DECRETO N. 3.383, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos de acordo com o artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do § 1.° do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, os proventos dos inativos abrangidos por este decreto, aposentados em funções dos extintos Serviços Públicos do Guarujá - SPG -, Serviço de Água de Santos e Cubatão - SASC -, e Repartição de Saneamento de Santos - RSS - ficam, para efeito da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 1.386, de 15 de dezembro de 1951, fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos alcançados por este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas mediante dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil aos 22 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A