Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.915, DE 28 DE JUNHO DE 1974

Dispõe sobre formalidades a serem seguidas na hipótese de exoneração, dispensa, aposentadoria ou afastamento do serviço público.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Sem prejuizo dos requisitos já previstos em lei ou regulamento, o processo de exoneração, dispensa, aposentadoria ou afastamento do serviço público que desvincule o servidor dos quadros funcionais só poderá ter seguimento se acompanhado da respectiva identidade funcional, a qual deverá ser, nele, obrigatoriamente incluída.
Parágrafo único - A determinação contida neste artigo se aplica a todos os servidores da Administração direta e descentralizada que, em razão do normal exercício de seus cargos ou funções, sejam portadores de documento de identidade funcional.
Artigo 2.º - No caso de extravio ou perda da identidade funcional, comprovada mediante publicação em jornal diário da Capital ou do Interior do Estado, durante três dias consecutivos, aceitar-se-á a declaração por escrito do servidor, quanto à referida ocorrência, sujeitando-se ele, no entanto, às punições previstas na legislação, inclusive no Código Penal, por motivo de irregularidades porventura verificadas.
Artigo 3.° - Fica vedado aos Órgãos de Pessoal das respectivas Secretarias, assim como às Entidades Autárquicas, dar andamento a qualquer solicitação de exoneração, aposentadoria, licença para interesses particulares, desacompanhada da identidade funcional ou declaração prevista neste decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Cass Civil, aos 28 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.