DECRETO N. 4.521, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974
Aprova protocolos alterando a legislação do I.C.M.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Atigo 1.º de 30 de Janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados os seguintes protocolos celebrados pelo Secretário da
Fazenda, deste Estado com o Secretário de Finanças do
Estado da Guanabara, cujos textos são publicados em anexo:
I - Protocolo AE-2/74, de 3 de janeiro de 1974;
II - Protocolo AE-6/74, de 2 de agosto de 1974.
Artigo 2.º - Fica concedido um crédito presumido do
imposto de circulação de mercadorias de valor igual ao do
tributo que seria devido na operação, às
saídas ocorridas no período de 20 de novembro de 1973 a
31 de dezembro de 1974, e promovidas pelo importador, de carne bovina
verde, resfriada ou congelada, proveniente do exterior, desde que a
respectiva importação tenha sido efetuada com
isenção do imposto de importação de
competência da União.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de
novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.
PROTOCOLO AE-2|74
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e
Guanabara, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 3 de Janeiro de
1974, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula única - Os signatórios acordam em
conceder as operações de saída para o mercado
interno de carne bovina, verde, resfriada ou congelada, proveniente do
exterior, um crédito presumido do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias em igual valor ao Imposto que
seria devido nos termos do Convenio AE-1|73, de 11 de Janeiro de 1973.
Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula aplica-se as saídas realizadas
no periodo de 20 de novembro de 1973 a 31 de março de 1974.
Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1974 - Carlos Antonio Rocca -
São Paulo - Heitor Brandon Schiller - Guanabara (DO-GB de
30-1-74, p. 1.251).
PROTOCOLO AE-6|74
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul,
São Paulo, Minas Gerais e Guanabara, resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula única: - Os signatórios acordam em
conceder as operações de saide para o mercado interno de
carne bovina, verde, resfnada ou congelada, proveniente do exterior,
cuja importação estiver vinculada à
Política de Abastecimento do Governo Federal e isenta do imposto
de importação, um crédito presumido do imposto de
circulação de mercadorias em igual valor ao imposto que
seria devido nos termos do Convenio AE-1173, de 11-1-73.
Parágrafo único -
O disposto nesta Cláusula aplica-se às saídas
realizadas no período de 31 de março de 1974 a 31 de
dezembro de 1974. Rio de Janeiro, de agosto de 1974.
José H. M. de Campos
Carlos Antonio Rocca
Lúcio Souza Assumpção
Heitor Brandon Schiller
DECRETO N. 4.521, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974
Aprova protocolos alterarado a legislação do I.CM.
Retificação
Onde se lê: no artigo. 1.º de 30 de janeiro de 1967.
Leia-se: no artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.