DECRETO N. 3.979, DE 8 DE JULHO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, ao pessoal das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela Legislação Trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto poderão concorrer à progressão para os níveis subsequentes, obedecido o disposto nos Artigos 2.º, 6.º e 8.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e o Artigo 5.º do mesmo diploma legal, com a redação dada a seu parágrafo 2.º, pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Parágrafo único - Os anexos referidos neste artigo, desdobram-se em sub-anexos, indicadores das funções abrangidas de cada Autarquia e da Universidade Estadual de Campinas, e aplicar-se-ão exclusivamente a entidade a que se referem.
Artigo 2.º - Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior, mediante a aplicação do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídas importâncias a título de Nível I e, se for o caso de Nível II na seguinte conformidade:
I - para os admitidos para o exercício de funções mencionadas no Anexo I deste decreto, a do Nível I será igual à diferença entre o valor desse nível, fixado pelos correspondentes decretos de aplicação das disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às funções da Autaquia e a respectiva importância indicada como base para cálculo no referido anexo:
II - para os admitidos para o exercício de funções com denominações idénticas às mendonadas no Anexo 2 deste decreto, a do Nível I será igual à quantia nele fixada;
III - para os servidores abrangidos pelo inciso I deste artigo, a importância correspondente ao Nível II será igual à diferença entre as respectivas importâncias indicadas como base para cálculo dos Níveis I e II, no Anexo 1;
IV - para os servidores abrangidos pelo inciso II deste artigo a importância correspondente ao Nível II, será igual à diferença entre a quantia atribuída a título de Nível I e à indicada como base para cálculo do Nivel II no Anexo 2.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importância atribuída a título de nível corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) dos valores fixados nos termos deste artigo.
Artigo 3.º - Nas admissões de pessoal para as funções mencionadas no Anexo 1 poderá ser atribuída a título de Nível I, a importância total indicada naquele anexo, como base para cálculo do valor do Nível I, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 4.º - O servidor só fará jús à importância atribuída a título de Nível II e, se for o caso, à de níveis subsequentes, após a respectiva progressão, etetuada nos termos do Artigo 8.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, Decreto 3.441 de 22 de março de 1974 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 5.º - Para fins de classificação a que se refere o Artigo 2.º das disposições transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, será considerado, para os servidores abrangidos por este decreto, o tempo de contínuo exercício na função pela qual concorrem à progressão, computada até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 6.º - As importâncias correspondentes a vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura e chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á, quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 7.º - Ficam mantidas até 30 de junho de 1974, as tabelas anexas aos decretos que aplicaram as disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às Autarquias e à Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicacão deste Decreto correrão à conta das dotações e créditos suplementares a que se refere o Artigo 6.º, da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes a Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.