Parágrafo único -
Os termos serão lavrados no Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de O corrências ou, na sua falta,
em qualquer outro livro fiscal.
SEÇÃO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 497 - São
obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto de
circulação de mercadorias, a prestar as
informações solicitadas pelo fisco e a não
embaraçar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte
e os proprietários de veículos em geral, empregados no
transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros,
desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimetnos de créditos em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatérios;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora
não contribuintes do imposto, prestem serviços de
industrialização para comerciantes, industriais
ou produtores.
Artigo 498 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo
aplicação quaiquer disposições legais
excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do
direito do fisco de examinar, mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles
equiparadas.
Artigo 499 - Os contribuintes
do imposto deverão cumprir as obrigações
acessórias que tenham por objetivo prestações
positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à
inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Artigo 500 - Ficam sujeitos a
apreensão os bens mó-móveis existentes em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em
trânsito, que constituam prova material de infração
à legislação tributária.
§ 1.º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1. quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos
documetnos fiscais devam acompanhá-las, ou, ainda, quando
encontradas em local diverso do indicado na documentação
fiscal;
2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos
documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que
não provem, qundo exigida, a regularidade de sua
inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
§ 2.º - Havendo prova
ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em
resistência particular ou estabelecimento de terceiro,
serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar sua
remoção clandestina.
Artigo 501 - Poderão
também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que
constituam provas de infração à
legislação tributária.
Artigo 502 - Da
apreensão administrativa será lavrado termo, assimado
pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou reuca, por
duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário
designados.
§ 1.º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se
tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa
circunstância será expressamente mencionada no termo.
Artigo 503 - Os bens
apreendidos serão depositados em repartição
pública ou, a juízo da autoridade que fizer a
apreensão, em mãos do próprio detentor, se for
idôneo, ou de terceiros.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO
Artigo 504 - A
devolução dos bens apreendidos poderá ser feita
quando, a critério do fisco, não houver inconveniente
para comprovação de infração.
§ 1.º - Quando se
tratar de documentos e livros, deles será extraída, a
juízo da autoridade fiscal, cópia autênticada,
total ou parcial.
§ 2.º - A
devolução de mercadorias somente será autorizada,
se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da
apreensão, exibir elementos que facultem a
verificação do pagamento do imposto porventura devido ou,
se for o caso, elementos que provem a regularidade da
situação do contribuinte ou da mercadoria perante o
fisco, e após o pagamento, de qualquer caso, das despesas de
apreensão.
§ 3.º - Se as
mercadorias forem de rápita deterioração, o prazo
será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for
fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das
mercadorias.
§ 4.º - O risco do
perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é
do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da
apreensão.
Artigo 505 - Findo o prazo
previsto para a devolução das mercadorias, será
iniciado o processo destinado a levá-las à venda em
leilão público para pagamento do imposto devido, da multa
e da despesa de apreensão.
Parágrafo único -
Se as mercadorias forem de rápida deterioração,
findo o prazo do § 3.º do artigo anterior serão
avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a
casas ou instituições de beneficência.
SEÇÃO III
DA LIBERAÇÃO
Artigo 506 - A
liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida
até o momento da realização do leilão ou da
distribuição referida no parágrafo único do
artigo anterior, desde que o interessado deposite importância
equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da
despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido
no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1.º
- Se o interessado na liberação for industrial ou
comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o
depósito poderá ser substituído por garantia
igônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo
valor.
§ 2.º -As mercadorias devolvidas ou liberadas somente
serão entragues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome
fiugurar no termo de apreensão como seu proprietário ou
detentor no momento da apreensão, resalvados os casos de
mandato escrito e de prova inequivoca da proproedade, feita por outrem.
Artigo 507 - A impotância depositada para
liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua
venda em leilão ficam em poder do fisco até o
término do processo administrativo; findo este, da referida
importância devem der deduzdos a multa aplicada, o imposto acaso
devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se
houver, ao interessado; de o saldo for desfavorável a este, o
pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 508 - O movimento real
tributável realizado pelo estabelecimento em determinado
período poderá ser apurado através de levantamento
fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias
entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e
final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como
ainda outros elementos informativos.
§ 1.º - No
levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios
indiciários, bem como apicados coeficientes médicos de
llucros brutos ou de valor acrescido e de preços
unitários, consideradas a atividades econômicas, a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2.º - O
levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem
apurados dados não considerados quando de sua
elaboração.
§ 3.º - O imposto
devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal
será calculado mediante aplicação da maior
alíquota vigente no período a que se referir o
levantamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SECÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 509 - O processo fiscal
referente ao imposto de circulação de mercadorias
terá, por base, o auto de infração e
imposição de multa, a notificação, a
intimação ou petição do contribuinte ou
interessado.
Artigo 510 - Para efeito de excluir a espontancidade sa iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de
infração, notificação,
intimação ou termo de início de
fiscalização;
II - com a lavratura de termo
de apresentação de mercadorias, documentos ou livros ou
de notificação para a sua apresentação.
§ 1.º - O
início do procedimento alcança todos aqueles que estejam
envolvidos nas infrações apuradas pela ação
fiscal.
§ 2.º - Os atos
excludentes da espontancidade, exceto a lavratura de auto de
infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável, sucessivamente, por perpiodo igual ou menos, por
detrminação expressa do Inspetor Fiscal cuja área
de atuação abrange o estabelecimento fiscalizado.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 511 - Salvo nos
casos expressamente previstos, verificada qualquer
infração à legislação
tributária, será lavrado auto de infração e
imposição de multa.
§ 1.º - A lavratura
do auto de infração e imposição de multa
compete privativamente aos Agente Fiscais de Rendas.
§ 2.º - Uma das vias
do auto será entregue ou remetida ou autuado, não
implicando suas recusa em recebê-la, nem também a
ausência de testemunhas, na invalidade da ação
fiscal.
§ 3.º - As
incorreções ou omissões do auto não
acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a naturaza da
infração e a pessoa do infrator.
§ 4.º - Os erros de
fato porventura existentes no auto, inclusive os decorrentes de soma,
de cálculos ou de capitulação da
infração ou multa, poderão ser corrigidos pelo
próprio autuante ou por seu chefe imediato, sendo cientificado o
contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o
prazo previsto no parágrafo seguinte.
§ 5.º - No processo
iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a
pagar oimposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias; para esses fins e durante o
mesmo prazo, o processo permanecerá no Posto Fiscal a que
estiver subordinado o estebelecimento.
§ 6.º - Findo o prazo
referido no parágrafo anterior e não tendo pago o
débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 515.
Artigo 512 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade compete.
Artigo 513 - O auto de
infração e imposto de multa poderá deixar de ser
lavrado, nos termos de infrações a serem baixadas pela
Secretaria da Fazenda, desde que a infração não
implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.
SECÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
Artigo 514 - As
notificações, intimações e avisos sobre
matrária fiscal serão feito aos interessados por um dos
seguintes modos:
I - no próprio auto,
mediante entraga de cópia ao autuado seu, seu representante ou
reposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio
processo, mediante o cliente" a aposição de data e
assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expediente sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 1.º - A
comunicação a que se refere este artigo será
expedida para o endereço indicado à repartição.
§ 2.º - Os prazos
para interposição de reclamações, defesa e
recursos, ou para cumprimento de exigências em
relação às quais caiba recursos,
contar-se-ão, conforme o caso:
1. - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. - da data de lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3. - da data do registro postal, da entraga direta da
comunicação ou da publicação no
Diário Oficial.
§ 3.º - Quando a
notificação, intimação ou aviso se fizer
por meio de publicação no Diário Ificial, o
interesado será cientificado da publicação por
meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo
se não hover indicado o endereço à
repatição.
§ 4.º - A falta de
entrega da comunicação referida no parágrafo
anterior, ou sua devolução pela repartição
postal, não invalidará a intimação,
notificação ou aviso feito.
§ 5.º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
§ 6.º - O Agente
Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a
cópia do auto ao interessado, deverá justificar no
processo as razões desse procedimento.
SEÇÃO IV
DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E DO RECURSO "EX OFFICIO"
Artigo 515 - Apresentada ou
não defesa a auto de infração e
imposição de multa, o processo será encaminhado
à Secção de Julgamento, que decidirá, em
primeiro instância administrativa, sobre a procedência da
autuação e da imposição penal.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, preliminarmente manifestar-se-á o autuante.
Artigo 516 - Das
decisões contrárias à Fazenda Pública do
Estado, profetidas pelos órgãso julgadores de primeira
instância administativa, será interposto recurso "ex
officio", com efeito suspensivo:
I - ao Diretor da
Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional
Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
§ 1.º - Por
decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas
em que o imposto ou as multas previsras neste Regulamento, fixados em
auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou
relevados.
§ 2.º - O recurso
somente será interposto quando o débito fiscal
exigido no auto de infração e imposição de
multa ou em qualquer outro procedimento fiscal for igual ou superior
à metade do salário - mínimo vigente no
Município da Capital, computado, paa esse fim, o valor
correspondente ao acréscimo e à correção
monetária previstos nos artigos 553 e 554, na data em que for
proferida a decisão.
§ 3.º - O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador - Chefe da Seção de Julgametno.
§ 4.º - Interposto o
recursom, será o processo encaminhado à
repartição de origem para manifestação
fiscal.
Artigo 517 - Proferida a
decisão de 1.ª instância, terá o infrator
prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva,
efetuar o recolhimento da multa e do imposto acaso devido ou recorrer
ao Tribunal de Imposto e Taxas.
Parágrafo único -
Compreende-se na disposição deste artigo a decisão
proferida por autoridade que tiver avocado o processo.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS EM 2.ª INSTÂNCIA
Artigo 518 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.
Parágrafo único -
É assegurado aos interessados o direito de
sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o
Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por elq haja protestado, por
escrito, em qualquer fase do processo.
Artigo 519 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1.ª instância.
Parágrafo único -
Interposto o recurso será o processo encaminhado à
repartição de origem para manifestação
fiscal.
Artigo 520 - Terão
direito de interpor pedidos de reconsideração, uma
só vez, contra as decisões não unânimes
proferidas por qualquer Câmaras do Tribunal, tanto contribuintes
quanto os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os Chefes de
repartições fiscais e os Delegados Regionais
Tributários.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o
pedido de ceconsideração for interposto pela Fazenda
Pública do Estado, parte recorrida terá o prazo de 10
(dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da
notificação que lhe for feita.
Artigo 521 - Caberá
pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto
pela Fazenda Pública do Estado, esta por seus Representantes
Fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes de repartições da
Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no
critério de julgamento, de outra decisão proferida por
qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
§ 1.º - O pedido de
que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Tribunal,
deverá conter indicação expressa e precisa da
decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 2.º - Na
ausência dessa indicação ou quando não
ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente
rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 522 - Admitido o pedido
de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte
recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
notificação que lhe for feita, para produzir suas
alegações.
Parágrafo único -
Se o pedido da revisão resultar de representação
da Secretaria do Tribunal, terão, tanto o contribuinte, quanto
os Representantes Fiscais, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a
contar da respectiva notificação ou
intimação, para produzir suas alegações.
Artigo 523 - A
interposição do pedido de revisão contra
decisão proferida em recurso ordinário exclui a
possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único -
Será processado como pedido de revisão o pedido de
reconsideração em que se aguir apenas vergência no
critério de julgamento, excluída igualmente a
possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 524 - Se interpostos
cumulativamente pedido de reconsideração e o de
revisão, será processado primeiramente o de
reconsideração e, em seguida, se cabível, o de
revisão.
Artigo 525 - Processado o
pedido de revisão será ele submetido a julgamento pelas
Câmeras Reunidas, que fixarão o critério a ser
seguido na espécie.
Artigo 526 - Caderá
recurso extraordinário dos Representantes Fiscais, a ser julgado
pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
I - das decisões
não unânimes que deixarem de acolher totalmente os pedidos
de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;
II - das decisões
unânimes em recurso ordinário das unânimes ou
não em pedido de reconsideração que contrariar
expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde
que, qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Artigo 527 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário dos Representantes Fiscais ao Tribunal.
Artigo 528 - As decisões
do tribunal de Imposto de Taxas, prferidas em Câmaras Reunidas,
firmam precedentes com observância é obrigatória
por parte dos servidores da Secretaria da Fazenda e as
repartições subordinadas, desde que tenham sido
homologadas pelo Coordenador da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa
homologação.
§ 1.º - As
decisões a que se refere este artigo quando contrária
à Fazenda Pública do Estado e desde que resultantes de,
pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes
à sessão, dependem, para o seu cumprimento, de
homologação do Coordenador da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, que, nesse caso,
será a autoridade competente para decidir a matéria em
última instância administrativa.
§ 2.º - Por
decisões contrárias à Fazenda Pública do
Estado, entendem-se aquelas em que os tributos ou multa findos como
devidos nas decisões de inferior instância sejam calados,
redujidos ou relevados.
Artigo 529 - Enquanto
não remetida a dívida para cobrança executiva, as
decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem erro de
fato serão passíveis de retificação,
aplicado por anologia o disposto no inciso I do artigo 463 do
Código do Processo Civil, instituido pela Lei Federal n.º
5.869, de 1 de janeiro de 1973.
Artigo 530 - O Tribunal
poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais, ou
dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 531 - As
repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão
vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.
§ 1.º
- Quando o processo estiver em tramitação em localidade
diferente da do domicílio dos interessados, poderão as
partes requerer vista no lugar de seu domicílio, desde que o
façam por petição apresentada à Delegacia
Regional Tributária dentro do prazo em fluência.
§ 2.º -
Estando o processo sujeito à apreciação do
Tribunal de Impostos e Taxas é facultado à parte pedido
de vista por escrito, dirigido ao Presidente do Tribunal e apresentado
dentro do prazo para interposição de recurso, nos
seguintes casos:
1. quando houver recusa, da repartição fiscal, em dar vistas do processo;
2. quando o contribuinte, interessado em processo originário do interior do Estado, for estabelecido na Capital;
3. quando o contribuinte, estabelecido no interior do Estado, tiver procurador constituído na Capital.
Artigo 532
- O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que
recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo para tomada de vista.
§ 1.º
- O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias, a contar da data
da notificação ou intimação à parte.
§ 2.º - às partes é vedada a retirada de processos das repartições.
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 533
- Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em
matéria fiscal estranha à competência de Tribunal
de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do despacho, para a autoridade imediatamente
superior à que houver proferido a decisão.
Artigo 534
- As multas aplicadas nos termos do artigo 491 poderão ser
reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores
administrativos, desde que as infrações tenham sido
praticadas ser dolo, fraude ou simulação, e não
impliquem em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 6.º do artigo 491.
Artigo 535 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I -
de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da lavratura do auto de infração e
imposição de multa, desde que renuncie expressamente
à defesa;
II - de 25%
(vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da decisão de 1.ª instância administrativa, desde que
renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
Artigo 536
- Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em
petições, recursos, representações e
informações, determinando-se ainda, quando for o caso, o
desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1.º
- É assegurado à parte interessada, quando for
determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito/ de
substituí-la no prazo de 15 dias, a contar da
notificação ou intimação que for feita.
§ 2.º -
A aplicação do disposto neste artigo será
solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Delegados Regionais
Tributários ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas,
conforme a fase em que se encontre o processo.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 537
- Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá
formular consulta sobre interpretação e
aplicação/ da legislação tributária
estadual.
Artigo 538 - As
entidades representativas de atividades econômicas ou
profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representar.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Artigo 539 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 540 - A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1.º
- Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a
data do fato gerador da obrigação tributária
principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se
for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de
novos fatos geradores idênticos.
§ 2.º
- O consulente poderá, a seu critério, expor a
interpretação que dá aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à
matéria consultada.
§ 3.º
- Cada consulta deverá referir-se a uma só
matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma
petição, apenas quando tratar de questões conexas.
§ 4.º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 541 - A consulta será apresentada:
I - na Capital, na Secção de Expediente da Consultoria Tributária;
II - nos demais Municípios, nos respectivos Postos Fiscais.
§ 1.º
- No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao
interessado, como recibo, com anotação da data em que foi
protocolada.
§ 2.º
- As consultas recebidas pelos Postos Fiscais serão encaminhadas
à Consultoria Tributária no primeiro dia útil
seguinte ao do recebimento.
Artigo 542
- A Consultoria Tributária deverá responder à
consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver
recebido.
Parágrafo único -
As diligências e os pedidos de informações
solicitados pela Consultoria Tributária suspendem, até o
respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 543 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I -
suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em
relação ao fato sobre que se pede a
interpretação da lei aplicáve;
II -
impede, até o término do prazo fixado na resposta, o
início de qualquer procedimento fiscal destinado à
apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
§ 1.º
- A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não
produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais
operações realizadas, deixando de ser considerado no
período, quando se tratar do imposto de circulação
de mercadorias, apenas o crédito ou o débito
controvertido.
§ 2.º - A consulta
sobre a matéria relativa à obrigação
tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o
recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos
legais até a data da sua apresentação.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 538.
Artigo 544 - O consulente
adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que
esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único -
Referindo-se a consulta ao imposto de circulação de
mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido
juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado
para o cumprimento da resposta.
Artigo 545 - Decorrido o prazo
a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente
procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará
sujeito à lavradura de auto de infração e
às penalidades aplicáveis.
§ 1.º - O
recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal,
sujeitar-se-á ao acréscimo e à
correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.
§ 2.º - Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, a contagem de
prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1. se a consulta tiver sido formulada entro do prazo previsto para o
pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo
final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo
único do artigo anterior;
2. tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2.º do
artigo 543, o prazo continuará a fluir após o vencimento
do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 546
- A observância, pelo consulente, da resposta dada à
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado,
exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo
considerado não devido.
Artigo 547 - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada:
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo do Coordenador da Adminsitração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
Alterada a orientação, esta só produzirá
efeitos a partir do 15.º (décimo quinto) dia seguinte ao da
ciência do consulente ou a partir do início da
vigência do ato normativo.
Artigo 548 - A Consultoria
Tributária poderá propor ao Coordenador da
Administração Tributária a expedição
de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Artigo 549 - A resposta
à consulta e que trata o "caput" do artigo 538 fica condicionada
à aprovação prévia do Coordenador da
Administração Tributária.
Artigo 550 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra
o qual tiver sido lavrado outo de infração ou termo de
apreensão de mercadorias, para apuração de fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em
relação ao qual tenha sido levrado termo de início
de verificação fiscal;
III - sobre materia objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que
tiver sido objeto de decisão proferida em processo
administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária.
Parágrafo único -
A verificação deixará de ser impediente de
consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data do seu
termo de início ou da prorrogação concedida pela
autoridade competente, nos termos do § 2.º do artigo 510.
Artigo 551 - Das respostas da Consultoria Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Artigo 552 - A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou proposto;
II - pelo correio, mediante
aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu
representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia
da resposta.
§ 1.º -
Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso
II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias
após a data da sua publicação.
§ 2.º - Se o
consulente não for encontrado, será intimado, por edital,
a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco)
dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada
sem efeito.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO ACRÉSCIMO INCIDENTE SOBRE O DÉBITO FISCAL
Artigo 553 - O débito
fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias
fica sujeito ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por
mês ou fração, que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de
imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 69 e
72, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de
estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas
hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do
artigo 491;
b) a partir do mês
seguinte ao último do período abrangido pelo
levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de
infração na hipótese da alínea "b" do
inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês
seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se
tratar de imposto exigido em auto de infração nas
hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo subsequente ao da lavradura do auto de infração.
§ 1.º - Para os fins
previstos neste artigo, cada mês entende-se iniciado no dia
1.º e findo no respectivo último dia útil.
§ 2.º - O valor do
acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento
do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 3.º - O acréscimo previsto neste artigo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se
recolhido após a inscrição do débito para
cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades
assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em
decreto, se recolhido antes da inscrição do débito
para cobrança executiva.
§ 4.º - Inexistindo
Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto
da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1
do parágrafo anterior será distribuído na forma do
item 2 do mesmo parágrafo.
SEÇÃO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 554 - O débito
fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias
fica sujeito à correção monetária do seu
valor, que incidirá:
I - relativasmente ao imposto;
a) a partir do mês
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de
imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 69 e
72, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de
estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas
hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do
artigo 491;
b) a partir do mês
seguinte ao último do período do abrangido pelo
levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de
infração na hipótese da alínea "b" do
inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês
seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se
tratar de imposto exigido em, auto de infração nas
hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da levratura do auto de infração.
§ 1.º - A
correção monetária será determinada com
base nos coeficientes de atualização vigorantes nomes em
que ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos
mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse
fim, os adotados pelos órgãos
federais competentes relativamente às Obrigações
Reajustápaveis do Tesouro Nacional ou a débitos fiscais,
ou, ainda aqueles que forem determinados com base em índices do
Estados de São Paulo.
§ 2.º - Quaisquer
acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal,
serão calculados sobre o respectivo montante atualizado
monetariamente nos termos deste artigo.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO PARA INTERRUPÇÃO DO ACRESCIMO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 555 - Poderá o
contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial,
depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a
interrupção da incidência da correção
monetária e do acrécimo de que tratam os artigos 553 e
554, a partir do mês seguintes aquele em que for efetuado o
depósito.
§ 1.º - Entende-se
por importância questionada a exigida no respectivo processo,
corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o §
1.º do artigo anterior vigorantes no mês em que ocorrer o
depósito, e a do acréscimo previsto no artigo 553.
§ 2.º - O
depósito será efetudo, na forma e condições
estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do
Estado, em instituição financeira oficial, integrada no
sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada,
incidindo sobre o seu valor correção monetária e
juros, isolada ou englobadamente, nos termos da
legislação federal pertinente.
§ 3.º - Reduzida ou
cancelada a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa)
dias, contados da secisão final, será autorizada
liberação parcial ou depósito; se parcial a
liberação, ao contribuinte destinar-se parte dos
rendimentos do depósito, na proporção da
importâcia liberada.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL
Artigo 556 - O débito
fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias
poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
nas condições estabelacidas nesta Seção.
§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do
imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acréscimos
previstos na legislação.
§ 2.º - O
débito fiscal inscrito para cobrança executiva somente
será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até
o (décimo) dia, contado da data da intimação da
penhora.
§ 3.º - O
número máximo de parcelas será fixado em ato do
Secretário da Fazenda, facultadas distinções
setoriais regionais e conjunturais, bem como entre débitos
não inscritos, inscritos para cobrança executiva e
relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não
ajuizados.
§ 4.º- Em casos
julgados excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá
autorizar o parcelamento independentemente de observância de
prazo e condições de que tratam os parágrafos
2.º e 3.º.
Artigo 557 - Para efeito de determinação do débito fiscal, observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal
tiver sido julgado, o débito será o fixado na
decisão administrativa proferida até a data de entrada do
pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal
não tiver sido julgado, o débito será o fixado na
notificação ou no auto de infração e
imposição de multas:
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco o débito será o denunciado pelo contribuinte.
III - tratando-se de
débito inscrito para cobrança executiva, o débito
será o constante do termo de inscrição;
IV - em qualquer hipótese, atualizados monetariamente os valores
de imposto e multa na forma do disposto no artigo 554, ao débito
somar-se-á o valor do acréscimo previsto no artigo 553.
Parágrafo único -
Para os fins previstos no inciso IV, a atualização
monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes
no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do
acréscimo na data da decisão, devendo incluir-se esse dia.
Artigo 558 - O débito
fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor
superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O acréscimo integrará o débito fiscal para os efeitos desta Seção.
Artigo 559 - O parcelamento não poderá ser cumul do com os benefícios previstos no artigo 535.
Artigo 560 - O pedido do
parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados
pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela
indicados.
Artigo 561
- A declaração de débito consrante do pedido
é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não
implicando a concessão do parcelamento em recohecimento do declarado, nem, em
renúncia da Fazenda do direito de apurar sua exatidão e
exigir diferenças, com aplicação das
sanções legais cabíveis.
Artigo 562 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I
- confissão irretratável do débito fiscal e
renúncia a defesa pu recurso, administratativo ou judicial, bem
como desistência dos interpostos:
II - exclusão de ação fiscal, se se tratar de débito espontanaeamente denunciado:
III -
interrupção da incidência da correção
monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 553 e
554, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o
pedido.
Artigo 563 - Protocolo o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Artigo 564
- Corresponderá a cada pedido um acordo, constituido um
só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedido
protocolados no mesmo ato.
Artigo 565 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o recolhimento, da primeira parcela;
II - denunciado, com a falata de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1.º - Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito para cobrança executiva.
§ 2.º -
O Secretário da Fazenda poderá dispor, em casos
execpcionais, que o atraso no recolhimento de imposto devido por
operações efetuadas no curso do parcelamento constitua
também razão determinado da denúncia do acordo.
§ 3.º
- Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do
débito remanescente, sujeittando-se o salvo devedor do imposto e
da multa à correção monetária e ao
acréscimo previstos nos artigos 553 e 554, observando quanto ao
termno inicial, o disposto nos incisos I e II de ambos os artigos
menciados.
Artigo 566
- Das parcelas relativas ao débito remanescente
excluir-se-á o acrésimo financeiro previsto no artigo
558, que lhes corresponda, sempre que:
I - denunciado a acordo;
II - líquidadas, no mesmo ato, todas as parcels vincendas.
Artigo 567
- Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Artigo 568 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas.
§ 1.º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
§ 2.º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de guias.
Artigo 569 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será nas guias de recolhimento:
II - nas demais hipóteses:
a) tratando-se
débito não inscrito para cobrança executiva, o
prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze)
dias, contados da notificação do despacho
concessório;
b)
tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, a
primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de
acordo.
Parágrafo único -
Nos casos previstos no inciso II, determinar-se-á o dia em que
vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o
primeiro recolhimento.
Artigo 570 - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior.
§ 1.º - Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito
remanescente tenha sido inscrito para cobrança executiva.
§ 2.º
- O diposto no "caput" aplica-se autonomamento ao parcelamento de
débito não incrito e ao de débito incrito para
cobrança executiva.
Artigo 571
- Deferido o pedido de parcelamento sde débito inscrito para
cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
Parágrafo único -
Susta-se-ó o curso da ação executiva somente
após a celebração do acordo, devendo homologar-se
em juízo o respectivo acordo.
SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 572
- O contribuinte poderá requerer a liquidação de
débitos fiscais relativos ao imposto de circulação
de mercadorias mediante utilização de créditos do
mesmo imposto, acumulados nos termos do artigo 466 ou em razão
de qualquer das ocorrências previstas no artigo 49.
§ 1.º -
Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma
do imposto, da multa e da correção monetária
prevista no artigo 554.
§ 2.º - É
liquidável a correção monetária incidente
até o mês anterior àquele em que for protocolado o
pedido.
§ 3.º - O
crédito acumulado referido no "caput" poderá,
também, ser utilizado para a liquidação de
débitos fiscais de outros estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4.º - A liquidação não poderá ser cumulada com o benefício previsto no artigo 535.
Artigo 573 - Para efeito de determinação do débito fiscal, observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal
tiver sido julgado, o débito será fixado na
decisão administrativa proferida até a data de entrata do
pedido de liquidação na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal
não tiver sido julgado, o débito será fixado na
notificação ou no auto de infração e
imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de
débito inscrito para cobrança executiva, o débito
será o constante no termo de inscrição,
exclusivamente o acréscimo dela decorrente, previsto no artigo
581;
IV - em qualquer
hipótese, aos valores do imposto e da multa somar-se-á o
da correção monetária prevista no artigo 554.
Artigo 574 - O pedido de liquidação implica em:
I - confissão
irretratável do débito fiscal e em expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
II - interrupção
da incidência da correção monetária e do
acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do
mês seguinte àquele em que for deferido o pedido.
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal
suficiente para a liquidação do débito, se este
for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior.
§ 1.º - A reserva de
crédito far-se-á mediante lançamento, no Registro
de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto",
item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Reserva de
crédito do ICM para liquidação de débito
fiscal", no período de apuração em que for
protocolado o pedido, relativamente ao débito nele indicado.
§ 2.º - Na hipótese do § 2.º do artigo seguinte, far-se-ão lançamentos autônomos.
§ 3.º - Até
que se ultime a liquidação, o contribuinte não
poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na
forma dos parágrafos anteriores; se se positivar, afinal, que o
crédito reservado é superior ao montante liquidado,
será a parte restante lançada, a crédito, no
Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão
"Excesso de reserva de crédito do ICM para
liquidação de débito fiscal".
§ 4.º - A reserva de
crédito nos termos deste artigo exclui a aplicação
do disposto no artigo 479 apenas em relação aos
débitos indicados no pedido de liquidação.
Artigo 575 - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço,
os números de inscrição estadual e no CGC, e
código de atividade econômica do estabelecimento
requerente;
II - valor do saldo credor apurado no período imediatamente anterior àquele em que for protocolado o pedido;
III - valor do crédito reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação dos valores do imposto, da multa,
da correção monetária, do débito fiscal, e,
ainda:
a) número do respectivo
processo, auto de infração ou notificação,
se se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito
para cobrança executiva;
b) período a que se
refere, se se tratar de débito não apurado pelo fisco,
não inscrito para cobrança executiva;
c) número do executivo
fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para
cobrança executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1.º - Na
hipótese do § 3.º do artigo 572, o pedido, será
formulado pelo estabelecimento que possuir o crédito acumulado,
e conterá, ainda, os dados referidos no inciso I relativos ao
estabelecimento devedor.
§ 2.º - Serão
feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e
não inscritos para cobrança executiva.
§ 3.º - O pedido de liquidação será formulado conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 576 - O débito
não apurado pelo fisco, indicado no pedido, será objeto
de declaração conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda.
§ 1.º -
Serão elaboradas tantas declarações quantos fo
forem os estabelecimentos devedores, inclusive o requerente, se devedor.
§ 2.º - A declaração será
entregue juntamente com o pedido de liquidação e
formará processo autônomo.
§ 3.º - É
dispensada a declaração somente quando o débito de
que trata este artigo for único indicado no pedido.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica a débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 577 - O pedido de
liquidação será decidido pelo Secretário da
Fazenda ou por autoridade por ele designada.
Artigo 578 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o
valor do débito fiscal na data do diferimento do pedido e do
crédito reservado, se este for inferior àquele;
b) os acréscimos previsto nos artigos 553 e 581;
c) juros, custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Artigo 579 - Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de liquidação:
I - o chefe do Posto Fiscal a
que estiver subordinado o estabelecimento requerente, tratando-se de
débito fiscal não inscrito para cobrança executiva;
II - o Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal do Es Estado ou Procurador do Estado por ele
designado, tratando-se de débito inscrito para cobrança
executiva.
Artigo 580 - Atendido o
disposto no artigo 578, providenciar-se-á a
sustação da cobrança administrativa ou judicial.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 581 - O débito
fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança
executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, o acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).
Artigo 582 - O
Secretário da Fazenda poderá determinar sobre não
inscrição do débito fiscal para cobrança
executiva, sobre sustação e cancelamento de
cobranças da dívida ativa, nos casos de comprovada
inexequibilidade ou manifesta inconveniência para a Fazenda
Pública do Estado.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.
Artigo 583 - Os prazos marcados
neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Artigo 584 - Todas as
operações realizadas pelo contribuinte serão
codificadas mediante utilização do Código Fiscal
de Operações, anexo a este Regulamento.
Parágrafo único -
As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de
Operações serão aglutinadas em grupos
homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais e
de declaração na Guia de Informação e
Apuração do ICM.
CAPÍTULO II
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS
Artigo 585 - Dá-se por
ajustada diferença acusada em recolhimento do imposto, desde que
de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
Artigo 586 - Do produto da
arrecadação efetiva do imposto de
circulação de mercadorias, 20% (vinte por cento)
constituem receita dos Municípios.
§ 1.º - As parcelas
pertencentes aos Municípios serão creditadas em conta
especial, da qual são titulares conjuntos todos os
Municípios do Estado, aberta na matriz do Banco do Estado de
São Paulo S.A., sob o título "Conta de
Participação do Municípios no Imposto de
Circulação de Mercadorias", e entregues de acordo com o
disposto no Decreto-Lei Federal n.º 1.
216, de 9 de maio de 1972, mediante a aplicação do
índice percentual correspondente a cada Município,
apurado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os
depósitos serão obrigatoriamente efetuados, de
conformidade com instruções pela Secretaria da Fazenda,
em agência de um dos seguintes estabelecimetnos:
1. Banco do Estado de São Paulo S. A.;
2. Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Da parcela de que
trata este artigo será deduzida a importância de 1% (um por
cento), destinada ao custeio de despesas administrativas, nos termos do
artigo 10 do Decreto - Lei Federal n.º 1. 216, de 9 de maio de
1972.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL DE CADA MUNICÍPIO
Artigo 587 - a
apuração do índice percentual correspondente a
cada Município será feita com base nas
informações constantes nas declarações
apresentadas pelos contribuintes na forma prevista nos artigo 218 a 223.
Artigo 588 - Os
Municípios poderão, no período fixado para a
coleta das declarações de que trata o artigo 218, adotar
providências junto aos contribuintes visando à
apresentação das mesmas.
Artigo 589 - A Secretaria da
Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos
municípios paulistas, indicando, em relação a cada
um, o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como
o respectivo índice percentual, calculado este com base no valor
adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 1.º - Os
Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação prevista neste artigo para apresentar
reclamação.
§ 2.º - Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o município
apresentará petição, na qual deverá:
1. arrolar as divergências ou omissões;
2. juntar demonstrativos que englobará todos os valores objeto da contestação;
3. juntar todos os documentos comprobatórios da reclamação.
§ 3.º - Não
será recebida reclamações elaboradas em desacordo
com as normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da
Fazenda.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os
débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos
termos da Lei n.º 10. 396, de 22 de dezembro de 1971, bem como os
decorrentes de parcel mensal devida por contribuinte enquadrado no
regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974
ficarão sujeitos:
I - à multa prevista no
artigo 79 da Lei n.º 9. 590, de 30 de dezembro de 1966, na
redação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
79, de 28 de maio de 969;
II - quando ajuizados para
cobrança executiva, correção monetária de
seu valor a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte
àquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para
pagamento do imposto, observado, no mais, o diposto nos §§
1.º e 2.º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 2.º - Os
débitos fiscais decorrentes do imposto de
circulação de mercadorias e respectivas multas, exigidos
em auto de infração e imposição de multa
levrado no período de 1.º de julho de 1969 até 31 de
dezembro de 1979, terão seu valor corrigido monetariamente a
partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao dia da
lavratura do auto de infração e imposição
de multa, observado, no mais, o disposto nos §§ 1.º e
2.º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 3.º - Os
débitos fiscais relativos ao imposto de circulação
de mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos
até 31 de dezembro de 1974, já inscritos para
cobrança executiva ou, quando vierem a sê-lo,
ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o
artigo 48 da Lei n.º 7. 951, de 2 de julho de 1963, na
redação dada pelo artigo 33 da Lei n.º 8. 662, de 21
de janeiro de 1965.
Artigo 4.º Os
débitos fiscais relativos ao imposto de circulação
de mercadorias, exceto os referidos no artigo 1.º destas
Disposições Transitórias, ocorridos até 31
de dezembro de1974, exigidos em autos de infração e
imposição de multa lavrado posteriormente àquela
data, ficarão sujeitos ao acréscimo e à
correção monetária previstos nos artigo 553 e 554
deste Regulamento, a partir do mês de janeiro de 1975.
Artigo 5.º - As multas
aplicadas nos termos do artigo 158 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação
original ou com modificações decorrentes do artigo
5.º do Decreto n.º 50.085, de 26 de julho de 1968, e do
artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969, bem como
as multas aplicadas nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º
52. 369, de 26 de janeiro de 1970, do artigo 9.º do Decreto
n.º 52.436, de 10 de junho de 1970 e dos artigos 9.º a 11 do
Decreto n.º 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, estando em curso
o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito
fiscal, serão revistas em consonância com o disposto no
artigo 491 deste Regulamento.
§ 1.º - Para os fins deste artigo observar-se-á o seguinte:
1. tendo o auto tramitado, com ou sem defesa, até a data da
publicação deste Regulamento, a revisão
será feita pela Seção de Julgamento na
própria decisão;
2. havendo interposição de recurso, a revisão
será feita pelo Tribunal de Impostos e Taxas na própria
decisão;
3. havendo decisão definitiva e não tendo sido a
dívida ainda inscrita para cobrança executiva, a
revisão será feita pelo Delegado Regional
Tributário;
4. tendo sido inscrita a
dívida para cobrança executiva, a revisão
será feita pela Procuradorial Fiscal.
§ 2.º - O Posto
Fiscal fará a revisão qualquer que seja a fase em que se
encontre a cobrança, salvo se a dívida estiver inscrita
para cobrança executiva, nos casos em que o contribuinte:
1. compareça para efetuar o pagamento do débito fiscal;
2. protocole pedido de parcelamento do débito fiscal.
§ 3.º - Das revisões previstas nos itens 3 e 4
do § 1.º, que se farão mediante ato
declaratório, cientificar-se-á o contribuinte,
concedendo-se-lhe parzo de 30 (trinta) dias para pagamento do
débito fiscal, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 6.º - O imposto de
circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes
cujos estabelecimentos estejam classificadas nos Códigos de
Atividade Econômica 40.570 a 40.643 e relativos às
operações efetuadas no mês de outubro de 1974,
deverá ser recolhido até o dia 10 de janeiro de 1975.
Artigo 7.º - O imposto de
circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes
cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de
Atividade Econômica 40.051 e 50.051 e relativo às
operações efetuadas nos meses de agosto de 1974 a
fevereiro de 1975, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Código 40.051:
a) operações efetuadas no mês de agosto de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de setembro de 1974 - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no mês de outubro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no mês de novembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 27 de março de 1975;
g) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 25 de abril de 1975;
II - Código 50.051:
a) operações efetudas no mês de setembro de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de outubro de 1974 - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no mês de novembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 27 de março de 1975.
Artigo 8.º - O imposto de
circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes
cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de
atividade econômica 60.000 a 76.000 e relativo às
operações efetuadas nos meses de dezembro de 1974 e
janeiro, fevereiro e março de 1975, deverá ser recolhido
nos seguintes prazos:
I - Códigos 60.000 a 60.849:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no mês de março de 1975 - dia 22 e abril de 1975;
II - Códigos 61.000 a 63.000:
a) operações efetuadas no mês de
dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês
de Janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no mês de
fevereiro de 1975 - dia 20 de março de 1975;
d) operações efetuadas no mês de março de 1975 - dia 15 de abril de 1975;
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) operações
efetuadas no mês de dezembro
de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês
de janeiro de 1975 - dia 11 de- março de 1975;
c) operações efetuadas no mês de fevereiro
de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no mês de março de 1975 - dia 22 de abril de 1975.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no
regime de estimativa.
Artigo 9.º - Durante o exercício de 1975 o Registro de
Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 141 deste Regulamento
poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna
"Produção No próprio Estabelecimento", sob o título
"Entradas";
II - é facultado o lançamento de totais diários na
coluna "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título
"Saídas", em se tratando de matéria-prim,» produto intermediário e
material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção
feita à coluna "Data", fica dispensada a escrituração das colunas
sob os títulos "Documento" e "lançamento", bem como das
colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e
"Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque"
poderá ser feito uma só vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham
pequena expressão
na composição do produto final, tanto em termos
físicos, quanto em valor,
poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem
numa mesma posição da Tabela de Incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)
§ 1.º
- Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais
ficam dispensados da escrituração do quadro
"Classificação Fiscal" e das colunas ''Valor" sob os
títulos ''Entradas'' e ''Saídas'' e da coluna ''IPI'' sob o
título ''Saídas''.
§ 2.º
- Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela
legislação do imposto sobre produtos industrializados e
os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias
que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes,
poderão optar pela utilização desses controles em
substituição ao livro de que cuida este artigo,
observando-se:
1.
a opção será comunicada, por escrito, à
Superintendência Regional da Receita Federal de sua
jurisdição e a Secretaria da Fazenda, devendo anexar-se
modelos dos formulários adotados;
2. os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal e estadual, sempre que solicitados;
3. poderão ser introduzidos nos modelos colunas para
indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas,
quanto nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por
finalidade, a obtenção de dados destinados ao
preenchimento da declaração de informações
do imposto sobre produtos industrializados;
4. é dispensada a prévia autenticação dos
formulários adotados em substituição ao livro;
5. será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
§ 3.º - Ficam
dispensados da opção de que trata o parágrafo
anterior os estabelecimentos que a tenham feito anteriormente nos
termos da legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 10 - Ficam mantidos os
livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de
Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto
não fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque, de que trata o § 10 do
artigo 141.
Artigo 11 -
Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 305 a 308
somente após aprovação, pela Secretaria da
Fazenda, dos modelos do Certificado de Crédito e dos
demostrativos de que tratam, respectivamente, o § 1.º do
artigo 305 e os incisos I a III do artigo 313, devendo observar-se,
até então, inclusive que respeita ao crédito do
imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do
café cru, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 12 - Fica mantido o
livro Registro de momento de Gado, até que seja aprovado o
modelo do Demonstrativo Gado de que trata o inciso III do artigo 357
deste Regulamento.
Artigo 13 -
Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 343 a 347
somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda
dos modelos do Certificado de Crédito e dos demonstrativos que
tratam, respectivamente, o § 1.º do artigo 344 e os incisos e
II do artigo 357, devendo observar-se, até então,
inclusive que respeita ao crédito do imposto pago a outro Estado
por ocasião da remessa do gado, a legislação
vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 14 - As empresas
distribuidoras de automores beneficiárias de regime especiais
relativos a operações através de suas oficinas
deverão, até 30 de abril de 1975, requerer a
autorização de um dos sistemas previstos no artigo 416 deste Regulamento.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo fixado neste artigo considerar-se-ão
automaticamente cassados os regimes especiais concedidos anteriormente
à vigência deste Regulamento, jeitando-se os contribuintes
que continuarem a deles se utilizarem as penalidades previstas na
legislação vigente.
Artigo 15 - As atuais
autorizações para uso de quina registradora de que trata
o artigo 104 deste Regulamento concedidadas ou renovadas anteriormente
a 4 de setembro de 1974 prevalecerão até 30 de abril de
1975.
Artigo 16 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto
n.º 3.817, de 14 de junho de 1974, aplicar-se-ã âs
exportações realizadas a partir de 1.º de janeiro de
1975, desde que respectivos contratos de exportação
tenham sido registrados Carteira do Comércio Exterior do Banco
do Brasil S/A.
Artigo 17- Independentemente da
existência de parcelamento em curso, até 30 de junho de
1975 será admitido por do de parcelamento de débito
fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias,
inscrito ou não para cobrança executiva de que vencido
até 31 de dezembro de 1974 ou apurado pelo até a mesma
data.
Parágrafo único - Condiciona-se a concessão do fício ao cumprimento regular do parcelamento em curso.
Artigo 18 - O disposto no
inciso XLVII e no § 6.º artigo 5.º, bem como no §
4.º do artigo 444 deste Regulamento, ca-se às
operações efetuadas a partir de 9 de junho de 1974.
NOTA: Os modelos referidos no Regulamento serão publicados oportunamente.
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
TABELAS I E II de que trata o artigo 22 do Regulamento do ICM
TABELA I
RELAÇÃO DE ATIVIDADE
10.000 - Agricultura
20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais
30.000 - Indústria Extrativa
40.000 - Indústria de Transformação
41.000 - De pedras e outros materiais de construção
42.000 - Frigorífico
50.000 - Comércio Atacadista
51.000 - De Materiais de Construção
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamento (Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açogue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bomboniere"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - "Boite", "Drive-in" e outras Casas Noturnas.[
72.000 - Mercaria e Empório
73.000 - Baar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lachonete
76.000 - Charutaria
80.000 - Outras Atividades
81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)
82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)
83.000 - Cooperativa
84.000 - Hospital e Casa Saúde
85.000 - Entidade Assistencial
86.000 - Industrialização por conta própria e de terceiros
90.000 - Atividades Auxiliares
91.000 - Armazém Geral
92.000 - Transportadora
93.000 - Despachante Aduaneiro
94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)
95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativo e de Engenharia e Construção Civil
96.000 - Financiadoras
TABELA II
RELAÇÃO DE PRODUTOS
Produtos do Reino Vegetal "In Natura"
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 584 DO REGULAMENTO DO ICM
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 - Transferância para industrialização e/ou comercialização
2.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras não especializadas
3.00 - DO EXTERIOR (Importação)
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
5.01 - Vendas a contribuintes
5.02 - Vendas a não-contribuintes
5.03 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
5.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
6.02 - Vendas a não-contribuintes
6.04 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
6.05 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabeleciementos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)
7.01 - Vendas
7.09 - Outras saídas não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos de
remetente e destinatário estejam localizados na mesma da
Federação.
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização,
que tenham como causa jurídica uma operação de
compra e venda em que o recebedor figure com o comprador.
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento,
que tenham como causa jurídica um operação de
compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.03 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização,
remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial
etc.).
1.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento
recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa
(matriz, filial, etc.).
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da
mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja remessa do
material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal
fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se
também no presente código o retorno de mercadorias
correspondentes às sobras da
industrialçização.
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja
remessa tenha sido classificada no código de saída 5.06.
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos.
As entradas de mercadorias recebidas para serem endustrializadas por
conta e ordem d terceiros. Serão também classificadas
neste código as entradas provenientes de outros estabelecimentos
da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as mercadorias
industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
1.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento recebedor a título de venda,
de consignação e/ou de demonstração.
1.99 - Outras entradas não especificadas
Serão classificadas neste
código todas as demais entradas de mercadorias, não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como: entradas por doação, dação em
pagamento, troca, consignação,
demonstração, retorno de mercadorias não entregues
ao destinatário etc.
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as
operações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em outra unidade da Federação.
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e/ou para
comercialização, que tenham como causa jurídica
uma operação de compra e venda que o recebedor figure
como comprador.
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso
e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica
uma operação de compra e venda em que o recebedor figure
como comprador.
2.03 - Tranferencias para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e/ou para
comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da
mesma empresa (matriz, filial etc.).
2.04 - Transferencias para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso
e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros
estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.).
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias,
industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial
etc.) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita
anteriormente ao industrializador para tal fim a classificada no
código de saída 6.06. inclui-se também no presente
código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras
da industrialização.
2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As reentradas de mercadorias,
saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido
classificada no código de saída 6.07.
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas
para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros.
Serão também classificadas neste código, as
entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa
(matriz, filial etc.), quando as mercadorias industrializadas devam
retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 - Dovoluções
As reentradas de mercadorias que
anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento
recebedor, a título de venda, de consignação e/ou
de demonstração.
2.99 - Outras entradas não especificadas
Serão
classificadas neste código todas as demais entradas
de mercadorias, não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da
operação, tais como: entradas por doação,
dação
em pagamento, troca, consignação,
demonstração, retorno de mercadorias
não entregues ao destinatário etc.
3.00 - DO EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado
em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrência, promovidos pelo Poder
Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica
uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda
em que o recebedor figure como comprador.
3.99 - Outras entradas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.
NOTAS EXPLICATIVAS DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
ompreendera as operações em que o estabelecimento reme
tente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 - Vendas a contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em
que o comprador seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.02 - Vendas a
não-contribuintes
As
saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que
o comprador seja pessoa (física ou
jurídica) não inscrita como contribuinte. do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
5.03 - Transferências para industrialização e/ou
comercializacão
As saídas de
mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz,
filial etc.), para serem utilizadas em
processo de industrialização e/ou para
comercialização.
5.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc.), para uso e/ou consumo do
destinatário.
5.05 - Remessas para industrialização por outros
estabelecimentos
As síadas de materiais para serem industrializados, por outro
estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros,
cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento
remetente.
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mecadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.07 - Retorno de industrialização par aoutros estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por
conta e ordem de outros estabelecimetnos da mesma empresa (matriz,
filial etc.) ou de terceiros, cujas, entradas dos materiais recebidos
anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07.
Incluem-se também no presente código as saídas de
mercadorias correspondentes às sobras da
industrialização.
5.08 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra de consignação
e/ou de demonstração etc.
5.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da opeação, tais como: saídas
por doação, dação em pagamento,
troca, consignação, demonstração, etc.
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o
destinatário esteja localizado em outra unidade da
Federação.
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização
pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de
Circulação de Mercadorias, que tenham como causa
jurídica uma operação de compra e venda.
6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de
Circulação de Mercadorias, que tenham como causa
jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 - Vendas a não contribuintes
As saídas de mercadoris que tenham como causa jurídica
uma operação de compra e venda, em que o comprador seja
pessoa (física ou jurídica) não inscrita como
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 - Transferância para industrialização e/ou comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimento da mesma
empresa (matriz, filial etc.), para serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização.
6.05 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc.), para uso e/ou consumo do
destinatário.
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro
estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros,
cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento
remetente.
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por
conta e ordem de outro estabelecimento mesma empresa (matriz, filial
etc.) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos
anteriormente foram classificados no código de entrada 2. 07.
Incluem-se também no presente código as saídas de
mercadorias correspondentes às sobras da
industrialização.
6.09 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra, de
consignação e/ou de demonstração.
6.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias, não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação, tais como: saídas
por doação, dação em pagamento, troca,
consignação, demonstração etc.
7.00 - PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o
destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As
operações equiparadas à exportação
(remessas para zonas francas, armazéns alfandegados, entreposto
aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc.) não
serão incluídas neste código.
7.01 - Vendas
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica
uma operação de compra e venda em que o remetente figure
como vendedor.
7.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias, não compreendidas no código
anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
consignação, demonstração, regime de
"drawback" etc.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo "Mercadorias", constante da
Codificação de Entrada e Saídas de Mercadorias,
compreende tembém os produtos acabados ou semi-acabados,
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem
e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo,
salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocabulário "Industrialização",
constante da Codificação de Entradas e Saídas de
Mercadorias, compreende também as operações de
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanopastia,
acondicionamento, confecção, pintura,
lustração e similares, bem como as de conserto e
restauração de máquinas e aparelhos e a de
recondicionamento de motores, quando tais operações
estejam, parcialmente ou totalmente, sujeitas ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de
suspensão ou diferimento.
DECRETO N. 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO n.º 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Nas disposições adiante enunciadas leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.º, § 2.º, item 1 (2.ª linha):
1............................. deste tenha saido sem pagamento ............................
Artigo 2.º, inciso II (1.ª linha):
II - saída do estabelecimento ...................................
Artigo 4.º, inciso VIII (1.ª linha):
VIII - as saídas de mercadorias decorrentes ...............................
Artigo 5.º, inciso I (1.ª linha):
I - as saídas de vasilhames, recipientes.....................
Artigo 5.º, inciso XXIII (2.ª linha):
XXIII - ................... em recombinação com leite .......................
Artigo 5.º, inciso XXVIII (1.ª linha):
XXVIII - ...... em estabelecimento industrial, de .............
Artigo 5.º, inciso XXXI (1.ª linha):
XXXI - ........... no ativo fixo, bem como ...............................
Artigo 5.º, inciso XXXVI (1.ª linha):
XXXVI - em transferência, com destino ................
Artigo 5.º, inciso LI (2.ª linha):
LI - ............, como destinatários órgãos ...........................
Artigo 5.º, inciso LX (3.ª linha):
LX - ............. a natureza, espécie ..........................
Artigo 5.º, § 8.º (1.ª linha):
§ 8.º - .............. prevista no inciso ...............................
Artigo 8.º (1.ª linha):
Artigo 8.º - ............. do imposto depender de .....................
Artigo 11, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ........ por débitos do imposto, acréscimos ...........
Artigo 14, § 6.º (1.ª linha):
§ 6.º - ............... no inciso VI os representantes ...................
Artigo 19 (1.ª linha):
Artigo 19 - ............. Cadastral (FIC) é intransferível ...................
Artigo 36, inciso II (3.ª linha):
II - ................. de venda no varejo ....................
Artigo 39, § 4.º (1.ª linha):
§ 4.º - O crédito seá admitido somente após sanadas .......................
Artigo 43, § 3.º (2. linha):
§ 3.º - ........... abaixo enumerados, poderá .............
Artigo 50, inciso III (2.ª linha):
III - .................. ou de revendedor ..................
Artigo 51, inciso V (3.ª linha):
V - .................. estabelecimentos, fica diferido...................
Artigo 52, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - linha produto agropecuário, promovida...................
Artigo 56, parágrafo único (2.ª linha):
Parágrafo único - ............. do imposto, os documentados ........................
Artigo 59, § 1.º (3.ª linha):
§ 1.º - ...................... no artigo 7, e pago nos prazos ....................................
Artigo 69 (3.ª linha):
Artigo 69 - .................... dos artigos 59 e 62, será declarado .......................
Artigo 74, inciso VII, alínea «a» (1.ª linha):
a) .............. for desembaracada em outra ....................
Artigo 76, inciso VIII (3.ª linha):
VIII - ................ daquela que as tiver remetido ............................
Artigo 88, § 4.º (4.ª linha):
§ 4.º - ........... a data do romaneio ......................
Artigo 89, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............. deverá o importador ou arrematante emitir ................
Artigo 94, inciso I (1.ª linha):
I - as 1.ª e 2.ª vias ............................................................
Artigo 101 (1.º e 2. linhas):
Artigo 101 - ................... for entregue ao consumidor fora.....................
Artigo 105, inciso II, alínea «a» (1.ª linha):
a) ................ números de inscrição, estadual e ........................
Artigo 108, § 2.º item 5 (2.ª linha):
5. ................................. totalizados atingiram sua ............................
Artigo 110, § 2.º, item 3 (1.ª linha):
3. fac-similes do ..........................
Artigo 110, § 3.º (2.ª linha):
§ 3.º - ........... adotar-se-á o salário-mínimo vigente ...................
Artigo 117, inciso I, alínea «b» (1.ª linha):
b) a 3.º via ficará presa ao bloco, para .................
Artigo 123, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - .................. do inciso I, as 1.ª e 2.ª vias .................
Artigo 125, inciso VI (3.ª linha):
VI - ............... aprovada pelo Decreto Federal ..........................
Artigo 126, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - É considerado inidôneo, para todos ................................
Artigo 130, § 3.º, item 3 (1.ª linha):
3. ................ de importação própria;
Artigo 136, § 6.º (1.ª linha):
§ 6.º - ................. que utilizar o sistema ...............
Artigo 141, § 6.º, item 2 (2.ª linha):
2. ............ o disposto no artigo 129;
Artigo 144, § 2.º, item 1 (1.ª e 2.ª linhas):
1. quadro «Espécie»: espécie do documento fiscal .............
Artigo 164, inciso I, alínea «a» (1.ª linha):
a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma ....................
Artigo 192 (1.ª linha):
Artigo 193 - As vias de documentos fiscais, que .......................
Artigo 206 (3.ª linha):
Artigo 206 - ................. o formulário
relação de Saída de Mercadorias, modelo 2,
declarando-se ...................
Artigo 218, inciso III (2.ª linha):
III - .................. relativos a saídas:
Artigo 219, inciso II, alíena «a» (3.ª e 6.ª linhas):
a) ........... de exportação, a armazéns ............ do inciso III e
do § 1.º do artigo 4..º ......................................
Artigo 224 (1.ª linha):
Artigo 224 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem ..................................
Artigo 225, § 1.º, item 3 (2.ª linha):
3. .................. de inscrição estadual e no CGC, do ..................................
Artigo 225, § 6.º, item 1 (1.ª linha):
1. 1.ª e 2.ª vias - estabelecimento ................................
Artigo 230, § 4.º, item 3, alínea «j» (3.ª linha):
j) ................... tratam as alíenas «h» e «i»;
Artigo 230, § 5.º, item 2 (1.ª linha):
2. ................... que serviu à remessa;
Artigo 233 (3.ª linha):
Artigo 233 - com destino à Zona Franca de Manaus, para cosnumo .....................................................
Artigo 247, § 1.º (2.ª linha):
§ 1.º - ................. das mercadorias, emitirá ...................................
Artigo 250, § 2.º;
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
Artigo 250, § 2.º, item 1 (1.ª linha):
1. ............. na coluna própria do ...............................
Artigo 250, § 3.º (1.ª linha):
§ 3.º - O armazém geral deverá .......................
Artigo 253, inciso I, alínea «e» (3.ª linha):
e) ................ do imposto de circulação de mercadorias;
Artigo 253, inciso II, alínea «f» (2.ª linha):
f) .................... da guia de reconhecimento e identificação do ..........................
Artigo 253, § 1.º, alínea «c» (2.ª linha):
c) ................ mencinando-se endereço e números .......................
254, inciso III (1.ª linha):
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
Artigo 260, (4.ª linha):
Artigo 260 - ................ e material de embalagem adquiridos .................
Artigo 262, inciso I, alínea «a» (1.ª linha):
a) ............. do estabelecimento adquirente, na qual, além ........................
Artigo 269, inciso II (6.ª linha):
II - ......................... «Emitida nos termos do artigo 269 do RICM»;
Artigo 271, § 3.º (2.ª linha):
§ 3.º - ........... exigida a Autorizaçãao de
Impressão de Documentos Fiscais
.........................................
Artigo 277, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............. será restituída ao interessado, a fim de ...................
Artigo 289, inciso I (3.ª linha):
I - ...................... nos itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 53, o imposto ...................
Artigo 297, inciso II (4.ª linha):
II - .............. vedada qualquer dedução, nos casos .................................
Artigo 309, inciso VII (1.ª linha):
VII - a expressão «destinado a industrialização», quando ..................
Artigo 312 (1.ª linha):
Artigo 312 - .............. saídas de café cru do
estabelecimento, quando
....................................................
Artigo 314, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............ unidade da Federação e ao
material secundário, utilizados ..............................
Artigo 317 (3.ª linhas):
Artigo 317 - ............ aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
Artigo 318, inciso I (2.ª linha):
I - ............ a expressão «Entradas de Cana do dia ...../....../......»;
Artigo 324 (3.ª linha):
Artigo 324 - ................ e a consumo próprio, devendo .................................
Artigo 333 (3.ª linha):
Artigo 333 - .............. o artigo 330, à vista ..................
Artigo 334, § 1.º (2.ª linha):
§ 1.º - ........... que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente ................................
Artigo 339, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ...... fica reduzida de:
Artigo 347 - § 3.º, item 2 (3.ª linha):
2. ................... devendo ser-lhe anexada a 1.ª via ..........................
Artigo 354 (1.ª linha):
Artigo 354 - Nas operações de saída de gado em pé .....................
Artigo 357, (3.ª linha):
Artigo 357 - ................... matadouros e açogueiros - deverão .................................
Artigo 359 (3.ª linha):
Artigo 359 - ...... de carne verde de sauínos, caprinos ...........
Artigo 359, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - ............. prevista neste artigo ........................
Artigo 362 (3.ª linha):
Artigo 362 - ................. a que estiverem subordinados, até .....................
Artigo 366 (4.ª linha):
Artigo 366 - .... de outra unidade da Federação, creditar-se do imposto .........
Artigo 369 (2.ª linha):
Artigo 369 - ................... e
nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, relativamente às operações .................
Artigo 369, § 2.º (1.ª e 2.ª linhas):
§ 2.º - A primeira via
será arquivada na repartição fiscal e a segunda,
devolvida à cooperativa ...............
Artigo 373 (6.ª linha):
Artigo 373 - ............ constantes dos dados da Lista de Recebimento, da qual, dispensada ....................
Artigo 375, § 2.º (2.ª e 3.ª linhas):
§ 2.º - ................ na listagem, resumo das operações do qual
constem os valores contábeis, da base de cálculo e do imposto a
recolher, em relação .........
Artigo 378, parágrafo único (1.ª e 2.ª linhas):
Parágrafo único -
Incumbem ao estabelecimento situado na capital e inscrito nos termos
........................
Artigo 380, inciso IV (2.ª linha):
IV - ............ de que trata o artigo 383;
Artigo 395, § 1.º (1.ª e 2.ª linhas):
§ 1.º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que
simples depósito, em relação ..............................
Artigo 396, parágrafo único (1.ª e 3.ª linhas):
Parágrafo único - A empresa de construção que efetuar vendas ao
públicos, sempre que realizar remessas para as obras que executar,
deverá......................
Artigo 397, § 4.º (2.ª e 4.ª linhas):
§ 4.º - ............... ser remetidos pelo fornecedor diretamente
para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da
empresa ...................................
Artigo 398, § 3.º, item 1 (6.ªlinha):
1. .............. na coluna «Operações sem Débito do Imposto»;
Artigo 401, (4.ª linha):
Artigo 401 - ................ autorizado, desde que:
Artigo 405, inciso II (2.ª linha):
II - ............. peças defeituosas substituídas, em ......................
Artigo 407 - (2.ª linha):
Artigo 407 - ..... substituída, o concessionário ........................
Artigo 407 - ...... substituida, o concessionário .....................
Artigo 410 - (2.ª
linha):Artigo 410 - ............... emitir nota Fiscal, contendo,
além .......................
Artigo 420, inciso IV (2.ª linha):
Artigo IV - ............. números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Artigo 420, inciso V (2.ª linha):
V - ....... números de
inscrição, estadual e no CGC, do cliente,
proprietário do veículo;
Artigo 420, inciso VI (2.ª linha):
VI - ....... número do chassi ou série quilometragem ..................
Artigo 424, parágrafo único (1.ª linha):
Parágrafo único - As primeiras vias da Ordem de Serviço ......................
Artigo 425 (1.ª linha):
Artigo 425 - A máquina registradora, na hipótese ..................
Artigo 429 - (4.ª e 5.ª linhas):
Artigo 429 - ................ de forma a ficarem automática e obrigatoriamente transcrito na fita de detalhe.
Artigo 430 (3.ª linha):
Artigo 430 - .............. um
«Relatório Discriminativo das
Operações», que .....................
Artigo 441 (5.ª linha):
Artigo 441 - ...........e em ordem cronológica, para .............
Artigo 449, inciso I, alínea «a» (2.ª linha):
a) ................ contado da data da saída .....................
Artigo 449, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - O reconhecimento será efetuado por guia especial:
Artigo 456, inciso VII (2.ª linha):
VII - .............. do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
Artigo 466, inciso I, alínea «b» (3.ª linha):
b) .............. dos incisos II, XLVI, XLVII e XLVIII do artigo 5.º;
Artigo 469, inciso I (3.ª linha):
- ............. com a expressão «Crédito Acumulado Utilizével»;
Artigo 485, parágrafo único (3.ª linha):
Parágrafo único - ............ fica condicionada à avervação .............
Artigo 491, inciso VIII (incorretamente impresso como inciso II):
VIII - outras faltas:
Artigo 500 (1.ª linha):
Artigo 500 - ...... os bens móveis existentes ..................
Artigo 504, § 3.º (3.ª linha):
§ 3.º - ............. no termo de apreensão, à vista do estado ...............
Artigo 526, inciso II (1.ª linha):
II - das decisões unânimes ................
Artigo 529 (1.ª e 5.ª linhas):
Artigo 529 - Enquanto
não remetida a dívida ............... instituído
pela Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Artigo 543, § 1.º (3.ª linha):
§ 1.º - ..... no período, quando se tratar ..............
Artigo 565, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ...................... que o atraso no reconlhimento de imposto ............
Artigo 576, § 1.º - (1.ª linha):
§ 1.º - ............... tantas declarações quantos forem os ..........................
Artigo 578, inciso I, alínea «a» (2.ª linha):
a) .............. na data do deferimento do pedido ..................
Artigo 583:
Artigo 583 - Os prazos marcados neste Regulamento contamse em dias
corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em duas de
expediente normal da repartição.
Artigo 587 (2.ª linha):
Artigo 587 - ................. nas informações constantes nas ............
Artigo 12 das Disposições Transitórias (2.ª e 3.ª linhas):
Artigo 12 - .... o modelo do demostrativo do movimento de gado de que trata .......................
Artigo 14, parágrafo único das Disposições Transitórias (4.ª e 5.ª linhas):
Parágrafo único - ............... a deles se utilizar às ......................
ANEXOS DO REGULAMENTO DO ICM
Código de Atividade Econômica
Código de produto 105:
105 - pelos
Código de produto 189
189 - outros minerais não metálicos (exclusive pedras predras preciosas e meteriais de contrução)
Código de produto 271:
271 - pedras para construção, britadas ou aparelhadas
Código de produto 274:
274 - telhas tijolos e vasilhames de barro cozido
Código de produto 315:
315 - outras máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão
Código de grupo 610:
610 - Têxtil - Artefatos e outros
Código de produto 774:
774 - livros de texto (inclusive didáticos)
Código de produto 836:
836 - perucas, artefatos de pelo, plumas
Código de produto 837:
837 - escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores
Código Fiscal de Operações
Código fiscal 6.02:
6.02 - Vendas a contribuintes para o uso e/ou consumo próprio Notas explicativas - código fiscal 1.00:
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e
destinatário estejam localizandos na mesma unidade da Federação.
Notas explicativas - código fiscal 5.08 (4.ª linha):
5.08 - Devoluções
.......................... de consignação e/ou de demostração.
Notas explicativas - código fiscal 7.00 (3.ª linha):
7.00 - PARA O EXTERIOR
......................... esteja localizado em país estrangeiro.
As operações .................................................................
MODELOS A QUE SE REFEREM DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMC APROVADO PELO DECRETO N.º 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974