DECRETO N. 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre incorporação de Faculdades
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 1.°, § 1.°,.do Decreto-lei n. 191, de
30 de janeiro de 1970,
Considerando as conclusões apresentadas pelo Comitê
Superior da Comissão designada para programar a
implantação da Universidade Estadual de Ribeirão
Preto, que indicou como primeiro passo a conveniência de proceder
a integração das Faculdades de Filosofia, Ciências e
Letras e de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto no
"campus" da Universidade de São Paulo, naquela cidade;
Considerando que a Universidade de São Paulo e as Faculdades a
serem integradas, chamadas a se manifestarem através de seus
órgãos competentes opinaram favoravelmente, e
Considerando que o Conselho Estadual de Educação, no uso
de suas atribuições, manifestou-se favoravelmente
à incorporação das Faculdades à Universidade de
São Paulo, como primeira etapa da implantação
definitiva da Universidade Estadual de Ribeirão Preto,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas à Universidade de
São Paulo e integradas no "campus" de Ribeirão Preto as
Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Farmácia e
Odontologia de Ribeirão Preto, autarquias de regime especial
vinculadas a Secretaria da Educação.
Artigo 2.° - O patrimônio das Faculdades de que trata o artigo 1.° fica transferido para a Universidade de São Paulo.
Parágrafo único -
Para efeito de registro e contabilização, o
patrimônio a que se refere o "caput" deste artigo será
arrolado por comissão constituída por ato do Reitor da
Universidade, integrada entre outros, por representantes Faculdades
incorporadas.
Artigo 3.° - Ficam integrados no Quadro da Universidade de
São Paulo os cargos e as funções pertencentes às
Faculdades de que trata este decreto, continuando os seus atuais
ocupantes sujeitos à legislação que lhes é
própria.
§ 1.º - O disposto
neste artigo se aplica, nas mesmas condições, ao pessoal
admitido nos termos da legislação trabalhista.
§ 2.° - Dentro de 90
(noventa) dias a partir da data da publicação deste
decreto os ocupantes de cargos e de funções das
Faculdades poderão optar pelo seu atual regime jurídico
ou pelo vinculo jurídico inerente ao pessoal da Universidade.
Artigo 4.° - A Universidade
de São Paulo providenciará, por intermédio dos
órgãos competentes, o ajustamento das normas regimentais
das Faculdades incorporadas bem como as disposições
legais que as regem.
Artigo 5.° - Ficam transferidas para a Universidade de
São Paulo as dotações orçamentárias
atribuidas às Faculdades que se refere o artigo 1.°.
Artigo 6.° - O Governador do Estado, no prazo máximo
de 3 (três) anos, constituirá comissão para
verificar a oportunidade da instalação da Universidade de
Ribeirão Preto.
Parágrafo único - As
Faculdades e Institutos que integrarem o "campus" de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo se farão representar
na comissão prevista no "caput" deste artigo
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário da Economia e Planejamento
Orlando Marques de Paiva, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador