DECRETO N. 5.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974

Estabelece normas para execução do disposto no § 1.°, do artigo 5.°, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A fixação do número de vagas para efeito de progressão de que trata o artigo 5.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, far-se-á na forma estabelecida neste decreto.
Artigo 2.° - Para os fins deste decreto, vaga é o resultado da aplicação do percentual a que se refere o § 1.° do artigo 5.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, ao conjunto definido no artigo 3.° deste decreto.
Artigo 3.° - Para o estabelecimento do número de vagas considerar-se-á, em conjunto, os cargos providos de cada classe ou carreira, abrangidos pelos artigos 1.° e 2° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, dos Quadros de Pessoal da Administração Centralizada e Autárquica, bem como as correspondentes funções exercidas quer por servidores extranumerários quer por aqueles sujeitos ao regime instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974. e ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos ao Regime de Tempo Integral, o total de vagas será estabelecido, considerando-se em conjunto os cargos e funções de execução, encarregatura e chefia, aos quais se aplicou referido regime.
Artigo 4.° - O total de vagas para cada nível será fixado mediante decreto, podendo a elas concorrer servidores da Administração Centralizada ou Autárquica, independentemente do regime jurídico a que estão subordinados ou do órgão de lotação, desde que atendidas as disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, Lei Complementar n.° 89, de 13 de maio de 1974, Decreto n.° 3.441, de 22 de março de 1974, Decreto n.° 4.551, de 20 de setembro de 1974 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 5.° - A fixação do número de vagas será feita mediante a análise dos seguintes fatores:
I - situação quantitativa dos recursos humanos;
II - quantidade de servidores por nível consoante a necessidade da administração e as qualificações exigíveis para esse nível;
III - distribuição dos servidores:
a. por tempo de serviço;
b. por faixa etária;
c. por tempo de interstício;
d. por nível após cada progressão.
IV - rotatividade de pessoal consoante o regime jurídico.
Parágrafo único - Para os fins do inciso I deste artigo será apurada a situação existente, relativamente a:
1 - cargos providos correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado;
2 - cargos providos correspondentes às classes de execução, encarregatura e chefia das Partes Permanente e Especial dos Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
3 - funções preenchidas por servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia da Parte Permanente dos Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
4 - cargos providos correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia da Parte Especial dos Quadros de Pessoal das Autarquias, ainda não adaptados às disposições do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
5 - funções preenchidas por servidores extranumerário ou sujeitos ao regime da legislação trabalhista ou ao regime instituido pela Lei n.° 500, de 13 da novembro de 1974, correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia das Secretarias de Estado;
6 - funções preenchidas por servidores extranumerário correspondentes às classes de execução, encarregatura e chefia das Autarquias;
7 - funções preenchidas por servidores admitidos no regime da legislação trabalhista nas Autarquias que tenham optado pelo regime estatutário ou cujos quadros ainda não tenham sido baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 6.° - Caberá ao Conselho Estadual de Política Salarial CEPS, além da análise dos elementos a que se refere o artigo 5.° e estudos de viabilidade técnica, a iniciativa das medidas a que se refere o artigo 4.°.
Parágrafo único - Para a obtenção dos dados necessários à fixação das vagas, o Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS - podera solicitar mformações as Secretarias de Estado, Autarquias, Comissão Especial de Progressão, Comissões Setoriais de Avaliação e Companhia de Processamento de Dados.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador