DECRETO N. 5.409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Ratifica convênios e revoga disposições regulamentares do Imposto de Circulação de Mercadorias.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda ou de Finanças das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo:
I - Convênios ns AE-3/74 a AE-7/74, de 31 de outubro de 1974;
II - Convênios ns. AE-8/74 a AE-17/74, de 11 de dezembro de 1974;
III - Ajustes SINIEF ns. 1/74 e 2/74, de 31 de outubro de 1974.
Artigo 2.º - Ficam mantidos, com suas alterações posteriores, os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda ou de Finanças das demais unidades da Federação:
CONVÊNIOS
I - I Convênio do Rio de Janeiro de 27-02-67.
II - Convênio de Cuiabá, de 07-06-67.
III - II Convênio do Rio de Janeiro, de 20-06-67.
IV - Convênio de Belo Horizonte, de 27-12-67.
V - Convênio de Porto Alegre, de 16-02-68.
VI - III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68.
VII - IV Convênio do Rio de Janeiro, de 07-05-68.
VIII - V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68.
IX - VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03-07-69.
X - Convênio n.º AE-1/70, de 15-01-70, Rio de Janeiro.
XI - Convênio n.º 2/70, de 31-03-70, Brasília.
XII - Convênio n.º 3/70, de 31-03-70, Brasília.
XIII - Convênio n.º 4/70, de 02-07-70. Rio de Janeiro.
XIV - Convênio n.º 6/70, de 14-12-70, Rio de Janeiro.
XV - Convênio n.º 7/70, de 14-12-70, Rio de Janeiro.
XVI - Convênio (SINIEF), de 15-12-70, Rio de Janeiro.
XVII - Convênio n.º AE-2/71, de 12-01-71, Rio de Janeiro.
XVIII - Convênio n.º AE-3/71, de 30-03-71, de Brasília.
XIX - Convênio n.º AE-6/71, de 05-05-71, Brasília.
XX - Convênio n.º AE-7/71, de 05-05-71, Brasília.
XXII - Convênio n.º AE-9/71, de 14-07-71, Brasília.
XXIII - Convênio de 28-09-71, São Paulo.
XXIV - Convênio n.º AE-10/71, de 15-12-71, Brasília.
XXV - Convênio n.º AE-11/71, de 15-12-71, Brasília.
XXVI - Convênio n.º AE-12/71, de 15-12-71, Brasília.
XXVII - Convênio n.º AE-15/71, de 15-12-71 Brasília.
XXVIII - Convênio n.º AE-16/71, de 15-12-71, Brasília.
XXIX - Convênio n.º AE-1/72, de 23-03-72, Brasília.
XXX - Convênio n.º AE-2/72, de 23-03-72, Brasília.
XXXI - Convênio n.º AE-3/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXII - Convênio n.º AE-4/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIII - Convênio n.º AE-5/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIV - Convênio n.º AE-7/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XXXV - Convênio n.º AE-9/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro
XXXVI - Convênio n.º AE-10/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXVII - Convênio n.º AE-11/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXVIII - Convênio n.º AE-12/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XXXIX - Convênio n.º AE-13/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XL - Convênio n.º AE-14/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro
XLI - Convênio n.º AE-15/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
XLII - Convênio n.º AE-17/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLIII - Convênio n.º AE-18/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLIV - Convênio n º AE-19/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLV - Convênio n.º AE-20/72, de 01-12-72, Rio de Janeiro.
XLVI - Convênio n.º AE-1/73, de 11-01-73, Rio de Janeiro.
XLVII - Convênio n.º AE-2/73, de 07-02-73, Rio de Janeiro.
XLVIII - Convênio n.º AE-5/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XLIX - Convênio n.º AE-6/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro
L - Convênio n.º AE-7/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LI - Convênio n.º AE-8/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LII - Convênio n.º AE-9/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
LIII - Convênio n.º AE-1/74, de 14-02-74, São Paulo.
AJUSTES SINIEF
I - Ajuste SINIEF n.º 1/71, de 14-07-71, Brasília.
II - Ajuste SINIEF n.º 3/71, de 15-09-71, Brasília
III - Ajuste SINIEF n.º 5/71, de 15-09-71, Brasília.
IV - Ajuste SINIEF n.º 7/71, de 15-12-71, Brasilia.
V - Ajuste SINEF n.º 1/72, de 23-03-72, Brasilia.
VI - Ajuste SINIEF n.º 2/72, de 23-11-72, Rio de Janeiro.
VII - Ajuste SINIEF n.º 1/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
VIII - Ajuste SINIEF n.º 3/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
IX - Ajuste SINIEF n.º 4/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro,
PROTOCOLOS
I - Protocolo n.º 1/71, de 12-05-71, Rio de Janeiro.
II - Protocolo n.º 1/71 - Adesão, de 15-09-71, Brasília
III - Protocolo n.º AE-6/71, de 15-07-71, Brasília.
IV - Protocolo n.º AE-7/71, de 15-09-71, Brasília
V - Protocolo n.º AE-9/71, de 15-12-71, Brasília.
VI - Protocolo n.º AE-11/71, de 15-12-71, Brasilia.
VII - Protocolo n.º AE-13/71, de 15-12-71, Brasilia.
VIII - Protocolo n.º 1/72, de 18-01-72, São Paulo.
IX - Protocolo n.º AE-1/72, de 23-03-72, Brasilia.
X - Protocolo n.º AE-5/72, de 22-11-72, Rio de Janeiro.
XI - Protocolo n.º AE-1/73, de 07-02-73, Rio de Janeiro.
XII - Protocolo n.º AE-5/73, de 30-05-73, Rio de Janeiro.
XIII - Protocolo n.º AE-6/73, de 27-06-73, Rio de Janeiro, e Termo Aditivo de 23-07-73, Porto Alegre.
XIV - Protocolo n.º AE-9/73, de 23-07-73, Porto Alegre.
XV - Protocolo n.º AE-10/73, de 23-07-73, Porto Alegre.
XVI - Protocolo n.º AE-11/73, de 17-08-73, São Paulo.
XVII - Protocolo n.º AE-14/73, de 26-10-73. São Paulo.
XVIII - Protocolo n.º AE-15/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XIX - Protocolo n.º AE-16/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro.
XX - Protocolo n.º AE-18/73, de 26-11-73, Rio de Janeiro
XXI - Protocolo n.º AE-5/74, de 05-07-74, Rio de Janeiro, Termo Aditivo de 02-08-74, Rio de Janeiro.
Artigo 3.º - Ficam revogados, a partir de 1.º de janeiro de 1975 o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, bem como todos os decretos posteriores que contenham disposições relativas ao imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

AJUSTE SINIEF-01/74

Prorroga o exercício de 1975 o disposto no AJUSTE SINIEF n.º 2/72
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Ajuste: 
Cláusula única - Fica prorrogado o exercício de 1975 o disposto no AJUSTE/SINIEF n.º 2/72.
Brasília DF 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

AJUSTE SINIEF - 02/74

Altera parágrafos acrescentados ao art. 80 do Convênio que instituiu o SINIEF, pelo Ajuste SINIEF n.º 1/72
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reumdos na cidade de Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula Única - Os parágrafos 8.º, 9.º, 10.º e 13.º acrescentados ao artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, pelo Ajuste SINIEF n.º 1/72, passam a ter a seguinte redação:
«§ 8.º - Em substituição ds guias modelos 1 e 2, as Unidades da Federação poderão adotar a guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros «Registro de Entradas» e «Registro de Saídas» e/ou no livro «Registro de Apuração do ICM. ,além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de mercadorias por Unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo».
«§ 9.º - A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no minimo, em 2 vias e terá a destinação prevista no parágrafo 5.º deste artigo.»
«§ 10.º - A guia modelo 3 terá periodicidade semestral ou anual, compreendendo as operações realizadas do 1.º (primeiro) ao último dia de cada período considerado e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias à repartição estadual competente, nos seguintes prazos:
1 - a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o termino de cada período; .
2 - a guia de periodicidade anual, dentro do prazo a ser fixado pela legislação estadual, desde que não ultrapasse a data de 20 de fevereiro do exercício seguinte».
«§ 13.º - As Unidades da Federação que adotam as guias modelo 1 e 2 poderão, também exigir dos contribuintes, semestral ou anualmente, um resumo de suas operações de entrada e saida, utilizando a guia modelo 3, inclusive as operações referentes ao exercício de 1974».
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas.
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE - 3/74

Define a vigência do Convênio AE-5/73, que dispõe sobre as exportações através das Empresas Comerciais Exportadoras, a partir da vigência ds Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade de Brasilia (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula única - O disposto no Convênio AE-5/73 de 26 de novembro de 1973, aplica-se igualmente às operações de exportação através de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companies), realizadas a partir da vigência do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - - PARAÍBA - PARANÁ - PERNANBUCO- PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-4/74

Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula única - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - Declarar isentas do Imposto do Circulação de Mercadorias as saídas, nos meses de janeiro a março do corrente ano, de fumo em corda destinado ao exterior, assegurado ao exportador o direito à manutenção do crédito fiscal relativo às respectivas entradas.
II - Dispensar de multas, correção monetária e juros, e parcelar em até 60 (sessenta) meses, a cobrança de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrentes de;
a) saídas de erva-mate, promovidas até 31 de dezembro de 1971, por estabelecimentos onde se realizou a respectiva industrialização;
b) obrigação de estorno de crédito fiscal e/ou responsabilidade por imposto diferido, relativamente a entradas de gado e carne vacuns, que integraram produtos industrializados destinados ao exterior até 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo único - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos contribuintes-devedores que iniciarem o pagamento do principal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio naquele Estado. 
Brasilia, DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-5/74

Estende ao óleo refinado de babaçú os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/78 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73 
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos, Estados e do Distrito Federal reunidos em Brasília (DF.), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Única - Os signatários acordam em estender às saídas para o exterior de óleo de babaçu refinado os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70, firmado em 15 de janeiro de 1970 bem como em incluir o citado produto na cláusula quarta do Convênio AE-2/73, firmado em 7 de fevereiro de 1973, desde que a exportação para o exterior goze de incentivo do IPI previsto na legislação federal.
Brasilia, DF., 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO; FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-6/74

Altera redação de Cláusula I do Convênio 1/70, que dispõe sobre concessão de crédito de exportação
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF.), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Primeira - O Caput da Cláusula I do Convênio AE-1/70, celebrado a 15 de janeiro de 1970 na cidade do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Cláusula I - Nas exportações, para o Exterior, de produtos industrializados os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes».
Cláusula Segunda - Só serão excluídos do estimulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AF-1/70:
a) os produtos industrializados constantes da relação da Cláusula IV do Convênio AE-1/70, mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio AE-11/72 e pela cláusula quarta do Convênio AE-1/73;
b) os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo do IPI previsto no Decreto Federal n.º 64.833 de 17-07-69 e legislação posterior.
Cláusula Terceira - Fica acrescentada a alínea na cláusula IV do Convênio AE-1/70 com a seguinte redação:
«k) pirocloro e seus derivados».
Parágrafo único - Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens do Decreto Federal n.º 73.340 (RIPI).
Brasília, DF. 31 de outubro de 1974;
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE

CONVÊNIO AE-7/74

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília (DF), no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento em recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de Programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei Federal 1.335.
Parágrafo Primeiro - A isenção será condicionada e prévia declaração em cada caso, de que:
1 - o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos for aprovado pelo Órgão federal competente;
2 - a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
Parágrafo Segundo - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias primas, material secundário material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula
Parágrafo Terceiro - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda esiran?eira tenham *ido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos concedidos de acordo com o caput deste artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
Cláusula Segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituido pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira deste Convênio que sejam beneficiadas pelos incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados deferidos à exportação.
Cláusula Terceira - Ficam revogados os Convênios AE-14/71, celebrado em 15 de dezembro de 1971. e AE-04/73, celebrado em 26 de novembro de 1973.
Brasília DF, 31 de outubro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-08/74

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional 
Os Secretários da Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industnais relacionados em anexo à Portaria n.º 665/74 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.
Parágrafo Primeiro - A isenção não se aplica:
1 - às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à Portaria acima referida.
Parágrafo segundo - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula Segunda - Este convênio entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-09/74

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas e lmplementos agrícolas e tratores de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria n.º 668/74 do Ministro da Fazenda.
Cláusula Segunda - Este convênio entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO
SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-10/74

Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos estados de Mato Grosso e Goiás.
Cláusula Segunda - Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, não se considera «in natura» o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.
Cláusula Terceira - Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Cláusula Quarta - As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem-se as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-11/74

Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em autorizar os Estados da Região Geo-Econômica do Centro-Sul a manter a redução de base de cálculo estabelecida no VI Convênio do Rio de Janeiro de 3 de julho de 1969, para a carne verde de suínos, caprinos e ovinos bem como os produtos comestíveis da respectiva matança. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas: 
ACRE - ALAGOAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-12/74

Dispõe sobre operações com café cru
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.
Parágrafo único - Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Cláusula Segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, 0 ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino.
§ 1.º - O valor adicionado a que se refere esta cláusula será fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 2.º - Tratando-se de café originário de Estado desprovido de porto exportador, que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazem geral em nome de depositante localizado em outro Estado, a dedução de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.
§ 3.º - Quando o café cru destinar-se a estabeleeimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, o ICM recairá sobre as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto.
Cláusula Terceira - Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias sera igual ao preço pago pela Autarquia.
Cláusula Quarta - Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torretação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei Federal n.º 406/68.
Parágrafo único - Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Cláusula Quinta - Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Cláusula Sexta - Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula Sétima - Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Parágrafo Único - A denúncia do presente Convênio somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula Oitava - Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis as operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Parágrafo único - As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1.º de janeiro de 1975 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula Nona - O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o atual regime de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.
Cláusula Décima - Até que se celebre o Protocolo previsto no parágrafo primeiro da Cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE 9/72.
Brasília DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-13/74

Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca 
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias as saídas de barcos de pesca fabricados no território nacional, bem como as partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos.
Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula, considera-se barco de pêsca aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca.
Cláusula Segunda - O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-14/74

Dispõe sobre iseção do ICM as entradas de pescados importados em estado natural
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF no dia 11 de dezembro de 1974 resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias as entradas de pescados em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado desde que a respectiva importação seja:
I - promovida por estabelecimento industrial para utilização coma matéria prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita aquele tributo;
II - feita como alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
Parágrafo Único - A isenção prevista nesta cláusula estende-se também as saídas dos eventuais excedentes de matéria prima, com destino a outro estabelecimento industrial situado na mesma unidade da Federação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPIRÍTO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-15/74

Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974 resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinacos a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saidas.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.
Cláusula Segunda - O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE. 

CONVÊNIO AE-16/74

Dispõe sobre isenção de matérias primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Os Estados signatários, acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus res pectivos territórios, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos apds beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos: discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula aplica-se as operações de saída realizadas a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

CONVÊNIO AE-17/74

Revoga o Convênio AE-5 de 31/10/74 e dá outras providências 
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunídos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula única - Acordam os signatórios em revogar o Convênio AE-5, de 31/10/74, respeitando-se no entanto, os beneficios nele contidos, para os contratos oe exportação de óleo refinado de babaçu celebrados até a presente data.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974
Seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
ACRE - ALAGOAS - AMAZONAS - BAHIA - CEARA - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - GUANABARA - MARANHÃO - MATO GROSSO - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO DE JANEIRO - RIO G. DO NORTE - RIO G. DO SUL - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE.

DECRETO N. 5.409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Ratifica convênios e revoga disposições regulamentares do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação 

No Artigo 2.º
Convênios
Onde se lê:
XX - Convênio n. AE-7|71, de 5-5-71, Brasília
Leia-se
XX - Convênio n. AE-7|71, de 5-5-71, Brasília
XXI - Convênio n. AE-8|71, de 5-5-71, Brasília

No Convênio AE-09|74
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seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
Onde se lê: Alagoas - ........... Paraíba
Leia-se:
Acre - Alagoas- ................ Paraíba - Paraná - Pernambuco
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No Convênio AE-10|74
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seguem as assinaturas dos representantes das unidades federativas:
Onde se lê: Acre -......................
Leia-se: Ministro da Fazenda - Acre - ...............