DECRETO N. 4.607, DE 27 DE SETEMBRO DE 1974

Altera prazos de recolhimento do ICM para contribuintes que especifica.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,

Decreta:
Artigo 1.º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40051 e 50051 e relativo às operações efetuadas nos meses de agosto de 1974 a fevereiro de 1975, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Código 40051:
a) operações efetuadas no mês de agosto - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de setembro - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no mês de outubro - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no mês de novembro - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no mês de dezembro - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 27 de março de 1975;
g) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 25 de abril de 1975;
II - Código 50051:
a) operações efetuadas no mês de setembro - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de outubro - dia 27 de janeiro de 1975;
c)
operações efetuadas no mês de novembro - dia 13 de fevereiro de 1975;
d)
operações efetuadas no mês de dezembro - dia 27 de fevereiro de 1975;
e)
operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 12 de março de 1975;
f)
operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 27 de março de 1975.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pela D. A. G.