Regulamenta as disposições da Lei n.º 437, de 24 de
setembro
de 1974, que criou as Obrigações do Tesouro do Estado de
São Paulo - Tipo Reajustável e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 9º, da Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo
Tipo Reajustável
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A emissão, a colocação, o pagamento de juros e o resgate das
Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável - ORTP, criadas
pela Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974, obedecerão ao disposto neste
DECRETO.
Artigo 2.º - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável
serão representadas por certificados, de acordo com as características
constantes do artigo 7º.
Artigo 3.º - O limite de colocação das Obrigações do Tesouro do Estado de São
Paulo - Tipo Reajustável obedecerá ao disposto no artigo 3º da Lei nº 437, de
24 de setembro de 1974, em consonância com a legislação federal que regulamento
o endividamento público do Estado.
Artigo 4.º - De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 37, de 24 de setembro
de 1974, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênios, ajustes
ou contratos com o Banco do Estado de São Paulo S/A ora designado "Agente
Emissor", para emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e
resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Parágrafo único - O controle dos serviços de que trata este artigo ficará
centralizado em órgão próprio da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
Dos prazos, juros e valor
Artigo 5.º - O prazo mínimo de resgate das Obrigações do Tesouro do Estado
de São Paulo - Tipo Reajustável será de 1 (um ) ano e seus juros serão
calculados sobre o valor nominal atualizado.
§ 1.º - Caberá ao Secretário da Fazenda fixar os prazos das Obrigações a serem
emitidas e suas respectivas taxas de juros.
§ 2.º - As taxas de juros dos títulos emitidos não poderão ser alteradas no
decurso dos respectivos prazos de vigência.
Artigo 6.º - O valor nominal unitário das Obrigações do Tesouro do Estado - Tipo
Reajustável será igual ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas
Obrigações.
Parágrafo único - Para efeito de subscrição, de resgate e do cálculo de juros,
o valor nominal unitário atualizado das Obrigações do Tesouro do Estado de São
Paulo - Tipo Reajustável será o montante em cruzeiros declarado pelo Banco
Central do Brasil, que divulga periodicamente os valores nominais das
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.
SEÇÃO III
Dos Certificados
Artigo 7.º - Os Certificados das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo -
Tipo Reajustável conterão no seu anverso:
I - a denominação "Obrigações do Tesouro - Estado de São Paulo -
Reajustáveis - ORTP" e a referência à Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974;
II - a série e o número de ordem do certificado;
III - o prazo, a taxa de juros e a indicação do mês e ano do início de fluência
dos juros;
IV - a quantidade de Obrigações a que corresponder o certificado;
V - a indicação de ser "ao portador", se for o caso;
VI - o nome do titular da Obrigação ou Obrigações, se da modalidade
"nominativa-endossável" ou "nominativa-intransferível";
VII - a condição de intransferibilidade, se for o caso;
VIII - a data do vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o
certificado;
IX - a periodicidade do pagamento dos juros;
X - as chancelas do Secretário de Estado da Fazenda e do Coordenador da
Administração Financeira;
XI - a data da emissão;
XII - a denominação do "Agente Emissor" e as assinaturas dos seus
representantes autorizados.
Parágrafo único - O verso dos certificados se destinará à anotação do pagamento
de juros e nos endossos de transferências.
SEÇÃO IV
Das modalidades dos certificados
Artigo 8.º - Os certificados representativos de Obrigações do Tesouro do Estado
de São Paulo - Tipo Reajustável serão emitidos nas seguintes modalidades:
"ao portador", "nominativa endossável" e
"nominativa-intransferível".
Artigo 9.º - O certificado da modalidade "ao portador" consignará em
seu texto a própria expressão "ao portador" entendendo-se como seu
proprietário aquele que o possuir.
Artigo 10 - O certificado da modalidade "nominativa-endossável"
transferível por endosso, consignará em seu texto, de forma completa e legível,
o nome do proprietário.
Parágrafo único - Para validade do endosso, que não poderá ser parcial, será
necessário constar no verso do certificado:
a - o nome do endossatário e o seu respectivo número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b - a data da transferência do certificado;
c - a assinatura do endossador, com firma reconhecida por cartório ou abonada
por estabelecimento bancário.
Artigo 11 - O certificado da modalidade «nominativa - intransferível»
consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do seu
proprietário e a palavra «intransferível».
Parágrafo único - Nos casos devidamente comprovados de incorporação, fusão,
falência ou sucessão do beneficiário, o certificado da modalidade
«nominativa-intransferível» poderá, perder a intransferibilidade, mas, nesse
caso, unicamente o Agente Emissor ou seu representante autorizado poderá
realizar a transferência.
SEÇÃO V
Da permuta de certificados
Artigo 12 - O possuidor ou titular de certificado de
Obrigações do Tesouro do
Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, das modalidades
«ao portador» ou
«nominativa-endossável» poderá, mediante sua
apresentação ao «Agente Emissor»
autorizado, obter:
a - substituição: troca do certificado por outro, nos casos de transferência de
praça, de proprietário, quando «nominativo», ou de danificação parcial por
fogo, mancha, rasgão, etc., mantidas a modalidade e as características do
original;
b - subdivisão: desdobramento de um ou mais certificados em outros, em número
maior ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja
quantidade total de Obrigações corresponda à dos certificados originais;
c - consolidação: reunião de dois ou mais certificados em outros, em número
maior ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja
quantidade total de Obrigações corresponda à dos certificados originais;
d - conversão: mudança de uma para outra modalidade de certificado «ao
portador» em «nominativa-endossável», ou vice-versa mantidas as características
do original.
Parágrafo único - O «Agente Emissor», ao efetuar a permuta, consignará nos
novos certificados os juros já pagos, constantes dos certificados que foram
permutados e cancelados.
SEÇÃO VI
Do pagamento dos juros
Artigo 13 - Os juros das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo
Reajustável, nas épocas indicadas nos certificados, serão automaticamente pagos
pelas dependências do «Agente Emissor» referido no artigo 4º, mediante a
apresentação do certificado para anotação do pagamento no verso do título.
§ 1.º - No caso de certificado «nominativo-endossável» ou
«nominativo-intransferível» será exigido recibo do beneficiário.
§ 2.º - Os juros serão calculados, desde o mês de início do curso de juros indicado
no certificado, até o mês em que forem devidos.
§ 3.º - Não haverá, hipótese alguma, antecipação de pagamento de juros.
SEÇÃO VII
Do resgate
Artigo 14 - O valor nominal atualizado das Obrigações do Tesouro do Estado de
São Paulo - Tipo Reajustável, na data de vencimento indicada no certificado, será
automaticamente pago pelas dependências do «Agente Emissor» referido, no artigo
4º, mediante a entrega do certificado, que será liquidado pelo «Agente Emissor».
§ 1.º - No caso de certificado «nominativo-endossável» ou
«nominativo-intransferível» será exigido recibo do beneficiário.
§ 2.º - O valor de resgate será o montante em cruzeiros declarado como valor
nominal atualizado, vigorante na data do vencimento do título, na forma do
artigo 6º.
§ 3.º - Não haverá, em hipótese alguma, reajustamento relativo a período
posterior ao vencimento do certificado.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar condições de opção aos
possuidores de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável,
quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do
produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros - na
subscrição de novas obrigações.
Artigo 16 - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável,
terão poder liberatório pelo valor atualizado na data do seu vencimento, de
acordo com o artigo 6º, para pagamento de qualquer tributo estadual, após
decorridos 30 (trinta) dias do seu vencimento.
CAPÍTULO II
Do fundo da Dívida Pública
Artigo 17 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar através da
Distribuidora referida no artigo 8º, da Lei nº 437 de 24 de setembro de 1974,
com finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão
do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades
financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1.º - As disponibilidade utilizadas com os objetivos deste artigo serão
movimentadas e controladas em conta específica, pela mencionada Distribuidora,
e lastreadas em títulos públicos.
§ 2.º - O resultado das operações realizadas com os objetivos deste artigo será
levada à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 18 - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública,
serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e
a Distribuidora referida no artigo 17.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá as comissões a que terá
direito o "Agente Emissor" referido no artigo 4º, pelos serviços de
emissão, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de
São Paulo- Tipo Reajustável, bem como as corretagens a serem abonadas aos
agentes colocadores e a taxa de administração devida à Distribuidora pela
gestão do Fundo da Dívida Pública.
Artigo 20 - Os convênios, ajustes ou contratos referidos neste Decreto
especificarão a forma de remessa direta, à Secretaria da Fazenda, dos elementos
necessários ao controle da subscrição, emissão, substituição, subdivisão,
conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro
do Estado de São Paulo- Tipo Reajustável.
Artigo 21 - A Secretário da Fazenda providenciará a inclusão, no Orçamento
Anual, das dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção
monetária, corretagens, comissões de serviço, taxa de administração do Fundo da
Divida Pública e, ainda, o valor da amortização dos títulos de que trata este
Decreto.
Artigo 22
- O Secretário da Fazenda poderá baixar
instruções complementares à execução
do disposto no presente Decreto.
Artigo 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.