DECRETO N. 3.608, DE 26 DE ABRIL DE 1974

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o artigo 28 1, com a seguinte redação:
"Artigo 28-I - O lançamento do imposto incidente nas saídas, para o território do Estado, de cana de açúcar em caule de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1.º - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar cristal ou demerara e de álcool destinados ao exterior, o imposto incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento industrializador, determinado seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da Federação e ao material secundário, utilizados na fabricação e embalagem do açúcar cristal ou demerara e de álcool destinados à exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrerem as saídas destes produtos.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda baixará instruções fixando a forma pela qual o contribuinte demonstrará a apuração relativa aos valores do imposto posto e do estorno do que tratam os parágrafos anteriores.
§ 4.° - Em substituição ao critério previsto no § 1.º, para o efeito de determinar o valor do imposto devido poderá o contribuinte optar pelo recolhimento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço base de aquisição, fixado pelo Instituto do Açucar e do Álcool para cada unidade de açucar cristal ou demera, destinado ao exterior, independentemente da origem e da quantidade da cana utilizada.
§ 5.° - A opção prevista no parágrafo anterior será objeto de comunicação dirigida à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, feita a opção, será ela irretratável durante o período da respectiva safra açucareira.
§ 6.° - O contribuinte que optar pelo recolhimento previsto no § 4.º fica desobrigado de proceder ao estorno do crédito fiscal a que se refere o § 2.º.
§ 7.° - O valor do imposto apurado nos termos do § 1.º ou do § 2.º será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, no quadro "Débito do imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre  cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior"."
Artigo 2.° - Fica excluída da relação constante do § 9.º do artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 51.345, de 31 de Janeiro de 1969, a cana de açucar em caule.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.