DECRETO N. 3.935, DE 3 DE JULHO DE 1974

Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo inciso IV do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, o Nível I e, quando for o caso, o Nível II, de cada classe e seus respectivos valores são fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para os funcionários abrangidos pelos incisos IX e X do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, os valores do Nível I passam a ser aqueles fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto, para as classes correspondentes e os valores de Nível II e do Nivel III ficam fixados respectivamente em Cr$ 2.690,00 e Cr$ 3.600.00, observado o disposto no § 3.º do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 1.º - Na aplicação deste artigo, fica mantido, para os atuais funcionários, o valor do Nível I atribuído com fundamento no Artigo 23 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e constante do anexo I do referido diploma legal, quando esse valor for superior aos valores do Nível I das classes correspondentes, fixados nos anexos deste decreto.
§ 2.º - Nas futuras admissões obedecer-se-á o disposto no caput deste artigo.
Artigo 3.º - Para os ocupantes de cargos, aos quais tenha sido atribuído nível, pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, ficam mantidos, até 30 de junho de 1974, os valores desse nível, constantes dos anexos à referida lei.
Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores extranumerários cujas funções tenham denominação idêntica à de classes constantes dos respectivos Anexos.
Artigo 5.º - Para os funcionários postos em disponibilidade e para os aposentados em cargos ou funções com denominação idêntica à de classes abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º deste decreto, o valor do Nível I, a eles atribuído, e fixado de acordo com os respectivos Anexos.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto não se aplica aos cargos e funções das Autarquias, cujos níveis serão estabelecidos mediante decreto específico.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações e suplementares a que se refere o Artigo 6.º, da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.