DECRETO N. 3.383, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre
revisão de proventos de acordo com o artigo 32 do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do § 1.° do artigo 32 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970, os proventos dos inativos abrangidos por
este decreto, aposentados em funções dos extintos
Serviços Públicos do Guarujá - SPG -,
Serviço de Água de Santos e Cubatão - SASC -, e
Repartição de Saneamento de Santos - RSS - ficam, para
efeito da complementação de aposentadoria prevista na Lei
n. 1.386, de 15 de dezembro de 1951, fixados na conformidade do Anexo
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos alcançados por
este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se
for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º
15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de
1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanencia nessa situação,
ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e
bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização da
referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção a que se refere este artigo será contado a
partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto serão atendidas mediante
dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil aos 22 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A