DECRETO N. 3.806, DE 12 DE JUNHO DE 1974

Regulamenta o Capítulo VI - Do Acesso - do Título II da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O processamento do acesso, com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei n.º 10261, de 28 de outubro de 1968, será feito de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma carreira, obedecidos o interstício na classe e as exigências instituídas por este decreto. Artigo 3.º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o maior grau de responsabilidade e de complexidade de atribuições.
Artigo 4.º - Linha de acesso é a indicação da classe ou classes para cujos cargos poderá concorrer o funcionário, em razão do cargo que ocupa.
Artigo 5.º - As carreiras serão fixadas por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, o qual indicará:
I - as classes integrantes de cada carreira e suas respectivas referências;
II - as linhas de acesso;
III - os requisites mínimos de experiências e escolaridade para provimento do cargo, observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 6.º - O acesso será precedido de processo seletivo, observadas as linhas a serem estabelecidas na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º - No caso de carreiras técnicas o processo seletivo poderá ser desdobrado de acordo com a especialidade. 
§ 2.º - Qualquer que seja o processo seletivo adotado, será obrigatoriamente considerado, juntamente com os outros fatores, o exercício desde que por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, nas situações seguintes: 
1 - de responsável pelo expediente da unidade correspondente a cargo abjeto de acesso ou da mesma denominação, computado também o período de substituição anterior à vacância;
2 - de substituto de cargos da mesma denominação ou previstos na linha de acesso;
3 - de ocupante de cargos em comissão;
4 - de funções de direção, chefia ou encarregatura de unidade criada por lei ou decreto, remunerada por «pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968. Artigo 7.º - São condições para que o funcionário possa concorrer ao acesso:
I - ser ocupante efetivo de cargo previsto na linha de acesso e ter interstício mínimo de 3 anos no cargo de que é titular;
II - satisfazer as exigências de habilitação e escolaridade na forma da legislação em vigor;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3 anos anteriores à data da abertura da inscrição. 
§ 1.º - Na contagem de tempo de serviço para o efeito de interstício de que trata este artigo serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de outubro de 1968. 
§ 2.º - Consideram-se também como exercício, os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:
1 - frequentar curso ou estágio  de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido;
2 - exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção como substituto ou como responsável pelo expediente, ou ainda funções gratificadas ou funções retribuídas com "pro-labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
3 - exercer funções de assistência ou assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou de Presidência da República.
Artigo 8.º - O interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apurados até a data de abertura das inscrições.
Artigo 9.º - O funcionário que a pedido tiver sido transferido ou relotado, de um para outro quadro, ou ainda reclassificado nos 2 anos anteriores a data de abertura da inscrição, não poderá concorrer ao acesso.
Artigo 10 - Poderão ser criadas, por decreto, diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, Comissões Setoriais de Acesso, com a incumbência de executar o processamento do acesso sob permanente orientação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE. 
§ 1.º - As comissões a que se refere este artigo serão compostas de acordo com a classe ou classes e extinguir-se-ão apos terminado o processamento do acesso para o qual foram criadas. 
§ 2.º - Compete às Secretarias de Estado ou Autarquias fornecer recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento das comissões de que trata este artigo. 
Artigo 11 - Caberá ao DAPE, pela sua DSA, com a colaboração do CEPS, propor normas para o processamento do acesso, a serem expedidas mediante decreto, bem como a criação de Comissões Setoriais de Acesso, indicando suas atribuições, área de atuação, número de membros, um dos quais, obrigatoriamente, habilitado profissionalmente como técnico de Administração.
Artigo 12 - Anualmente, até 30 de junho, as Secretarias de Estado e Autarquias indicarão à DSA os cargos vagos pertencentes às classes intermediárias, ou finais das várias carreiras, os quais deverão ser providos mediante acesso, bem como o número de funcionários ocupantes dos cargos previstos nas linhas de acesso dessas mesmas carreiras. 
Parágrafo único - Os cargos vagos ora existentes, que devam ser providos por acesso, serão indicados à DSA, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência de cada decreto, expedido nos termos do artigo 5.º. 
Artigo 13 - Caberá à DSA, à vista da indicação de que trata o artigo anterior, examinar a conveniência e oportunidade de ser iniciado o processamento do acesso. 
Parágrafo único - Obrigatoriamente processar-se-á o acesso para provimento dos cargos que por duas vezes consecutivas tiverem sido indicados como vagos. 
Artigo 14 - Compete às Comissões Setoriais de Acesso, executar o processamento do acesso em todas as suas fases, no âmbito de sua atuação, inclusive:
I - aplicar os processos seletivos determinado pela DSA do DAPE;
II - elaborar e divulgar as Instruções Especiais disciplinadoras da seleção que deverão conter entre outros, os seguintes elementos:
a) total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;
b) informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;
c) condições para concorrer à seleção;
d) requisites para provimento do cargo;
e) forma e critérios de classificação;
f) critérios para desempate.
III - determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos;
IV - divulgar o resultado da seleção;
V - convocar os habilitados para escolha das vagas;
VI - encaminhar a relação dos funcionários classificados e dos respectivas cargos escolhidos às Secretarias ou Autarquias interessadas, após a homologação.
Parágrafo único - As providências a que se refere este artigo só serão executadas após a aprovação da D.S.A. do DAPE. 
Artigo 15 - A inscrição na seleção para acesso será feita pelo próprio funcionário ou procurador legalmente constituído mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos fixados pela D.S.A. do DAPE.
Artigo 16 - Somente serão convocados nos termos do inciso V do artigo 14, os candidatos que obtiverem no minimo 50% dos pontos atribuíveis.
Artigo 17 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, cabendo ao funcionário o direito de escolha dentre os cargos que se encontrem vagos ou cuja vacância ocorra no prazo de validade da seleção, que será no máximo de dois anos. 
Parágrafo único - O funcionário que, quando convocado manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes, não perderá sua classificação dentro do prazo de validade da seleção. 
Artigo 18 - Compete ao Secretário do Trabalho e Administração a homologação da seleção para acesso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Setorial de Acesso, previamente aprovado pela D.S.A.
Artigo 19 - Recebida a relação a que se refere o inciso VI do artigo 14, as Secretarias e Autarquias tomarão as medidas necessárias para o provimento dos cargos por acesso.
Artigo 20 - Para as carreiras que a legislação especial atribua a determinado órgão a competência para a realização de concursos de ingresso, caberá a esse mesmo órgão fixar as normas para o processamento do acesso, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.
Artigo 21 - Para as classes abrangidas pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, caberá à Comissão Especial de Progressão propor normas pará o processamento do acesso, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 22 - Nos casos omissos poderá a D.S.A. aplicar, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos.
Artigo 23 - As disposições deste decreto aplicam-se as Autarquias.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhaes Padilha, Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil 
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.