DECRETO N. 3.979, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, ao pessoal das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela Legislação Trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores das Autarquias e da Universidade
Estadual de Campinas admitidos no regime da legislação
trabalhista para o exercício de funções
mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto poderão concorrer
à progressão para os níveis subsequentes,
obedecido o disposto nos Artigos 2.º, 6.º e 8.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e o Artigo 5.º do
mesmo diploma legal, com a redação dada a seu
parágrafo 2.º, pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Parágrafo único - Os anexos referidos neste
artigo, desdobram-se em sub-anexos, indicadores das
funções abrangidas de cada Autarquia e da Universidade
Estadual de Campinas, e aplicar-se-ão exclusivamente a entidade
a que se referem.
Artigo 2.º - Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior,
mediante a aplicação do Artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídas importâncias a título de Nível I e, se
for o caso de Nível II na seguinte conformidade:
I - para os admitidos para o exercício de
funções mencionadas no Anexo I deste decreto, a do
Nível I será igual à diferença entre o
valor desse nível, fixado pelos correspondentes decretos de
aplicação das disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às funções
da Autaquia e a respectiva importância indicada como base para
cálculo no referido anexo:
II - para os admitidos para o exercício de
funções com denominações idénticas
às mendonadas no Anexo 2 deste decreto, a do Nível I
será igual à quantia nele fixada;
III - para os servidores abrangidos pelo inciso I deste
artigo, a importância correspondente ao Nível II
será igual à diferença entre as respectivas
importâncias indicadas como base para cálculo dos
Níveis I e II, no Anexo 1;
IV - para os servidores abrangidos pelo inciso II deste
artigo a importância correspondente ao Nível II,
será igual à diferença entre a quantia atribuída a
título de Nível I e à indicada como base para
cálculo do Nivel II no Anexo 2.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos
à prestação de menos de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a importância atribuída a título de
nível corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) dos
valores fixados nos termos deste artigo.
Artigo 3.º - Nas admissões de pessoal para as
funções mencionadas no Anexo 1 poderá ser
atribuída a título de Nível I, a importância
total indicada naquele anexo, como base para cálculo do valor do
Nível I, obedecido o disposto no parágrafo único
do artigo anterior.
Artigo 4.º - O servidor só fará jús
à importância atribuída a título de
Nível II e, se for o caso, à de níveis
subsequentes, após a respectiva progressão, etetuada nos
termos do Artigo 8.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, Decreto 3.441 de 22 de março de 1974 e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis
à espécie.
Artigo 5.º - Para fins de classificação a que
se refere o Artigo 2.º das disposições
transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, será considerado, para os servidores abrangidos por este
decreto, o tempo de contínuo exercício na
função pela qual concorrem à progressão,
computada até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 6.º - As importâncias correspondentes a
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo
1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo
decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente
a encarregatura e chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou gratificações não absorvidas
nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á,
quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 7.º - Ficam mantidas até 30 de junho de 1974,
as tabelas anexas aos decretos que aplicaram as
disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, às Autarquias e à Universidade Estadual de
Campinas.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicacão
deste Decreto correrão à conta das dotações
e créditos suplementares a que se refere o Artigo 6.º, da
Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes a Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.