DECRETO N. 4.489, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974

Dispõe sobre regulamentação da Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor público do Estado que necessitar de assistência médico-hospitalar prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Setvidor Público Estadual (IAMSPE) ou por entidades médico-hospitalares com as quais o referido órgão mantenha convênio, não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, quando deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor subordinado a qualquer regime ou jornada de trabalho.
Artigo 2.° - Para percepção do vencimento da remuneração ou do salário, além da necessidade de comunicação prévia ao superior imediato, quando for o caso, deverá o servidor observar as seguintes formalidades:
I - será o beneficiário dispensado de compensar o período de ausência temporária, por motivo de entrada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente, cabendo-lhe, porém, comprovar o tempo de permanência no IAMSPE ou nas instituições congêneres referidos no Artigo 1.° deste decreto.
II - será exigida prévia comunicação ao chefe imediato, exceção feita a falta do dia ou da entrada após o início do expediente, quando ficar comprovada a urgência do atendimento médico-hospitalar.
III - a comprovação da falta e da retirada antecipada será feita no primeiro dia útil subsequente e nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.
IV - a inobservância das formalidades prescritas nos itens anteriores acarretará a perda total ou parcial do vencimento, da remuneração ou do salário do servidor.
Artigo 3.° - A ausência do servidor por mais de 1 (um) dia consecutivo ao expediente obriga-o a requerer licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - Não há limite para as faltas dessa natureza, desde que sua ocorrência se verifique em dias intercalados, podendo compreender nessa intercalação os dias em que não haja expediente na repartição, sem qualquer prejuízo para a retribuição pecuniária devida ao servidor.
Artigo 4.° - As ausências totais ou parciais do servidor ao expediente no dia da consulta ou tratamento médico-hospitalar, em virtude da pecuaridade do benefício, não se confundem com as faltas previstas no Artigo 110, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - A falta provocada pelo comparecimento do servidor ao IAMSPE ou instituições médico-hospitalares a que se refere o Artigo 1.°, poderá ser abonada mediante atestado médico, desde que compreendida no limite fixado pelo § 1.° do dispositivo legal citado no caput deste artigo.
§ 2.° - As faltas regulamentadas por este decreto não acarretam redução do período de férias, mas serão computadas para o limite de 30 (trinta) dias, exigido para o período de aquisição de licença-prêmio, conforme o disposto no inciso II do Artigo 210, do diploma legal referido neste artigo.
§ 3.° - As faltas verificadas na conformidade deste decreto serão computadas, exclusivamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4.° - A contar do segundo dia de ausência, a falta ou faltas sucessivas ficam sujeitas as normas estatutárias estabelecidas para concessão de licença para tratamento de saúde.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.