DECRETO N. 5.349, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590 de 30
de dezembro de 1966.
Decreta:
Artigo 1.º -O imposto de
circulação de mercadorias
devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados
nos códigos de atividade econômica 60.000 a 76.000 e
relativo às operações efetuadas nos meses de
dezembro de 1974 e janeiro, fevereiro e março de 1975,
deverá ser recolhido nos sefuintes prazos:
1 - Códigos 60.000 a
60.849:
a)
operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 -
dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações
efetuadas, no mês de janeiro de 1975 -
11 de março de 1975
c) operações
efetuadas no mês de fevereiro de 1975
- dia 11 de abril de 1975.
d) operações
efetuadas no mês de março de
1975 - dia 22 de abril de 1975.
II - Códigos 61.000 a
63.000:
a) operações
efetuadas no mês de dezembro de 1974 -
dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações
efetuadas, no mês de janeiro de 1975 -
dia 11 de março de 1975;
c) operações
efetuadas no mês de fevereiro de 1975
- dia 20 de março de 1975;
d) operações
efetuadas no mês de março de
1975 - dia 15 de abril de 1975;
III - Códigos 64.000 a
76.000:
a) operações
efetuadas no mês de dezembro de 1974 -
dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações
efetuadas no mês de janeiro de 1975 -
dia 11 de março de 1975;
c) operações
efetuadas no mês de fevereiro de
1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações
efetuadas no mês de março de
1975 - dia 22 de abril de 1975;
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 2.º - A
diferença a que se refere a aliança
"a" do inciso IV do artigo 136 do Regulamento do Imposto de
Circulção de Mercadorias, relativamente às
operações, efetuadas no exercício de 1974,
poderá ser recolhida até o dia 31 de março de 1975.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galliazzi - Diretora da Divisão de Atos do
Governador.