DECRETO N. 963, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sôbre a expedição de certidões relativas as taxas de esgotos na área territorial da Companhia de Saneamento da Baixada Santísta, 
sucessora da superintendência de Saneamento da Baixada Santista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, certidão global, mediante listagem, dos débitos remanescentes de lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 1969, relativos as taxas de esgotos da área terrtorial da Companhia de Saneamento da Baixada Santista, sucessora da Superintendencia de Saneamento da Baixada Santista, identificando o , imóvel e especificando o débito e o periodo do lancamento.
Artigo 2.º - A certidão global a que se refere o Artigo 1° , valerá como certidão negativa, em relação ao imóvel nela não inserido, e para esse fim será remetida uma via aos cartórios aos quais estejam afetos os serviços de registros públicos de imóveis das comarca abrangidas pela área a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - Quitado o débito constante certidão global, a Coletoria expedirá a correspondente certidão negativa e procedera à respectiva exclusão da certidão global, adotando mo serventuário a mesmo providência ao receber a cedidão negativa.
Artigo 4.º - As Coletorias da áreas referida no Artigo 1° somente expedirão cerdidão negativa das taxas a que se refere esse artigo quando não se destine aos serviços de registros públicos de imóveis, ressalvadas o dispósito no artigo anterior.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de Janeiro de 1973.
Aidê de Totino - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 12 de Janeiro de 1973.
Senhor Govemador:
Os serviços de esgotos na Baixada Santista eram executados antigamente pela Repartição Saneamento de Santos e em seguida pela Superintendência de Saneamento da baixada Santista, órgãos da administração pública direta, filiados à Secretaria dos Servíços e Obras Públicas.
As taxas de esgotos, referentes a esses serviços, sempre foram objetos das certidões negativas de que trata art. 1137 do Código Civil Brasileiro "in verbis"
Em toda escritura de transferência de imóveis serão transcritas aas certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos".
As certidões negativas são igualmente exigíveis por ocasião do julgamento da partilha (art. 509 - Código Processo Civil); na carta de arrematação (art. 980-V - Código Processo Civil); na carta de adjudicação (art. 984 (Código de Processo Civil); no levantamento do preco depositado nas desapropriações (art. 34 - Decreto-lei 3365-41); na regularização de condomínios e incorporações (art. 1.° "b" - Decreto federal n.o 55.815-65) etc...
Em todos os casos a lei faz sempre referência a "impostos" ou "débitos fiscais".
As certidões negativas das taxas de esgoto eram fornecidas pela Delegacia Regional da Receita Estadual de Santos, e posteriormente, pela superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
Ocorre, porém, que a partir de 1.° de Janeiro de 1970 os serviços de esgoto passaram a ser executados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, sociedade de economia mista constituída de conformidade com Decreto-lei estadual s|n.°. de 23 de setembro de 1969 o qual, em seu art. 3.° dispõe que os referidos serviços fossem remunerados pelo sistema de "tarifas".
As tarifas não se confundem com impostos, nem com taxas, conforme ensina a esclarecida doutrina de Hely Lopes Meirelles em "Direito Munícipal Brasileiro" vol. I - pag. 147 e 148:
"A tarifa, portanto, não se confunde com a taxa. A taxa é um tributo; a tarifa não o é A taxa só pode ser criada e modificada por lei; a tarifa poderá ser instituida e alterada por ato Executivo, nada impedindo entretanto que o seja por lei. A taxa só pode ser cobrada depois de incluída no orçamento; a tarifa poderá ser cobrada antes de constar do orçamento (no caso de serviços novos, ou de alteração de tarifa em meio de exercício financeiro). A taxa é obrigatória para todos que estejam em condições de usar do serviço; a tarifa é facultativa. A taxa é cobrada com o emprego da soberania da coerção do Poder Público; a tarifa só é devida quando o particular utiliza expontaneamente o serviço O pagamento da taxa é de interesse do Poder Público; o pagamento da tarifa resulta de satisfação de interêsse do particular. A fixação da tarifa e ato adrninistrativo; a fixação da taxa é ato de competencia do Legislativo. A tarifa é simples lista ou tabela de preços públicos.
A tarifa, como todo preço público, não sendo tributo, não depende de prévia inclusão no orçamento, para a sua cobrança".
As tarifas de esgoto em questão constituem receita da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, pessoa jurídica de Direito Privado, com personalidade própria, distinta da de seus acionistas.
Não se trata, pois, de "débitos fiscais", devidos à Fazenda do Estado.
Assim sendo, descabe expedição de certidões negativas com relação a essas tarifas, em vigor desde 1.° de Janeiro de 1970.
Permanece, porém, a exigência legal dessas certidões com relação às taxas de esgotos, devidas até 31 de dezembro de 1969.
Para dar atendimento a essa exigencia legal de maneira prática e considerando tratar-se de situação excepcional, adotou-se, em resumo, a seguinte mecânica:
1.° a Secretaria da Fazenda expedira uma certidão única dos debites existentes, com vias para distribuição aos Cartórios de Registro;
2.° estes, consultando a referida certidão poderão fazer as transcrições com relação aos imóveis que dela não constem,
3.° se se tratar de imóvel que conste da certidão global, o Cartório pedirá a certidão individual à respectiva Coletoria;
4.° ressalvada a hipótese prevista no item anterior, as Coletorias apenas expedirão certidão negativa das taxas de esgoto quando não se destine a registros públicos de imóveis.
Dessa forma ficarão bastante reduzidos os casos em que os interessados terão que solicitor certidões negativas, com vantagens evidentes não só para os interessados como para os Cartórios de Registros Públicos e para as próprias Coletorias.
Assim sendo, submeto aao elevado critério de Vossa Excelência a minuta inclusa.
Respeitosamente,
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda