DECRETO N. 5.409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Ratifica convênios e revoga disposições regulamentares do Imposto de Circulação de Mercadorias.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os seguintes atos celebrados
pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os
Secretários de Fazenda ou de Finanças das demais unidades
da Federação, cujos textos são publicados em
anexo:
I - Convênios ns AE-3/74 a AE-7/74, de 31 de outubro de 1974;
II - Convênios ns. AE-8/74 a AE-17/74, de 11 de dezembro de 1974;
III - Ajustes SINIEF ns. 1/74 e 2/74, de 31 de outubro de 1974.
Artigo 2.º - Ficam mantidos, com suas
alterações posteriores, os seguintes atos celebrados pelo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os
Secretários de Fazenda ou de Finanças das demais unidades
da Federação:
CONVÊNIOS
I - I Convênio do Rio de Janeiro de 27-02-67.
II - Convênio de Cuiabá, de 07-06-67.
III - II Convênio do Rio de Janeiro, de 20-06-67.
IV - Convênio de Belo Horizonte, de 27-12-67.
V - Convênio de Porto Alegre, de 16-02-68.
VI - III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68.
VII - IV Convênio do Rio de Janeiro, de 07-05-68.
VIII - V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68.
IX - VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03-07-69.
X - Convênio n.º AE-1/70, de 15-01-70, Rio de Janeiro.
XI - Convênio n.º 2/70, de 31-03-70, Brasília.
XII - Convênio n.º 3/70, de 31-03-70, Brasília.
XIII - Convênio n.º 4/70, de 02-07-70. Rio de Janeiro.
XIV - Convênio n.º 6/70, de 14-12-70, Rio de Janeiro.
XV - Convênio n.º 7/70, de 14-12-70, Rio de Janeiro.
XVI - Convênio (SINIEF), de 15-12-70, Rio de Janeiro.
XVII - Convênio n.º AE-2/71, de 12-01-71, Rio de Janeiro.
XVIII - Convênio n.º AE-3/71, de 30-03-71, de Brasília.
XIX - Convênio n.º AE-6/71, de 05-05-71, Brasília.
XX - Convênio n.º AE-7/71, de 05-05-71, Brasília.
XXII - Convênio n.º AE-9/71, de 14-07-71, Brasília.
XXIII - Convênio de 28-09-71, São Paulo.
XXIV - Convênio n.º AE-10/71, de 15-12-71, Brasília.
XXV - Convênio n.º AE-11/71, de 15-12-71, Brasília.
XXVI - Convênio n.º AE-12/71, de 15-12-71, Brasília.
XXVII - Convênio n.º AE-15/71, de 15-12-71 Brasília.
XXVIII - Convênio n.º AE-16/71, de 15-12-71, Brasília.
XXIX - Convênio n.º AE-1/72, de 23-03-72, Brasília.
XXX - Convênio n.º AE-2/72, de 23-03-72, Brasília.
XXXI - Convênio n.º AE-3/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXII - Convênio n.º AE-4/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIII - Convênio n.º AE-5/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIV - Convênio n.º AE-7/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXV - Convênio n.º AE-9/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro
XXXVI - Convênio n.º AE-10/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXVII - Convênio n.º AE-11/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXVIII - Convênio n.º AE-12/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIX - Convênio n.º AE-13/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XL - Convênio n.º AE-14/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro
XLI - Convênio n.º AE-15/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XLII - Convênio n.º AE-17/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLIII - Convênio n.º AE-18/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLIV - Convênio n º AE-19/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLV - Convênio n.º AE-20/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLVI - Convênio n.º AE-1/73, de 11-01-73, Rio de Janeiro.
XLVII - Convênio n.º AE-2/73, de 07-02-73, Rio de Janeiro.
XLVIII - Convênio n.º AE-5/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XLIX - Convênio n.º AE-6/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro
L - Convênio n.º AE-7/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LI - Convênio n.º AE-8/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LII - Convênio n.º AE-9/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LIII - Convênio n.º AE-1/74, de 14-02-74, São Paulo.
AJUSTES SINIEF
I - Ajuste SINIEF n.º 1/71, de 14-07-71, Brasília.
II - Ajuste SINIEF n.º 3/71, de 15-09-71, Brasília
III - Ajuste SINIEF n.º 5/71, de 15-09-71, Brasília.
IV - Ajuste SINIEF n.º 7/71, de 15-12-71, Brasilia.
V - Ajuste SINEF n.º 1/72, de 23-03-72, Brasilia.
VI - Ajuste SINIEF n.º 2/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
VII - Ajuste SINIEF n.º 1/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
VIII - Ajuste SINIEF n.º 3/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
IX - Ajuste SINIEF n.º 4/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro,
PROTOCOLOS
I - Protocolo n.º 1/71, de 12-05-71, Rio de Janeiro.
II - Protocolo n.º 1/71 - Adesão, de 15-09-71, Brasília
III - Protocolo n.º AE-6/71, de 15-07-71, Brasília.
IV - Protocolo n.º AE-7/71, de 15-09-71, Brasília
V - Protocolo n.º AE-9/71, de 15-12-71, Brasília.
VI - Protocolo n.º AE-11/71, de 15-12-71, Brasilia.
VII - Protocolo n.º AE-13/71, de 15-12-71, Brasilia.
VIII - Protocolo n.º 1/72, de 18-01-72, São Paulo.
IX - Protocolo n.º AE-1/72, de 23-03-72, Brasilia.
X - Protocolo n.º AE-5/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XI - Protocolo n.º AE-1/73, de 07-02-73, Rio de Janeiro.
XII - Protocolo n.º AE-5/73, de 30-05-73, Rio de Janeiro.
XIII - Protocolo n.º AE-6/73, de 27-06-73, Rio de Janeiro, e Termo Aditivo de 23-07-73, Porto Alegre.
XIV - Protocolo n.º AE-9/73, de 23-07-73, Porto Alegre.
XV - Protocolo n.º AE-10/73, de 23-07-73, Porto Alegre.
XVI - Protocolo n.º AE-11/73, de 17-08-73, São Paulo.
XVII - Protocolo n.º AE-14/73, de 26-10-73. São Paulo.
XVIII - Protocolo n.º AE-15/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XIX - Protocolo n.º AE-16/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XX - Protocolo n.º AE-18/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro
XXI - Protocolo n.º AE-5/74, de 05-07-74, Rio de Janeiro, Termo Aditivo de 02-08-74, Rio de Janeiro.
Artigo 3.º - Ficam revogados, a partir de 1.º de janeiro
de 1975 o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, bem como
todos os decretos posteriores que contenham disposições
relativas ao imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Prorroga o exercício de 1975 o disposto no AJUSTE SINIEF n.º 2/72
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda e de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de
Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o
seguinte Ajuste:
Cláusula única - Fica prorrogado o
exercício de 1975 o disposto no AJUSTE/SINIEF n.º 2/72.
Brasília DF 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO
SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS
- PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO
DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA -
SÃO PAULO - SERGIPE.
Altera parágrafos acrescentados ao art. 80 do Convênio que instituiu o SINIEF, pelo Ajuste SINIEF n.º 1/72
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reumdos na cidade de
Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o
seguinte AJUSTE:
Cláusula Única - Os parágrafos 8.º, 9.º, 10.º
e 13.º acrescentados ao artigo 80 do Convênio que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais-SINIEF, pelo Ajuste SINIEF n.º 1/72, passam
a ter a seguinte redação:
«§ 8.º - Em substituição ds guias modelos
1 e 2, as Unidades da Federação poderão adotar a
guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em um resumo e
exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros
«Registro de Entradas» e «Registro de
Saídas» e/ou no livro «Registro de
Apuração do ICM. ,além de conter o detalhamento
das operações de entradas e saídas de mercadorias
por Unidade da Federação, bem como outros elementos
exigidos pelo referido modelo».
«§ 9.º - A guia modelo 3, quando adotada, será
preenchida, no minimo, em 2 vias e terá a
destinação prevista no parágrafo 5.º deste
artigo.»
«§ 10.º - A guia modelo 3 terá periodicidade
semestral ou anual, compreendendo as operações realizadas
do 1.º (primeiro) ao último dia de cada período
considerado e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias à
repartição estadual competente, nos seguintes prazos:
1 - a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o termino de cada período; .
2 - a guia de periodicidade anual, dentro do prazo a ser fixado
pela legislação estadual, desde que não ultrapasse
a data de 20 de fevereiro do exercício seguinte».
«§ 13.º - As Unidades da Federação que
adotam as guias modelo 1 e 2 poderão, também exigir dos
contribuintes, semestral ou anualmente, um resumo de suas
operações de entrada e saida, utilizando a guia modelo 3,
inclusive as operações referentes ao exercício de
1974».
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas.
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO -
MATO GROSSO
- MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ -
PERNAMBUCO PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Define a vigência do Convênio AE-5/73, que dispõe
sobre as exportações através das Empresas
Comerciais Exportadoras, a partir da vigência ds Decreto-lei
Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal reunidos na cidade de Brasilia (DF), no dia 31 de
outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula única - O disposto no Convênio AE-5/73 de
26 de novembro de 1973, aplica-se igualmente às
operações de exportação através de
Empresas Comerciais Exportadoras (trading companies), realizadas a
partir da vigência do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de
novembro de 1972.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO
SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS
GERAIS - - PARAÍBA - PARANÁ - PERNANBUCO- PIAUÍ
- RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA
CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande
do Sul Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília
(DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula única - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - Declarar isentas do Imposto do Circulação de
Mercadorias as saídas, nos meses de janeiro a março do
corrente ano, de fumo em corda destinado ao exterior, assegurado ao
exportador o direito à manutenção do
crédito fiscal relativo às respectivas entradas.
II - Dispensar de multas, correção
monetária e juros, e parcelar em até 60 (sessenta) meses,
a cobrança de débitos do Imposto de
Circulação de Mercadorias, decorrentes de;
a) saídas de erva-mate, promovidas até 31 de dezembro de
1971, por estabelecimentos onde se realizou a respectiva
industrialização;
b) obrigação de estorno de crédito fiscal e/ou
responsabilidade por imposto diferido, relativamente a entradas de gado
e carne vacuns, que integraram produtos industrializados destinados ao
exterior até 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo único - O disposto neste inciso
aplica-se exclusivamente aos contribuintes-devedores que iniciarem o
pagamento do principal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
vigência deste Convênio naquele Estado.
Brasilia, DF, 31 de
outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO
- MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Estende ao óleo refinado de babaçú os
benefícios constantes da cláusula I do Convênio
AE-1/78 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73
Os
Secretários de Fazenda e de Finanças dos, Estados e do
Distrito Federal reunidos em Brasília (DF.), no dia 31 de
outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Única - Os signatários acordam em
estender às saídas para o exterior de óleo de
babaçu refinado os benefícios constantes da
cláusula I
do Convênio AE-1/70, firmado em 15 de janeiro de 1970 bem como em
incluir o citado produto na cláusula quarta do Convênio
AE-2/73, firmado em 7 de fevereiro de 1973, desde que a
exportação para o exterior goze de incentivo do IPI
previsto na legislação federal.
Brasilia, DF., 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO; FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO
- MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
- PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Altera redação de Cláusula I do Convênio
1/70, que dispõe sobre concessão de crédito de
exportação
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF.), no dia
31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Primeira - O Caput da Cláusula I do
Convênio AE-1/70, celebrado a 15 de janeiro de 1970 na cidade do
Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Cláusula I - Nas exportações, para
o Exterior, de produtos industrializados os signatários
concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes
exportadores direito a crédito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas
cláusulas seguintes».
Cláusula Segunda - Só serão excluídos do estimulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AF-1/70:
a) os produtos industrializados constantes da
relação da Cláusula IV do Convênio AE-1/70,
mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio
AE-11/72 e pela cláusula quarta do Convênio AE-1/73;
b) os produtos industrializados não beneficiados pelo
incentivo do IPI previsto no Decreto Federal n.º 64.833 de 17-07-69
e legislação posterior.
Cláusula Terceira - Fica acrescentada a alínea na
cláusula IV do Convênio AE-1/70 com a seguinte
redação:
«k) pirocloro e seus derivados».
Parágrafo único - Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua
legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71,
posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas
subposições e itens do Decreto Federal n.º 73.340
(RIPI).
Brasília, DF. 31 de outubro de 1974;
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO -
MATO
GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE
Dispõe sobre a concessão de isenção nas
saídas de produtos de origem nacional, destinado à
instalação ou reequipamento de empreendimentos
industriais por resultado de licitação entre produtores
nacionais e estrangeiros
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF), no dia 31
de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em
conceder isenção do Imposto de Circulação
de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de
origem nacional destinados à instalação,
ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais
julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de
licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou
de acordos de participação homologados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de
Política Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento em
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, concedido por instituição financeira ou
entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de
Programas de agências governamentais de crédito, nos
termos do Decreto-lei Federal 1.335.
Parágrafo Primeiro - A isenção será
condicionada e prévia declaração em cada caso, de
que:
1 - o projeto em cuja implantação serão empregados
os produtos for aprovado pelo Órgão federal competente;
2 - a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
Parágrafo Segundo - Não se exigirá o
estorno do crédito do Imposto de Circulação de
Mercadorias relativo às matérias primas, material
secundário material de embalagem empregados na
fabricação dos produtos objeto de saídas de que
cuida esta cláusula
Parágrafo Terceiro - Tratando-se de financiamento
concedido por instituição financeira ou entidade
governamental estrangeira, em que os recursos em moeda esiran?eira
tenham *ido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou
outros serviços prestados no País, os incentivos
concedidos de acordo com o caput deste artigo poderão ser
estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais
até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis
provenientes do financiamento.
Cláusula Segunda - Os Estados signatários acordam em
conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, instituido pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de
janeiro de 1970, às operações previstas na
cláusula primeira deste Convênio que sejam beneficiadas
pelos incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados
deferidos à exportação.
Cláusula Terceira - Ficam revogados os Convênios AE-14/71,
celebrado em 15 de dezembro de 1971. e AE-04/73, celebrado em 26 de
novembro de 1973.
Brasília DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO
GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Concede isenção de ICM sobre as saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de
produção nacional
Os Secretários da Fazenda e de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade
de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder
isenção do Imposto de Circulação de
Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos
industnais relacionados em anexo à Portaria n.º 665/74 do
Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.
Parágrafo Primeiro - A isenção não se aplica:
1 - às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - às saídas de partes e peças que não
estejam nominalmente citadas na relação anexa à
Portaria acima referida.
Parágrafo segundo - Não se exigirá o
estorno do crédito do Imposto de Circulação de
Mercadorias, relativo às matérias-primas, material
secundário e material de embalagem, empregados na
fabricação de produtos objeto das saídas de que
cuida esta cláusula.
Cláusula Segunda - Este convênio entrará em vigor a
partir de 1.º de janeiro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO
- MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Concede isenção de ICM sobre as saídas de
máquinas e implementos agrícolas e tratores, de
produção nacional
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11
de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder
isenção do Imposto de Circulação de
Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, de máquinas e lmplementos agrícolas e
tratores de produção nacional, relacionados em anexo
à Portaria n.º 668/74 do Ministro da Fazenda.
Cláusula Segunda - Este convênio entrará em vigor a
partir de 1.º de janeiro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO
SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO -
MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PERNAMBUCO - PIAUÍ
- RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA
CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade
de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - A transferência de que trata a
cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de
1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto
efetivamente arrecadado, quando se destinar aos estados de Mato Grosso
e Goiás.
Cláusula Segunda - Para os efeitos do disposto no
parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio
AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, não se considera «in
natura» o produto submetido a salga, secagem ou
desidratação.
Cláusula Terceira - Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Cláusula Quarta - As disposições das
cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam
às operações realizadas a partir de 1.º de
janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem-se as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO -
MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ -
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e
Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em autorizar
os Estados da Região Geo-Econômica do Centro-Sul a manter
a redução de base de cálculo estabelecida no VI
Convênio do Rio de Janeiro de 3 de julho de 1969, para a carne
verde de suínos, caprinos e ovinos bem como os produtos
comestíveis da respectiva matança. Brasília, DF,
11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE
- ALAGOAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO -
GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS
- PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO -
PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL
- SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Dispõe sobre operações com café cru
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11
de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Nas exportações de café
cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias será a diferença
entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de
contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de
compra de câmbio vigente na data da resolução do
IBC.
Parágrafo único - Sempre que modificados o
preço mínimo de registro ou o valor da quota de
contribuição a que se refere esta cláusula, as
operações já registradas no IBC anteriormente
à modificação reger-se-ão pelos
critérios vigentes à data dos respectivos registros,
desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Cláusula Segunda - Nas operações interestaduais
com café cru, ressalvada a hipótese prevista na
cláusula IV, 0 ICM incidirá sobre a diferença
entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da
cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o
valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora
até o porto de destino.
§ 1.º - O valor adicionado a que se refere esta
cláusula será fixado em Protocolo entre os Estados
envolvidos nas operações.
§ 2.º - Tratando-se de café originário
de Estado desprovido de porto exportador, que tenha sido objeto de
transferência ou que esteja depositado em armazem geral em nome
de depositante localizado em outro Estado, a dedução de
que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para
exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte
que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a
primeira venda daquele café no território do Estado onde
se encontra estocado.
§ 3.º - Quando o café cru destinar-se a
estabeleeimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de
café, o ICM recairá sobre as mesmas bases de
cálculo previstas para as aquisições promovidas
pelo IBC, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e
descrição admissíveis para o produto.
Cláusula Terceira - Nas vendas de café ao IBC, a base de
cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias
sera igual ao preço pago pela Autarquia.
Cláusula Quarta - Nas operações que destinem o
café cru diretamente às indústrias de
torretação e moagem e de café solúvel, quer
localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo
será o valor da operação, na forma estabelecida no
Decreto-lei Federal n.º 406/68.
Parágrafo único - Relativamente às
operações previstas nesta cláusula, os Estados
signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem,
nos documentos fiscais, que o café se destina à
industrialização.
Cláusula Quinta - Os valores mencionados nas cláusulas
anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer
acréscimo, desconto ou redução.
Cláusula Sexta - Os Estados signatários se obrigam a
expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta,
em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula Sétima - Os critérios estabelecidos no
presente Convênio poderão ser revistos, em reunião
conjunta dos signatários, sempre que ocorram
oscilações no mercado do café que indiquem a
necessidade dessa revisão.
Parágrafo Único - A denúncia do presente
Convênio somente poderá ser feita por qualquer dos Estados
signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa)
dias.
Cláusula Oitava - Os critérios aprovados no presente
Convênio serão aplicáveis as
operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de
1975.
Parágrafo único - As operações de
exportação já registradas no IBC sob os
critérios em vigor anteriormente a 1.º de janeiro de 1975
submeter-se-ão às normas estabelecidas neste
Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem
nas épocas declaradas.
Cláusula Nona - O Estado da Guanabara reserva-se o direito de
manter o atual regime de opção entre o pagamento do ICM
devido ou da taxa de exportação.
Cláusula Décima - Até que se celebre o Protocolo
previsto no parágrafo primeiro da Cláusula segunda deste
Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE 9/72.
Brasília DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO -
MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G.
DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Concede isenção de ICM à fabricação de
barcos de pesca
Os Secretários de Fazenda e de Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de
Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o
seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder
isenção do imposto sobre circulação de
mercadorias as saídas de barcos de pesca fabricados no
território nacional, bem como as partes e peças aplicadas
nos consertos, reconstrução e adaptação dos
mesmos.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
cláusula, considera-se barco de pêsca aquele que esteja
licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria
de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como
embarcação destinada, exclusivamente, à atividade
profissional de pesca.
Cláusula Segunda - O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO
GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ -
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G.
DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Dispõe sobre iseção do ICM as entradas de pescados importados em estado natural
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF no dia 11
de dezembro de 1974 resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Ficam os signatários autorizados
a conceder isenção do imposto de circulação
de mercadorias as entradas de pescados em estado natural, eviscerado
e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado desde que
a respectiva importação seja:
I - promovida por estabelecimento industrial para
utilização coma matéria prima, ainda que a
saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita
aquele tributo;
II - feita como alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
Parágrafo Único - A isenção prevista
nesta cláusula estende-se também as saídas dos
eventuais excedentes de matéria prima, com destino a outro
estabelecimento industrial situado na mesma unidade da
Federação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPIRÍTO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO
GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ -
PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO
GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de
produtos para conserto, reparo e industrialização
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974 resolvem
celebrar o seguinte convênio
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder
suspensão do imposto sobre circulação de
mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinacos a
conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas
retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data das respectivas saidas.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.
Cláusula Segunda - O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO
GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ
- PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA
CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
Dispõe sobre isenção de matérias primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11
de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Os Estados signatários, acordam
em conceder isenção do Imposto de
Circulação de Mercadorias relativamente às
saídas de seus res pectivos territórios, quando
adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou
devolvidos apds beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos:
discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros
metais e ligas, destinados à fabricação de moedas
divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na
fabricação de papel-moeda.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula
aplica-se as operações de saída realizadas a
partir de 1.º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO
SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS
GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE
JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA -
SÃO PAULO - SERGIPE.
Revoga o Convênio AE-5 de 31/10/74 e dá outras providências
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, reunídos em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Acordam os signatórios em revogar
o Convênio AE-5, de 31/10/74, respeitando-se no entanto, os
beneficios nele contidos, para os contratos oe exportação
de óleo refinado de babaçu celebrados até a
presente data.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL -
ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO
- MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO -
PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA
CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.
DECRETO N. 5.409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Ratifica convênios e revoga
disposições regulamentares do Imposto de
Circulação de Mercadorias
Retificação
No Artigo 2.º