DECRETO N. 3.356, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas
forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias deverão entregar
declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os
seguintes dados referentes ao período de 1.º de janeiro a
31 de dezembro de 1973:
I - valores de operações tributávéis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja
decisão se tornou irrecorrível no período a que se
refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo periodo;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto relativas a saídas:
a) de livros e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao
estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de
1973.
§ 1.° - Nos valores a que se refere este artigo
não se incluirão os das parcelas relativas ao I.P.I.,
quando as operações constituírem fato gerador dos
dois tributos.
§ 2.° - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido
transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a
responsabilidade pela entrega da declaração.
§ 3.° - O produtor agropecuário, inscrito na
forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 49.434, de 2 de
abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a
declaração de que trata este artigo, salvo com
relação às seguintes operações:
1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao
exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a
particular, ou a pessoas de direito público ou privado
não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu
nome, em armazens gerais ou em outro qualquer local, neste Estado a
adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido
em território paulista.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam
fato gerador do imposto de circulação de mercadorias,
mesmo quando o crédito tributário for antecipado,
diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção;
II - remetidos também para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) de estabelecimentos industriais, ou de seus depósitos,
com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no
comércio de exportação, a armazéns
alfandegados, a entrepostos aduaneiros, bem como a outros
estabelecimentos situados no país, nos termos do artigo 9.º
do Decreto n 52.434, de 8 de abril de 1970, com a redação
dada pelo artigo 3.º do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos:
III - operações não tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazem geral,
situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas
alíneas anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, do
estabelecimento do devedor para credor ou para depósito em nome
deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de
extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia
elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos
impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da
Constituição da República Federativa do Brasil com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de
outubro de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de empresa de
transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de
mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos
serviços a que se refere o artigo 8.° do Decreto-lei n.°
406, de 31 de dezembro de 1968 de mercadorias a serem ou que tenham
sido utilizadas na prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g"
do inciso III não se aplica às saídas de
mercadorias sujeitas ao imposto de circulação de
mercadorias, segundo as ressalvas contidas na "Lista de
Serviços" anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de
1968, com a redação dada pelo Decreto-lei n.° 834, de
8 de setembro de 1969.
Artigo 3.º - A declaração, obedecidos os
modelos A ou B, anexos ao Decreto n.° 1.220, de 1.° de
março de 1973, utilizáveis respectivamente pelos
produtores enquadrados na obrigação prevista no'§
3.° do artigo 1.º e pelos demais contribuintes será
elaborada:
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.
§ 1.° - Os formulários para a
declaração de que cuida este artigo deverão ser
adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2.° - Não tendo sido realizadas as
operações a que se refere o artigo 1.º a
declaração conterá, em destaque, a
expressão "Não houve movimento".
Artigo 4.° - A declaração deverá ser
entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no
periodo de 4 a 15 de março de 1974, em consonância com
escala a ser definida pela Coordenação da
Administração Tributária, da Secretaria da
Fazenda.
§ 1.° - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2.° - As últimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3.° - No ato da entrega da declaração a
que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de
Inscrição Cadastral.
Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no
período de 18 a 22 de março de 1974, adotar
providências, junto aos contribuintes, visando à
apresentação das declarações.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no
"caput" não serão recebidas as declarações
de que trata este Decreto, excetuadas as exigidas em razão de
cancelamento de inscrição.
Artigo 6.° - A Secretaria da Fazenda fará publicar
relação dos municípios paulistas, indicando, em
relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no
exercício de 1973, bem como o respectivo índice
percentual, calculado, este com base no valor adicionado apurado nos 2
(dois) anos civis lmediatamente anteriores.
§ 1.° - Os Municípios terão o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação prevista neste
artigo para apresentar reclamação.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um
único documento todas as reclamações relativas a
um mesmo Município.
§ 3.° - Não será recebida
reclamação elaborada em desacordo com as normas que,
sobre a matéria, serão baixadas pela
Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - Os documentos e informações
relativos aos indices de participação deverão ser
encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir da publicação deste
Decreto, a repartição fiscal exigirá, no ato do
pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as
informações relativas as operações
necessárias a apuração dos índices de
participação dos municípios.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.