DECRETO N. 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre incorporação de Faculdades

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.°, § 1.°,.do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Considerando as conclusões apresentadas pelo Comitê Superior da Comissão designada para programar a implantação da Universidade Estadual de Ribeirão Preto, que indicou como primeiro passo a conveniência de proceder a integração das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto no "campus" da Universidade de São Paulo, naquela cidade;
Considerando que a Universidade de São Paulo e as Faculdades a serem integradas, chamadas a se manifestarem através de seus órgãos competentes opinaram favoravelmente, e 
Considerando que o Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, manifestou-se favoravelmente à incorporação das Faculdades à Universidade de São Paulo, como primeira etapa da implantação definitiva da Universidade Estadual de Ribeirão Preto,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas à Universidade de São Paulo e integradas no "campus" de Ribeirão Preto as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, autarquias de regime especial vinculadas a Secretaria da Educação.
Artigo 2.° - O patrimônio das Faculdades de que trata o artigo 1.° fica transferido para a Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Para efeito de registro e contabilização, o patrimônio a que se refere o "caput" deste artigo será arrolado por comissão constituída por ato do Reitor da Universidade, integrada entre outros, por representantes Faculdades incorporadas.
Artigo 3.° - Ficam integrados no Quadro da Universidade de São Paulo os cargos e as funções pertencentes às Faculdades de que trata este decreto, continuando os seus atuais ocupantes sujeitos à legislação que lhes é própria.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica, nas mesmas condições, ao pessoal admitido nos termos da legislação trabalhista.
§ 2.° - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste decreto os ocupantes de cargos e de funções das Faculdades poderão optar pelo seu atual regime jurídico ou pelo vinculo jurídico inerente ao pessoal da Universidade.
Artigo 4.° - A Universidade de São Paulo providenciará, por intermédio dos órgãos competentes, o ajustamento das normas regimentais das Faculdades incorporadas bem como as disposições legais que as regem.
Artigo 5.° - Ficam transferidas para a Universidade de São Paulo as dotações orçamentárias atribuidas às Faculdades que se refere o artigo 1.°.
Artigo 6.° - O Governador do Estado, no prazo máximo de 3 (três) anos, constituirá comissão para verificar a oportunidade da instalação da Universidade de Ribeirão Preto.
Parágrafo único - As Faculdades e Institutos que integrarem o "campus" de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo se farão representar na comissão prevista no "caput" deste artigo
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário da Economia e Planejamento
Orlando Marques de Paiva, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador