DECRETO N. 3.657, DE 14 DE MAIO DE 1974
Revisa os proventos de inativos aposentados em cargos de Tesoureiro-Chefe
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos dos inativos que se aposentaram
antes de 28 de fevereiro de 1970 no cargo de Tesoureiro-Chefe,
deverão ser revistos, nos termos do artigo 32 do Decreto-lei
Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo
Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, com
base no cargo de Tesoureiro-Chefe, referência "19".
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos de que trata este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o
caso, as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31
e 35 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de
1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.° - Os servidores abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência
qualquer revalorização de referência cia oude
padrao de vencimento e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes
deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
de que trata este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto, correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.