DECRETO N. 4.350, DE 26 DE AGOSTO DE 1974

Aprova Termo Aditivo ao Protocolo AE - 5|74, de 5 de julho de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 31 de janeiro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Termo Aditivo, datado de 2 de agosto de 1974, ao Protocolo AE - 5J74, de 5 de julho de 1974, conforme texto publicado em anexo.
Artigo 2.° - O Artigo 3.º do Decreto n. 3.976, de 8 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos fica reduzida de 90% (noventa por cento).
§ 1.° - As saídas de que trata este artigo ficam isentas do tributo quando o leite em pó se destinar ao território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2.° - Os favores fiscais previstos neste artigo somente se aplicam ao leite em po que tenha sido importado do exterior com isenção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.

TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO AE - 5/74
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem, celebrar o seguinte Termo Aditivo ao
PROTOCOLO AE - 5|74, DE 5 DE JULHO DE 1974.
Cláusula Primeira: O Estado do Rio Grande do Sul adere ao disposto no Protocolo AE - 5/74, de 5 de julho de 1974.
Cláusula Segunda: A Cláusula Segunda do Protocolo AE - 5|74, passa a ter a seguinte redação:
"O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul."
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1974.
Jose H. M. de Campos
Carlos Antonio Rocca
Heitor Brandon Schiller