Retificação
DECRETO N. 4.009, DE 17 DE JULHO DE 1974
Regulamenta o disposto no artigo 55, da Lei
Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pelo § 2.º do
Artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
da Fazenda recolherá, até
o dia 15 de cada mês, ao Banco do Estado de São Paulo S/A,
em conta especial, à disposição
sição da Procuradoria Geral do Estado, os
honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial
à Fazenda do Estado, mesmo quando devidos, nos termos da Lei
n. 10.421, de 3 de dezembro de 1971, sob o título de
acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal
inscrito para cobrança executiva, efetivamente recebidos no mes
imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os honorários assim recolhidos serão aplicados:
1 - 12%
(doze por cento), a critério do Procurador Geral do Estado, no
aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas
de notório saber, para executarem tarefa determinada ou emitirem
pareceres;
2 - 88% (oitenta e oito por cento) para serem rateados, mensalmente,
entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os ocupantes
dos cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa,
de Assistente Jurídico-Chefe do Serviço de Assistência
Juridica, de Procurador Geral do Estado e dos que tiverem se aposentado
ou venham a se aposentar nesses cargos.
Artigo 2.º - Nos primeiros 12 (doze) meses, o rateio a que se
refere o item 2, do parágrafo único, do artigo anterior,
será feito entre todos os abrangidos por este decreto, inclusive
os que se aposentarem nesse período.
§ 1.º -
Decorridos os primeiros 12 (doze) meses, todos os que estiverem
aposentados nessa data, passarão a fazer jus a uma
participação fixa, correspondente à média
do percebido nesse período;
§ 2.º -
Os que se aposentarem após os primeiros 12 (doze) meses
terão sua participação fixa calculada com base na
média dos 12 (doze) meses precedentes à aposentadoria;
§ 3.º -
Posteriormente ao decurso dos primeiros 12 (doze) meses, deduzida a
participação fixa dos aposentados, na forma regulada
pelos parágratos anteriores, o saldo dos honorários
destinados a distribuição será rateado pelo
pessoal em atividade;
§ 4.º -
Nos meses em que a participação fixa dos inativos for
superior ao rateio que couber ao pessoal em atividade, aquela
será reduzida ao rateio deste, permitida a
compensação nos meses em que se configurar
situação inversa.
Artigo 3.º -
Os beneficiários dos honorários de que trata este decreto
não poderão receber, anualmente, importância superior a
12 (doze) vezes o padrão básico do Cargo de Procurador
Subchefe - Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei n.
9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e suas subsequentes
alterações.
§ 1.º -
Em cada mês, a importância que ultrapassar o
duodécimo do limite estabelecido neste artigo, servirá
para compensar eventuais deficiências verificadas em outros meses do
ano.
§ 2.º -
Anualmente, na hipótese da dotação referida no
item 2, do parágrafo único do Artigo 1.º deste
decreto apresentar saldo em virtude das limitações ora
estabelecidas, será o mesmo destinado à finalidade de que trata
o item 1, do mesmo parágrafo e artigo.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à data da
publicação da Lei n. 93, de 28 de maio de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.