DECRETO N. 4.092, DE 26 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos que especifica.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n. 89, de 13 de
maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os cargos das extintas autarquias
Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e
Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB integrados em
Quadro Especial da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, e abrangidos pelas disposições dos
Decretos ns 1.244 e 1.250, ambos de 12 de março de 1973, os
valores do Nível I e, quando for o caso, do Nível II, ficam
fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante
deste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos extranumerários cujas
funções tenham denominação idêntica
à de classes constantes dos referidos anexos.
Artigo 2.º - Ficam mantidas até 30 de junho de 1974 as tabelas anexas aos decretos referidos no artigo 1.º.
Artigo 3.º - Para os aposentados em cargos ou
funções com denominação idêntica
à dos abrangidos pelo Artigo 1.º, o valor do Nível I,
é o fixado nos anexos 1 e 2 deste decreto.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes a
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo
1º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo
decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente
a encarregatura e chefia.
Parágrafo único -
A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvidas nas
condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á
quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas:
I - quanto ao pessoal a que se refere o artigo 1.º na forma
do disposto no parágrafo único do Artigo 9.º da Lei
n. 119, de 29 de junho de 1973 e
II - quanto aos inativos, pelas dotações
próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Resnonsável pelo S.N.A.