Retificação

DECRETO N. 4.009, DE 17 DE JULHO DE 1974

                                                                      Regulamenta o disposto no artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 2.º do Artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
Decreta: 
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda recolherá, até o dia 15 de cada mês, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, à disposição sição da Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado, mesmo quando devidos, nos termos da Lei n. 10.421, de 3 de dezembro de 1971, sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, efetivamente recebidos no mes imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os honorários assim recolhidos serão aplicados:
1 - 12% (doze por cento), a critério do Procurador Geral do Estado, no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notório saber, para executarem tarefa determinada ou emitirem pareceres;
2 - 88% (oitenta e oito por cento) para serem rateados, mensalmente, entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de Assistente Jurídico-Chefe do Serviço de Assistência Juridica, de Procurador Geral do Estado e dos que tiverem se aposentado ou venham a se aposentar nesses cargos.
Artigo 2.º - Nos primeiros 12 (doze) meses, o rateio a que se refere o item 2, do parágrafo único, do artigo anterior, será feito entre todos os abrangidos por este decreto, inclusive os que se aposentarem nesse período.
§ 1.º - Decorridos os primeiros 12 (doze) meses, todos os que estiverem aposentados nessa data, passarão a fazer jus a uma participação fixa, correspondente à média do percebido nesse período;
§ 2.º - Os que se aposentarem após os primeiros 12 (doze) meses terão sua participação fixa calculada com base na média dos 12 (doze) meses precedentes à aposentadoria;
§ 3.º - Posteriormente ao decurso dos primeiros 12 (doze) meses, deduzida a participação fixa dos aposentados, na forma regulada pelos parágratos anteriores, o saldo dos honorários destinados a distribuição será rateado pelo pessoal em atividade;
§ 4.º - Nos meses em que a participação fixa dos inativos for superior ao rateio que couber ao pessoal em atividade, aquela será reduzida ao rateio deste, permitida a compensação nos meses em que se configurar situação inversa.
Artigo 3.º - Os beneficiários dos honorários de que trata este decreto não poderão receber, anualmente, importância superior a 12 (doze) vezes o padrão básico do Cargo de Procurador Subchefe - Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e suas subsequentes alterações.
§ 1.º - Em cada mês, a importância que ultrapassar o duodécimo do limite estabelecido neste artigo, servirá para compensar eventuais deficiências verificadas em outros meses do ano.
§ 2.º - Anualmente, na hipótese da dotação referida no item 2, do parágrafo único do Artigo 1.º deste decreto apresentar saldo em virtude das limitações ora estabelecidas, será o mesmo destinado à finalidade de que trata o item 1, do mesmo parágrafo e artigo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n. 93, de 28 de maio de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.