DECRETO N. 961, DE 17 DE JANEIRO DE 1973
Aprova convênio celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de gado bovino e produtos de sua matança
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.º 34, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Convênio n.° AE-1/73, celebrado em 11 de janeiro
de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - O Imposto de Circulação de
Mercadorias incidente nas saídas de gado bovino, de carne bovina
e outros produtos comestíveis resultantes da matança, em
estado natural, congelados ou resfriados, será calculado e pago
com as seguintes reduções de base de cálculo:
I - 63% (sessenta e três por cento) nas operações interestaduais;
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento) nas operações internas.
§ 1.º - Ficam
mantidos o diferimento e a forma de recolhimento previstos nos Artigos
146 a 148 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias , aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967.
§ 2.º - As
reduções de base de cálculo aplicam-se
também aos casos em que o recolhimento do imposto seja efetuado
pelo regime de pauta fiscal.
Artigo 3.º - Até
31 de dezembro de 1973, fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base
de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias
nas saídas de carne verde de suínos, caprinos e ovinos,
bem como de outros produtos comestíveis da respectiva
matança, efetuadas por estabelecimento do abatedor.
Parágrafo único -
A redução da base de cálculo prevista neste artigo
aplica-se, também, às transferências entre
estabelecimentos varejistas do mesmo titular.
Artigo 4.º - Até
31 de dezembro de 1973, ficam isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias as saídas para o
território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos,
caprinos e ovinos, bem como as de outros produtos da respectiva
matança, efetuadas por estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se
por estabelecimento varejista, para os fins deste artigo, aquele que
promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor.
§ 2.º - Não
perdem a condiçõo de varejista as seções de
varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar
saídas de carne retalhada, com destino a hospitais,
colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e
estabelecimentos similares.
§ 3.º - A
isenção prevista neste artigo não se aplica
às saídas com destino a restaurantes, pensões,
pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser
objeto de subsequente saída tributada.
Artigo 5.º - A
concessão dos benefícios previstos neste decreto
não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações acessórias estabelecidas na
legislação em vigor.
Parágrafo único -
Dos documentos fiscais emitidos, em razão das
operações a que aludem os Artigos 2.° e 3.°,
deverão constar o valor total das operações e o
correspondente à base de cálculo reduzida.
Artigo 6.º - Fica
restabelecida a alínea «d» do item 1 do §
2.° do Artigo 2.° do Decreto n. 52.434, de 8 de abril de
1970, com a seguinte redação:
«§ 2.° - O disposto neste artigo não se apiica:
1. às exportações para o exterior dos seguintes produtos:
d) carne bovina industrializada.»
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 12 de
janeiro de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.854, de 29 de
dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.
CONVÊNIO AE-1|73
O ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda dos estados e
do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de
janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Os signatários acordam em reduzir a
base de calculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias nas operações de saída de gado bovino
e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos
comestíveis de sua matança em 63% tanto nas
operações interestaduais quanto nas
operações internas.
Parágrafo primeiro - Na região centro-sul! a redução nas operações internas será de 67,7%.
Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente as saídas de mercadorias «in natura».
Parágrafo terceiro -
Fica mantida a isenção prevista na letra «B»
da cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro, de
1-8-69.
Cláusula segunda - O governo federal providenciará os
instrumentos necessários à transferência mensal aos
governos estaduais de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto
efetivamente arrecadado pelos estados, nos termos da cláusula
primeira.
Parágrafo primeiro -
Para os estados da região Norte e Nordestes a
transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00
arrecadado.
Parágrafo segundo - A
transferência de que trata esta cláusula será
processada até 5 dias após a entrega, a Comissão
de Programação Financeira, das informações
necessárias a sua efetivação.
Parágrafo terceiro - A
Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos estudos
tomarão as providências necessárias á
obtenção das informações de que trata o
parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Das
transferências recebidas, os governos estaduais creditarão
20% na conta de participação dos municípios no
Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula terceira - As pautas mínimas para
cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias nas operações de que trata este
convênio, não poderão ter valores superiores aos
vigentes nesta data.
Cláusula quarta - Ficam extintos, a partir da entrada em vigor
deste convênio, os estimulos fiscais á
exportação de carne bovina industrializada, baseados no
Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta - As disposições deste
convênio se aplicam às operações realizadas
a partir ao dia 12 de janeiro de 1973.