DECRETO N. 3.806, DE 12 DE JUNHO DE 1974
Regulamenta o Capítulo VI - Do Acesso - do Título II da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
processamento do acesso, com fundamento no Capítulo VI, do
Título II, da Lei n.º 10261, de 28 de outubro de 1968,
será feito de acordo com as normas estabelecidas por este
decreto.
Artigo 2.º - Acesso é a elevação
do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma
carreira, obedecidos o interstício na classe e as exigências
instituídas por este decreto. Artigo 3.º -
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, escalonadas segundo o maior grau de responsabilidade e de
complexidade de atribuições.
Artigo 4.º -
Linha de acesso é a indicação da classe ou
classes para cujos cargos poderá concorrer o funcionário,
em razão do cargo que ocupa.
Artigo 5.º - As
carreiras serão fixadas por decreto, mediante proposta do
Conselho Estadual de Política Salarial, o qual indicará:
I - as classes integrantes de cada carreira e suas
respectivas referências;
II - as linhas de acesso;
III - os requisites mínimos de experiências e
escolaridade para provimento do cargo, observadas as disposições
legais vigentes.
Artigo 6.º - O acesso será
precedido de processo seletivo, observadas as linhas a serem
estabelecidas na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º
- No caso de carreiras técnicas o processo seletivo poderá
ser desdobrado de acordo com a especialidade.
§ 2.º
- Qualquer que seja o processo seletivo adotado, será
obrigatoriamente considerado, juntamente com os outros fatores, o
exercício desde que por prazo superior a 6 (seis) meses
consecutivos, nas situações seguintes:
1 -
de responsável pelo expediente da unidade correspondente a
cargo abjeto de acesso ou da mesma denominação,
computado também o período de substituição
anterior à vacância;
2 - de substituto de
cargos da mesma denominação ou previstos na linha de
acesso;
3 - de ocupante de cargos em comissão;
4
- de funções de direção, chefia ou
encarregatura de unidade criada por lei ou decreto, remunerada por
«pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968. Artigo 7.º - São
condições para que o funcionário possa concorrer
ao acesso:
I - ser ocupante efetivo de cargo previsto na
linha de acesso e ter interstício mínimo de 3 anos no
cargo de que é titular;
II - satisfazer as
exigências de habilitação e escolaridade na forma
da legislação em vigor;
III - não ter
sofrido nenhuma penalidade nos 3 anos anteriores à data da
abertura da inscrição.
§ 1.º
- Na contagem de tempo de serviço para o efeito de interstício
de que trata este artigo serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da
Lei n.º 10.261, de outubro de 1968.
§ 2.º
- Consideram-se também como exercício, os períodos
em que o funcionário permaneceu afastado para:
1 -
frequentar curso ou estágio de aperfeiçoamento,
desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a
ser provido;
2 - exercer cargo em comissão, ou
cargo de chefia ou direção como substituto ou como
responsável pelo expediente, ou ainda funções
gratificadas ou funções retribuídas com
"pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968.
3 - exercer funções
de assistência ou assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes
de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de
Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do
Estado, ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou de
Presidência da República.
Artigo 8.º - O
interstício e as demais condições necessárias
para concorrer ao acesso serão apurados até a data de
abertura das inscrições.
Artigo 9.º - O
funcionário que a pedido tiver sido transferido ou relotado,
de um para outro quadro, ou ainda reclassificado nos 2 anos
anteriores a data de abertura da inscrição, não
poderá concorrer ao acesso.
Artigo 10 - Poderão
ser criadas, por decreto, diretamente subordinadas aos respectivos
Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, Comissões
Setoriais de Acesso, com a incumbência de executar o
processamento do acesso sob permanente orientação da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do
DAPE.
§ 1.º - As comissões a que se
refere este artigo serão compostas de acordo com a classe ou
classes e extinguir-se-ão apos terminado o processamento do
acesso para o qual foram criadas.
§ 2.º -
Compete às Secretarias de Estado ou Autarquias fornecer
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento das
comissões de que trata este artigo.
Artigo 11 -
Caberá ao DAPE, pela sua DSA, com a colaboração
do CEPS, propor normas para o processamento do acesso, a serem
expedidas mediante decreto, bem como a criação de
Comissões Setoriais de Acesso, indicando suas atribuições,
área de atuação, número de membros, um
dos quais, obrigatoriamente, habilitado profissionalmente como
técnico de Administração.
Artigo 12 -
Anualmente, até 30 de junho, as Secretarias de Estado e
Autarquias indicarão à DSA os cargos vagos pertencentes
às classes intermediárias, ou finais das várias
carreiras, os quais deverão ser providos mediante acesso, bem
como o número de funcionários ocupantes dos cargos
previstos nas linhas de acesso dessas mesmas carreiras.
Parágrafo
único - Os cargos vagos ora existentes, que devam ser
providos por acesso, serão indicados à DSA, no prazo de
30 (trinta) dias, contado a partir da vigência de cada decreto,
expedido nos termos do artigo 5.º.
Artigo 13 -
Caberá à DSA, à vista da indicação
de que trata o artigo anterior, examinar a conveniência e
oportunidade de ser iniciado o processamento do acesso.
Parágrafo
único - Obrigatoriamente processar-se-á o acesso
para provimento dos cargos que por duas vezes consecutivas tiverem
sido indicados como vagos.
Artigo 14 - Compete às
Comissões Setoriais de Acesso, executar o processamento do
acesso em todas as suas fases, no âmbito de sua atuação,
inclusive:
I - aplicar os processos seletivos determinado
pela DSA do DAPE;
II - elaborar e divulgar as Instruções
Especiais disciplinadoras da seleção que deverão
conter entre outros, os seguintes elementos:
a) total de
cargos da classe que poderão ser providos por acesso;
b)
informações gerais sobre o cargo a ser provido por
acesso;
c) condições para concorrer à
seleção;
d) requisites para provimento do
cargo;
e) forma e critérios de classificação;
f) critérios para desempate.
III -
determinar o prazo, horário e local para recebimento das
inscrições dos candidatos;
IV - divulgar o
resultado da seleção;
V - convocar os
habilitados para escolha das vagas;
VI - encaminhar a
relação dos funcionários classificados e dos
respectivas cargos escolhidos às Secretarias ou Autarquias
interessadas, após a homologação.
Parágrafo
único - As providências a que se refere este artigo
só serão executadas após a aprovação
da D.S.A. do DAPE.
Artigo 15 - A inscrição
na seleção para acesso será feita pelo próprio
funcionário ou procurador legalmente constituído
mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais
elementos fixados pela D.S.A. do DAPE.
Artigo 16 - Somente
serão convocados nos termos do inciso V do artigo 14, os
candidatos que obtiverem no minimo 50% dos pontos atribuíveis.
Artigo 17 - O provimento por acesso far-se-á por
ordem de classificação, cabendo ao funcionário o
direito de escolha dentre os cargos que se encontrem vagos ou cuja
vacância ocorra no prazo de validade da seleção,
que será no máximo de dois anos.
Parágrafo
único - O funcionário que, quando convocado
manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes, não
perderá sua classificação dentro do prazo de
validade da seleção.
Artigo 18 -
Compete ao Secretário do Trabalho e Administração
a homologação da seleção para acesso, à
vista do relatório apresentado pela Comissão Setorial
de Acesso, previamente aprovado pela D.S.A.
Artigo 19 -
Recebida a relação a que se refere o inciso VI do
artigo 14, as Secretarias e Autarquias tomarão as medidas
necessárias para o provimento dos cargos por acesso.
Artigo
20 - Para as carreiras que a legislação especial
atribua a determinado órgão a competência para a
realização de concursos de ingresso, caberá a
esse mesmo órgão fixar as normas para o processamento
do acesso, observadas, no que couber, as disposições
deste decreto.
Artigo 21 - Para as classes abrangidas pela
Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, caberá
à Comissão Especial de Progressão propor normas
pará o processamento do acesso, observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 22 - Nos casos omissos poderá
a D.S.A. aplicar, no que couber, a legislação em vigor
relativa ao processamento de concursos.
Artigo 23 - As
disposições deste decreto aplicam-se as Autarquias.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira
Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca,
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário
da Agricultura
José Meiches, Secretário dos
Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf,
Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário
da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário
da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca,
Secretário da Promoção Social
Ciro
Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhaes Padilha, Secretário
de Cultura Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale,
Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos
12 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável
pelo S.N.A.