DECRETO N. 3.978, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos das
Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos
do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, o
Nível I, e quando for o caso, o Nível II, das classes
das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas ficam com seus
valores estabelecidos na conformidade do disposto no Artigo 3.º da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e atribuídos
consoante os Anexos 1 e 2, que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único -
Os anexos referidos neste artigo desdobram-se em Sub-anexos indicadores
das classes abrangidas de cada Autarquia e da Universidade Estadual de
Campinas e aplicar-se-ão exclusivamente a entidade a que se
referem.
Artigo 2.º - O disposto
no artigo anterior aplica-se aos servidores extranumerários
cujas funções tenham denominação idêntica à
de classes constantes dos respectivos Sub-anexos.
Artigo 3.º - Para os funcionários postos em
disponibilidade e para os aposentados em cargos ou
funções com denominação idêntica à de
classes abrangidas pelo Artigo 1.º deste decreto, o valor do
Nível I, a eles atribuído, é fixado de acordo com os
respectivos Sub-anexos.
Artigo 4.º - Para os funcionários da
Superintendencia de Saneamento Ambiental, abrangidos pelos incisos IX
e X do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio
de 1974, os valores do Nível I e os do Nível II e
Nível III ficam fixados na conformidade do Artigo 2.º do
Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, obedecidas as mesmas bases e
condições por ele estabeleddas.
Artigo 5.º - As importâncias correspondentes a vantagens
pecuniárias ou gratificações concedidas com
fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º
do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas
na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pelo
valor do Nível I da classe a que pertencer o funcionário,
computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a
encarregatura e chefia.
Parágrafo único -
A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvidas nas
condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á
quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 6.º - Ficam
mantidas, até 30 de junho de 1974, as tabelas anexas aos decretos
que aplicaram as disposições da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972, às Autarquias e à Universidade
Estadual de Campinas.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta
das dotações e créditos suplementares a que se
refere o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio
de 1974.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes.
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DEC
RETO N. 3.978, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica Disposições
da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos das
Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas
Retificação
No Anexo I
Denominação Nível I Nível II
Departamento de Águas e Energia Elétrica
Onde se lê: Auditor ................................................. 1.100,00
Leia-se: Auditor I .................................................. 1.100,00
Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Onde se lê: Cirurgião Dentista ..................................... 1.100,00
Leia-se: Cirurgião Dentista ......................................... 1.000,00
Em Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, leia-se como segue e não como constou:
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista
Onde se lê: Técnico de Administração Encarregado ...... 2.200,00
Leia-se: Técnico de Administração Encarregado .. .. .. 1.200,00
Superintendência de Saneamento Ambiental
Onde se lê: Chefe de Secção Técnica ... ... ... ... ... 1.00,00
Leia-se: Chefe de Secção Técnica ... ... ... ... ... ... 1.400,00
Universidade Estadual de Campinas
Onde se lê: Diretor (Divisão Nível II) ... ... ... ... 4.370,00
Leia-se; Diretor Técnico (Divisão Nível II) ... ... ... 4.370,00