DECRETO N. 988, DE 24 DE JANEIRO DE 1973

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 28-D do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 916 de 5 de janeiro de 1973, um parágrafo com a seguinte redação:
»Parágrafo único - Quando se tratar de retorno de produto industrializado sob encomenda de órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, o tributo incidirá apenas sobre o valor acrescido, assim entendido a importância total cobrada pelo estabelecimento industrializador»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1973.
LAUDO NATEI
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de Janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.