DECRETO N. 961, DE 17 DE JANEIRO DE 1973

Aprova convênio celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de gado bovino e produtos de sua matança

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio n.° AE-1/73, celebrado em 11 de janeiro de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de gado bovino, de carne bovina e outros produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, congelados ou resfriados, será calculado e pago com as seguintes reduções de base de cálculo:
I - 63% (sessenta e três por cento) nas operações interestaduais;
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento) nas operações internas.
§ 1.º - Ficam mantidos o diferimento e a forma de recolhimento previstos nos Artigos 146 a 148 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias , aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
§ 2.º - As reduções de base de cálculo aplicam-se também aos casos em que o recolhimento do imposto seja efetuado pelo regime de pauta fiscal.
Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1973, fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de carne verde de suínos, caprinos e ovinos, bem como de outros produtos comestíveis da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento do abatedor.
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às transferências entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular.
Artigo 4.º - Até 31 de dezembro de 1973, ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se por estabelecimento varejista, para os fins deste artigo, aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor.
§ 2.º - Não perdem a condiçõo de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada, com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.
§ 3.º - A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada.
Artigo 5.º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único - Dos documentos fiscais emitidos, em razão das operações a que aludem os Artigos 2.° e 3.°, deverão constar o valor total das operações e o correspondente à base de cálculo reduzida.
Artigo 6.º - Fica restabelecida a alínea «d» do item 1 do § 2.° do Artigo 2.° do Decreto n. 52.434, de 8 de abril de 1970, com a seguinte redação:
«§ 2.° - O disposto neste artigo não se apiica:
1. às exportações para o exterior dos seguintes produtos:
d) carne bovina industrializada.
»
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.854, de 29 de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO AE-1|73
O ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Os signatários acordam em reduzir a base de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança em 63% tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas.
Parágrafo primeiro - Na região centro-sul! a redução nas operações internas será de 67,7%.
Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente as saídas de mercadorias «in natura».
Parágrafo terceiro - Fica mantida a isenção prevista na letra «B» da cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 1-8-69.
Cláusula segunda - O governo federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal aos governos estaduais de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado pelos estados, nos termos da cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - Para os estados da região Norte e Nordestes a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
Parágrafo segundo - A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 dias após a entrega, a Comissão de Programação Financeira, das informações necessárias a sua efetivação.
Parágrafo terceiro - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos estudos tomarão as providências necessárias á obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Das transferências recebidas, os governos estaduais creditarão 20% na conta de participação dos municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula terceira - As pautas mínimas para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de que trata este convênio, não poderão ter valores superiores aos vigentes nesta data.
Cláusula quarta - Ficam extintos, a partir da entrada em vigor deste convênio, os estimulos fiscais á exportação de carne bovina industrializada, baseados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta - As disposições deste convênio se aplicam às operações realizadas a partir ao dia 12 de janeiro de 1973.