DECRETO N. 5.141, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Regulamenta as disposições da Lei n.º 437, de 24 de setembro de 1974, que criou as Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável e dá outras providências


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 9º, da Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo
Tipo Reajustável

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A emissão, a colocação, o pagamento de juros e o resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável - ORTP, criadas pela Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974, obedecerão ao disposto neste DECRETO.
Artigo 2.º - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável serão representadas por certificados, de acordo com as características constantes do artigo 7º.
Artigo 3.º - O limite de colocação das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável obedecerá ao disposto no artigo 3º da Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974, em consonância com a legislação federal que regulamento o endividamento público do Estado.
Artigo 4.º - De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 37, de 24 de setembro de 1974, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado de São Paulo S/A ora designado "Agente Emissor", para emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Parágrafo único - O controle dos serviços de que trata este artigo ficará centralizado em órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Dos prazos, juros e valor
Artigo 5.º -  O prazo mínimo de resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável será de 1 (um ) ano e seus juros serão calculados sobre o valor nominal atualizado.
§ 1.º - Caberá ao Secretário da Fazenda fixar os prazos das Obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.
§ 2.º - As taxas de juros dos títulos emitidos não poderão ser alteradas no decurso dos respectivos prazos de vigência.
Artigo 6.º - O valor nominal unitário das Obrigações do Tesouro do Estado - Tipo Reajustável será igual ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Parágrafo único - Para efeito de subscrição, de resgate e do cálculo de juros, o valor nominal unitário atualizado das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável será o montante em cruzeiros declarado pelo Banco Central do Brasil, que divulga periodicamente os valores nominais das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.

SEÇÃO III

Dos Certificados
Artigo 7.º - Os Certificados das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável conterão no seu anverso:
I - a denominação "Obrigações do Tesouro - Estado de São Paulo - Reajustáveis - ORTP" e a referência à Lei nº 437, de 24 de setembro de 1974;
II - a série e o número de ordem do certificado;
III - o prazo, a taxa de juros e a indicação do mês e ano do início de fluência dos juros;
IV - a quantidade de Obrigações a que corresponder o certificado;
V - a indicação de ser "ao portador", se for o caso;
VI - o nome do titular da Obrigação ou Obrigações, se da modalidade "nominativa-endossável" ou "nominativa-intransferível";
VII - a condição de intransferibilidade, se for o caso;
VIII - a data do vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o certificado;
IX - a periodicidade do pagamento dos juros;
X - as chancelas do Secretário de Estado da Fazenda e do Coordenador da Administração Financeira;
XI - a data da emissão;
XII - a denominação do "Agente Emissor" e as assinaturas dos seus representantes autorizados.
Parágrafo único - O verso dos certificados se destinará à anotação do pagamento de juros e nos endossos de transferências.

SEÇÃO IV

Das modalidades dos certificados

Artigo 8.º
- Os certificados representativos de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável serão emitidos nas seguintes modalidades: "ao portador", "nominativa endossável" e "nominativa-intransferível".

Artigo 9.º - O certificado da modalidade "ao portador" consignará em seu texto a própria expressão "ao portador" entendendo-se como seu proprietário aquele que o possuir.
Artigo 10 - O certificado da modalidade "nominativa-endossável" transferível por endosso, consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário.
Parágrafo único - Para validade do endosso, que não poderá ser parcial, será necessário constar no verso do certificado:
a - o nome do endossatário e o seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b - a data da transferência do certificado;
c - a assinatura do endossador, com firma reconhecida por cartório ou abonada por estabelecimento bancário.
Artigo 11 - O certificado da modalidade «nominativa - intransferível» consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do seu proprietário e a palavra «intransferível».
Parágrafo único - Nos casos devidamente comprovados de incorporação, fusão, falência ou sucessão do beneficiário, o certificado da modalidade «nominativa-intransferível» poderá, perder a intransferibilidade, mas, nesse caso, unicamente o Agente Emissor ou seu representante autorizado poderá realizar a transferência.

SEÇÃO V

Da permuta de certificados

Artigo 12
- O possuidor ou titular de certificado de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, das modalidades «ao portador» ou «nominativa-endossável» poderá, mediante sua apresentação ao «Agente Emissor» autorizado, obter:

a - substituição: troca do certificado por outro, nos casos de transferência de praça, de proprietário, quando «nominativo», ou de danificação parcial por fogo, mancha, rasgão, etc., mantidas a modalidade e as características do original;
b - subdivisão: desdobramento de um ou mais certificados em outros, em número maior ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja quantidade total de Obrigações corresponda à dos certificados originais;
c - consolidação: reunião de dois ou mais certificados em outros, em número maior ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja quantidade total de Obrigações corresponda à dos certificados originais;
d - conversão: mudança de uma para outra modalidade de certificado «ao portador» em «nominativa-endossável», ou vice-versa mantidas as características do original.
Parágrafo único - O «Agente Emissor», ao efetuar a permuta, consignará nos novos certificados os juros já pagos, constantes dos certificados que foram permutados e cancelados.

SEÇÃO VI

Do pagamento dos juros

Artigo 13 - Os juros das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, nas épocas indicadas nos certificados, serão automaticamente pagos pelas dependências do «Agente Emissor» referido no artigo 4º, mediante a apresentação do certificado para anotação do pagamento no verso do título.

§ 1.º - No caso de certificado «nominativo-endossável» ou «nominativo-intransferível» será exigido recibo do beneficiário.
§ 2.º - Os juros serão calculados, desde o mês de início do curso de juros indicado no certificado, até o mês em que forem devidos.
§ 3.º - Não haverá, hipótese alguma, antecipação de pagamento de juros.

SEÇÃO VII

Do resgate

Artigo 14 - O valor nominal atualizado das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, na data de vencimento indicada no certificado, será automaticamente pago pelas dependências do «Agente Emissor» referido, no artigo 4º, mediante a entrega do certificado, que será liquidado pelo «Agente Emissor».

§ 1.º - No caso de certificado «nominativo-endossável» ou «nominativo-intransferível» será exigido recibo do beneficiário.
§ 2.º - O valor de resgate será o montante em cruzeiros declarado como valor nominal atualizado, vigorante na data do vencimento do título, na forma do artigo 6º.
§ 3.º - Não haverá, em hipótese alguma, reajustamento relativo a período posterior ao vencimento do certificado.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar condições de opção aos possuidores de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.
Artigo 16 - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, terão poder liberatório pelo valor atualizado na data do seu vencimento, de acordo com o artigo 6º, para pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu vencimento.

CAPÍTULO II

Do fundo da Dívida Pública

Artigo 17 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar através da Distribuidora referida no artigo 8º, da Lei nº 437 de 24 de setembro de 1974, com finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1.º - As disponibilidade utilizadas com os objetivos deste artigo serão movimentadas e controladas em conta específica, pela mencionada Distribuidora, e lastreadas em títulos públicos.
§ 2.º - O resultado das operações realizadas com os objetivos deste artigo será levada à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 18 - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública, serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Distribuidora referida no artigo 17.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá as comissões a que terá direito o "Agente Emissor" referido no artigo 4º, pelos serviços de emissão, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo- Tipo Reajustável, bem como as corretagens a serem abonadas aos agentes colocadores e a taxa de administração devida à Distribuidora pela gestão do Fundo da Dívida Pública.

Artigo 20 - Os convênios, ajustes ou contratos referidos neste Decreto especificarão a forma de remessa direta, à Secretaria da Fazenda, dos elementos necessários ao controle da subscrição, emissão, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo- Tipo Reajustável.
Artigo 21 - A Secretário da Fazenda providenciará a inclusão, no Orçamento Anual, das dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviço, taxa de administração do Fundo da Divida Pública e, ainda, o valor da amortização dos títulos de que trata este Decreto.
Artigo 22 - O Secretário da Fazenda poderá baixar instruções complementares à execução do disposto no presente Decreto.
Artigo 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.