DECRETO N. 963, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
Dispõe sôbre a
expedição de certidões relativas as taxas de
esgotos na área territorial da Companhia de Saneamento da
Baixada Santísta,
sucessora da superintendência de
Saneamento da Baixada Santista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
certidão global, mediante listagem, dos débitos
remanescentes de lançamentos efetuados até 31 de dezembro
de 1969, relativos as taxas de esgotos da área terrtorial da
Companhia de Saneamento da Baixada Santista, sucessora da
Superintendencia de Saneamento da Baixada Santista, identificando o ,
imóvel e especificando o débito e o periodo do
lancamento.
Artigo 2.º - A certidão global a que se refere o
Artigo 1° , valerá como certidão negativa, em
relação ao imóvel nela não inserido, e para esse
fim será remetida uma via aos cartórios aos quais estejam
afetos os serviços de registros públicos de
imóveis das comarca abrangidas pela área a que se refere
o artigo anterior.
Artigo 3.º - Quitado o débito constante
certidão global, a Coletoria expedirá a correspondente
certidão negativa e procedera à respectiva
exclusão da certidão global, adotando mo
serventuário a mesmo providência ao receber a
cedidão negativa.
Artigo 4.º - As Coletorias da áreas referida no
Artigo 1° somente expedirão cerdidão negativa das
taxas a que se refere esse artigo quando não se destine aos
serviços de registros públicos de imóveis,
ressalvadas o dispósito no artigo anterior.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de Janeiro de 1973.
Aidê de Totino - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 12 de Janeiro de 1973.
Senhor Govemador:
Os serviços de esgotos na Baixada Santista eram executados
antigamente pela Repartição Saneamento de Santos e em
seguida pela Superintendência de Saneamento da baixada Santista,
órgãos da administração pública
direta, filiados à Secretaria dos Servíços e Obras
Públicas.
As taxas de esgotos, referentes a esses serviços, sempre foram
objetos das certidões negativas de que trata art. 1137 do
Código Civil Brasileiro "in verbis"
Em toda escritura de transferência de imóveis serão
transcritas aas certidões de se acharem eles quites com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal de quaisquer impostos a que
possam estar sujeitos".
As certidões negativas são igualmente exigíveis
por ocasião do julgamento da partilha (art. 509 - Código
Processo Civil); na carta de arrematação (art. 980-V -
Código Processo Civil); na carta de adjudicação
(art. 984 (Código de Processo Civil); no levantamento do preco
depositado nas desapropriações (art. 34 - Decreto-lei
3365-41); na regularização de condomínios e
incorporações (art. 1.° "b" - Decreto federal n.o
55.815-65) etc...
Em todos os casos a lei faz sempre referência a "impostos" ou "débitos fiscais".
As certidões negativas das taxas de esgoto eram fornecidas pela
Delegacia Regional da Receita Estadual de Santos, e posteriormente,
pela superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
Ocorre, porém, que a partir de 1.° de Janeiro de 1970 os
serviços de esgoto passaram a ser executados pela Companhia de
Saneamento da Baixada Santista - SBS, sociedade de economia mista
constituída de conformidade com Decreto-lei estadual s|n.°.
de 23 de setembro de 1969 o qual, em seu art. 3.° dispõe que
os referidos serviços fossem remunerados pelo sistema de
"tarifas".
As tarifas não se confundem com impostos, nem com taxas,
conforme ensina a esclarecida doutrina de Hely Lopes Meirelles em
"Direito Munícipal Brasileiro" vol. I - pag. 147 e 148:
"A tarifa, portanto, não se confunde com a taxa. A taxa é
um tributo; a tarifa não o é A taxa só pode ser
criada e modificada por lei; a tarifa poderá ser instituida e
alterada por ato Executivo, nada impedindo entretanto que o seja por
lei. A taxa só pode ser cobrada depois de incluída no
orçamento; a tarifa poderá ser cobrada antes de constar
do orçamento (no caso de serviços novos, ou de
alteração de tarifa em meio de exercício
financeiro). A taxa é obrigatória para todos que estejam
em condições de usar do serviço; a tarifa é
facultativa. A taxa é cobrada com o emprego da soberania da
coerção do Poder Público; a tarifa só
é devida quando o particular utiliza expontaneamente o
serviço O pagamento da taxa é de interesse do Poder
Público; o pagamento da tarifa resulta de
satisfação de interêsse do particular. A
fixação da tarifa e ato adrninistrativo; a
fixação da taxa é ato de competencia do
Legislativo. A tarifa é simples lista ou tabela de preços
públicos.
A tarifa, como todo preço público, não sendo tributo, não
depende de prévia inclusão no orçamento, para a
sua cobrança".
As tarifas de esgoto em questão constituem receita da Companhia
de Saneamento da Baixada Santista - SBS, pessoa jurídica de
Direito Privado, com personalidade própria, distinta da de seus
acionistas.
Não se trata, pois, de "débitos fiscais", devidos à Fazenda do Estado.
Assim sendo, descabe expedição de certidões
negativas com relação a essas tarifas, em vigor desde
1.° de Janeiro de 1970.
Permanece, porém, a exigência legal dessas
certidões com relação às taxas de esgotos,
devidas até 31 de dezembro de 1969.
Para dar atendimento a essa exigencia legal de maneira prática e
considerando tratar-se de situação excepcional, adotou-se, em resumo, a
seguinte mecânica:
1.° a Secretaria da Fazenda expedira uma certidão
única dos debites existentes, com vias para
distribuição aos Cartórios de Registro;
2.° estes, consultando a referida certidão poderão
fazer as transcrições com relação aos
imóveis que dela não constem,
3.° se se tratar de imóvel que conste da certidão
global, o Cartório pedirá a certidão individual
à respectiva Coletoria;
4.° ressalvada a hipótese prevista no item anterior, as
Coletorias apenas expedirão certidão negativa das taxas
de esgoto quando não se destine a registros públicos de
imóveis.
Dessa forma ficarão bastante reduzidos os casos em que os
interessados terão que solicitor certidões negativas, com
vantagens evidentes não só para os interessados como para
os Cartórios de Registros Públicos e para as
próprias Coletorias.
Assim sendo, submeto aao elevado critério de Vossa Excelência a minuta inclusa.
Respeitosamente,
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda