DECRETO N. 3.935, DE 3 DE JULHO DE 1974
Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do Artigo 10 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi
dada pelo inciso IV do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89,
de 13 de maio de 1974, o Nível I e, quando for o caso, o
Nível II, de cada classe e seus respectivos valores
são fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para os funcionários abrangidos pelos
incisos IX e X do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89,
de 13 de maio de 1974, os valores do Nível I passam a ser
aqueles fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto, para as classes
correspondentes e os valores de Nível II e do
Nivel III ficam fixados respectivamente em Cr$ 2.690,00 e Cr$
3.600.00, observado o disposto no § 3.º do Artigo 10 da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 1.º - Na aplicação deste artigo, fica
mantido, para os atuais funcionários, o valor do Nível I
atribuído com fundamento no Artigo 23 da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972, e constante do anexo I do referido diploma
legal, quando esse valor for superior aos valores do
Nível I das classes correspondentes, fixados nos anexos
deste decreto.
§ 2.º - Nas futuras admissões obedecer-se-á o disposto no caput deste artigo.
Artigo 3.º - Para os ocupantes de cargos, aos quais tenha
sido atribuído nível, pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, ficam mantidos, até 30 de junho de 1974, os
valores desse nível, constantes dos anexos à referida
lei.
Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos
servidores extranumerários cujas funções tenham
denominação idêntica à de classes constantes
dos respectivos Anexos.
Artigo 5.º - Para os funcionários postos em
disponibilidade e para os aposentados em cargos ou
funções com denominação idêntica
à de classes abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º deste
decreto, o valor do Nível I, a eles atribuído, e fixado de acordo com
os respectivos Anexos.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto não se aplica
aos cargos e funções das Autarquias, cujos níveis
serão estabelecidos mediante decreto específico.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta
das dotações e suplementares a que se refere o Artigo
6.º, da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.