DECRETO N. 3.936, DE 3 DE JULHO DE 1974
Altera a critério para o cálculo da gratificação de representação estabelecido pelo Artigo 2.º do Decreto n. 56, de 20 de julho de 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação de
representação do Presidente do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções será igual à
diferença entre o total mensal da importância percebida
pelo seu comparecimento às sessões do mesmo Conselho e a quantia
correspondente a 7 (sete) vezes o valor do padrão "CD-1-E" da
escala instituída pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1974, ficando revogado o Decreto n. 56, de 20 de julho de
1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.