DECRETO N. 916 DE 5 DE JANEIRO DE 1973

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinando operações com sucatas e resíduos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os artigos 28-A. 28-B, 28-C, 28-D, 28-E e 28-F, com a seguinte redação.
"Artigo 28-A - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidro, de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos deste Estado, com destino a outros também localizados neste Estado, o lançamento do imposto de circulação de mercadorias incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias primas
§ 1.° - Em se tratando de metais não ferrosos e suas ligas, o diferimento previsto neste artigo abrange também as saídas de lingotes e similares bem como a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do Importador.
§ 2.º - O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá;
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação no livro "Registro de Entradas";
II - entregar, mensalmente, até o quinto dia útil, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, uma via da Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas no mês anterior, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, no ato, depois de visada, como prova de entregar.
§ 3.º - A norma da alínea "c" do parágrafo 2.º do artigo 42, não se aplica às saídas efetuadas sem o pagamento do imposto a que se refere este artigo.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor ou usuário final".
"Artigo 28-B - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora ao Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Parágrafo único - Nas saídas promovidas por empresas industriais poderá ser autorizado, a requerimento de contribuinte que os recolhimentos sejam feitos nos prazos normais emitindo-se uma guia em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês".
"Artigo 28-C - Nas entradas das mercadorias mencionadas no "caput" e no .§ 1.° do artigo 28-A, provenientes de outro Estado, o destinatário estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas;
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no livro "Registro de Entradas";
II - Entregar mensalmente, até o quinto dia útil, ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, os seguintes documentos relativos às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b) duas vias da Guia de Recolhimento do imposto pago em outro Estado;
c) duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias;
§ 1.º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues acompanhados de uma relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, no ato, depois de visada, como prova da entrega;
§ 2.º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em fotocópia ou outro processo semelhante, caso em que a Repartição fiscal devolverá o original".
"Artigo 28-D - O disposto no inciso II do artigo 5.º não se aplica ao retorno de produtos resultantes da industrialização de sucata ou lingotes de metais não ferrosos e suas ligas, caso em que o imposto deverá incidir sobre o valor da matéria prima recebida, acrescido do preço cobrado ou atribuído pela industrialização, ressalvado o diferimento previsto no § 1.º do artigo 28-A".
"Artigo 28-E - As indústrias que promoverem saídas de sucatas de metais não ferrosos e suas ligas deverão apresentar demonstrativo mensal dessas operações na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
"Artigo 28-F - As entradas de sucata adquirida de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg. (duzentos quilogramas), poderão ser registradas em borrador especial, autenticado pelo Fisco, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação.
Parágrafo único - Ao fim do dia, o contribuinte emitirá uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para lançamento no Registro de Entradas".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 2.º a 4.º do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.