Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.725, DE 28 DE MAIO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 62.832, de 19-11-71

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - O artigo 3° do Decreto n. 62.832, de 19 de novembro de 1971, modificado pelo artigo 1.° do Decreto n. 52.855, de 29 de dezembro de 1971, e pelo artigo 9° do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado, nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista, fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo-fixo a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações.
II - a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na legislação federal situado no território paulista."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.