DECRETO N. 3.356, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1973:
I - valores de operações tributávéis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo periodo;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto relativas a saídas:
a) de livros e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1973.
§ 1.° - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao I.P.I., quando as operações constituírem fato gerador dos dois tributos.
§ 2.° - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.
§ 3.° - O produtor agropecuário, inscrito na forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração de que trata este artigo, salvo com relação às seguintes operações:
1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazens gerais ou em outro qualquer local, neste Estado a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - remetidos também para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) de estabelecimentos industriais, ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, a armazéns alfandegados, a entrepostos aduaneiros, bem como a outros estabelecimentos situados no país, nos termos do artigo 9.º do Decreto n 52.434, de 8 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos:
III - operações não tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazem geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8.° do Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968 de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g" do inciso III não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias, segundo as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei n.° 834, de 8 de setembro de 1969.
Artigo 3.º - A declaração, obedecidos os modelos A ou B, anexos ao Decreto n.° 1.220, de 1.° de março de 1973, utilizáveis respectivamente pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no'§ 3.° do artigo 1.º e pelos demais contribuintes será elaborada:
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.
§ 1.° - Os formulários para a declaração de que cuida este artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2.° - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo 1.º a declaração conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Artigo 4.° - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no periodo de 4 a 15 de março de 1974, em consonância com escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2.° - As últimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3.° - No ato da entrega da declaração a que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral.
Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no período de 18 a 22 de março de 1974, adotar providências, junto aos contribuintes, visando à apresentação das declarações.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no "caput" não serão recebidas as declarações de que trata este Decreto, excetuadas as exigidas em razão de cancelamento de inscrição.
Artigo 6.° - A Secretaria da Fazenda fará publicar relação dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício de 1973, bem como o respectivo índice percentual, calculado, este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis lmediatamente anteriores.
§ 1.° - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamação.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento todas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3.° - Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com as normas que, sobre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - Os documentos e informações relativos aos indices de participação deverão ser encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir da publicação deste Decreto, a repartição fiscal exigirá, no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas as operações necessárias a apuração dos índices de participação dos municípios.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.