DECRETO N. 5.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974
Estabelece normas para
execução do disposto no § 1.°, do artigo
5.°, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A fixação do número de
vagas para efeito de progressão de que trata o artigo 5.° da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, far-se-á na
forma estabelecida neste decreto.
Artigo 2.° - Para os fins deste decreto, vaga é o
resultado da aplicação do percentual a que se refere o
§ 1.° do artigo 5.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, ao conjunto definido no artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.° - Para o estabelecimento do número de
vagas considerar-se-á, em conjunto, os cargos providos de cada
classe ou carreira, abrangidos pelos artigos 1.° e 2° da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, dos Quadros de Pessoal
da Administração Centralizada e Autárquica, bem
como as correspondentes funções exercidas quer por
servidores extranumerários quer por aqueles sujeitos ao regime
instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974. e ao
regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos ao
Regime de Tempo Integral, o total de vagas será estabelecido,
considerando-se em conjunto os cargos e funções de
execução, encarregatura e chefia, aos quais se aplicou
referido regime.
Artigo 4.° - O total de vagas para cada nível
será fixado mediante decreto, podendo a elas concorrer
servidores da Administração Centralizada ou
Autárquica, independentemente do regime jurídico a que
estão subordinados ou do órgão de
lotação, desde que atendidas as disposições
da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, Lei
Complementar n.° 89, de 13 de maio de 1974, Decreto n.° 3.441,
de 22 de março de 1974, Decreto n.° 4.551, de 20 de setembro
de 1974 e demais disposições legais e regulamentares
pertinentes.
Artigo 5.° - A fixação do número de vagas será feita mediante a análise dos seguintes fatores:
I - situação quantitativa dos recursos humanos;
II - quantidade de servidores por nível consoante a
necessidade da administração e as
qualificações exigíveis para esse nível;
III - distribuição dos servidores:
a. por tempo de serviço;
b. por faixa etária;
c. por tempo de interstício;
d. por nível após cada progressão.
IV - rotatividade de pessoal consoante o regime jurídico.
Parágrafo único - Para os fins do inciso I deste artigo será apurada a situação existente, relativamente a:
1 - cargos providos correspondentes as classes de
execução, encarregatura e chefia dos Quadros de Pessoal
das Secretarias de Estado;
2 - cargos providos correspondentes às classes de
execução, encarregatura e chefia das Partes Permanente e
Especial dos Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do
Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
3 - funções preenchidas por servidores sujeitos ao regime
da legislação trabalhista, correspondentes as classes de
execução, encarregatura e chefia da Parte Permanente dos
Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do Decreto-lei
Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
4 - cargos providos correspondentes as classes de
execução, encarregatura e chefia da Parte Especial dos
Quadros de Pessoal das Autarquias, ainda não adaptados às
disposições do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6
de novembro de 1969;
5 - funções preenchidas por servidores
extranumerário ou sujeitos ao regime da legislação
trabalhista ou ao regime instituido pela Lei n.° 500, de 13 da
novembro de 1974, correspondentes as classes de execução,
encarregatura e chefia das Secretarias de Estado;
6 - funções preenchidas por servidores
extranumerário correspondentes às classes de
execução, encarregatura e chefia das Autarquias;
7 - funções preenchidas por servidores admitidos no
regime da legislação trabalhista nas Autarquias que
tenham optado pelo regime estatutário ou cujos quadros ainda
não tenham sido baixados nos termos do Decreto-lei Complementar
n.° 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 6.° - Caberá ao Conselho Estadual de
Política Salarial CEPS, além da análise dos
elementos a que se refere o artigo 5.° e estudos de viabilidade
técnica, a iniciativa das medidas a que se refere o artigo
4.°.
Parágrafo único - Para a obtenção
dos dados necessários à fixação das vagas,
o Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS - podera
solicitar mformações as Secretarias de Estado,
Autarquias, Comissão Especial de Progressão,
Comissões Setoriais de Avaliação e Companhia de
Processamento de Dados.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador