DECRETO N. 4.354, DE 27 DE AGOSTO DE 1974

Altera prazos de recolhimento do ICM para contribuintes que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, Decreta:
Artigo 1.° - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos Contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Artigo Econômica 40570 a 40643 e relativo as operações efetuadas nos meses de Junho, julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Operações efetuadas no mês de junho - dia 28 de outubro de 1974; 
II - Operações efetuadas no mes de julho - dia 18 de novembro de 1974;
III - Operações efetuadas no mês de agosto - dia 8 de dezembro de 1974;
IV - Operações efetuadas no mês de setembro - dia 18 de dezembro de 1974;
V - Operações efetuadas no mês de outubro - dia 10 de Janeiro de 1975.
Artigo 2.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua, publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.