DECRETO N. 4.489, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974
Dispõe sobre regulamentação da Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor público do Estado que
necessitar de assistência médico-hospitalar prestada pelo
Instituto de Assistência Médica ao Setvidor Público
Estadual (IAMSPE) ou por entidades médico-hospitalares com as
quais o referido órgão mantenha convênio,
não perderá o vencimento, a remuneração ou
o salário do dia, nem sofrerá descontos, quando deixar de
comparecer ao expediente em virtude de consulta ou tratamento de sua
própria saúde.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor subordinado a qualquer regime ou jornada de trabalho.
Artigo 2.° - Para percepção do vencimento da
remuneração ou do salário, além da
necessidade de comunicação prévia ao superior
imediato, quando for o caso, deverá o servidor observar as
seguintes formalidades:
I - será o beneficiário dispensado de compensar o
período de ausência temporária, por motivo de
entrada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente,
cabendo-lhe, porém, comprovar o tempo de permanência no
IAMSPE ou nas instituições congêneres referidos no
Artigo 1.° deste decreto.
II - será exigida prévia comunicação
ao chefe imediato, exceção feita a falta do dia ou da
entrada após o início do expediente, quando ficar
comprovada a urgência do atendimento médico-hospitalar.
III - a comprovação da falta e da retirada
antecipada será feita no primeiro dia útil subsequente e
nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.
IV - a inobservância das formalidades prescritas nos itens
anteriores acarretará a perda total ou parcial do vencimento, da
remuneração ou do salário do servidor.
Artigo 3.° - A ausência do servidor por mais de 1 (um)
dia consecutivo ao expediente obriga-o a requerer licença para
tratamento de saúde, nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Parágrafo único - Não há limite para
as faltas dessa natureza, desde que sua ocorrência se verifique
em dias intercalados, podendo compreender nessa
intercalação os dias em que não haja expediente na
repartição, sem qualquer prejuízo para a
retribuição pecuniária devida ao servidor.
Artigo 4.° - As ausências totais ou parciais do
servidor ao expediente no dia da consulta ou tratamento
médico-hospitalar, em virtude da pecuaridade do
benefício, não se confundem com as faltas previstas no
Artigo 110, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - A falta provocada pelo comparecimento do
servidor ao IAMSPE ou instituições
médico-hospitalares a que se refere o Artigo 1.°,
poderá ser abonada mediante atestado médico, desde que
compreendida no limite fixado pelo § 1.° do dispositivo
legal citado no caput deste artigo.
§ 2.° - As faltas regulamentadas por este decreto
não acarretam redução do período de
férias, mas serão computadas para o limite de 30 (trinta)
dias, exigido para o período de aquisição de
licença-prêmio, conforme o disposto no inciso II do
Artigo 210, do diploma legal referido neste artigo.
§ 3.° - As faltas verificadas na conformidade deste
decreto serão computadas, exclusivamente, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4.° - A contar do segundo dia de ausência, a
falta ou faltas sucessivas ficam sujeitas as normas estatutárias
estabelecidas para concessão de licença para tratamento
de saúde.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.