DECRETO N. 4.221, DE 14 DE AGOSTO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, ao inativo que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assegurado ao Sr. Armando Gomes, inativo, o percebimento da importância de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) mensais, equivalentes ao valor do Nível I da classe correspondente ao cargo de Diretor Geral, referência CD-14, de que era titular, na conformidade do Anexo 1 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, como vantagem não incorporável aos proventos.
Artigo 2.° - Fica mantido até 30 de junho de 1974, a vantagem atribuída pelo Decreto n. 1.719, de 13 de junho de 1973.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações e créditos suplementares a que se refere o Artigo 6.° da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo D.A.G.