DECRETO N. 4.633, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974
Regulamento a transferência
de que tratam os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A transferência prevista nos Artigos 26
a 29 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado), será
processada de conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.º - Caberá a transferência de um para
outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretaria
diferentes.
Artigo 3.º - A transferência será feita a pedido do funcionário ou "ex-offício", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 4.º - A transferencia será feita para o cargo
da mesma referência , respeitando o grau de funcionário a
ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido,
em que a referência poderá ser inferior.
Artigo 5.º - São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a sr provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertenga à Parte Permanente do Quadro;
c) que não seja destinado à extinção; e
d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.
II - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que conte 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício no cargo, salvo quando se tratar de ocupante de
cargo destinado à extinção;
c) que esteja aprovado nas provas de habilitação previstas no Artigo 6.º deste decreto;
d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e
e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.
Parágrafo único - Na transferência de um
cargo para outro da mesma denominação, não
serão exigidas as condições das alíneas "c"
e "e", do inciso II deste artigo e a prova de sanidade e
capacidade fisica.
Artigo 6.º - As provas de habilitação para
fins de transferência não implicarão em criterio
competitive e serão realizadas na Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Parágrafo único - Quando a
realização de concurso para provimemto de cargo indicado
para transferência não for de competência do DAPE,
mas sim de outro órgão, caberá a este ultimo
aplicar as provas de habilitação previstas neste decreto.
Artigo 7.° - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Secretário de
Estado indicando o cargo pretendido para sua transferencia e a
repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido
com prova de satisfação dos requisites constantes do
inciso II do Artigo 5.º deste decreto exceto o constante da
alínea «c»; b) o chefe da
repartição, após manifestar-se a respeito da
conveniência do serviço em atender-se o pedido,
encaminha-lo-á ao serviço de pessoal da
Secretaria, que informará sobre as condições no
Artigo 5.º deste decreto;
c) o Secretário de Estado manifestando sua
concordância com a transferência, fará encaminhar o
processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e
Administração, ou ao órgão competente a que
alude o parágrafo único do artigo anterior; caso
contrário o pedido será indeferido e o processo
arquivado;
d) realizadas as provas de habilitaçãdo julgadas
necessárias, o processo com parecer conclusivo será
devolvido à Secretaria de origem para lavratura do decreto; no
caso de inabilitação do candidato, o processo será
igualmente devolvido para arquivamento.
II - Se for «ex-offício»:
a) o chefe da repartição, que considerar de
interesse para a Administração a transferência do
funcionário, fará a proposta ao Secretário de
Estado, devidamente justificada;
b) o órgão de pessoal da Secretaria
informará sobre as condições estabelecidas no
Artigo 5.° deste decreto e indicará se já não
o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a
transferência;
c) instruído o processo e concordando o Secretário
de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao
DAPE ou ao órgão competente, procedendo-se na forma
indicada na alínea "d" do inciso anterior.
Artigo 8.° - A transferência de um cargo para outro de Secretaria diferentes obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Secretário de
Estado, observado o disposto na alínea «a», do
inciso I do artigo anterior;
b) o chefe da repartição ao encaminhar o pedido, deverá manifestar-se a respeito;
c) o Secretário de Estado, manifestando-se favoravelmente
ao pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a
qual a transferência é solicitada. Caso contrário,
o pedido será indeferido e o processo arquivado;
d) tendo prosseguimento o pedido, o órgão de
pessoal da Secretaria para a qual a transferência é
solicitada informará sobre as condições previstas
no inciso I do Artigo 5.° deste decreto;
e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo
Secretário de Estado, que o remeterá no caso de sua
manifestação favorável, ao DAPE ou ao
órgão competente a que alude o parágrafo
único do Artigo 6.°, procedendo-se na forma indicada na
alínea «d» do inciso I do Artigo 7.° deste
decreto: se desfavorável a manifestação, o pedido
será indeferido e o processo arquivado.
II - Se for «ex-offício»:
a) o chefe da repartição, que considerar de
interesse para a Administração a transferência do
funcionário fará a proposta devidamente justificada ao
Secretário de Estado;
b) o órgão de pessoal da Secretaria
informará sobre as condições estabelecidas no
inciso I do Artigo 5.° deste decreto, submetendo em seguida o
assunto a decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta, o Secretário
encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o
funcionário cuja transferência é pretendida,
informando o serviço de pessoal respectivo sobre as
condições contidas no inciso II do Artigo 5.° deste
decreto;
d) o Secretário de Estado, concordando com a medida
fará encaminhar o processo ao DAPE ou ao órgão
competente que procederá na forma indicada na letra
«d» do inciso I do Artigo 7.° deste decreto; caso
contrário o pedido será indeferido e o processo
arquivado.
Artigo 9.° - A transferência por permuta se
processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo
com o prescrito no presente regulamento.
Parágrafo único - Tratando-se de cargos
pertencentes a Secretarias diversas caberá à Secretaria
de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos
decretos.
Artigo 10 - Não poderá ocorrer transferência
para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso com prazo de
validade ainda não esgotado.
Artigo 11 - O funcionário transferido somente
poderá solicitar nova transferência após decorridos
três anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 12 - Das decisões denegatórias da
transferência, caberá pedido de
reconsideração, na forma do Artigo 239, da Lei n. 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
Artigo 13 - O presente regulamento não se aplica aos
membros da Magistratura, do Ministério Público, do
Magistério e a outros servidores, que tenham regime
próprio de transferência e que continuarão regidos
pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 14 - As disposições deste decreto,
igualmente, não se aplicam às transferências
decorrentes da readaptação, as quais deverão se
processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando revogado o Decreto n. 52.937, de 15 de
maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 1.° de outubro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A G.