DECRETO N. 3.608, DE 26 DE ABRIL DE 1974
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o artigo 28 1, com a seguinte
redação:
"Artigo 28-I - O lançamento do imposto incidente nas
saídas, para o território do Estado, de cana de
açúcar em caule de produção paulista fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1.º - Relativamente às saídas de cana
utilizada na fabricação de açúcar cristal
ou demerara e de álcool destinados ao exterior, o imposto
incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento
industrializador, determinado seu valor com base nos preços por
tonelada e índices de rendimento industrial.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana de
açúcar originária de outra unidade da
Federação e ao material secundário, utilizados na
fabricação e embalagem do açúcar cristal ou
demerara e de álcool destinados à
exportação, no último dia do próprio
mês em que ocorrerem as saídas destes produtos.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda baixará
instruções fixando a forma pela qual o contribuinte
demonstrará a apuração relativa aos valores do
imposto posto e do estorno do que tratam os parágrafos
anteriores.
§ 4.° - Em substituição ao critério
previsto no § 1.º, para o efeito de determinar o valor do
imposto devido poderá o contribuinte optar pelo recolhimento em
importância correspondente à que resultar da
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
preço base de aquisição, fixado pelo Instituto do
Açucar e do Álcool para cada unidade de açucar
cristal ou demera, destinado ao exterior, independentemente da origem e
da quantidade da cana utilizada.
§ 5.° - A opção prevista no parágrafo
anterior será objeto de comunicação dirigida
à repartição fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento, feita a opção, será ela
irretratável durante o período da respectiva safra
açucareira.
§ 6.° - O contribuinte que optar pelo recolhimento previsto no
§ 4.º fica desobrigado de proceder ao estorno do
crédito fiscal a que se refere o § 2.º.
§ 7.° - O valor do imposto apurado nos termos do §
1.º ou do § 2.º será, no último dia do
mês em que ocorrerem as saídas dos produtos
industrializados, lançado no livro Registro de
Apuração do ICM, modelo 9, no quadro "Débito do
imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão
"ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos
destinados ao exterior"."
Artigo 2.° - Fica excluída da relação
constante do § 9.º do artigo 5.° do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, com a
redação dada pelo Decreto n.º 51.345, de 31 de
Janeiro de 1969, a cana de açucar em caule.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.