DECRETO N. 3.994, DE 12 DE JULHO DE 1974

Acrescenta dispositivos ao Regimento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 28-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto n. 3.608, de 27 de abril de 1974, os seguintes parágrafos:
«§ 8.° - Sendo cooperado o estabelecimento industrializador, o recolhimento do imposto, apurado na forma prevista no § 4.° poderá ser efetuado pela cooperativa centralizadora de vendas da qual faça parte, desde que todos os estabelecimentos industrializadores, seus cooperados, tenham feito a opção de que trata o § 5.°».
«§ 9.º - Na hipótese do parágrafo anterior a cooperativa centralizadora de vendas elaborará, no último dia de cada mês, relação das saídas, reais ou simbólicas de açúcar cristal ou demerara destinado ao exterior realizados durante o mês pelos estabelecimentos industrializadores, seus cooperados, apurando na forma prevista no § 4.° o imposto devido por todos os estabelecimentos cooperados, que deverá ser recolhido em uma só guia especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente».
«§ 10 - A cooperativa centralizadora de vendas, para valer-se da faculdade prevista no § 8.°, deverá solicitar autorização da Coordenação da Administração Tributária, que, no processo respectivo, fixará as normas para elaboração da relação das saídas de que trata o parágrafo anterior».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo os seus efeitos a 1.° de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N A.