli Lopes Borges
ALAGÔAS - Mario Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
D. FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana - José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
R. G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
R. G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sergio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

AJUSTE/SINIEF - 2/73

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970.

CLAUSULA ÚNICA - Fica prorrogado para o exercício de 1974 o disposto no AJUSTE/SINIEF N 2/72.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Borges
ALAGOAS - Mário Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
BRASÍLIA - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - P/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Maurício Schulman
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

AJUSTE SINIEF - 3\73

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de novembro de 1970.

CLAUSULA ÚNICA - A emissão, registro e destinação de documentos fiscais relativos às operações descritas no Convênio AE - 5/73, de 26 de novembro de 1973, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miracele de Souza Borges
ALAGOAS - Mário Jorge Gusmão Berard
AMAZONAS - Cel. Plínio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
BRASÍLIA - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - P/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana José Acity dos Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antonio Roquette Reis
PARA - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANA - Mauricio Schulman
PARAIBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PIAUI - Rupert Macieira Gonçalves
RIO G. DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germane de Moura Rolim
RIO G. DO SUL - José Hipolito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

A JUSTE/SINIEF-4/ 73

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados o do Distnto Federal, reumdos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro oe 1973 resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênios que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970

CLAUSULA PRIMEIRA - Ao art. 85 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), fica acrescido do '§ 6.º, com a seguinte redação:
« .................................................................
§ 6.º - As Unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário a indicação do número da inscrição estadual».
CLAUSULA SEGUNDA - Em substituição as relações de entrada e saida de mercadorias modelos 1, 2 e 3, as Unidades da Federação poderão adotar as relações modelos 4, 5 e 6 anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - As Unidades da Federação que realizarem a sua arrecadação através do Documento da Arrecadação Estadual (DAE) adotarão as relações modelos 4, 5 e 6.
Rio de Janeiro 26 de novembro de 1973.
ACRE - Miraceli Lopes Borges
ALAGOAS - Mario Jorge Gusmao Berard
AMAZONAS - Cel. Plinio Freire de Moraes Filho
BAHIA - Luiz Sande de Oliveira
DISTRITO FEDERAL - Antonio Avancini Fragomeni
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GUANABARA - Heitor Brandon Shiller
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana; José Acity do Reis
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Fernando Antônio Roquette Reis
PARÁ - Carlos Alberto Bezerra Lauzid
PARANÁ - Mauricio Schulman
PARAIBA - Milton Gomes Vieira
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
PAIUI - Rupert Macieira Gonçalves
RIO GRANDE DO NORTE - Omar Dantas
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

Nota - Os modelos referidos na Cláusula Terceira deixam de ser publicados por não serem de uso de contribuintes deste Estado.