DECRETO N. 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuições legais e objetivando regular a aplicação da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto de Ciculação de Mercadorias, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicada n Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO  DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO N.º 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I

Artigo 1. º
-  O Imposto de Circulação de Mercadoria tem como fatos geradores:
I - a saída de meracadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II -  a entrada, em estabelecimento comercial,industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III -  o fornecimento de alimentação, bebidas ou  outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimento similares.
§ 1.º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º - O imposto incide também sobre:
1. - a interior transmissão de propriedade de mercadoria  que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saido sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos V,VI, e X do artigo 4.º;
2. - o fornecimeno de mercadoria efetuado com prestação de serviços, na hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços  a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-lei Federal n.º 834, de 8 de setembro de 1969.
3. - o fornecimento de mercadoria efetuada com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior.
4. - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de meradoria importada apreendida.
§ 3.º -  São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:
1. - a natureza jurídica da operaçãode que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior.
2. - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetvamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria costante do estoque na data do encerramento de suas atividades.
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor.
III -  saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste  Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito.
IV - saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade, quando a mesma não transite pelo estabecimento.
V - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento  diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
§ 1.º -  O disposto nos incisos III e IV aplica-se também em relação aso depósitos fechados do próprio contribuinte localizados neste Estado.
§ 2.º -  Pra os efeitos do inciso V, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.
Artigo 3.º - Para efeito de incidencia do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acaamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermadiário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar  aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III -  a  que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação doproduto pela colocação de embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou reacondicinamento).

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 4.º - O imposto incide sobre:
I - as saídas de livros, jornais e períodicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
II -  as saídas de lubrificantes e combustíveis  líquidos ou gasosos, bem como as de energia e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III -  as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
IV -  as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Menaus, para consumo ou indutrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, observado o disposto nos artigos 233 e  238;
V -  as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII -  as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI em retorno ao estabelecimento referidos nos incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII -  as saídas de mercadorias decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de finaciamento, efetuado pelo credor fidunciário em razão do inadiplemento do devedor;
IX - as saídas de mercadoria decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou pra depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
X - as saídas, de estabelecimento  prestador de seriços a que se refere o srtigo 8.º  do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modoficado pelo artigo 3.º do Decreto-lei Federal n.º 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º do artigo 1.º.
XI -  as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que sse refere o artigo 8.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modifiacado pelo artigo 3.º do Decreto-lei  Federal n.º 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei Federal n.º 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
XII -  as saídas de máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, retauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XIII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, resssalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º do artigo 1.º.
XIV - as saídas, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósitor por conta e ordem desta, de meracdoria de terceiros.
§ 1.º
- O disposto no inciso III aplica-se também:
1. - às saídas de mercadoria de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
b) a armazéns alfandegados e estrepostos aduneiros.
2. - às saídas de mercadoria do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim especifico de exportação, realizadas na forma e condições previstas  no artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembrod de 1972, e legislação posterior.
3. às saídas de açúcar crista e demerara, para exportação, promovidas:
a) pela usina fabricante com destino às cooperativas e/ou Instituto do Açúcar e do Álcool;
b) pelas cooperativas ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 2.º
- Para aplicação do parágrafo anterior, observar-se-ão:
1. - nas hipóteses dos itens 1 e 2, as disposições do Título VII;
2. - na hipótese do item 3, o disposto no artigo 314.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 5.º - Ficam isentas do imposto:
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam do destintário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tinham, por destinatário, o próprio remetente deles;
II - as saídas de vasilhantes, recipientes embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisão conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entiadades governamentais estrangeiras;
IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabriçação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interior como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamentos com recursos oriundos de diversas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
V - as estradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrilização, em estabelecimento do importador, desde a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - as estradas de mercadorias cuja importação estiver iseta do imposto de competência da União, sobre a importação de que: produtos estrangeiros;
VII - as estradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime "drawback";
VIII - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, dse mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia, de exofre, de estabelecimentos onde se tiver processado a respectiva industrialização com destino:
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processando a industrialização;
c) a estabelecimento produtor;
X - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimentos se indusatrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes, bem como a estabelecimentos produtor;
XI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura:
a) ração animal, concentrados e sumplementos;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) insecticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos sde uso veterinário:
d) sêmem congelado ou resfriado;
e) mudas de planta;
XII - as saídas, internas e interestaduais, de quaisquer estabelecimentos, de:
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e da mamona;
c) demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal, concetrados e sumplementos, exceto milho nas operações interestaduais, hipótese em que se observará o disposto no inciso seguinte;
XIII - as saídas, para fora do Estado, de milho destinado a alimentação animal ou a produção de ração animal, concentrados e suplementos, nas seguintes hipóteses:
a) transferências promovidas por estabelecimentos da empresa que irá utilizar a mercadoria na destinação prevista neste inciso;
b) aquisições efetuadas por produtor agropecuário, frigorífico ou cooperatvade produtores estabelecidos em que outros Estados e possuidores e "Certificado Declaratório da Insenção de Milho", desde que obedecidas as exigências determinadas pela Secretaria da Fazenda;
XIV - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
a) as sementes sejam certificadas ou indentificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da Produção;
XV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, dos seguintes produtos horti-frutícoloas:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, arauta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,. chicórdia, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cideira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escardola, indívia, espargo:
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos pais membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho:
f) gengibre, inhame, jiló losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XVI - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para território do Estado, de aves, inclusive pintos de um dia e ovos, em estado natural ou congelados;
XVII - as saídas, para fora do Estado e para exterior, dos produtos mencionados incisos XV é XVI, exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrilização;
XVIII - as saídas, internas ou interestaduais, de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealogico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuarios devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados;
XIX - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere a inciso anterior;
XX - as saídas de gado em pé, que tenham como destinatário o Matadouro Industrial Gerneral Rubem Brissac, do Estabelecimento Regional da Substência do II Exército, Localizado em Barueri, neste Estado;
XXI - as saídas, para o territorio do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos e ovinos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, exceto as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias, e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
XXII - as saídas de leite cru ou pasterizados, procede deste ou de outro Estado, excetuadas:
a) a primeira saída do leite cru do estabelecimento em que houver sido produzido com destino a comerciante ou industrial inclusive cooperativas;
b) a primeira saída do leite pasteurizados quando promovida pelo estabelecimento produtor que tiver pasteurizado o leite cru de sua propia produção;
XXIII - as saídas de leite hidratado, reconstituido a partir de leite em pó, inclusive em recombinação, reconstituido a partir de leite em pó, inclusive em recombinação  cor leite natural, desde que seu preço seja tabelado pela Superintendencia Nacional de Abastacimento - SUNAB;
XXIV - as saídas de leite em pó, promovidas pela COBAL - Compahia Brasileira de Alimentos, com destino ao territorio do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o produto tenha sido importado do exterior com isenção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros;
XXV - as saídas de coelhos e dos produtos da respectiva matança; restringe-se a isenção aos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primario, exceto simples acondicionamento e/ou  congelamento para sua conservação;
XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior de quaisquer mercadorias, excetuadas as saídas dos seguintes produtos ou matérias primas:
a) algodão em caroço e caroço de algodão;
b) amêndoa de babaçu;
c) amendoim;
d) café cru;
e) couros crus, salgados, de bovinos, de matadouros rurais ou de frigoríficos,  tipo 1 ou 2;
f) couros crus, secos, espichados, de bovinos;
g) couros salgados de bezerros;
h) gado bovino em pó;
i) mamonas;
j) milho;
l) soja;
m) sorgo;
XXVIII - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para territorio do Estado, de pescados de origem nacional, assim entendidos os peixes e suas ovas, os crutaceos e os moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, protejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
XXVIII - as entradas, em estabelecimentos industrial de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfiado ou congelado, desde que:
a) os pescados se destiunem a utilização como matéria prima;
b) a importação seja feita com aliquota zero do imposto de importação de competência da União;
XXIX - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas pelo estabelecimento ali referido com destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado, para utilização como matéria-prima;
XXX - as saídas promovidas pelo respectivo fabricantes, de sacos fabricados com juta, mesmo quando na fabricação sejam empregados também outras matérias-primas, contanto que a juta seja a predominante;
XXXI - as saídas de bens integrados no ativo fixo bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimentos com destino a outro inscrito com contribuinte deste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar  ao estabelecimentos de origem;
XXXII - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXXIII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada; excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
XXXIV - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
XXXV - as saídas de material de uso e consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
XXXVI - as saídas de mercadorias, em transferência com destino a estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresas, desde que:
a) a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
b) a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão;
XXXVII - as saídas, em transferência, de mercadorias importadas com a isenção prevista no inciso VI ou VII, bem como, mediante autorização do Secretário da Fazenda em cada caso, as saídas de matérias-primas, importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio responsável pela importação;
XXXVIII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria;
XXXIX - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agramiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XL - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
XLI - as saídas promovidas por órgãos ou empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituidas pelo poder público, de produtos farmacêuticos de sua fabricação com destino à Central de Medicamentos - CEME,  órgão da Presidência da República;
XLII - as saídas de estabelecimentos de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimentos da mesma concessionária daqueles serviços;
XLIII - as saídas de estabelecimentos de concessionarias a serviço público de energia elétrica ou de telecomunicações de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços desde que os mesmo, bens ou outros da natureza identica devam retornar ao estabelecimentos da empresa remetente;
XLIV - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimentos de origem;
XLV - as saídas de mercadorias de produção própia, promovidas por instituições de assistencia social ou de educação existente no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que a isenção previamente reconhecida pelo Secretários da Fazenda em caso concreto.
XLVI - as saídas de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrencia de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeira ou instituições financeiras internacionais e desde que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda ewm cada caso concreto;
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja sesultantedelicitação entre produtores nacionais e estrangeiros, oude acordosde participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, ou pelo Conselho de Política, Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divosas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamento de Programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei federal 1.335, de 8 de julho de 1974, desde que a insenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, devendo instituir-se o pedido com declaração de que:
a) o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos, foi aprovado pelo órgão federal competente;
b) a operação esteja beneficiada por inseção do imposto sobre produtos industrializados;
XLVIII - as saídas promovidas por quisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e peças não citadas nominalmente na referida relação.  
XLIX - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 668/74, do Ministro da Fazenda;
L - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuadas por missões diplomáticas, repartições sonsulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que:
a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de impotar veículo com inseção do imposto de importação previsto na legislação federal;
b) a saída esteja insenta do imposto sobre produtos industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;
LI - as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como derstinário órgãos do Governador da União, desde que também insentas do imposto sobre produtos industrializados;
LII - as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, rquipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
LIII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de barcos de pesca de fabricação nacional, bem como as saídas de partes e peças neles aplicadas para conserto, reconstrução ou adaptação; para os efeitos deste inciso, entende-se por barco de pesca aquele que seja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas dos Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada exclusivamente à atividade profissional de pesca;

LIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos tipo "pacemaker, destinados à terapia de moléstias cardíacas;
LV - as saídas de discos didáticos;
LVI - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensda e semelhantes, desde que ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, no qual sejam complemento inseparável, e obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou tenham alíquota desse tributo reduzida a zero;
LVII - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída;
LVIII - as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
LIX - as saídas de obras de arte promividas pelo respevtivos autor, assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda;
LX - as saídas, a título de distribuição gratuita de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que a quantidade estritamente necessário para dar a conhecer a natureza espécie e qualidade da mercadoria;
LXI - as saídas de discos de aço onoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, bem como de papeis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB ou quando a ela devolvidos após beneficiamento por terceiros.
§ 1.º - A insenção prevista no incisso XII não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores. O pagamento do imposto deverá ser feito:
1. pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação;
2. pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 2.º - Para os efeitos da inseção prevista no inciso
XXI, entendeu-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigorificos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada, com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.
§ 3.º
- O disposto no inciso XXVI não se aplica as saídas de mercadorias com destino às Zonas Francas do País.

§ 4.º
- A isenção prevista no inciso XXVI aplica-se também às saídas de mercadorias, para exportação, com destino:

1. a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem excluisivamente no comércio exterior:
2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
§ 5.º
- Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela saída com destino aos, estabelecimentos  ali referidos, nos  casos de não se efetivas a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou ainda, de reintrodução das mercadorias no mercado interior, exceto o retorno ao estabelecimento de eorigem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao acréscimo e à  correção monetária previstos nos artigos 553 e 554: para cálculo do acréscimo e da correção monetária, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 6.º
- Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XLVII  poderá ser, mediante autorização prévia do Secretário da Fazenda, estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

§ 7.º
- Verificada a transferência de uso ou propriedade do veìculo, adquirido com o benefício fiscal previsto no inciso L, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto de circulação de mercadorias não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante, desde que, cumulativamente, a transferência seja feita:

1. para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal
2. antes de 1 (um) ano contado da data da saìda do estabelecimento fabricante.
§ 8.º
- Para os efeitos da isenção prevista nos inciso LX, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita";
2. quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagens de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
§ 9.º
- Para os efeitos da isenção prevista no inciso LX, será considerada  amostra gratuita de medicamento a que satisfizer  as seguintes exigências:

1. quanto à caracterização:
a) consistir em embalagens especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou im portador e especificada em suas listas de preços; ou
b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhamento ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terpêutica mínima;
2. quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quanto se tratar de ampolas ou continetes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no envoltório a indicações de caráter geral ou especial supra-exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Artigo 6.º - Ficam também isentas do imposto as saídas de navios mercantes de estabelecimentos da indústria de construção naval, em que tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.
Artigo 7.º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Artigo 8.º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser prenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 9.º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida palo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo único - Consideram-se também contribuintes:
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive Cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as pessoas jurídicas de direito privados, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidades, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categorias profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
Artigo 10
- Considera-se estabelecimento o local, construído pou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como olocal onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse 1.º cal pertença a terceiros.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Artigo 11
- As obrigações tributárias que a legislações atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 1.º - Cada estabelecimento do mesmo títular, ainda que simples déposito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.
§ 2.º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 12 - Para todos os efeitos será considerados:
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos;
IV - estabelecimento comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que requerer a aplicação do disposto no § 5.º do artigo 59 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quanto receberem para depositos ou quando derem saídas a mercadorias sem documentação fiscal;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregaram a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território paulista durante o transporte;
III - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interior, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
IV - solidariamente, as pessoas que receberem mercadotias com o fim específico de exportação, nas hipóteses previstas no Título VII.
V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em leilões, falências, concordatas e inventários;
VI - os representantes e os mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Artigo 14 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transportes de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1.º - Todo aquele que produzir em propriedade alheda e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
§ 2.º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fiscal pelo município em que localizar a sede da propriedade.
§ 3.º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, surcursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 4.º - Os ambulantes e os feirantes inscrever-se-ão na repetição fiscal da slocalidade de sua residência.
§ 5.º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar incrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoa não incluídos neste artigo.
§ 6.º - Excluem-se do disposto no inciso VII os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos resptivos adquirentes.
Artigo 15 - A inscrição na Cadastro de Constribuintes do ICM poderá ser cancelada "ex officio", quando houver provas de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, sujeitando-se:
1. às penalidades previstas no artigo 491 deste regulamento;
2. à apreensão das mercadorias  encontradas em  seu poder;
3. à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
§ 2.º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorreência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contatos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 3.º - A incrição poderá ser restabelecida desde que o contribuinte faça prova do pagamento do débito fiscal ou de
ter iniciado, e, juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio.

SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO CADASTRAL  E DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
Artigo 16 - A inscrição será solicitada em formulario próprio, denominado "DECLARAÇÃO CADASTRAL" (DECA) segundo modelo aprovado pela Secretaría  da Fazenda.
§ 1.º - Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
1. dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular:
2. nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outro Estado;
3. nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outro Estado, de o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
§ 2.º - Serão apresentados, juntamente com o formulário, provas de identidade e de residência.
§ 3.º - A repartição fiscal poderá exiger a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgados  necessárias à apreciação do pedido.
§ 4.º - O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.
Artigo 17 - Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a:
I - apresentar documento comprobatório de  cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do § 1.º do artigo 14, contrado de arrendamento, parceria ou locação, registradi em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro  ou locatário;
IV - comunicar à repartição fiscal, até o dia 30 de junho de cada ano, as modificações havidas em relação às pessoas aludidas no inciso anterior.
Artigo 18 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um ficha denominada Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.
§ 1.º - O número de inscrição constára de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2.º - No caso de extravio da ficha, será  fornecida outra via, mediante requerímento.
Artigo 19 - A ficha da Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
Artigo 20 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigada a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta fígura como remetente, quer como destinatária da mercadoria.
§ 1.º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará à outra declaração escrita e assinada,  contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada pro correspondência.
§ 2.º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte  no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao fisco.
Artigo 21 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferênciam, a venda e o encerramento de atividades do estabelecimento.

SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 22 - As atividades econômicas dos estabecimentos serão identificadas pela conjugação dos números constantes do Código de Atividade Econômica - Tabelas I e II - anexo a este Regulameto.
§ 1.º - O código de atividade será atribuído base em formulário próprio, que o contribuinte fica obrigado apresentar à repartição, quando:
1. da inscrição inicial;
2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3. especialmente exigido pela  Secretaria  da Fazenda.
§ 2.º - A Secretaria  da Fazenda aprovará os modelos de formulários e fixará os critérios de aplicação das tabelas.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
Artigo 23 - As alíquotas  do imposto são:
I - 14,5% (quartoze e meio por cento), nas operações internas;
II - 12% (doze por cento), nas operações interestaduais;
III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
§ 1.º - A partir do exercício de 1.976 as alíquotas de que trata este artigo serão:
1. 14%  (quartorze por cento), nas operações internas;
2. 11% (onze por cento), nas operações interestaduais;
3. 13% (treze pro cento), nas operações de exportação.
§ 2.º -  As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas operações internas e nas interestaduais.
§ 3.º -  Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se operações internas:
1. as realizadas entre pessoa sítuadas no Estado:
2. aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:
a) não seja contríbuinte do imposto;
b) embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 24 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I  - O valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua símilar, no mercado atacadista da praça do rementente:
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludio no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço  foe estabelercimento industrial, a vista;
b) se o remetente for comerciante o preço foe estalecimento comercial a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais:
IV - no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido de valor dos impostos de importação e sobre produtos insdustrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 1.º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias,  juros, acréscimos, bonifacações ou outras vantagens a qualquer título recebidos pelo contribuinte, excluindo -se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2.º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 3.º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimentos em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§ 4.º - Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo pôs anterior ao da remessa.
§ 5.º - Na hipótese do inciso III, alínca " b ", se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a Industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de preço de venda de estabelecimento remetente, observado a disposto no parágrafo anterior.
§ 6.º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertecente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir a operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 7.º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 8.º - Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimento a que se referem os itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 4.º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando freto auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9.º - Na hipótese de inciso IV, sendo desconhecida, na  data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento imposto de importação, observando-se a seguinte:
1. se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou outra operação tributada, deverão o imporlader, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que servir para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2. se a mercadoria importada se desrtinar a revenda ou outrfa operação tributada, fica dispensada o procedimento a que alude o item anterior.
§ 10. - Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas adnuaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraçõ das mercadorias, tais como; diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações.
§ 11. - Ha hipótese do fornecimento de mercadoria com prestação de servições não especificadas na lista a que se refere o artigo  8.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1.968, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-lei Fereral n.º 834, de 8 de setembro de 1.969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado.
§ 12. - Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 13. - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 14. - O montante do imposto de circulação de mercadorias é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituíndo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.
Artigo 25 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do artigo  5.º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias  será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma prevista no artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 4, de 2 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto  Federal n.º 73.340, de 19 de dezembro de  1973, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou Industrial e na prestação de serviços.
Artigo 26. - A base de cálculo do imposto de círculação de mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela CEBAL - Companhia  Brasileira  de Alímentos fica reduzida de 90% (noventa por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplixa ao leite em pó que tenha sido importado do exterior com isenção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União.
Artigo 27. - Nas remessas de mercadorias para industrialização em território paulista, promovidas com isenção previsto no inciso XL do artigo 5.º por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicas localizados neste Estado, bem como nas promovidos sem  pagamento de imposto de circulação de mercadorias por idênticos remententes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as sa´das dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.
Artigo 28. - Nas saídas de mercadorias em retorno de estabelecimento que as remeteu nas condições do artigo 53, o estabelecimento que tiver procedido à insdustrializaçãoi calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
Artigo 29. - Para os efeitos dos artigos 27 e 28, entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos servilos prestados e o das mecadorias empregadas no processo industrial.
Artigo 30 - O imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de frutas frestcas estrangeiras, excluídas as provenientos de países menbros da Associação latino Americana de Livre Comécio (ALALC), será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido de pecentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às vendas efetuadas por:
1. filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
2. outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3.º - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4.º - Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
Artigo 31 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados e de obras de arte a base de cálculos será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias;

II - estejam reguloarmente escrituradas.
§ 1.º - Para efeito da redução prevista neste artigo serão considera das usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 2.º
- O favor se fiscal se aplica  igualmente às saídas subseqüentes das máquinas aparelhos ou veículos usados e das obras arte adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 3.º
- O benefício não abrange as saídas de peças  partes e acessórios aplicados nas máquinas aparelhos ou veículos usados em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valos.

Artigo 32
- Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, qaundo o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para o uso a base de cálculo é o valor cobrado nele compreendido o da montagem.

Artigo 33 - Na hipótese do artigo anterior nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados coincidentes ou não com as saídas parciais poderá ser subsérie especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - A Nota Fiscal aludida no "caput" será escriturada no Registro de saída no período em que for emitida.
§ 2.º - A última Nota Fiscal que corresponderá ao saldo do valor da operaçãp será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina aparelho, equipamento ou conjunto indudtrial salvo se ocorrere antes o último pagamento hipótese em que se observará o disposto no "caput".  
§ 3.º - Por ocasião de cada saída parcial será emitida Nota Fiscal de remessa sem lançamento do imposto nela indicando-se números série e datas das notas fiscais que tiverem servido para lançamento do imposto.
§ 4.º - O estabelecimento remetente manterá em livro ou fichas demostrativos de cada operação realizada nos termos deste artigo no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado a data e o valor dos pagamentos parcelados e  respectivas notas fiscais bem ocmo as notas correspondentes às saídas parcias.
Artigo 34 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.  

§ 2.º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou regiões do Estado variar de acordo com a região em que deve aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Artigo 35 - Nos seguintes casos o valor das ações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal sem prejuzo aplicações das penalidades cabíveis:
I - não exibição ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação inclusive nos casos perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;
III - declaração nos documentos fiscais de res notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias.
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas documentos fiscais.
Artigo 36 - O montante do imposto sobre produtos industrializados de competência da União não integra a base cálculo do imposto de circulação de mercadorias;

I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - em todas as operações quando tenham por  to produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculos relacionada com o preço máximo   de venda varejo marcado pelo fabricante.

CAPÍTULO II
DOS LANÇAMENTOS
Artigo 37 - Os lançamnetos do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista neste Regulamento.
Artigo 38 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do  contribuinte estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO
Artigo 39 - É assegurado ao contribuinte salvo posição expressa em contrário o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadoria entradas em seu estabelecimento.
§ 1.º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal o valor do crédito não compreenderá o corresponte ao excesso.
§ 2.º - Nas entradas de mercadorias transferidas outra unidade da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado alteração qualquer espécie salvo reacondicionamento e quando a remessa do País. Somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.
§ 3.º - O estabelecimento que recebe mercadoria devolvida por particular produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria observadas as disposições dos artigos  45 e 46.
§ 4.º - O crédito será admitido somente apos sanadas irregularidades quando contidas em documento fiscal que:
1. não seja o exigido para a respectiva operação;
2. não contenha as indicações necessárias à perita identificações da operação;
3. apresente emenda ou rasuras que lhe quem a clareza.
§ 5.º - Salvo as hipóteses expressamentes autorizadas pelo Fisco não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em  documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.  
Artigo 40 - Constituem também créditos do imposto:
I - para as empresas produtoras de disco fonográficos e de outros materiais de gravação  de som no período em que ocorrer o pagamento o valor dos direitos autorais artísticos e conexos comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País assim como aos seus herdeiros e sucessores mesmo através de entidades que os representem na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - para as indústrias consumidoras de substâncias minerais o valor correspondente  a 90% (noventa por cento) do imposto único sobre minerais lançamento em documento fiscal referente à aquisição de minerais entrados em seu estabelecimento para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam tributadas;
III - para os contribuintes que adquirirem saques de juta saídos do respectivo estabelecimento-fabricante com insenção prevista no inciso XXX do artigo 5.º o valor correspondente ao imposto como se devido fosse pelo vendedor desde que a posterior saída dos sacos, tal como recebidos ou acondicionando mercadorias esteja sujeita ao imposto.
IV - para os restaurantes, bares cafés e estabelecimentos similares bem  como para as empresas fornecedoras de refeições prontas desde que a posteriores saídas seja tributada valor que resulta da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre:
a) o valor da aquisição, a acrescido de 15% (quinze por cento) relativamente às mercadorias cujas saídas do etabelecimento vendedor tenham sido beneficiadas com insenção ou não-incidência;
b) o valor  da  redução da  base  de cálculo do imposto acrescido de 15% (quinze por cento) relativamente às aquisições de mercadorias cujas saídas do estabelecimentos vendedor tenham sido beneficiadas com a referida redução;
V - para os contribuintes que promoverem saídas com  destino a outras unidades da Federação de  peixes e suas, crustácios e moluscos, de origem nacional em estado natural, congelado resfriado, salgado. secos, eviscerados filezados postejados ou defumados para conservação desde que não enlatados ou cozidos, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido por aquelas saídas diminuídos do valor de eventual crédito decorrente da entraada das mercadorias do estabelecimento.
VI - para os estabelecimentos destinatários o valor igual a 60%(sessenta por cento) do imposto incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou em grão promovidas pelo estabelecimento produtor.
VII - para os estabelecimento fabricantes de chapas madeiras compensadas de chapas de fibras de madeiras ou de chapas de madeiras aglomerada simples ou revestidas o valor correspondente a ções prontas com os referidos produtos.
§ 1.º - O favor fiscal a que alude o inciso VI é também concedido:
1. - ao estabelecimento produção, nas saídas que promover com destino a estabelecimento situados em outra unidade da Federação ou para o exterior;
2. - ao estabelecimento de cooperativa situado neste Estado da qual o produtor faça parte.
§ 2.º   - Nas saídas de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento de cooperativa de produtos para outro estabelecimento do Estado da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte este transferirá ao estabelecimento destinatário o valor dfo crédito presumido que lhe foi concedido na forma do item 2 do parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DO  LANÇAMENTO DO CRÉDITO
Artigo 41 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquiridas será feito no período em que ser verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá seer feito quando:
1. - no documento fiscal respectivo e na coluna  "observações" do Registro de Entrada tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
2. - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
3. - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contrinbuinte previamente autorizada pelo fisco.

SEÇÃO  III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO  
Artigo 42  -  Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinadação do montante do tributo a recolher é vedade o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:
 - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que no respectivo processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produção cuja saída não seja tributada  ou esteja insenta do imposto;
IV - para comercialização quando suas saìdas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.
§ 1.º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saídas do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saída se sujeitam ao imposto o estabelecimento poderá creditar das saídas tributadas.   
§ 2.º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaia da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do trubuto, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
§ 3.º - O disposto no "caput" não se aplica contribuinte que realizar as operações a que se refere o inciso XXXIX do artigo 5.º -, relativamente ao imposto correspondente às entradas de mercadorias utilizadas no preparo das refeições, bem como às entradas de refeições prontas.

SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Artigo 43 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem intregadas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.
§ 1.º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
 
§ 2.º - Nas  saídas  para o exterior  dos produtos adiante e  numerados, não tributadas  em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do artigo 4.º, bem  como nsa que lhes  sejam equiparadas, por este Regulamento, o imposto relativo  a mercadorias entradas para a utilização como matéria-prima ou material  secundário na sua  fabricação ou embalagem será estornado  nas proporções adiante estabelecidas:
1. carne bovina verde, resfriada ou  congelada, farelo, torta e óleo de mamona, mentol e óleo mentolado-estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu-estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma-estorno integral do crédito fiscal;
4. açúcar cristal ou demerara- estorno  integral do crédito  fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 4.º a 10  do artigo 314.
§ 3.º- Para  atendimento do disposto nos itens 1 a 3 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância  que resultar da aplicação dos seguintes percentuais  sobre  o preço da FOB constante da guia de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8 % (oito por cento);
3. algodão em pluma - 7% (sete por cento)
4.  farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5.farelos e tortas de algodão, amendoim e soja - 5% (cinco por cento);
§ 4.º- Nas hipóteses dos itens 1  a 3 do § 2.º, nos casos em que o imposto relativo  as entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido, caberá ao estabelecimento industrial-exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito.
§ 5.º - Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a recolher poderá ser determinado mediante aplicação do percentual que, dentre os previstos no § 3.º corresponder ao produto, sobre o preço FOB constante  da guia da exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 44 - Não se exigirão estorno  do crédito do imposto:
I - relativo as mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § nos incisos III, XII, XLVI, XLVII, XLVIII e L do artigo 5.º, ressalvado o disposto no § artigo anterior;
II - relativo às mercadorias entradas no estabelecimento do contribuinte que promover a exportação de bananas, para utilização na embalagem ou acondicionamento do referido produto.

SEÇÃO VI  
DO DIREITO AO CRÉDITO  RELATIVO A DEVOLUÇÕES E RETORNOS DE MERCADORIAS

Artigo 45 - O estabelecimento  que receber, em virtude   de garantia, mercadoria devolvida por particular, produtor ou  qualquer pessoa física  ou jurídica não considerada  contribuinte  ou não obrigada à emissão de documentos  fiscais, poderá  creditar-se  do imposto pago por ocasião  da saída  da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal do devolução;
II - o retorno se verifique dentro de 30(trinta) dias, contados da data da saída na mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
§ 1.º - Considera-se garantia a obrigação, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
§ 2.º O estabelecimento recebedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionamente o número, série e subsérie, data e valor  do documento fiscal original;
2. colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa  que promover a devolução anotando o número do respectivo documento de indentidas;
3. lançar a Nota referida nos itens anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "IC- Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto"
§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno  ao estabelecimento de origem.
§ 4.º- Nas devoluções efetuadas por produtos será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o Registro  da Operação, dispensada a exigência do item 2 do §2.º.
Artigo 46 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao  destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída deverá:
I - mencionar, antes  de iniciado o retorno  no verso da 1.ª via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue mercadoria;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado própria Nota mencionada no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de entrada, lançando-a no registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais Operações com Crédito de Imposto";
IV - manter, em pasta, a 1.ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;
V - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
VI - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importânxcia eventualmente debitada ao destinatário  não foi  recebida.

SEÇÃO VII  
DA RESTITUIÇÃO, TRANFERÊNCIA OU COMPESAÇÃO DOS CRÉDITOS

Artigo 47- Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedado:
I - a restituição ou a compensação do valoe de imposto tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento de destinatário:
II - a restituição ou  a compensação de saldo de crédito existente na data encerramento das atividaes de qulaquer estabelecimento;
III - a tranferência de qualquer  saldo de crédito de  um para outro estabelcimento.
Artigo 48 - É permitida a tranferência de créditos do imposto, mediante  prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses;
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos de empresas interdependentes, assim entendidas quando uma delas, por si ou por seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

III - entre estabelecimentos de coopperativas e de seus cooperados.
Artigo 49 - Na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, é permitida a tranferência,para outro estabelecimeto, de crédito acumulado em razão  de qualquer das seguintes ocorrências:
I - aplicação de alíquotas diversificadas  nas operações de entrada e de saída de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações  de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que este Regulamento assegure a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas.

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO DIFERIMENTO

Artigo 50 - O imposto será  arrecadado e pago:
I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado de comerciante, cooperativa ou de industrial, em relação às saídas promovidas por estabelecimentos de produtores;
II - antecipadamente, pelo estabelecimentos fabricante de cigarros, em relação às subsequentes saídas desses produtos, promovidas por revendedoras  atacadista ou comerciantes varejistas para o território do Estado, observadas as disposições do artigo 23;
III - antecipadamente, pelo revendedor atacadista de cigarros, que os tenham recebiso de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes saídas desses produto, promovidas por quaisquer estabelecimento para o território do Estado, obeservadas as diposições dos artigos 284 e 285;
IV - pelo estabelecimento de Cooperativa situado neste  Estado, em relação às saídas promovidas com destino a ele por produtor que ela faça parte, quando da subsequente saída da mercadoria.
§ 1.º - Nos casos em que a Cooperativa aludida no inciso IV remeter a mercadoria  a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que faça parte, situados neste Estado, imposto será arrecadado e pago quando da subsequente saída promovida pelo destinatário.
§ 2.º - Nas hipóteses dop inciso IV e do parágrafo anterior, o imposto será ainda que a subsequente saída seja inseta ou não tributada.
Artigo 51 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:
I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por quaiquer estabelecimentos, fica, observadas as disposições dos artigos 286 à 290, referido para o momento em que ocorrer:
a) a  saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;
b) a saída daquelas matéria primas com destino a  estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação;
II - algodão em caroço de produção paulista, fica, observadas  as disposições dos artigos 291 a 295, deferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para fora do Estado ou Para o Exterior;
b) saída do algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino: a estabelecimento industrial, ao território de outras unidades da Federação, ao exterior ou a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de  exportação;
c) saída  de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;
III - algodão em pluma, resultante de beneficiamneto de algodão em caroço de produção paulista,promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica, observadas as disposições dos artigos 291 a 295, diferido para o momento em ocorrer sua saída com destino:
a) a estabelecimento industrial;
b) ao território de outras unidades de Federação;
c) ao exterior  ou a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
IV - café cru, em coco ou de grão, promovidas por quaisquer estabelecimento, fica, observadas as disposições dos artigos 296 a 313, diferido para o momento em que ocorrer a saída do  produto com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) ao Instituto Brasileiro do Café;
d) a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização;
V - cana de açúcar em caule, de produção paulista para o território do Estado, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica, diferido para o momento em que ocorrer  a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização;
VI - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica, observadas as disposições dos artigos 338 a 362, diferido para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente  ao abatedor;
b) a sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VII - mamona em baga ou em cachos de produção paulista,para o território do Estado, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em  que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover.
Artigo 52 - O lançamento do imposto incidente  na primeira saída, para o território do Estado, de produtos agropecuários "in natura", efetuada pelo estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente desse mesmo produto ou de outros resultantes de sua industrialização, promovida pelo estabelecimeto destinatário.
§ 1.º - O disposto  neste artigo aplica-se aos seguintes agropecuários "in natura", mesmo quando acondicionados ou embalados para fins de transporte:
1. amendoim em baga;
2. arroz, em casa ou em cacho;
3. centeio, em casca ou em cacho;
4. cevada, em casca ou em cacho;
5. feijão, em vagem ou batido;
6. fumo em folha;
7. gergelim, em vagem ou batigo;
8. guandu, em vagem ou batido;
9. girassol em semente;
10. menta e hortelã, em folha;
11. milho, em palha, em espiga ou em grão;
12. oliveira, em baga ou em cacho;
13. rami, em fibra natural ou engomada;
14. soja, em vagem ou batida;
15. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
16tungue em somente;
17. chã em folha:
18. casulo do bicho-da-seda.
§ 2.º - o diferimento previsto neste artigo compreende a saída subquente do mesmo produto agipecuário,promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 3.º - na hipótese em que não seja tributada ou esteja isenta do imposto a saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o programa do tributo diferido, relativamente à saída anterior, sem direito a crédito.
Artigo 53- O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso pra industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados  ao estabelecimento de origem, autor da encomenda por este for promovida a subsequenbte saída dos mesmos produtos.
§ 1.º - Ressalvado o  disposto no artigo 23, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1. as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento do autor da encomenda, por ordem deste forem promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2. as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2.º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data  da saída das mecadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 3.º -  Salvo prorrogação autorizada pelo fisico, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido  o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao aceêcimo e à correção monetária previstos nos artigos 553  e 554.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de sucata de metais, quando o estabelecimento industrializador se situar em outra unidade da federação.
Artigo 54 - O lançamento do imposto incidente nas saídas, para o território do Estado, de mercadorias remetidas  para demontração fica, observadas as desposições dos artigps 263 a 267, diferido para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
§ 1.º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3.º - Decorrido o prazo de que trata o § 1.º se que ocorra a traqnsmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando -se o recolhimento espôntaneo ai acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.

CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 55 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração fixado neste Regulamento, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
Artigo 56 - Tratando -se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher correponderá à diferença, a maior entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Deverão ser anexadas à guia recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.
Artigo 57 - Na hipótese do artigo anterior, ocorrencias saídas parcelas da mercadoria, quando o crédito referente à entrega seja comprovada por um único documneto em relação à totalidade mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser pela repartição fiscal do local em que acorrer a operação tributárea.
Artigo 58 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apuraão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.

SEÇÃO II
DO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL
Artigo 59 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal apurarão no último dia de cada mês:
I  - no Registro de saídas:
a) - o valor cantábil total das operações efetuadas no mês;
b) - o valor total da base de cálculos das operações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) - o valor fiscal total das operações isentas os não tributadas;
d) - o valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto;
II - no Retistro de Entradas:
a) o valor contábil todas das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração de ICM, após os lançamnetos correspondentes às operações de entradas saídas de mercadorias, realizadas no mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saídas;
b) - o valor de outros débitos;
c) - o valor dos estornos de créditos;
d) - o valor total do débito do imposto;
e) - o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas;
f) - o valor de outros créditos;
g) - o valor dos estornos de débitos:
h) - o valor do crédito do imposto;
i) - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alíena "d" e o valor referido na alíena "h";
j) - o valor das deduções previstas pela legislação;
l) - o valor do imposto a recolher, ou
m) -  o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alíena "h" e o valor referido na alíena "d".
§ 1.º - O valor do imposto a recolher, apurado na forma do inciso III, será declarado ao fisco, dentro dos prazos previstos no artigo 69, e pago nos prazos previstos no artigo 77.
§ 2.º - Nós casos em que este Regulamento defere ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas:
1 . o imposto a pagar será escriturado no Registro de apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto" - com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
2 . o imposto devido na forma deste parágrafo será compultado, quando for o caso, como crédito no registro de entradas, no mesmo periodo em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que esse regulamento confere ao destinatário obrigação de recolher, mediante guia especial o imposto relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento, hipóteses em que serão observadas as seguintes normas:
1. O imposto a pagar será recolhido em guia especial, nos prazos fixados pelo artigo 76;
2. O imposto na forma deste parágrafo será computado, quando for o caso, como ''crédito do imposto'', item ''007 - outros crédito''-  com a expressão ''entradas com imposto a pagar mediante guia especial '', no periodo em que se tornou devido.
§ 4.º - As diferenças de imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no registro de apuração do ICM  quadro ''Débito do imposto'',  item ''002 - outros débitos'' - com a expressão ''Diferenças Apuradas'', consignando-se em ''observações'' a origem da respectiva diferença apurada.
§ 5.º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento.

SEÇÃO III
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 60 - O estabelecimento enquadrado no regime  de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1.º - O imposto será estimado para periódo certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2.º - O enquadramento  no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta  categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3.º - com base nos dados declarados pelo contribuinte e em outros que dispulser  o fisíco, serão estimados valores das operações de entradas e de saídas  de mercadorias  e o montante do imposto  devido no período considerado.
§ 4.º - O montante do imposto devido, estimado forma do parágrafo anterior será dividido em parcelas iguais, em números correspondentes aos dos meses compreendidos no periódo, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher em cada mês.
Artigo 61 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela será feito dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação e o das demais, a partir do mês subsequente ao do enquadramento  nos prazos fixados no artigo 78.
Artigo 62 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no dia 31 de dezembro de cada ano, os valores efetivos das entradas e das saídas  de mercadorias ocorridas durante o ano findo e o montante dos imposto devido correspondente  a essas operações.
§ 1.º - A diferença  de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
1. Se favorável ao fisco, recolhida até 31 de março do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento.
§ 2.º - A compensação de que trata o itém 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pala secretaria da fezenda, independentemente de requerimento, desde que:
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação e de apuração do ICM prevista no artigo 69 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no periódo a que corresponder a referida guia;
2. a análise da guia mencionada no item anterior  demonstre liquídez do saldo apurado pelo contribuinte.
§ 3.º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-ão cumprimento da obrigação prevista no ''caput'', a hipotese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
1. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadradodo regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
2. se favorável ao contribuinte:
a) Compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no registro de apuração do ICM - quadro - ''Crédito do imposto - item ''007 outros créditos'' - com a expressão ''excesso de estimativa''; 
b) restituída, a  requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade.
§ 4.º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento  fiscal nos termos do artigo 508 ou a sua revisão quando se constate  falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Artigo 63 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o orçamento enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimatíva:
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequente à revisão, mesmo no curso periodo considerado;
III - suspender a apliceção do regina de estimativa  em relação a qualquer  estabelecimento.
Artigo 64 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimatias serão decididas pelo chefe do Posto Fiscal da situação do estabelecimento, com recursos ao respectivo Inspetor Fiscal.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias a prazo para sua comtribuição interposição, contatos, para a reclamção, da data da notificação do enquadramento e, para o recurso, da data da intimação do despachos que julgar a reclamação.
Artigo 65 - Os contribuentes do regime de estimativa deverão emitir. de acordo com as operações que realizarem os documentos previstos no artigo 86.
Parágrafo único - Mas vendas a vistas, a consumidores, os contribuintes enquandros no regime de estimativa poderão emitir, indepedentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 102.
Artigo 66 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão escriturar o Regime de Estradas, o Regime de Saída, o Regime de Utilização de Documentos Fiscais de Termos de Ocorrências, e o Regime de Inventário, ficando facultada a escrituração do Regime de Apuração do ICM.
Parágrafo único - Poderá ser exigida a ecrituração de outros livros e a emissão dos documentos comuns aos demais contribuintes, a critério do fisco, bem como a escrituração isolada das vendas diárias; a exigência, quando julgado necessária, deverá constar obrigatoriamente da declaração de inscrição do contribuinte, ou, se não constar, deverá ser o contribuinte notificado para os devidos fins.
Artigo 67 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão, anualmente, declarar ao fisco as operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente, na forma prevista no artigo 69.
Artigo 68 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam dispensados da apresentação:
I - da Declaração de Movimento Econômico de  que trata o artigo 201;
II - das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada de Mercadoria, de que trata o artigo 203.

SECÇÃO 
IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM
Artigo 69 - O valor do imposto a recolher, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurados nos termos dos artigos 59 a 62, será declarado pelo contribuinte juatamente com o valor das operações realizadas no períodos.
§ 1.º
- A declaração será prestada na Guia da Informação e Apuração do ICM, conformidade modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
§ 2.º -  A critério do fisco poderão ser dispensados da entrada da Guia de Informação e Apuração do ICM determinados estabelecimentos de contrbuites ou de outras pessoas incritas na repartição fiscal.
Artigo 70 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue:
I - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 59, no mês subseqüente ao da apuração, dentro dos seguintes prazos, fixados de acordo com o código de atividade econômica em que esteja classificado o estabelecimento declarante:
a) código 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42000,
50010 a 50849,
51000 a 60010 a
60369 - dia 9;
b) códigos 40010 a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40729,
40770 a 40849 e
60370 a 60849 - dia 10;
c) códigos 61000 a 69000 - dia 11;
d) códigos 40280,
40350 a 40369,
40730 a 40740,
40750 a 40753 e
70000 a 7100 - dia 12;
e) códigos 74000 a 96000 - dia 13;
f) código 73000 - dia 14;
g) código 72000 - dia 15;
II - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 62, no mês de janeiro do ano subsequente, obedecida a escala prevista no inciso anterior.
Parágrafo único - Em qualquer caso de cessação de atividade do estabelecimento, a Guia de que trata esta Seção, relariva ao paríodo não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa, a Guia será entrege dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.
Artigo 71 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias, e entregue à repartição arrecadadora fazendária ou aos estabelecimento bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na 2ª (segunda) via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento.
Artigo 72 - Na falta da declaração de que trata o artigo 69, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato,  cientifico da transcrição.
Artigo 73 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

SEÇÃO V
DO LOCAL, DAS FORMAS E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Artigo 74 - O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou  de indutrial, ao qual couber, nos termos deste Regularmento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objetivo mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despecho da mercadoria importada nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
VII- do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
a) quando a mercadoria for desembarcada em  outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido trasmitida a propriedade da mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea;
VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro.
Artigo 75 - Os estabelecimentos de produtores que estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolhe o imposto em seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação, ao exterior, a outros produtores ou a passoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;
II- nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III- nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a consumidor.
Artigo 76 - O imposto será recolhido mediante guia especial:
I- nas hipóteses do artigo 236, do parágrafo único do artigo 237, do item 1 do § 1.º do artigo 263, dos artigos 287 e 299, do § 9.º do artigo 314, do parágrafo único do artigo 340, do parágrafo único do artigo 399 e dos artigos 449, 450, 459 e 460, nos prazos neles previstos;
II- nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso V
I do artigo 74 - antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
b) nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso V
II do artigo 74 - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nos casos da alínea "b" do inciso V
II do artigo 74 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da transmissão da propriedade da mercadoria;
d) nas hipóteses do item 1 do § 9.º di artigo 24 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada;
III - nas operações de que trata o artigo anterior:
a) nos casos dos incisos 
III - pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
b) nos casos do incisos 
III - pelo produtor, relativamente às  vendas efetivadas no mês, até o dia 15 do mês segunte;
IV - nas entregas de mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado - antecipamente, pelo detentor das mercadorias, no primeiro Município paulista por onde transitar, observado o disposto no artigo 229;
V - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falência, concordatas ou inventários, quando devido - pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria;
VII - nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros Estados com mercadorias existentes em território paulista - antes da saída da mercadoria ou da operação;
VIII - nas saídas de mercadorias de estabelecimentos beneficiador de produtos agrícolas com destino a estabelecimento ou  pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, antes da saída das mercadorias;
IX - nos recolhidos decorrentes de ação fiscal e nos casos não regulados - dentro de 30 (trinta) dias da data da operação, da notificação fiscal ou do ato que deu origem à obrigação;
X - nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esporte, exposições e outras atividades semelhantes - sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento provisório ou local de atividade;
XI - nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor  das operações efetuadas na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade;
XII - nos casos do artigo 57, relativamente às operações realizadas no mês - até o dia 15 do mês seguinte;
Artigo 77 - O imposto apurado na forma do artigo 59 e declarado nos termos do artigo 69 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento:



Artigo 78 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá  as parcelas mensais, exceto a primeira, nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento:



Artigo 79 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento fixado no artigo 77 para pagamento sem acréscimo, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 69 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com o  acréscimo previsto no artigo 553.
Artigo 80 - Vencido o prazo de que trata o artigo anterior e não pago o imposto declarado, inscrever-se-á o débito fiscal para cobrança executiva.
Artigo 81 - O recolhimento do imposto declaro dependerá de prévia autorização fiscal após decorrido o prazo de que trata o artigo 79 e antes  de inscrito o débito fiscal para  cobrança executivo.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do dispoto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a impertância recolhida ser, a critério  do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou da utilização como crédito do imposto.
Artigo 82 - O disposto nos artigo 79, 80 e 81 aplica-se também:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 72;
II - à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Parágrafo único - Relativamente à parcela mensal referida no inciso
II, o prazo de que trata o artigo 80 poderá  ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 83 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 79 a 82 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Artigo 84 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderão ser exigidos antes da entrega ou remessa da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante periodos determinados, ou caráter eventual e transitório.
 
SEÇÃO VI
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Artigo 85 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que fixará também o número de vias e respectivas destinação.
Parágrafo único - A  Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Artigo 86 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demostrativo do Crédito de Exportação, modelo 5.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
Artigo 87 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Artigo 88 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - a denominação " Nota Fiscal ";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade,marca, tipo, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do imposto sobre produtos industrializados, quando for  o caso;
X - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI - a alíquota e o valor do imposto sobre produtos industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados e/ou do imposto de circulação de mercadorias, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - a importância do imposto de circulação de mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V, e XVI serão impressas.
§ 2.º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.
§ 3.º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição ou item constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal n.º 73.340, de 19 de dezembro de 1973, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o imposto sobre produtos industrializados devido em cada posição, subposição e item.
§ 4.º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão, na Nota, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 5.º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6.º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 7.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
Artigo 89 - A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - Antes da tradição real ou simbólica das mercadorias das mercadorias:
a) - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto de circulação de mercadorias, em decorrência de locação ou de remessa para armazém gerais ou depósito fechados.
§ 1.º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea " b " do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2.º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante, emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da  repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3.º
- A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento periencenteao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

1. ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
2. do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4.º - Na  hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Artigo 90 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto de circulação de mercadorias deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acrécimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuadas no período de apura ção do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto de circulação de mercadorias, não efetuando nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos;
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades, que trata o inciso I do artigo 2.º;
§ 1.º
 - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

1. a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal expedirá o todo, com o destaque do imposto de circulação de mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, mencionando - se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2.º - Na hpótese do inciso II a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3.º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias à regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.
§ 4.º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:
1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto de circulação de mercadorias;
2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamentos do imposto de circulação de mercadorias.
§ 5.º - A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco .
Artigo 91 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do Imposto de circulação de mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - Emitida a Nota Fiscal, o imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, sserá emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatóriamente indicados o número, a data e o valor da operação constante da Nota relativa à venda e, nos casos de venda à ordem, na Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mescadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.
Artigo 92 - Fora dos casos previstos nas legislações dos impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Artigo 93 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.
Artigo 94 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1.ª e 2.ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos e a 2.ª via pelo de 1 (um) ano.
§ 2.º - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, podendo, também, arrecadar as 2.ªs vias em poder do destinatário.
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversada do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; reaizado este, serão emitente, juntamente com o conhecimento do despacho; remetidas ao destinatário.
§ 4.º - Na hipótese do Parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
§ 5.º - Na hipótese prevista no § 6.º do artigo 129, a última via substituirá pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 134 e 135.
Artigo 95 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª. via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª. via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasieiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado tranporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando a remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;
III - a 3ª. via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª. via acompanhará as mercadorias no seu tranporte e poderá ser arrecada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª. via;
V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao físico.
Parágrafo único - Na hipótese revista na § 6º do artigo 129, a última c]via d]substituída pela folha do copiador especial mencionão nos artigos 134 e 135.
Artigo 96 - Na saída  para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 94;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 94, com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1ª. e a 2ª. vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª. via e visará a 1ª., servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 2ª. via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, visará a 1ª. e a via adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Artigo 97 - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Venda  a Consumidor, modelo 2.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª. entregue ao comprador e a 2.ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 98 - A Nota Fiscal de Venda a consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - as valores, unitário e total, das mercadorias eo valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Impressa e respectiva série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7, 4 x 10, 5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 99 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Parágrafo único - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a Cr$20,00 (vinte cruzeiros), en relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
Artigo 100 - Nas vendas a vista, a consumidores em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, efetuadas por estabelecimento industrial que esteja usufruindo de benefícios previstos no § 6º do artigo 121 do Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, contendo os registros exigidos e, especialmente, o valor total da operação, incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "venda a consumidores";
b) como destinatário: "Resumo do dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade de total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;
e) o valor total doproduto e o valor total da nota;
f) a alíquota e a importância do imposto de circulação de mercadorias devido sobre a operação;
g) a alíquota eo valor do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1.º - Relativamente à Nota Fiscal de que trata o inciso I, serão observadas as seguintes normas:
1. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não será lançada no Registro de Saídas;
2. na coluna "observações" do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobadamente, os números, séries e subséries e total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.
§ 2.º - As Notas Fiscais emitidas na forma do inciso II serão lançadas no Registro de Saídas, de conformidade com disposto neste Regulamento.
Artigo 101 - Se a mercadoria for entregue ao consumidor fora do estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal na forma estabelecida no artigo 89, inciso I.

SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
Artigo 102 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada.
§ 1.º - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1. a denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o número de ordem;
2. a natureza da operação: venda a consumidor;
3. a data da emissão: dia, mês  e ano;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
5. o valor total da operação;
6. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor  da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.
§ 2.º - As indicações dos itens 1,2,4 e 6 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3.º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 103 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma nata Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, prcedendo ao seu lançamnto no Registro de Saídas.
§ 2.º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 97.

SEÇÃO V
DO CUPOM DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Artigo 104 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Cupom de Máquinas Registradoras.
Artigo 105 - A emissão do Cupom de Máquinas Registradoras poderá ser autorizada somente quando a máquina registradora preencher os seguintes registros:
I - mostrar da operação registrada, visível para o público;
II - emissor de cupons, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, tadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b) data da emissão: dia, mês e ano;
c) número de ordem da operação;
d) valor total da operação;
e) número de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, a partir de "01" (se houver uma só máquina, o número será "01"):
III - fita de detalhe, que registre, no minimo, as seguintes indicações:
a) símbolo dos totalizadores, se a máquina possuir mais um totalizador;
b) valores parciais e total da operação, se a máquina for somadora-totalizadora, e total da operação, se a máquina for apenas totalizadora;
c) número de ordem da operação;
d) número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
e) leitura do (s) totalizador (es), no início e no fim de cada dia;
IV - contador do número de vezes qua os totalizadores parciais e/ou totalizador geral atingem sua capacidade máxima de acumulação, contendo, no mínimo, 3 (três) algarismos, com capacidade mínima de 999, o qual deverá ser blindado ou invulnerável e, em qualquer hipótese, irreversível;
V - irreversibilidade dos totalizadores parciais e/ou totalizador geral, a zero, ressalvado o dispositivo no § 1.º deste artigo;
VI - irreversibilidade do numerador de ordem das operações a zero;
VII - capacidade mínima de acumulação do (s) totalizador (es), de Cr$ 9.999,99;
VIII - contador de redução dos totalizadores, a zero, se a máquina possuir totalizadores parciais redutíveis a zero.
§ 1.º - Quando a máquina possuir totalizadores parciais redutíveis a zero, os rgistros feitos nestes deverão acumular-se, automaticamente, no totalizador geral lacrado e irreversível.
§ 2.º - As indicações previstas nas alíneas "d" e "e"  do inciso III poderão ser apostas manualmente ou a carimbo, desde que a máquina não tenha capacidade para imprimí-las.
§ 3.º - Os estabelecimentos que operem sob sistema de auto-serviço ou supermercado usarão, obrigatóriamente, máquinas somadoras-totalizadoras, que registrem, no cupom, o valor de cada unidade de mercadoria saída.
Artigo 106 - O pedido de autorização para uso de máquina registradora, formulado de comformidade com o  odelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:
I - "Declaração para Uso de Máquina Registradora", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, preenchido em 3 (três) vias, pela qual o contribuinte se obrigue a:
a) emitir e entregar o cupom da máquina registradora, no ato de toda e qualquer venda a consumidor, de todo e qualquer valor;
b) conservar, visível ao público, o mostrador da máquina registradora;
c) zelar pela perfeita clareza das indicações constantes do cupom e da fita de detalhe, e conservar esta pelo prazo previsto na legislação fiscal;
d) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, na hipótese de impossibilidade de uso de máquina registradora e nos casos de entrega de mercadoria a domicílio;
e) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, nos casos de operações beneficiadas com inseções ou não incidência, exceo quando requerido e deferido regime especial de controle;
f) manter, em lugar visível ao público, o cartaz indicativo de que trata o inciso seguinte;
II - cartaz indicativo da adoção da máquina registradora conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda:
III - uma das vias, ou fotocopia  autenticada, da Nota Fiscal  ou de outro documento, conforme o caso, relativo à entrada da máquina  no estabelecimento;
IV -  Atestado de Garantia e Lacração, expedido na  forma do artigo 110;
V - Atestado de Declaração, a que alude o artigo  108, quando se tratar  de máquina  usada;
VI - cupons do números 01 a 10 e fita  de detalhe  correspondente, no caso de a máquina  possuir  apenas  um totalizador;
VII - cupom, no caso de a máquina  possuir  mais  de um totalizador, com os seguintes  registros:
a) leitura inicial do totalizador  geral;
b) registro da quantia  de Cr$  0,10 (dez  centavos), em cada totalizador, de forma  a utilizar  todos  os totalizadores da máquina;
c) leitura final dos totalizadores  parciais  e  do totalizador  geral, se ouver, imediatamente  após  os registros  anteriores;
VIII  -  fita de detalhe, que  contenha  os registros  referidos  no inciso  anterior;
IX -  1.ª  e  2.ª vias de nota  fiscal, do estabelecimento, emitida  com a seguinte  observação: "Emitida  para  os  efeitos  do artigo  106  do RICM".
Parágrafo único - o estabelecimento que pretenda  usar máquina registradora  para o registro de vendas  a consumidor  em operações isentas  ou não tributadas  pelo imposto  de circulação  de mercadorias, deverá, ainda, fazer  constar:
1. no pedido a que alude  o "caput" e na declaração  prevista  no inciso I, que  a respectiva  máquina  registradora  se destina  ao registro dessas operações;
2. na  "Declaração para  Uso de  Máquinas Registradora", que se obriga  a:
a) emitir  Nota Fiscal  nas vendas  a consumidor, na  hipótese de impossibilidades  de uso da máquina  registradora  e nos casos  de entrega  de mercador  a  domicílio,  cujas  operações  estejam  beneficiadas  com  isenção  ou não  incidência;
b) emitir  Nota fiscal  nas vendas  a consumidor, cujas operações  sejam  tributadas  pelo imposto  de circulação  de mercadorias, bem como nas demais  hipóteses  de  saídas  de mercadorias  previstas  neste  Regulamento;
3. no cupom  emitido  pela  máquina  registradora, a  expressão; " não tributada  pelo IMC"  ou abreviamente, " não  trib. p/IMC".
Artigo 107
- Em qualquer  hipótese  de cessação  definitiva  do uso de máquina  registradora, o contribuinte  solicitará  o cancelamento  da autorização concedida, devendo o pedido, formulado  de  conformidade com o modelo  aprovado pela  Secretaria da  Fazenda, ser entregue  no Posto Fiscal a que estiver  subordinado o estabelecimento  requerente, e  instruído com a 3.ª via do "Atestado de Deslacração".
Artigo 108 - A máquina  registradora  será  deslacrada, sempre que ocorrer  uma  da seguintes  hipóteses:
- cessação  definitiva de seu uso;
II - cessação  das atividades  do estabelecimento;
III - adaptação de novos  totalizadores, ou de  dispositivos  quaisquer, que implique  na remoção do lacre, com a conseqüente redução, a zero, dos totalizadores e/ou totalizador  geral.
§ 1.º  -  A deslacração  será  feita  por pessoa  autorizada  na forma  do artigo  110,  que  expedirá "Atestado de deslacração", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, em  4 (quatro) vias numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:
1. a 1.ª via será entregue ao  usuário da para ser utilizada  na forma do inciso do artigo 106, quando for o caso.
2. a 2.ª via  será  entregue, pelo emitente, no Posto Fiscal  a que  estiver  subordinado o estabelecimento  usuário, dentro  do prazo de 15 (quinze) dias, contados  da data  da emissão mediante recibo;
3. a 3.ª via será  utilizada  na hipótese  do artigo  107;
4. a 4.ª via ficará  arquivada no estabelecimento  do  emitente. à disposição da  fisco.
§ 2.º  - A  vista  do Atestado de Deslacração, o tribuinte  lavrará, no Registro  de Utilização  de Documentos fiscais  e Termos da Ocorrência, termo que, por ele assinado  implicará:
1. número de ordem do último cupom emitido;
2. importância acusada  pelos totalizadores  parciais  e/ou pelo totalizador geral;
3. motivo da deslacração;
4. número do Atestado de Deslacração e do respectivo emitente;  
5. registro  acusado pelo contador  de vezes  que  o totalizador  ou totalizadores  atingem sua capacidade máxima de  acumulação.
§ 3.º - O termo  referido no parágrafo  anterior  será usado pela fiscalização  em momento a ser definido pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.
Artigo 109 - A relacração da máquina  registradora  obriga  ao cumprimento  das disposições  do artigo  106, exceção feita  à  do inciso III.
Parágrafo único - a quantidade de máquinas  registradoras  relacradas será  indicada no requerimente  para adoção  de máquinas registradoras.
Artigo 110 - Os fabricantes e importadores  de máquinas registradoras, os seus representantes, bem  como  outros  interessados deverão  requerer autorização para emissão de "Atestado de Garantia e Lacração" e "Atestado de Deslacração".
§ 1.º   - No requerimento o interessado declarará:
1. nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC;
2. capital  registrado da firma ou capital social
3. se é fabricante, importador, representante não, com exclusividade para determinada rea ou não;
4. quais as marcas de máquinas registradoras que está credenciado a lacrar e deslacrar.
§ 2.º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1. atestado de idoneidade fornecido por duas empresas  comerciais  ou industriais, que possuam capital social do valor correspondente ou superior  a  1.000 (mil) salários  mínimos.
2. certidão negativa  de débito  do imposto  de calculação de mercadorias, em nome dos atentantes;
3. "fac-similes" do "Atestado de Garantia de Lacração" o do "Atestado de Deslacração" que deverão ser numerados  tipograficamente  e emitidos  na forma de  prevista nesta seção.
4. atestado fornecido pelo fabricante  ou importador, provando  estar  o requerente  capacitado  e autorizado a lacrar e deslacrar máquinas registradoras de sua marca, quando interessado não for fabricante  ou importador.
§ 3.º  - Para determinação do valor  de cuida  o artigo do parágrafo anterior, adotar-se -a  o  salário-minimo vigente  na do  protocolamento do pedido, no Município da Capital.
§ 4.º  - Os atestados referidos nos itens 1 e 4 do § 2.º suscetíveis de impugnação, podendo  a autoridade competente  autorizar sua  substituição,  salvar e decidir, de plano, pelo indeferimento pedido.
§ 5.º  -  O requerimento será entregue:
1. no Município da Capital, na Seção de Protocolo da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT/1-A.1);
2. nos demais  Municípios, no Posto Fiscal  a que estiver  subordinado o estabelecimento  requerente .
§ 6.º - O pedido será decidido:
1. na delegacia  Regional  Tributária da Grande São Paulo:
a)
no Município da Capital, pelo  Inspetor da  1a. Inspetoria  Seccional de Fiscalização.
b)
nos demais  Municípios, pelo inspetor  da 1a. Inspetoria  Seccional de Fiscalização correspondente  à  localização do estabelecimento requerente;
2. nas demais Delegacias  Regionais  Tributárias, pelo Delegado  Regional  Tributário.
Artigo 111 - As operações registradas em máquinas registradoras serão escrituras no Registro de Saídas, de conformidade com o disposto  neste Regulamento, observando-se  o seguinte:
I   - na coluna  "Documento Fiscal",  serão  indicados:
a) como espécie, a sigla  MR;
b) como série  e  subsérie, o número  da máquina registradora., atribuído  pelo  estabelecimento;
c) como números inicial  e final  do documento  fiscal, os números  de ordem  das operações, inicial e final;
II  - na coluna "Observações ", será  indicado o total  acumulado do totalizador  da máquina  registradora  respectiva, no fim do mesmo dia .
Artigo 112 - A  Secretaria da Fazenda  determinará quais as categorias   de estabelecimentos  que poderão ser autorizados a usar máquina registradora, bem como fixará a competência para decisão do pedido de autorização, de que trata  o artigo  106.
Artigo 113 - mesmo antes  de concedida a autorização, é facultado o uso da máquina registradora, a partir do 30º(trigésimo) dia contado da data do protocolamento do pedido, desde que atendidas as exigências dos artigos 105 e 106.

SEÇÃO  VI
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA  
Artigo 114 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores  agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente: 
I - novas  ou usadas, remetidas  a qualquer  título por particulares, produtores  e agropecuários ou pessoas  físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais mais autônomos  ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III   - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, providos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local de estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qual quer título remetidas por particulares, produtores agropecuários ou pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, do mesmo ou do outro município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos de inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parcelamento, a partida segunda remessa .
§ 2.º  - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 3.º
- Na hipótese do item 3 do § 1.º, cada operação de transporte, a parte da segunda, será acompanhada pelo documento de desembargo e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o imposto  de circulação de mercadorias, se devido, foi recolhido.
§ 4.º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1 º.
§ 5.º - Para atendimento do disposto nos § § 1 º . 3 º e 4 º . é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na coluna " Observações " do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências .
Artigo 115
- Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II - o número de ordem, série e o número de inscrição.
III - a data da emissão
IV - o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, do emitente;  
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais;
IX - natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1.º
- As indicações constantes nas incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2.º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2. o valor das operações realizadas fora do seu estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3. os números e respectivas séries e subsérie.
§ 3.º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4.º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 116 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso;
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1.º do artigo 114.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do § 1.º do artigo 114, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 117 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação.
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 114;
a) as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ou enviadas ao remetent, até 15 (quinze) dias da data di recebimento das mercadorias;
b) as 3.ª via ficará preso ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 114:
a) a 1.ª via ficará em poder do emitente, prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviará à repartição a que estiver subordinado a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado no § 3.º do artigo 121, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.
 
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 118
- Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.
§ 2.º - Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses, mediante ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.
Artigo 119 - A nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua ocalização e o número de código;
III - o número de ordem da Nota e o número;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este estiver obrigado a inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para demonstração ou beneficiamento etc.;
VI - a data da emissão;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX - o destaque do imposto de circulação de mercadorias, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a marca do veículo;
XI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e XI das impressas.
§ 2.º - A indicação do inciso IX só será exigida nas operações interestaduais em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor, conterá, também, a indicação da guia pela qual foi recolhido o imposto.
§ 3.º - Tratando-se de operação amparada por oportunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias, essa circunstância será mencionada na Nota.
§ 4.º - Na hipótese de operação com preço a fixa condição será declarada no documento emitido.
§ 5.º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá inscrição de série ou subsérie.
Artigo 120 - A nota Fiscal de Produtor será extraida no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no minímo em 5 (cinco) vias.
Artigo 121 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em poder, pelo prazo de 3 (três) anos e devolverá a 2.ª via ao emitente juntamente com as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 114.
§ 2.º
- O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1.ª via.
§ 3.º - A 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do serão por este entregues à repartição fiscal a que estiver subordinados nos seguintes prazos:
a) até 30 de abril; as Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) até 31 de julho: as Notas emitidas nos meses de abril, maio e junho;
c) até 31 de outubro: as Notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro;
d) até 31 de janeiro: as Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.
§ 4.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, serão, pelo emitente juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armario ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Artigo 122 - Na saída para outra unidade da Federação as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará as mercadorias e serão entregue, pelo transpotador, ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhara ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3.ª via acompanhará as mercadorias e destina-se a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4.ª via será entregue pelo emitente, no ato do recolhimento do imposto efetuado mediante guia especial, à repartição a que estiver subordinado; se a operação for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos mesmos prazos fixados no § 3.º do artigo anterior;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 123 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 121;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e 2.ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, sendo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da entrada da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4.ª via da Nota repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1.º e a 2.ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte
Artigo 124 - As repartições fiscais, trimestralmente, as necessáris verificações, deverão remeter às Prefeituras Municipais respectivas:
I - as 2.ª vias das Notas Fiscais de Produtor, na forma do § 2.° do artigo 121 e do § 1.º do artigo anterior;
II - as 2.ª vias das Notas Fiscais de Produtor, como as 2.ª vias das Notas Fiscais de Entrada recebidas na forma do § 3.º do artigo 121;
III - as 4.ª vias das Notas Fiscais de Produtor, enviadas ou recebidas na forma do inciso IV do artigo 122 e do § 2.º do artigo anterior.

SEÇÃO VIII
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 125 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizeram jus aos incentivos fiscais às exportações e conterá, observadas as disposições dos artigos 446 e 456, as seguintes indicações:
I - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
II - número e data da guia de exportação;
III - série e subsérie número da data do conhecimento de embarque;
IV - discriminação do produto exportado;
V - país de destino;
VI - posição subposição e item do produto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovado pelo Decreto Federal nº 73.340 de 19 de dezembro de 1973;
VII - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
IX - a condição da exportação se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;
X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XI - valor, FOB em moeda nacional, para efeito de cálculo do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XII - valor do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XIII - valor do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados;
XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 126 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e V do artigo 86 deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonato, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legiveis, em todas as vias.
§ 1.º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2.º - Relativamente aos documentos referidos é permitido:
1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3. a supressão das colunas referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
Artigo 127 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Artigo 128 - Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstândcia será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Artigo 129 - Os documentos ficais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinquenta) no máximo.
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2.º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucersal, agência, deposito ou qualquer outro, terá talonário proprio.
§ 5.º - Em relação às operações isentas ou não tributadas a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco.
§ 6.º - Os estabelecimentos poderãp emitir documentos fiscais em formilários continuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 134 a 137 e do capítulo III deste Título.
§ 7.º - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 86, bem como outros criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especiais, somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 225.
Artigo 130 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 86 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - " A " - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamentos do imposto sobre produtos industrializados;
II - " B " - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, ou no exterior, em que não couber lançamentos do imposto sobre produtos industrializados;
III - " C " - Nota Fiscal modelo 1 - a saída de mercadorias a destinatários localizados em outras unidades de federação, com ou sem lançamento do imposto sobre produtos industrializados;
IV- " D " - Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no artigo 102, quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - " E " - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.
§ 1.º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2.º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, uso simultaneo de duas ou mais subséries.
§ 3.º - Os contribuintes, exeto os produtores, deverão utilizar documentos fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
1. ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao imposto de circulação de mercadorias;
2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3. operações com produtos estrangeiros de imtação própria;
4. operações com produtos estrageiros adquiridos no mercado interno;
5. operação de saída de mercadorias armazenadas em deposito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4.º Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior deverá ser adotada uma subsérie para as operações de venda.
§ 5.º - O disposto no item 4 do § 3.º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do imposto sobre produtos industrializados.
§ 6.º - O fisco poderá restringir o número de subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.
Artigo
131 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formilário continuo ou jjogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso ao novo do cumento emitido.
Parágrafo único - No caso de documento copiado far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro copiador.
Artigo 132 - Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, de verão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, excetuadas as hipoteses expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto dos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 133 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití - los, contendo todos os requisitos legais

SEÇÃO X
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E/OU JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO
Artigos 134 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 129, as Notas Fiscais - Faturas e as Notas Fiscais de Entrada poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.
§ 1.º - É dispensada a copiagem, desde que:
1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2. as notas, emitidas em formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2.º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a emissão, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo ser e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) notas.
Artigo 135 - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de documentos fiscais por processo mecanizados, poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.
Parágrafo único - É dispensada a copiagem desde que:
1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2. as vias destinadas à exibição ao fisco, antes de suas emissão sejam previamente autenticada pela Junta Coimercial do Estado de São Paulo e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) notas, logo após a emissão da última nota que constituirá o volume.
Artigo 136 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal - Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, pro processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso:
I- de uma única série dos aludidos documentos, sem distinção por sebsérie, englobando-se todas as operações a que se refere a seriação prevista no artigo 130, devendo constar a designação "série única";
II - de série "A", "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações para as quais sejam exigidas subsérie especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série.
§ 1.º - Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda dos tributados, isentos ou não tributados pelo imposto sobre produtos industrializados e / ou pelo imposto de circulação de mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do imposto de circulação de mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do imposto sobre produtos industrializados correspondente a cada discriminação sejam toralizados independentemente.
§ 2.º - Os documentos fiscais de "série única", além das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.º - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e /ou do imposto de circulação de mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos.
§ 4.º - Será obrigatória a organização de um demonstrativo mensal da separação de que trata o § 1.º, totalizando os valores das Notas Fiscais pela rubricas ali mencionadas.
§ 5.º - O demonstrativo referido no parágrafo anterior deverá ficar à disposição do fisco, anexado à última Nota Fiscal emitida no mês, seja no bloco, no fomulário contínuo, ou, ainda, no volume a que se referem o § 2.º do artigo 134 e o item 2 do parágrafo único do artigo anterior.
§ 6.º - Ao contribuinte que utilizar do sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observando o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 130.
Artigo
 137 - Os contribuintes que optarem por quaquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo declaração, em duas vias, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Na declaração, o contribuinte deverá também indicar:
1. nos casos de dispensa de copiagem, qual a alternativa que adotará em substituição, dentre as previstas no § 19 do artigo 134 ou no parágrafo único do artigo 135.
2. na hipótese do item 2 do § 19 do artigo 134, se se valerá da faculdade prevista no § 29 do mesmo artigo.
§ 2.º - O posto Fiscal, a que contribuinte estiver subordinado, visará e devolverá a 2.ª via da comunicação como recibo.
§ 3.º - A 1ª . via da comunicação será arquivada no protuário do contribuinte.
 
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Artigo 138 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1 - A;
III - Registro de Saída, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2 - A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de controle, modelo 4;
VII - Registro de utilização de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo8;
XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
§ 1.º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2 º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1, e Registro de Saída, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, similtaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias.
§ 3.º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1 - A, e Registro de Saída, modelo 2 - A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do imposto de circulação de mercadorias.
§ 4.º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5.º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 6.º - O livro Registro de impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7.º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obreigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8.º - O livro Registro de intervetário será utilizado por todos os estabelecimetos que manteram marcadorias em estoque.
§ 9.º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICN será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto de circulação de mercadorias.
§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.  

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Artigo 139 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1 - A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias a qualquer título de estabelecimento.
§ 1.º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimentos adquirente.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos operação ação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da equisição ou do desembaraço aduareiro na hipótese do parágrafo anterior.
 
§ 3.º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 584, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1. coluna "Data de Entrada": data da entrada efetivada da mercadoria no estabelecimento ou data da sua equisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1°;
2. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;
3. coluna "Procedência"; abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento eminente;
4. coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
5. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3°;
6. colunas sob os títulos - "ICM - Valores Fiscais" e Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto da circulação de mercadorias:
b) coluna "Alíquota": aliquota do imposto de circulação de mercadorias que foi aplicada sobre a base de cáculos indicada na alínea anterior:
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
7. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e " Operações nem Crédito do Imposto":
a) coluna "isenta ou não tributada": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos indústrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com a inseção do imposto de circulação de mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não eficiência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos indústrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto de circulação de mercadorias ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto sobre produtos indústrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "insenta ou Não Tributada": valor operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com insenção imposto sobre produtos industrializados estejam amparada por imunidade ou não inicia, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valores da operação, deduzia a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinário crédito do imposto sobre produtos indústrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com insenção imposto sobre produtos industrializados;
10. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4.º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
 
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Artigo 140
- O livro Registro de Saídas, modelo ou 2 -A, destina-se-á escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1.º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com Código Fiscal previsto no § 3° artigo anterior, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, e tidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3.º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido:
2. coluna "Valor Contábil": valor total constado nos documentos fiscais;
3. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscais": o mencionado no parágrafo anterior;
4. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre qual incide o imposto de circulação de mercadorias;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto de circulação de mercadorias que foi aplicadas sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
5. colunas sob os títulos "IMC - Valores Fiscais e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Insenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com insenção do imposto de circulação de mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cáulculo": valor sobre o qual incide o imposto sobre produtos industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto devitado;
7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com insenção do imposto sobre produtos industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cáulculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados;
8. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4.º - A escrituração do livro deverá ser encerrar no último dia de cada mês.
 
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 141 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se-á escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1.º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
1. quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2. quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstos pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;
4. colunas sob o título "Documento": espécie, série e sub-série, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno de estabelecimento correspondente a cada operação;
5. colunas sob o título "Lasçamento": número e folha do livro Registrode Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6. colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção" - em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriomente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direitos;
7. colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
8. coluna "Estoque": quantidade do estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3.° - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 parágrafo anterior.
§ 4.º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5.º - O disposto no item 3 do § 2.º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6.º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o dispodto no artigo 101;
3. prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8.º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6.º e 7.º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9.º - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transporte para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-los às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
 
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Artigo 142- O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se-á escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1.º - Os lançamentos serão efetivos operação e operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1. coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
2. colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "Quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;
3. colunas sob título "Saídas":
a) coluna "NOta Fiscal": número e série e subsérie da Nota fiscal emitida, referente à saída das mecadadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídasdo estabelecimento;
c) coluna "Quantidade - Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à Repartição por qualquer motivo;
d) coluna "numeração dos Selos ": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;
4. colunas sob o título " Saldo Existente":
a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existente após cada laçamento feito nas colunas sob o título "Entradas". ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna " Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existentes;
5. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3.º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
 
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 143 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a escripturação das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a V do artigo 86, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1.º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1. coluna "Autorização de Impresão - Número ": número da " Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
2. colunas sob o título "Comprador";
a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário documento fiscal confeccionado;
3. colunas sob o título "Impressos":
a) coluna " Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "Tipo tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formularios contínuos etc.;
c) coluna "Série e Subsérie", série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipos fica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
4. colunas sob o título "Entregua":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário:
b) coluna "Nota Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos confeccionados;
5. coluna "Observações": anotações diversas.
 
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Artigo 144 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo fiscal, de termos de ocorrências.
§ 1.º - os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção próprio do documentos fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie de documento fiscal.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
1. quadro "Espécie": espécie e série e subsérie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;
2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
3. quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, fomulários continuos etc.;
4. quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes e venda a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;
5. coluna "Autorização de Impresão": número da "Autorização de impressão de Documentos fiscais";
6. coluna "Impressos- Numeração" os números do documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7. colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor:  
c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;
8. colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimentos dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota fiscal emitida pelo estabelecimentoimpressor por ocassião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
9. coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie:
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem Inutilizados.
§ 3.º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados para lavratura, pelo fisco de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
 
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Artigo 145 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos  em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
§ 1.º - No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros:
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, so materiais de embalagem, os produtos manufaturados eos produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2.º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do impsto segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 3.º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1. coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias esteja classificadas na Tabela de incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI);
2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita indenização das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
3. coluna "Quantidade em estoque na data do balanço;
4. Coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;
5. colunas sob título "valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no merado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente a o resultado da multiplicação "quantidade pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao sanat´rio dos "valores perciais" constentos na mesma posição, subposição e item, refridos no item 1;
6. coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4.º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1.º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5.º - O disposto no § 2.º e no item 1 do § 3.º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos inustriais.
§ 6.º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no úlimo dia do ano civil.
§ 7.º - A escripturação deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
 
SEÇÃO IX
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Artigo 146 - O livro Registrado de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, so totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto sobre produtos industrializados, das operações de entradas e saídas, extraidos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações mencionado no § 3.º do artigo 139.
Parágrafo único- No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do imposto sobre produtos industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do imposto sobre produtos industrializados e de recolhiemnto.
 
SEÇÃO X
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
Artigo 147 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto de circulação de mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraidos dos livros próprios e agrupados segundo o Código fiscal de operações mencionado no § 3.º do artigo 139.
Parágrafo único - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do imposto de circulação de mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do imposto de circulação de mercadorias e de recolhimento.
 
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 148 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual.
§ 1.º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2.º - O visto será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos ao Posto Fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 149 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atraser-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuidas prazos especiais.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou  rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2.º - quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
Artigo 150 - os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, sejá filial, sucersal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, dedada a sua cantralização.
Artigo 151 - Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não suheitas ao imposto de circulação de mercadorias. 
Artigo 152 - Sem prévia autorização do fisico, os livros fiscais não poderão ser tirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2.º - Os agentes do fisico arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução aos contribuientes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
§ 3.º - Os livros fiscais poderão permanecer em escritório de profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 153 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comparovar o montate das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento de tributo.
Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos maios ao seu alcance, computado-se, para efeitos de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Artigo 154 - Os livros fiscais serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, por aqueles que deles tiverem feito uso.
Parágrafo único - Nos casos de dissolução de sociedade serão observados, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros da escrituração.
Artigo 155 - OS contribuientes ficam obrigados a apresentar ao Posto Fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisico federal, nos termos da legislação própria.
Artigo 156 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o povo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal conferente, no prazo de 30 (trinta) dias na data da ocorrência, os livros fiscais no uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisico.
Parágrafo único - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição nos anteriormente em uso.

SEÇÃO XII
DA ESTRURURA DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO
Artigo 157 - É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisical por processo mecanizado, utilizar
§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 163.
§ 2.º - Para adoção do sistema de escrituração fisccal por processo mecalizado, utiliza-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas, numerados tipograficamente, em ortdem sequencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.
§ 3.º - É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e, após os lançamentos, sejam enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) folhas, constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.
§ 4.º - Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
§ 5.º - É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
1. de eminentes - para os formulários constitutivos do Registro de Entradas;
2. de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
§ 6.º - O contribuinte somente poderá valer-se faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:
1. mantenha livros apropriados - Registro de Códigos de Eminente e/ou Registro de Códigos de Mercadorias -, previamente autenticados, destinados ao registro dos códigos a serem adotados;
2. a escrituração fiscal seja conjugada com as dos livros ou documentos contábeis.
Artigo 158 - O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, será dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento interessado.
Parágrafo único - O contribuinte anexará ao pedido:
1. duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
2. em duas, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
Artigo 159 - Incumbe ao Chefe do Posto Fiscal o exame e a decisão do pedido.
Parágrafo único - Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2 .ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser trannscrito o despacho concussório.
Artigo 160 - Se o requerente for, também contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pediso de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 158 serão apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único- Deferido o pedido do Posto Fiscal encaminhará, por intermédio da respectiva Delegado Regional Tributária, à Delegada da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3.ª via do pedido de autorização a seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 161 - A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração ao contribuinte dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 148 e 149.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO
Artigo 162 - A utilização do sistema de emissão de eocumentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do imposto sobre produtos industrializados e/ou do imposto de circulação de mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo.
Artigo 163 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 164 - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
a) pasta geral dos sitema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e saída com indicação de seu conteudo e a correspondente posição desse conteúdo; indicação dos programas básicos;
b) pasta individual de programa, contendo: listagem da montagem do programa; indicação dos arquivos da entrada e de saída, com referência à pasta geral d sistema.
II - em todos os estabelecimentos usuários de sistema, lista do código de constantes e lista de códigos de consturias, com indicações de todos as mercadorias do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade previstra no artigo 176 e seus incisos I e II.
Artigo 165 - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema: descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicaçõa de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo; descrição de lógica básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema: lista de códigos de emitentes e lista de códigos de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparando, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 176 e seus incisos I e II.
Artigo 166 - Para os efeitos dos artigos 164 e 165, considerados-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO III
DO PEDIDO E DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Artigo 167 - A utilização do sistema previsto neste Capítulo fica condicionado à prévia autorização dos fiscos estadual e federal.
§ 1.º - O pedido para utilização do sistema deverá, conter as seguintes informações:
1. sobre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no CGC;
d) número de inscrição estadual;
2. sobre o centro de procedimento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento é próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
3. sobre o equipamento;
a) marca e modelo;
b) unidades de entrada e saída;
c) unidade de procedimento;
4. sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioçãp ou perecimento.
§ 2.º - O pedido deverá conter, ainda declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 164 e 165, conforme o caso.
§ 3.º - O pedido, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual a que estiver subordinado.
§ 4.º - Quando o pedido abranger estabelecimento contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o órgão do fisco estadual o encaminhará, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
Artigo 168 - Relativamente ao exame e aprovação do pedido, à apreciação de recurso interposto contra seu indeferimento, à averbação, utilização, alteração e cassação do sistema, observar-se-ão as disposições dos artigos 483 a 488.

SEÇÃO IV
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 169 - Os livros Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelos 2 e 2.ª A, Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e Registro do Inventário, modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.
§ 1.º - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2.º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionando à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.
§ 3.º - Cada formulário será numerado por processamento.
§ 4.º - Cada a ordem sequencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999 e enfaixados em grupos uniformes de 500 (quinhetas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
§ 5.º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.
§ 6.º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.
§ 7.º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Artigo 170 - Por tempo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.

SEÇÃO V
DO REGISTRO FISCAL
Artigo 171 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.
§ 1.º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2.º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartão perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programmados para cada sistema.
§ 3.º - Sem prejuizo do sisposto na Seção XI, ficam os contibuintes autorizados a retirar do estabelecimentos os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais modelo 1 já emitidas, para o Registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do o prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.

SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 172 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvos os prazos especias previstos na legislação.
§ 1.º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 169.
 
§ 2.º- O contribuinte conservará disco magnéticas, cartões perfurados ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam canitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.
Artigo 173 - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada escrituração de todo o periodo de apuração atraves de uma só emissão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os periodos de apuração do imposto sobre os produtos industrializados e do imposto de circulação de mercadorias, tomas-se por base menor.
Artigo 174 - Oslançamentos nos formulários constitutivos do registro de entradas serão numeradas em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.
Artigo
175 - Os lançamentos nos formulários contitutivos doregistrode controle da produção e do estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulario autônomo para cada espécie,marca,tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1.º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autónomo, apurarem-se pos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2.º - No formulário de cuida este artigo, a ultilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á lançamento relativo a entrada de mercadoria mediante a trascrição do número atribuido ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do registro de entradas.
Artigo 176 - É facultada a ultilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos no formularios constitutivos do Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de códigos de Emitentes", conforme o modelo anexo.
II -
de mercadoria - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de controle da Produção e do Estoque,
desde que elaborada a "Lista de código de mercadorias", conforme o modelo anexo.
 
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL

Artigo 177- o contribuinte indicará,por termo lavrado no registro de utilização de documentos fiscais e termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.

SEÇÃO VIII
DA NOTA FISCAL

Artigo 178 - A Nota fiscal, o modelo 1, será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário:
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Artigo 179 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente,entregara 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal:
b) retenção na via adicional:
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal e estadual a que esteja subordinado, que a providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte:
b) retenção da via adicional restante.
Artigo 180 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de manaus, o contribuinte entregará à repartição fiscal a que esteja.subordinado a 1.ª.via da nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª . via da Nota Fiscal, visado pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará até o local do destino, devendo ser devolvida a repartição fiscal referida no "caput", após datada e visada pela superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que após o visto a que alude o inciso I .
Artigo 181 - As vias adicionais prevista nos artigos 179 e 180 poderão ser substituídas por fotocópia da 1.ª via da nota Fiscal, ou por cópia obtida através do processo similar.
Artigo 182 - O contribuinte entregará à Fundação Istituto Brasileiro de Geografia e estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Artigo 183 - O contribuinte remeterá as secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativas às operações interestaduais efetuadas nos mês anterior.
§ 1.º - Na elaboração da listagem, será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2.º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á destinatários nela localizados.
§ 3.º - Na listagem deverão constar, além do nome endereço, números de escrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1. número, série e data de emissão da Nota Fiscal:
2. nome, endereço, números de escrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valores totais da mercadorias;
4. valores do IPI E DO ICM;
5. valor total da operação.
§ 4.º - sempre que indicada uma da operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa o mês em que se verificar o retorno.
 

SEÇÃO IX
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 184 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposição prevista neste Regulamento.

SEÇÃO X  
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 185 - Os documentos fiscais obedecerão os modelos previsto nesse regulamento.
Artigo 186 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas de:
I - número do documento fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de inscrição no CGC;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo
187 - Será por processamento:
I - na Nota Fiscal, a expressão "emitida em vias por processamento de dados", indicando-se no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".
Artigo
188 - É dispensada a indicação das informações relativas as características dos volumes.
Artigo 189 - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.
Artigo 190 - É dispensada a copiagem em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.  
Artigo
 191 - É dispensada autorização do fisco  para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este Capítulo.
Artigo 192 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido  o número 999.999, a numeração será recomeçada.
Artigo 193 - As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do,emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida ordem numérica sequencial.
Artigo 194 - Para emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
I - de Nota Fiscal sern distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a designação "Série Única";
II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "línica", após a letra indicativa da série.
Parágrafo único
- Nas hipóteses de que trata este artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos  impôstos que incidam sobre a operação ou de que esta não é tributada.

Artigo 195 - O disposto no § 3.º do artigo 130 não se aplica aos contribuintes que se utilizarem do sistema de emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
Artigo
196 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste Capítulo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 130.

SEÇÃO
XI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
197 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 164, 165 e 176.
Artigo 198 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 169, fornecerá ao fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1.º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.
§ 2.º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.
§ 3.º - O fornecimento dos lançamentos não elide, a obrigação prevista no artigo 171.
Artigo 199 - Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda poderá o fisco impor restrições à utilização do sistema.

SEÇÃO XII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo
200 - Aplicam-se ao sistema de emissão dedocumentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições deste Regulamento, no que não tiver este Capítulo excepcionado ou disposto de forma diversa.
 
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
201 - Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14 deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1.º
- A declaração a que alude este artigo será prestada em formulário denominado Declaração de Movimento Econômico - DME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue a repartição fiscal a que estiver subordinado o restabelecimento:
1 - durante o periodo de 19 de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
2 - juntamente com a
comunicação prevista no artigo 21, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transferecia, a venda ou o encerramento de atividades estabelecimento.  

§ 2.º - Relativamente aos contribuintes cujo exer­cício financeiro não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o item 1 do parágrafo anterior será estabelecida na se­guinte conformidade:
1 -
exercício encerrado até 31 de julho:durante o mês de novembro;

2 - exercício encerrado depois de 31 de julho: escala normal do ano seguinte.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega da Declaração de Movimento Econômico.
Artigo 202 - As declarações ficam sujeitas a com­provação, a juizo das autoridades fiscais.

Parágrafo único
 - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas as declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.    

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS E DA RELAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo
203 - Os contribuintes inscritos nos ter­mos do artgo 14,excluídos os produtores, deverão entregar ã Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de junho de cada ano, Rela­ções de Soicia de Mercadorias e Relação de Entrada de Mercado­rias, conforme modelos 1, 2 e 3, anexos a este Regulamento.
§ 1.º
- As
relações de que trata este artino conterão informações sobre operações realizadas pelo estabelecimen­to declarante durante o ano imediatamente anterior ao da entrega.
§ 2.º
- Na
hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, relativamente a cada um deles entregarão as relações de que trata este artigo.
§ 3.º
- O estabelecimento que promover a saída de mercadorias somente com destino a consumidores fica obrigado exclusivamente à entrega da Relação de Entrada de Mercadorias.

§ 4.º
- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega das relações do que trata este artigo.

Artigo
204 - Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, para os fins previstos no artigo anterior, serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico:
 

  
     
Artigo 205 - Para as informações relativas às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos situados no território de Estado, será utilizado o formulário Relação de Saída da Mercadorias, modelo I, declarando-se somente as vendas efetuadas a pessoa físicas, ou jurídicas inscritas na Secretaria da Fazenda como contribuinte do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 206 - Para as informações relativas às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será utilizado o formulário de Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, declarando-se somente:
 I - as transferências de mercadorias;
 II - as vendas efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Artigo 207 - Para as informações relativas as entradas de mercadorias provenientes de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será utilizado o formulário Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3, declarando-se somente:
 I - as transferências de mercadorias;
 II - as compras efetuadas a pessoas fisícas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Ministério da Fazenda.
Artigo 208 - A relação será datilograda ou mecanografada nos impesos próprios, em uma única via, observando-se:
I - a capa de cada uma das relações conterá as seguintes informações:
 a) o ano civil a que se refere a relação:
 b) a firma ou razão social, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e código de atividade econômica do estabelecimento declarantes;
 c) a quantidade de folhas;
 d) a circinstância de ser o estabelecimento declarante único, ou não, da empresa.
II - cada folha, além das operações, indicará:
 a) o número de inscrição estadual do estabelecimento declarante;
 b) o ano civil a que de refere a relação;
 c) o número de ordem da folha.
§ 1.º - As operações serão declarados indicando-se nas colunas próprias de cada folha:

 1. em relação ao estabelecimento destinatário e ao estabelecimento remetente:
 a) firma ou razão social;
 b) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou número da inscrição estadual, conforme o caso.
 2. valor da operação.
§ 2.º - Nas folhas da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, e da Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3, será também identificada a unidade da Federação da situação do estabelecimeto destinatário ou do estabelecimento remetente, com a indicação de nome e código de conformidade, com o disposto no artigo 204.
§ 3.º - Na parte destacável da capa de cada relação, serão reproduzida as informações relativas à firma ou razão social e ao número da inscrição estadual do estabelecimento declaraante, ao ano civil e à quantidade de folhas, a que aludem as alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I deste artigo.
§ 4.º - As folhas de cada relação, exceto a capa, serão numeradas sequencialmete, devendo corresponder a cada modelo de relação, iniciada pela unidade, uma ordem numérica própria.
Artigo 209 - Observadas as disposições dos artigos 205, 206 e 207, serão também declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não transitaram pelo estabecimento transmitente, bem como as aquisições de mercadorias que não transitaram pelo estabecimento adquirente.

Artigo 210 - Para os fins previstos nesta seção, observar-se-á:
I - é irrelevante a destinação, ou finalidade de uso, da mercadoria objeto da operação declarada;
II - o valor da operação será o seu valor contábil, definido como o total constante nop respectivo documento fiscal;
III - as operações realizadas com um mesmo estabelecimento serão declaradas englobadamente;
IV - cada informação ocupará apenas uma das 36 (trinta e seis) linhas da folha, abreviando-se, quando necessário, a firma ou razão social do estabelecimento a que se referir a informação;
V - as linhas não utilizadas das folhas de cada relação serão inutilizadas mediante a sobreposição de um traço em diagonal secionando as linhas em branco;
VI - os valores totais das operações declaradas em folha serão somados e o resultado será transcrito na linha reservada ao total da folha, vedade a soma parcial para apuração do Subtotal;
VII - na hipótese de a relação conter mais de uma folha, o valor Total da Folha não será transportado para a subsequente, bem como não somados estes valores para apuração e indicação do valor total da relação na última folha;
VIII - observadas as regras dos incisos III, IV, V e VI, as informações relativas às operações realizadas com estabelecimentos situados fora do território do Estado serão agrupadas em função da unidade da Federação da situação dos respectivos estabelecimentos:
IX - as informações componentes de cada agrupamento, na forma do inciso anterior, serão discriminadas em folha, ou folhas, identificadas pelo nome e código da respectiva unidade da Federação, vedada a inclusão de informações de mais de um agrupamento em uma mesma folha.
Artigo 211 - o estabelecimento que não houver realizado operações que devam ser declaradas entregará as relações com anotação, na única folha, da expressão NÃO HOUVE MOVIMENTO.
Artigo 212 - Não serão declaradas:
I - na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1:
a) as operações realizadas a outro título que não venda;
b) as operações a qualquer título realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita na Secretaria da Fazenda como contribuinte do imposto de circulação de mercadorias, bem como as efetuadas com produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
II - na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2:
a) as operações de exportação para exterior realizadas pelo estabelecimento declaarante, ainda que o embarque da mercadoria seja efetuado através de porto situado em outra unidade da Federação;
b) as operações realizadas a outro título que nãp venda ou transferência;
c) as operações, a qualquer título, realizados com pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
III - na Relação de Entrada de Mercadorias modelo 3:
a) as operações de entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, ainda que desembaraçadas em outra unidade da Federação;
b) as operações, a qualquer título, realizados com pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de de Contribuinte do Ministério da Fazenda.
Artigo 213 - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, as relações, com informações relativas às operações realizadas até o dia encerramento, serão entregues juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.
Artigo 214 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela entrega das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada de Mercadorias relativas ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro semestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega das relações pertinentes ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.
Artigo 215 - Quando exigida pelo físco, a comprovação das informações quanto à existência das operações, exatidão de seus valores e demonstração de correção do somatório, será feita, a critério do contribuinte, mediante a exibição:
I - dos documentos fiscais relativos às operações, agrupados de conformidade com as informações de cada folha e acompanhados de fita de detalhe da respectiva soma;
II - de extratos de contas contábeis analíticas que, respeitada a sistemática das relações, expressem oi registro das operações ali discriminadas.
Artigo 216 - As relações serão entregues:
I - na Capital, durante o mês de junho de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
II - nos demais municípios, até dia 30 junho de cada ano, na repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.
Artigo 217 - Atendidas, no que couber, as disposições desta Seção, poderão ser entregues, em substituição às relações, cartoões perfurados ou fica magnética gravada, esta e aqueles elaborados com observância das normas e modelos de cartões constantes na especificações técnicas fixadas pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE DADOS INFORMATIVOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICM
Artigo 218 - Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14 deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os seguintes dados referentes ao ano civil imediatamente anterio ao da entrega:
I - valores de operações tributáveis escrituradas:
II - valores de operações tributáveis não escrituradas, relativas a operações:
a) apurados mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas:
a) de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados ao exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro.
§ 1.º - Nos valores a que refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao imposto sobre produtos insdustrializados, quando as operações constituirem fato gerador dos dois tributos.
§ 2.º - O produtor apresentará a declaração de que trata este artigo, somente em relação às seguintes operações:
1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 219 - Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - remetidos para o exterior os produtos insdustrializados saídos:
a) de estabelecimentos industriais, ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, a armazens alfandegados, a entrepostos aduaneiros, bem como a outros estabelecimento situados no país, nos termos do inciso III do § 1.º do artigo 4.º e Título VII;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino à Zona Franca de Manaus;
III - operações não tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do rementente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alíenação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimento, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerias do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federatriva do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 17 outubro de 1.969;
f) as saídas, de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósitos por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1.968, de marcadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de taís serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea " g " don inciso III não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias segundo as ressalvas contidas na " Lista de Serviços " anexa ao Decreto-lei Ferederal n.º 406, de 31 de dezembro de 1.968, com a redação dada pelo Decreto-lei Federal n.º 834, de 8 setembro de 1.969.
Artigo 220 - A declaração será prestada e, formulário denominado Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Indices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM), conforme modelos " A " e " B ", aprovados pela Secretaria da Fazenda, utilizáveis, respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no § 2.º do artigo 218 e pelos demais contribuintes, e será elaborada:
I - em 3 (três) vias, no município da Capital; 

II
- em 4 (quatro) vias. nos demais municípios.

Parágrafo único - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere-se o artigo 218, a declaração modelo "B" conterá, em destaque, a expressão NÃO HOUVE MOVIMENTO.
Artigo 221 - A declaração será entregue até o dia 25 de março de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - As segundas vias da declaração serão entregues às respectivas Prefeituras Municipais, no dia útil subseqüente ao do respectivo recebimento.
§ 2.º - As últimas vias serão, no ato, visadas e devolvidas aos contribuintes como prova da entrega.
§ 3.º - No ato da entrega da declaração, o contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral.
Artigo 222 - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração conterá os relativos às operações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com a comunicação prevista na artigo 21.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, adotar-se-ão as providências previstas nos § 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 223 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entregue da declarção relativa ao ano imediatamente anterior ao da sucessão.
 
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Artigo 224- Os estabelecimentos gráficos, quanconfeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a fata e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Artigo 225 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 86 e outros documentos fiscais criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações mínimas:
1. a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"
2. número de ordem:
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
5. espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
6. identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
7. assinaturas do responsãvel pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
8. data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emmitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessos a quem tenha sido feita a entrega.
§ 2.º - As indicações constantes nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo anterior serão impressas e a do item 8 constará apenas na 3.ª via.
§ 3.º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4.º - O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias que, concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
1. 1.ª via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário:
2. 2.ª via - estabelecimento usuário:
3. 3.ª via - estabelecimento gráfico.
§ 5.º- Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do Estado deverão entregar uma via, ou cópia autêntica, da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ao Posto Fiscal a que esteja subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos referidos documentos ao seu estabelecimento.
§ 6.º - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, hipotese em que, concedida a autorização, terão ad vias a seguintes destinação:
1. - 1.ª e 2.ª via - estabelecimento usuário;
2. - 3.ª via - estabelecimento gráficos;
3. - via suplementar - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento gráfico.
§ 7.º - O disposto neste artigo aplica-se também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Artigo 226 - Fica facultado às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de documentos fiscais e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de documentos fiscais por meio desse equipamento desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os documentos terão impressa, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança, tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número.
II - a numeração da primeira via do documento será feita a tinta tipográfica indelêvel, sendo repetida nas demais vias or decalque do papel carbono que faz parte do jogo de documentos.
§ 1.º - As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção ao Posto fiscal a que se acharam subordinadas, preenchendo para isso declaração em duas vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, à qual será juntado um jogo de documentos numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2.º - O Posto Fiscal visará e devolverá a 2.ª via da declaração como prova de entrega da comunicação.
§ 3.º - A 1.ª via da declaração será arquivada no prontuário da empresas gráfica.
§ 4.º - Os contribuintes que adotarem documentos fiscais impressos nas condições previstas neste artigo, ressaltarão essa circunstância na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5.º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a criatério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.
Artigo 227 - Na Nota Fiscal de saída, emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar documentos fiscais por eles confeccionados para terceiro, deverá constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, números. série e subsérie dos referidos documentos.
Artigo 228 - Para impressão de livros fiscais, bem como da Guia de informação e Apuração do ICM e de guias de recolhimentos, os estabelecimentos gráficos deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1.º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário a cuja área de atuação se subordinar o estabelecimento gráfico e instruìdo com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e/ou das guias a imprimir.
§ 2.º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará. à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pala Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do estabelecimentos gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual foi concedida a respectiva autorização.
 
CAPÍTULO II
DAS
 OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO
 I
DAS
 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Artigo 229 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transitarem, deduzido o valor imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operções interestaduais sobre o valor das mercadorias, indicado nos documentos fiscais.
§ 1.º - Presumen-se destinadas a entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2.º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago p imposto, em qualquer município paulista.
 
SEÇÃO II
DAS
 OPERÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Artigo 230 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatários certo, por meio de veìculo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1.º - A Nota Fiscal emitida na forma do "caput" conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", tem "002- Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda dora do estabelecimento".
§ 2.º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 3.º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4.º - por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2. escriturar a Nota fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3. elaborar um demostrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a) número, série e subsérie, data e valor da Nota fiscal correspondente à remessa;
b) montante do imposto destacado na Nota Fiscal referida na alínea anterior;
c) números e respectivas série e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
d) valor total das operações realizadas neste Estado;
e) montante do imposto devido a este Estado;
f) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Eatado;
g) valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;
h) o montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;
i) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação alíquota vigente para as operções interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
j) o valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as alínea "h" e "i";
l) total do imposto pago em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento;
m) número, série e subsérie, data e valorda Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não entregues, emitida na forma do item l.
4. lançar no Registro de Saídas as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro estado;
5. lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do I.C.M:
a) no quadro "Crédito do Imposto", item "008 - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão " Recolhimento em outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3.º.
§ 5.º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
1. o demostrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2. a 1.ª. via da Nota Fiscal que serviu a remessa;  
3. a 1.ª. via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4. a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.
§ 6.º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição. 

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM VENDAS A PRAZO
Artigo 231 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assina-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
Ill - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1.º
- A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

§ 2.º
- Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3.º
- A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requi­sitos minimo previstos neste artigo.

Artigo 232
- As duplicadas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir; as faturas conterão ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO
 IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Artigo 233 - O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino a Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro.
Parágrafo único
. - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes produtos: armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Artigo 234 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª. via, depois de visada previamente pelo Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanharão as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª. via será entregue diretamente pelo emitente:
a) - no caso de remessa por vias Internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mes subsequente ao da emissão;
b) - no caso de ser utilizado transporte maríti­mo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao Órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3.ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4.ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida a repartição fiscal referida no inciso I;
V - a 5.ª. via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto, a que alude o inciso I;
VI - a 6.ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1.º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte será obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 2.º - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4.ª vi­da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento, de transporte, devolvendo-o ao contribuinte. 
§ 3.º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigencia desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente data da e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 4.º - O prazo a oue se refere o § 1.º poderá, a critério do fisco, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5.º
- Será facultado ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em
5 (cinco) vias, sendo a 5.ª via presa bloco, caso en que será oferecida, para os fins do inciso na copia de una das vias da Nota Fiscal.

Artigo 235
- A Secretaria da Fazenda poderá ins
tituir sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior.
Artigo 236 - Vencido o prazo estabelecido no 1.º do artigo 234 e não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais sujeitando-se o recolhimento espontaneo do imposto, que deverá ser efe­tuado por quia especial, ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.
Parágrafo único
 - Para cálculo do acréscimo e
da correção monetária, tonar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
Artigo 
237 - Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o .imposto relativo a saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo ao acréscimo e à correção monetaria, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único
 - O recolhimento espontâneo
se­rá efetuado por guia especial dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.
Artigo 238 - As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAIA) e o Governo Federal.

CAPÍTULO
  V
DAS OBRIGAÇÕES DOS DEPÓSITOS FECHADOS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
Artigo
239 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida fiota Fiscal contendo os requisitos exibidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - re­messa para deposito fechado";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidencia do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo
240 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento epositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não incidencia do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 241 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente:
I
- valor da operação;

II
- natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do deposito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual, e no CGC, deste.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o deposito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome estabelecimento depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 
 
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinaram as mercadorias.
§ 2.º - O depósito fechado indicará no verso das da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, no número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - A Nota Fiscal a que alude o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 242 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de isncrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1.º - O depósito fechado deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 239, mencionado, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3.º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamete ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, a série e subsérie e a data, da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulação de mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 243 - O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZENS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES
Artigo 244 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 245 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legaís que prevêem a não incidência do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 246 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda qua da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquela atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número; série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2.º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - A Nota Fiscal a que alude o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 247 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III
- indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunudade não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias;
b) do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deve recolher o imposto de circulação de mercadorias;
c) dos dispoditivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
d) da declaração de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtores emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. número e data da Guia de Reconhecimento do imposto de circulação de mercadorias rederida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mercionada no parágrafo anterior.
§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
2. número e data da Guia de Recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma o § 1.º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Artigo 248 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigodos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - Na Nota emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto de circulação de mercadorias.
§ 2.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de isncrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que correspondem àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, séris e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4.º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadoriasd do armazém geral.
§ 5.º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entrada a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, séria e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2.º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédiro do imposto pago pelo armazém geral.
Artigo 249 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto de circulação de mercadorias, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstancia de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como. nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de respensabilidade do armazém geral".
§ 2.º - As mercadorias serão acompanhads no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entraga contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
2. número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
3. valor do imposto de circulação de mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º.
Artigo 250 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o rementente emitir Nota Fiscal contendo requisitos exigidos e, especialmente;

I - como destinatário, estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido.
§ 1.º - O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 244, mencionando ainda, o número e data dom documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida ao item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulaçãode mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 251 - Na hipótise do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário; deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contedo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV- local da entrega, endereço e números de inserição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipoteses abaixo;
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher oimposto de circulação de mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do reci]olhimento do imposto de circulação de mercadorias;
d) da declaração de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º - O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal de Produtór que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 244, mencionando, ainda os números e datas da Nota Fiscal do Produtor e da Nota Fiscal de Entradas;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do §1.º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto de circulação de mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 252 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado considerado depositante, devendo o remetente;
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1.º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadoriasno armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósitos";
3. destaques do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
4. circustância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazem geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2.º - A Nota Fiscal fererida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º - O armazém geral registrará a nota Fiscal referida no § 1.º, anotando na coluna "observações" o número, série e subsériee data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Artigo
253 - Na hipótese do artigo antrior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c)
natureza da operação;
 
d) local de entrega, endereço e números de incrisção, estadual e no CGC, do armazeém geral:
e) indicações, quando for o caso que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercado mercadorias;
f) indicações, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecador, quando o produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o deferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2. emitir Nota Fiscal para o armazem geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remetente para depósito";
c) destaquedo imposto de circulação de mercadorias, e devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mandando-se número de data da Nota Fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior do armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que se alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário e remetente.
Artigo 254 - Nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto de circulação de mercadoria se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição, estadual e CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2.º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro e Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.
§ 3.º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da suas emissão.
§ 4.º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabeleciemento depistante e transmitente, bem como nome, endereço e números de incrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5.º
- Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido.
§ 6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será envidada, dentro de 5 (cinco) dias, da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Artigo
255 - Na hipótese do artigo anterior, de o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prev~eem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto de circulação de mercadorias;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto de circulação de mercadorias;
c)
dos dispositivos legais que prvêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias:

d) da declaração de que o imposto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário:
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º
- na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o e4stabelecimento adquirente, sem destaque do imposta de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "capu" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras saídas remessa por conta e ordem de terceiros";
3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecúario, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4. número e data da guia de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2.º
- O estabelecimento adquirente deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "capu" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, neste;
2. emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecúario, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) números e datas da Notas Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecúario.
§ 3.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido.
§ 4.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2.º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Artigo
256 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação:
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1.º
- Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1. Nota Fiscal para o estabelecimento dpositante e transmitente, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuido por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2. Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - trasmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros';
c) destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
d) número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento despositante e transmitente,bem como nome, endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, deste.
 
§ 2.º- A nota Fiscal a que alude o item 1 do páragrafo anterior será enviada dentro de 5(cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-las na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º- A Nota Fiscal a que alude o item 2 do parágrafo 1.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4.º- No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimetno adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,na forma do "caput" deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput"deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5.º- Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido.
§ 6.º- A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Artigo 257
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 255

 
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADOS E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DAS ENCOMENDAS
Artigo 258 - Nas saídas de mrcadorias em retorno ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda, que as tenharemetido nas condições previstas no artigo 53, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal,em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda,na qual, além das exigências prevista no artigo 88, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome,endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente,pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda;o destaque do imposto de circulação de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Artigo 259 - Na hipotese do artigo anterior se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto da circulação de mercadorias, na qual, além das exigências prevista no artigo 88, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome,endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do seu emitente,pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda,na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C, do seu emirente,pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimeto;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulação de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso,
Parágrafo Único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo 258.
Artigo 260 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1.º - O estabelecimento fornecedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome,endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circustâncias de que se destinam a industrialização;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do imposto de circulação de mercadorias, quando devido que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto,para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além das exigências previstas no artigo 88, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2.º - O estabelecimento industrializador deverá: 
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente. autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total cobrado doi autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor sa encomenda, o destaque do imposto de circulação de mercadoria, que será aproveitado como crédito pelo aoutro da encomenda se for o caso.

Artigo 261
- Na hipótese do artigo anterior se as mercadorias tiverem q transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor sa encomeda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 259.
Artigo 262
- Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecemento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I
- o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a)
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereços e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b)
- efetuar, na Nota Fiscal referida no item anterior, o destaque do imposto de circulção de mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for mo caso;
II
- o estabelecimento industrializador deverá:
a)
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da s mercadorias, sem destaque do imposto de circulção de mercadorias, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão: como natureza da operação - "remessa /por conta e ordem de terceiros"; o número, série e subsérie e data na Nota Fiscal referida no incioso anterior, bem como o nome, endereço e números se incrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b)
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além da exigências previstas no artigo 88, contarão como naturza da operção retorno simbólico de produtos industrializados por encomeda"; o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for afetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série dos produtos, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma alínea anterior; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de incrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seus estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrializaçõa e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulção de mercadorias, que séra aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único
 - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
         

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIA EM DEMOSTRAÇÃO

Artigo
263 - Nas saída de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou indurtriais a título de demonstração nos termos do atigo 54, será emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto de circulação de mercadoria.
§ 1.º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 39 do artigo 54, será emitida, no 619 dia contado da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de:
1. ser recolhido o imposto exigido, o que se fará por guia especial. devendo o acréscimo e a correção monetária incidentes ser calculados na forma do que dispõe a alínea "a" do imciso I dos artigos 553 e 554;
2. ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se se trata de estabelecimento comercial ou industrial quando for o caso;
§ 2.º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior contrarão apenas:
1. o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal original;
2. a expressão "Emitida nos termos do artigo 263 do RICM";
3. o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4. o destaque do imposto recolhido.
§ 3.º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e " Observações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do artigo 263 do RICM".
Artigo 264
- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 54, para demostração a particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não abrigada à emissão de documentos fiscais. deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrega, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original:
II - colher, na Nota Fiscal de Entreda ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operçãões sem Crédito do Imposto".
§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrega referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrega para o registro da operação, dispensada a exigêcia do inciso II.
§ 3.º - Tendo ocorrido a hipótese de trata o § 39 do artigo 54, a Nota Fiscal de Entrada conterá, tembém, o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior e será lançada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
Artigo 265 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demostração a particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, semque elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento físcal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III; 

II
- lançar a nota referida no inciso anterior no Registro de Entradas, na coluna " ICM- Valores Fiscais - Operação sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto de circulação de mercadorias, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião daremessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
IV- lançar a nota fiscal de que trata o inciso anterior do Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 39 do artigo 54, observar-se-á relativamente à Nota Fiscal de entrada referida nos incisos I e II, o disposto no § 3.º do artigo anterior.
Artigo 266 - O estabelecimento comercial ou industrial, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração nos termos do artigo 54, deverá emitir Nota Fiscal sem lançamento de imposto de circulação de mercadorias, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
Parágrafo único
- Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 19 do artigo 263, a Nota Fiscal prvista nesse artigo será emitida com lançamento do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1.º.
Artigo 267 - Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do artigo 54, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observa-se-ão as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem lançamento do imposto de circulação de mercadorias, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b)
lançar a Nota referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto de circulação de mercadorias, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para a demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
c) lançar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único
- Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1.º do artigo 263, observar-se-á o seguinte:
1. o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I, lançamento do imposto, devendo nela constar também, o número, série e subsérie e data Nota Fiscal de que trata o § 1.º do artigo 2.
2. o estabelecimento transmitente lancará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma item anterior, no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - operações crédito do imposto". 
 
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES NA DISTRIBUIÇÃO E NA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Artigo 268 - Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo obejto normal da atividade do constribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor usuário final.
Artigo 269 - O contribuinte, que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, devendo:
I - lançar a nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto tacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do imposto somente de produtos industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, vendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a seguinte expressão: " emitida nos termos do artigo 260 do RICH "
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal entrega ao consumidor ou usuário final;
§ 2.º - Se o constribuinte efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários nais, observar-se-á o seguinte:
1. será emitida Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando -se, a dos demais requisitos previstos no artigo 2.
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 269 do RICH.
b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
2. a Nota Fiscal referida no item anterior será lançada no Registro de Saídas.
Artigo 270 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja, este filial, sucursal, agência, concessionário outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos nos "caput", Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do imposto somente de produtos industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento de imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do imposto sobre produtos industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatários a expressão "Emitida nos Termos do artigo do RICM";
d) lançar as Notas Fiscais refridas na alínea "b" e "c" no Registro de Saídas, forma prevista neste Regulamento.
II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea "b" do inciso anterior deverão:

a)
proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no "caput".
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

SEÇÃO II
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Artigo 271 - Nas entregas de mercadorias em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento:
I - No ato da venda, emitir Nota Fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a .......................... na rua .........................n.º .............., pela Nota de Entrega a Domicilio n.º ........., desta data;
II - Para a entrega da mercadoria à pessoa e endereço indicados pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá "Nota de Entrega a Domícilio" em três vias, com as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Entrega a Domicílio";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a natureza da operação: "Simples remessa";
d) a data da emissão (à mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda);
e) o nome do estabelecimento, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
f) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
g) a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
h) a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
i) a observação: " O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal n.º ................... série ................ de ........./........./19......, pela qual foi pago o I.C.M.M.
j) outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 1.º - As indicações das alíneas "a", "b", "c", e "e" do inciso II serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:
1. a 1.º via Nota Fiscal será entregue ao comprador;
2. a 2.º via da Nota Fiscal, juntamente com as 1.º e 2.º vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinário; ficará em poder do estabelecimento vendedor.
§ 3.º - Para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressos de Documentos Fiscais de que trata o § 1.º do artigo 225.
§ 4.º
- O contribuinte que pretender usar o sistema previsto neste artigo deverá previamente comunicar a adoção ao Posto Fiscal a que se achar subordinado, preenchendo para isso declaração em duas vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 5.º - O Posto Fiscal visará e devolverá a 2.º via da declaração como prova de entrega da comunicação.
§ 6.º - A 1.º via da declaração será arquivada no prontuário do estabelecimento interessado.
§ 7.º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Artigo 272 - Os contribuintes, que realizarem com entidades de direito público, sociedade cujo maior acionista seja o Estado ou sociedade de economia mista operações sujeitas ao imposto de circulação de mercadoria, farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido através de guia especial.
Artigo 273 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.
Artigo 274 - Os servidores públicos, que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, responderão pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE TRANSPORTAREM MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Artigo 275 - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não se aplica aos consumidores.
Artigo 276- Quando as mercadorias forem entregues ao mesmo destinatário, mas em endereço diverso do indicado no documento, o transportador comunicará o fato, dentro de 3 (três) dias, à autoridade fiscal do lugar da entrega.
Artigo 277 - As empresas de transporte, executadas as rodóviarias, exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias procedentes deste Estado de seus armazéns ou estações, a exibição das 1.ª, 2.ª, vias do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
§ 1.º - Na falta do documento fiscal ou quando procederem de outro Estado, poderão as mercadorias ser entregues mediante a apresentação de memorando do destinário, em duas vias, no qual conste, ao menos, a indicação do número de volume, o nome e o endereçodo remetente e a firma destinário.
§ 2.º - O original do memorando será retido pela empresa e por esta remetido, a cópia, depiis de visada pela empresa, será restituida ao interessado, afim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro de 15 (quinze) dias da data retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitações do desrtinário, ficará este obrigado a dirigir-se-á repartição fiscal local, afim de entregar a 2.ª via da Nota Fiscal, se as mercadorias forem de procêndencia paulista, ou exibir o documento de origem, se de outro Estado, qualquer um deles acompanhado da cópia do memorando.
§ 4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.
Artigo 278 - Quando o transporte das mercadorias constrantes mno mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Artigo 279 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a fraquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicadas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira, e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Artigo 280 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessário à despesa do interesse público.
Parágrafo único - Para fins os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
1. os pedidos de estabelecimentos e informações dirigidos ao estabelecimentos aludidos no "caput" deverão revestir sempre a forma de intimação escrita, em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
2. São competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Agentes Fiscais de Rendas, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelos respectivos Inspetores Fiscais ou autoridades hierarquicamente superiores;
3. a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
4. os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à despesa do interesse público e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendável.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Artigo 281 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e iventários, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou iventariante, cujas contas não podeão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.
 
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Artigo 282 - Para o fim de efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso VI do artigo 76, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos.
 
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS
Artigo 283 - Nas saídas de cigarros, promovidas pelo estabelecimento-fabricante o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, excluída a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados.
§ 1.º - As nostas Fiscais conterão a declaração de que o imposto foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do imposto de circulação de mercadorias.
§ 2.º - O estabelecimetno-fabricante lançará o imposto correspondente à diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no varejo".
§ 3.º - Nas saídas subsequentes de produtos tributado na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
§ 4.º - Os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saÍdas de cigarros nas colunas "Operações em Créditos do Imposto" e "Operações sem Débitos do Imposto" do Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Artigo 284 - Nas saídas de cigarros, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista deste Estado com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o emetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, excluída a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, ficando-lhe assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento-fabricante na operação anterior.
Artigo 285 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também à primeira saída, promovida por estabelecimentos situados em outra unidade da Federação.
 
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 286 - Nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por quaiquer estabelecimetnos, com destino a outros também localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica deferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas.
§ 1.º - Odeferido previsto neste artigo abrange, também, as saídas das demais mercadorias classificadas nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal n.º 73. 340, de 19 de dezembro de 1973, bem como as respectivas entradas decorrentes de importação do exterior.
§ 2.º - O estabelecimetno industrializador, que receber as mercadorias mencionadas neste artigo, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação no Registro de Entradas.
§ 3.º - As entradas de sucatas adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), poderão ser registrada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir um única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrawdor, para lençamento no Registro de Entradas.
§ 4.º - Além da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 51, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo deferido, relativamente à operação anterior, sem direito a crédito, nos casos em que as mercadorias entradas ou adquiridas sejam:
1. integradas no ativo fixo do estabelecimetno;
2. destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização.
§ 5.º - A norma do inciso III do artigo 43 não se aplica às saídas efetuadas sem pagamento do imposto, a que se refere este artigo.
Artigo 287 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
Parágrafo único - Nas saídas promovidas por empresas industriais poderá ser autorizado, a requerimetno do contribuinte, que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês anterior. 
Artigo 288 - Nas entradas das mercadorias mencionadas no "caput" e no § 1.º do artigo 286, provenientes de outro Estado, o destinatário estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no Registro de Entradas:
II - entregar ao Posto Fiscal a, que estiver subordinado, até o quinto dia útil de cada mês, os seguintes documentos relativos às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada:
b) duas vias da guia de recolhimento do imposto pago em outro Estado:
c) duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.
§ 1.º - Relativamente às mercadorias mencionadas no § 1.º do artigo 286, o disposto na alínea "b" do inciso II somente se aplicará quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial.
§ 2.º - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação, elaborada em duas vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, como prova de entrega dos documentos.
§ 3.º - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II poderá ser apresentada em fotocópia ou outro processo semenlhante.
Artigo 289
- Nas hipóteses de industrialização de sucata de metais não ferrosos e das demais mercadorias abrangidas pelas posições mencionadas no § 1.º do artigo 286, por conta e ordem de terceiros, além do disposto nos artigos 258 a 262, observar-se-á o seguinte:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização, nos casos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 53, o imposto será calculado e recolhido sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:
II - na hipótese do inciso anterior, sendo autor da encomenda órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, o imposto será calculado e recolhido apenas sobre o valor acrescido, na forma prevista no artigo 27.
Parágrafo único
- Excetuada a hipótese prevista no inciso II, se o produto resultante da industrialização estiver classificado numa das posições mencionadas no § 1.º do artigo 286, à operação de saída aplica-se o diferimento de que trata esse dispositivo.
Artigo
290 - Os estabelecimentos industriais que operarem com sucata de metais não ferrosos e com as demais mercadorias classificadas nas posições referidas no § 1.º do artigo 286 deverão apresentar demonstrativo menasl de entradas, saídas e estoques, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.  

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA E OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO BENEFICIAMENTO
Artigo
291 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias, incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para fora do Estado ou para o exterior:
II - saída de algodão em pluuma resultante de seuy beneficiamento com destino:
a) a estabelecimento industrial;
b)
ao território de outras unidades da Federação;

c) ao exterior ou a empreass comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
III - saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
Artigo 292 - O lamnçamento do imposto de circulação de mercadorias, incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma, resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao território de outras unidades da Federação;
III - ao exterior ou a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação.
Parágrafo único
- O diferimento previsto neste artigo aplica-se aos casos de eventual retorno, à comercialização, do algodão que tenha sido objeto de uma das operações mencionadas nos incisos I e III.
Artigo 294 - Para fazer jus ao diferimento previsto nos artigos 291 e 292, observar-se-á o seguinte:
I - os estabelecimentos beneficiadores de algodão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar dos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de algodão em caroço de produção paulista", ou "Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados";
II - os conytibuintes que intervierem nas operações subsequentes deverão mencionar nos documentos fiscais:
a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista.
Parágrafo único - Os elementos a que se refere a alínea "a" do inciso II poderão constar de relação discriminativa devidamente autenticada pelo contribuinte e anexada ao documento fiscal, devendo neste ser anotada a circunstância.
Artigo 295 - Interrompe o diferimento previsto neste Capítulo a sa´da da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover.  

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo
296 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por quisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que provover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação;
II - ao exterior;
III - ao instituto Brasileiro do Café;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.
§ 1.º - O imposto será recolhido:
1. nas hipóteses dos incisos I, II e IV, antes de iniciada a remessa;
2. na hipótese do inciso III - até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil.

§ 2.º
- Para os efeitos do inciso IV, não se considera saída para fins de industrialização a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento, situado neste Estado, para beneficiamento ou rebeneficiamento.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
297 - A base de calculo do imposto é:
I - o valor da operação, na forma estabelecida neste Regulamento, nos casos de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior: 
II - o valor equivalente aos preços efetivamente pagos peli Instituto Brasileiro de Café, constante de respectiva fatura expedida pela referida autarquia, inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas pelo remetente, vedada qualquer dedução, nos casos de que trata o inciso III do artigo anterior.
§ 1.º
- Nas saídas para o exterior não será admitida, para determinação da base de cálculo, a dedução de comissões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, desde que de responsabilidade do remetente.

§ 2.º - O valor das operações de que trata o inciso I poderá ser fixado em pauta, na forma prevista no artigo 34.

SEÇÃO III
Do local e da forma de pagamento do imposto
Artigo 298 - o imposto será recolhido no local da situação do estabelecimento que promover qualquer das saídas previstas no artigo 296.
§ 1.º - Nas saídas com destino ao Instituto Brasileiro do Café, o imposto poderá ser recolhido no local da agência perante a qual se processa o faturamento.
§ 2.º - Nas saídas, por conta e ordem de terceiros, promovidas por máquinas de beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação destas.
Artigo 299 - O imposto será sempre recolhido nediante guia especial, previamente visada pela repartição fiscal da respectiva localidade e em nome da estabelecimento que promover uma das saídas referidas no artigo 296.
Artigo 300 - A guia de recolhimento, nos casos dos incisos I, III e IV, do artigo 296, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
I - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do destinário, estes últimos quando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III - números de sacas e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal:
VI - valor total da base de cálculo do ICM, quando diverso do da pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal:
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobramento a que se referem os artigos 305 a 308, e valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for caso;
IX - valor de eventual crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido;
X - indicação do número desacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituti do Café do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Has hipóteses dos incisos I e IV do artigo 296 a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação.
Artigo 301 - A guia de recolhimento relativa a saída de café cru para o exterior deverá conter:
I - nome do comprador, localidade e país de destino;
II - número e data da declaração de venda;
III - número e data do registro de venda;
IV - número e data da guia de Embarque;
V - prazo de embarque;
VI - número da Resolução do IBC;
VII - denominação do vapor;
VIII - número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal;
IX - número de sacas;
X - valor da pauta fiscal;
XI - número do ato que fixou a pauta fiscal;
XII - valor total da base de cálculo do ICM, quando deverso do da pauta fiscal;
XIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobramento a que se referem os artigos 305 a 308, e valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso;
XIV - valor de eventual crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido;
XV - indicações do número desacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 302 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial situado no território paulista, fabricante de café solúvel, poderá ser atribuída ao destinatário, desde que este:
I - possua créditos acumulados do imposto nos termos do artigo 466;
II - requeira regime especial para adoção da faculdade.
 
SEÇÃO IV
Dos créditos do ICM
Artigo 303 - Quando do pagamento do imposto devido por uma das operações previstas no artigo 296, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião de remessa do café cru, desde que observado o disposto nos artigos 305 a 308.
Parágrafo único - Para os fins desde artigo, o imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de outro café cru que não o correspondentes à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 304 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto de circulação de mercadorias, uma vez comprovados, serão deduzidos na própria guia de recolhimento do imposto, devendo a repartições fiscal, que os reconhecer, reter os documentos comprobatórios deles, para posterior verificação.
 
SEÇÃO
 V
Do certificado de crédito - café cru de outros estados
Artigo 305 - Tratando-se de café cru originário de outra unidade de Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto de circulação de mercadorias pago ao Estado de origem será comprovado por meio de um "Certificado de Crédito, no qual se indicará a procedência do produto.
§ 1.º - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, em jogos soltos.
§ 2.º - Para os fins previstos no "caput" e no artigo 303, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pelo Posto Fiscal da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3.º - O visto referido no parágrafo anterior será aposto no Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o café em sua movimentação, especiamente:
1. documento fiscal emitido no Estado de origem;
2. conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3. prova do pagamento do imposto de circulação de mercadorias ao Estado de origem.
§ 4.º - Quando a legislação tributária do Estado de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de regularidade da documentação fiscal emitida.
§ 5.º - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito; a autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o número e a data do Certificado de Crédito.
§ 6.º - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte destinação:
1. a1ª. via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru para entrega ao destinário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 296; ou
b) apresentar ao Posto Fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 299, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo 303;
2. a 2.ª via será retida pelo Posto Fiscal para controle;
3. a 3.ª. via será retida pel  o Posto Fiscal para exeme, junto aos Estados de origem e/ou contribuintes emitentes, dos documentos exibidos.
Artigo 306 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 6.º do artigo anterior, o destinatário deverá, tabém, emitit Certificado de Crédito na forma prevista no artigo anterior, em substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será devolvida ao emitente, para fins  indênticos aos determinados no item 1 de § 6.º do artigo anterior;
II - a 2.ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1.ª via do Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a 3.ª via será retida no Posto Fiscal, para ser juntada à 2.ª, via a que alude o item 2 do § 6.º do artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus efeitos, devera a autoridade fiscal;
1. no momento do visto, anotar na 1.ª. via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2. no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinatário.
Artigo 307 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6.º do artigo 305, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1.ª. via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2.ª. via do mesmo certificado de Crédito.
Artigo 308 - No intersse do contribuinte e objetivando a divisão do lote do café cru para formação de novos lotes, o Certificado de crédito emitido na forma dos artigos 305 e 306 poderá ser desdobrado.
§ 1.º Para fins previstos neste artigo, o contribuinte emittirá novos Certificados de Crédito, nos quais se fará referência ao número e à data de registro do Certificado de Crédito a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito do ICM nele indicado.
§ 2.º - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão efeitos após de que trata o § 2.º do artigo 305.
§ 3.º - As vias dos novos Certificados de Crédito terão a seguinte destinação:
1. as 1.ªs. vgias serão devolvidas ao contribuinte emitente, apara fns idênticos aos determinados no item 1 do § 6.º do artigo 305;
2. as 2ªs. vias serão retidas no Posto fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1.ª. via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3. as 3as. vias serão retidas no Posto Fiscal, para anexação à 2.ª. via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
§ 4.º - para o fim de anular os efeitos do certificado de Crédito desdobrado, a autoridade fiscal anotará:  
1. em sua 1ª. via os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;
2. em sua 2ª .via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder à anexação de que tratar o item 3 do parágrafo anterior.
 
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 309 - Os documentos fiscais que servirem para a movimentação de café cru deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - Estado produtor;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e data do embarque, se tratar de transportes ferroviário:
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § .6.º do artigo 305;
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer qualquer das saídas previstas no artigo 296;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar-a mercadoria no memento da saída.
VII - a expressão "destinado à industrialização" quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 296.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 296, não se fará o destaque do impsto nas Notas Fiscais relativas a saídas de café cru, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.º do artigo 305.

SEÇÃO VII
DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 310 - As operações de entrada de café cru no estabelecimento serão lançadas no Registro de entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", mesmo nos casos em que tenha sido pago o impsto a outra Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações de entrada de café cru no estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização, hipotese em que o lançamento será feito no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações". o número e a data da guia de recolhimento.
Artigo 311 - As operações de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumba o recolimento do imposto serão lançadas do regsistro de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do imposto", mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.º do artigo 305.
Artigo 312 - Nas operações de saídas de café cru do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá:
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - outros Créditos", com a expressão "ICM s/ café cru - Recolhimento - Guia Especial n.º o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial.
III - lançar no "Registro de Apuração do ICM", no quadro "Crédito do imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expanssão "Certificados de crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião do recolhimento referido no inciso anterior.

SEÇÃO VIII
DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO E DO ESTOQUE DE CAFÉ CRU
Artigo 313 - No último dia de cada mês, o contribuinte deverá elaborar, comforme modelos aprovados pela Secretária da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês, por recebimento de café de outro Estado, em substituição aos recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos na artigo 308;
II - dos Certificados de Crédito utilizados durantes o mês, nas operações a que se refere o item 1 do § 6.º do artigo 305;
II - das entradas, saídas e estoque de café cru e da emissão e utilização dos Certificados de Crédito.
Parágrafo único - Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1.a 1.ª via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5.º (quinto) dia útil do mêsseguinte àquele a que se referir;
2. a 2.ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS
AÇUCAREIRAS
SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR EM CAULE
Artigo 314 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana de açúcar em caule de produção paulista, promovidas por quaisquer estabelecimentos com destino a usina açucareira localizada neste Estado. fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1.º - Relativamente às saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar cristal ou demerara e de àlcool destinados ao exterior, o imposto incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, estrornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da Fabricação e embalagem do açúcar cristal ou demerar e de àlcool destinados à exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrerem as daídas destes produtos.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda baixará instruções fixando a forma pela qual o contribuinte demonstrará a apuração relativa aos valores do imposto e do estorno de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 4.º - Em substituição ao critério previsto no § 1.º, para o efeito de determinar o valor do imposto devido poderá o contribuinte optar pelo recolhimento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço-base de aquisição, fixado pelo Instituto do Açúcar cristal ou demerara destinado ao exterior, independentemente da origem e da quantidade da cana utilizada.
§ 5.º - A opção prevista no parágrafo anterior será objeto de comunicação dirigida à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento; feita a opção, será ela irretratável durante o período da respectiva safra açucareira.
§ 6.º - O contribuinte que optar pelo recolhimneto previsto no § 4.º fica desobrigada de proceder ao estorno do crédito fiscal a que se refere o § 2.º.
§ 7.º - O valor do imposto apurado nos termos do § 1.º ou do 4.º será, no último dia mês em que ocorrerem as da´das dos produtos industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do imposto", item "002 - Outros Débitos ", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior".
§ 8.º - Sendo cooperado o estabelecimento industrializador, o recolhimento do imposto apurado na forma prevista no § 4.º poderá ser efetuado pela cooperativa centralizadora de vendas da qual faça parte, desde que todos os estabelecimentos industrializadores, seud cooperados, tenham feito a opção de uqe trata o § 5.º.
§ 9.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a cooperativa centralizadora de vendas elaborará, no último dia de cada mês relação das ssídas, reais ou simbólicas, de açúcar cristal ou demerara destinado ao exterior, realizadas durante o mês pelos estabelecimentos industrializadores, seus cooperados, apurando, na forma prevista no § 4.º, o imposto devido por todos os estabelecimentos cooperados, que deverá ser recolhido em uma só guia especial até o último dia úitl do segundo mês subsequente.
§ 10 - A cooperativa centralizadora de vendas, para valer-se da faculdade prevista no § 8.º, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda que, no processo respectivo, fixará as normas para elaboração da relação das saídas de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE CANA NA USINA PRODUTORA DE AÇÚCAR
Artigo 315 - Nas operações de que decorrerem entrads de cana na usina produtora de açúcar, será observando o controle fiscal estebelecido nesta Seção.
Artigo 316 - Nas entradas entradas de que trata o artigo anterior, serão emitidos pela usina os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana;
II - Nota Fiscal de Entrata diária;
III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de fornecedores;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
Artigo 317 - O CErtificado de Pesagem de Cana será emitido na ato de cada recebimento de cana pela usina conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto de Açúcar e do àlcool.
§ 1 .º - O certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra açucareira, a partir de 01, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
1. 1.ª e 2.ª vias: retidasna usinas;
2. 3.ª via: produtor.
§ 2.º - As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas pela usina serão arquivadas na seguinte ordem:
1. 1.ª via: em ordem numérica crescente;
2. 2.ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 3.º - O documento de que trta este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estebelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou à própria usina.
Artigo 318 - No final de cada dia, a usina emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, numerada tipograficamente de 01 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, a 50 (cinquenta) notas, no máximo, que englobará todas as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a espressão "Entradas de Canas do dia .../.../...";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada na usina, nesse dia;
IV - a odservação: "Emitida para fins de controle, nos termos do artigo 318 do RICM".
§ 1.º - Serão impressas as indicações dos itens I e IV.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no Registro de Entradas.
Artigo 319 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada produtor, ocorrida durante o mês, a usina emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada- Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 1.º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estebelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou à própria usina.
§ 2.º - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixadi pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos fornecedores.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.
§ 4.º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1.1.ª e 2.ª vias: retidas na usina;
2. 3.ª via: produtor;
3. 4.ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 5.º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:
1. 1.ª via: em ordem numérica crescente;
2. 2.ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6.º - Anota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitido até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 7.º - O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consute a respectiva emissão, desde que:
1. suas dimensões não ssejam inferiores às previstas no modelo anexo;
2. contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
Artigo 320 - As Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, emitidos na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as seguintes indicações:
1. número da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores;
2. nome do fornecedor;
3. fundo agrícola e Município;
4. número da inscrição do produtor;
5. Código Fiscal da Operação;
6. Quantidade de cana forecida, em quilogramas;
7. valor total do fornecimento, consante da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores:
8. valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9. valor do crédito do ICM, quando for o caso;
10. valor líquido do fornecimento.
§ 2.º - Somados os repectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores constábeis, da base de cálculo e do crédito do ICM, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações.
§ 3.º - Nos casos previstos no § 2.º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quatro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, a expressão:"Reajuste de Preços"
§ 4.º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de Entradas, nas colunas "Operações Sem Crédito do Imposto" - "Outras", com os dados indicados no § 2.º, observando-se o seguinte:
1. na coluna "espécie": listagem;
2. na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada- Registro de Canas de Fornecedores;
3. na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;
4. na coluna "emitente": fornecedores de cana.
§ 5.º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2.º.
§ 6.º - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.
Artigo 321 - Nas saídas de cana efetuadas diretamente à usina produtora de açúcar, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertences a pessoas obrigadas à manutenção de escritafiscal ou à própria usina, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal de Produtor.
Artigo 322 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes à própria usina, deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas. modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operções de que trata Seção, à vista da 3.ª via da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores emitida pela usina na forma do artigo 319, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos artigo deverão manter arquivadas as 3.ª s vias da Nota Fiscal de Entrada-Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respactivas 3.ªs vias do Certifcado de Pesagem de Cana.

SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, NOTAS FISCAIS-FATURAS E/OU NOTA FISCAL DE ENTRADA "SÉRIE ÚNICA", PELA USINA E/OU PELOS SEUS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
Artigo 323 - Desde que adote o uso de "série única" de documentos fiscais, a usina observará as exigências do Instituto do Açúcar e do Álcool quando se tratar de saídas de açúcar e àlcool, hipótese em que deverão constar, em quadro próprio na Nota Fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes:
I - Nota de Remessa de açúcar - 1.ª saída;
II - Nota de Remessa de Açúcar - 2.ª saída;
III - Nota de Expedição de Álcool.

SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Artigo 324 - Fica a usina dispensada de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível e lubrificantes, destinados a forncedores e transportadores de xcana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário.
 
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo
325 - Fica a usina dispensada da escrituração do Registro de Controle da Produção, e do Estoque que será suprida pela dos seguintes livros exigidos pela legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool:
- Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD-Parte I) e
II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD-Parte II).
 
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE PROPRIEDADE DA USINA
Artigo
326 - A usina poderá emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a produção.
 
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo
327 - Aos documentos previstos nas Seções anteriores aplicam-se todas as disposições deste Regulamento, a tinentes a emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:
I - as exigências felacionadas com copiagem em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
II - a exigêncía de autorização para impressão da Listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 316.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR
SEÇÃO VI
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR EM CAULE COM DESTINO A ENGENHO
Artigo
328 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana de açúcar em caule de produção paulis­ta, promovidas por quaisquer estabelecimentos com destino a esta belecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua moagem e industrialização.
§ 1.º
- Relativamente as saídas de cana utilizada na fabricação de aguardente destinada ao exterior, o imposto incidente serã efetivamente recolhido pelo estabelecimento industrializador - engenho -, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrias sem direito a crédito.
§ 2
.º - Na hipótese do parágrafo anterior, estornar-se-
á o crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da Federação e ao material secundário, utiliza­dos na fabricação e embalagem da aguardente destinada a exporta­ção, no último dia do próprio mês em que ocorrer a saída desse produto.

SEÇÃO
II
DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE CANA NO ENGENHO
Artigo 329 - O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrómetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta Seção.
Parágrafo único - Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
1. o
engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele tiver sido do instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento); 
 
2. o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção ao Posto Fiscal a que estiver subordinado;
3. a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo o aparelho;
4. o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito nela fiscalização, que reporá o lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
Artigo 330 - Nas saídas de cana de açúcar em caule de produção paulista, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, os estabelecimentos produtores, inclusive os pertencentes a pessoas obrigada, as manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor.
Artigo
331 - Fica o engenho dispensado da emis­são de Nota Fiscal de Entrada a cada recebimento de cana remeti­da na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, numera­da tipograficamente de 01 a 999.999 e enfeixada em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) notas, no máximo, que englobará as entradas de cana ocorridas no dia, na qual dis­pensada a consignação do valor, constarão as seguintes indica­ções:
I - em lugar do nome do remetente, a expres­são: "Entradas de Cana do dia ..../.../...";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho, nesse dia;
III
- a observação: "Emitida para fins de  con
trole nos termos do artigo 331 do RICM".
§ 1.º - Serão, impressas as indicações, dos incisos I e III.
§
 2.º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo
332 - No último dia de cada mês, em relação is entradas de cana de cada produtor, ocorridas durante o mês, o engenho emitirá Nota Fiscal de Entrada.
§ 1.º
- A Nota Fiscal de Entrada será  emitida mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada, que será da­tada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5 (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 3.º - As Notas Fiscais emitidas na forna. deste artigo serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras".
Artigo 333 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal deverão escriturar no Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 330, a vista da 1.ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.
 
SEÇÃO III
DO CONTROLE FISCAL DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DOS ESTOQUES DE AGUARDENTE
Artigo 334 - Em substituição ao Registro de Controle da Produção do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente - engenhos - deverão elaborar "demonstrativos entradas, da produção, das saídas e dos estoques", conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º
- O disposto neste artigo aplica-se quaisquer estabelecimentos que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§ 2.º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1.ª via - Posto Fiscal;
2. 2.ª via - contribuinte.
§ 3.º - As 1.as vias dos demonstrativos serão entregues no Posto Fiscal no terceiro dia útil do mês seguinte daquele a que se referirem, devendo a repartição fiscal visar a 2.ª via do demostrativo referente ao último dia do mês, que será como prova de entrega de todos.
Artigo 335
- O engenho, que observar o controle fiscal previsto nos artigos 330 a 333, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demostrativos que englobem os dados relativos ao mês findo.
Parágrafo único - O demostrativo será elaborado em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo anterior; a 1a. será entregue no Posto Fiscal no terceiro dia útil do mês seguinte aquele a que se referir, devendo a retificação fiscal visar a 2.ª via, que servirá como prova de entrega.
Artigo 336 - A critério do fisco e de perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da entrega dos demostrativos de que se trata o artigo 334.
Artigo 337
- As notas fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta seção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura.  

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM GADO, CARNE E OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
Artigo 338
- O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer especie, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:
I - o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor:
II - a sua saída para outra unidade Federação ou para o exterior;
III - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final, para o fim de ser abatido para consumo próprio.
Artigo 339
- A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o valor da operação de que decorrer a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma estabelecida neste Regulamento;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, o valor da operação de saída, na forma estababelecida neste regulamento.
§ 1.º
- Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não oderá ser inferior ao mínimo fixado em paulta fiscal.
§ 2.º - Relativamente a gado bovino, a base de calculo de que cuida este artigo fica reduzido de:
1. 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
2. 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas.
Artigo 340
- O imposto será recolhido:
I - na hipótese dos incisos II e III do artigo 338,pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 338, pelo estabelecimento que promover a sa´da, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - O imposto será recolhido no 1.º cal da situação do estabelecimento que promover o abate ou qualquer das saídas de que tratam os incisos II e III do artigo 338 ou da situação da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída, medianter guia especial previamente visada pela repartição fiscal da respectiva localidade.
Artigo 341 - No caso do inciso I do artigo 338 a guia de recolhimento, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
I - data do abate, espécie do gado abatido e número do Boletim de Abate de que trata o artigo 350;
II - número de cabeças abatidas e valor total da aquisição;
III - valor da pauta fisca;
IV - número do ato que fixou a pauta fiscal;
V - valor total da base de cálculo do ICM quando diverso do da pauta fiscal;
VI - valor da redução da base de cálculo, quando se tratar de gado bovino;
VII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 344 a 347, e valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.
§ 1.º
- Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.
§ 2.º - Na hipótese de dispensa de emissão do Boletim de Abate, serão também indicados na guia de recolhimento:
1. nome e endereço dos remetentes;
2. números, série e subsérie, datas e valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.
Artigo 342
- Nos casos dos incisos II e III do artigo 338, a guia de recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, alé, dos demais requisitos exigidos deverá conter:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, estes ultimos quando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III
- espécie do gado, número de cabeças e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo do ICM, quando diverso do da pauta fiscal;
VII - valor da redução da base de cálculo, quando se tratar de gado bovino;
VIII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
IX - números de registros dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 344 a 347, e valor do respectivo crédito do ICM a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.
 
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS DO ICM - GADO EM PÉ DE OUTROS ESTADOS
Artigos 343 - Quando do pagamentos do imposto devido por uma das operações previstas no artigo 338, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, desde que observando o disposto nos artigos 344 a 347.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto a outro Estado poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de outro gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 344 - Tratando-se de gado em pé originário de outra unidade da Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto de circulação de mercadorias pago ao Estado de origem será comprovado por meio de um " Certificado Crédito", no qual se indicará a procedência do produto.
§ 1.º - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado peloa Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, em jogos soltos.
§ 2.º - Para os fins previstos no "caput" e no artigo 343, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pelo Posto Fiscal da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3.º - O visto referido no parágrafo anterior será aposto no Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o gado em sua movimentação, especialmente:
1. documento fiscal emitido no Estado de origem;
2. conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3. prova do pagamento do imposto de circulação de mercadorias ao Estado de origem.
§ 4.º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
1. o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante legal ou preposto, nele declarar expressamente, no ato da operação efetuada neste Estado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;
2. quando a legislação tributária do Estado de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 será produzido por meio de visto aposto pela repartição fiscal do outro Estado no documento fiscal correspondente à remessa.
§ 5.º - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito; a autoridade fiscal do Visará aqueles documetos, neles consignando o número e a data do certificado de Crédito.
§ 6.º - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte destinação:
1. a 1.ª será devolvida ao cointribuinte para:
a) acompanhar o gade para entrega ao destinário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 338; ou
b) apresentar ao Posto Fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 340, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo 343;
2. a 2ª. via será retida pelo Posto Fiscal para controle;
3. a 3.ª via será retida pelo Posto Fiscal para exame, junto aos Estados de origem e/ ou contribuintes emitentes, da autencidade dos documentos exibidos.
Artigo 345 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § do 6.º do artigo anterior, o destinário deverá, também, emitir Certificado de Crédito na forma prevista no artigo anterior, em substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a. 1.ª via será deviolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6.º do artigo anterior;
II - a 2.ª via será retida pelo Posto Fiscal, para controle, devendo ser anexada a 1.ª via do Certificado de Crédito emitido pelo Contribuinte remetente;
III - a 3.ª via será retida no Posto Fiscal, para ser juntada à 2.ª via a que alude o item 2 do § 6.º do artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1. no momento do visto, anotar na 1.ª via do Certificado de Crédito emítido pelo remetente do registro do emitido pelo destinário;
2. no momento em que procedre à juntada de que trata o inciso III, anotar a 2.ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinário.
Artigo 346 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6.º do artigo 344, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª. via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o nmúmero e a data da guia de recolhimento pela qual for utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2.ª via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 347 - No interesse do contribuinte o objetivando a divisão do lote do gado em pé para formação de novos lotes, o Cerificado de Crédito emitido na forma dos artigos 344 e 345 poderá ser desdobrado.
§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte emitirá novos Certifiicados de Crédito, nos quais se fará referência ao número e aá data do registro do Certificado a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito do ICM nele indicado.
§ 2.º - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão efeitos após o registro de que trata o § 2.º do artigo 344.
§ 3.º - As vias dos novos Certificados de Crédito a seguinte destinação:
1. as 1.as vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6.º do artigo 344;
2. as 2.as vias serão retiradas no Posto Fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexadas a 1.ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3. as 3.as vias serão retiradas no Posto Fiscal, para anexação à 2.ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
§ 4.º - Para o fim de anular os efeitos do Certificado de Crédito desdobrado, a autoridade fiscal anotará:
1. em sua 1.ª via os números e data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que esse registro;
2. em sua 2.ª via, os números e data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento § 6.º do artigo 344; em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior o caso;

SEÇÃO IIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 348 - Os abatedores emitirão Nota Fiscal de Entrada no mercado em que receberem gado em pé, qualquer que seja a sua procêdencia ou o título da remessa, quando acompanhado de documeto fiscal.
§ 1.º - Além dos requisitados exigidos, Nota Fiscal de Entrada deverá conter as seguintes indicações:
1. munícipio e Estado de origem;
2. valor da operação correspondente à base de cálculo reduzida;
3. número do registro e data do Certificado de Crédito emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6.º do artigo 344;
4 - identificação da prova do pagamento do imposto e dos documetos fiscais emitidos pelo estabelicimeto remetente quando este se situar em outra unidade de Federação;
5 - número do "Romeiro de Entrada de Gado para Abate", de que trata o artigo seguinte.
§ 2.º - A 2.ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue ao Posto Fiscal, na Forma prevista no item 1 do § 1.º do artigo 350.
Artigo 349- Poderão os abatedores, no ato do recebimento do gado em pé, emitir o "Romeiro de Entrada de Gado para Abate", hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada serás emitida na data do abate.
§ 1.º - A aplicação da faculdade prevista neste tigo condiciona-se a que o gado recebido em condições de ser abatido e a que o abate se verifique dentro de 30 (trinta) dias contados data da entrada do gado no estabelecimento.
§ 2.º - Ao "Romeiro da Entrada de Gado para Abate", que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, apliam-se a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições previstas para os documentos fiscais.
§ 3.º - O "Romaneio de Entrada de Gado para Abate" não será lançado no Registro de Entradas.
Artigo 350 - Os abatedores emitirão, para cada espécie animal e em relação ap abate efetuado no dia, o "Boletim de Abate", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, no qual indicarão as entradas, a quantidade abatida, as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte.
§ 1.º - O Boletim de Abate será emitido em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1.ª via - acompanhada das 2as. vias das respectivas Notas Fiscais de Entrada, deverá ser entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento abatedor, no primeiro dia útil seguinte ao do abate e no momento da obtenção do visto na guia de recolhimento de que trata o parágrafo único do artigo 340;
2. 2a - visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisico.
§ 2.º - A critério do fisico, poderá ser dispensado da emissão do Boletim da Abate o abatedor que efetue abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para fins de recolhimento do imposto devido, observar-se-á o disposto no § 2.º do artigo objeto 341.
Artigo 351 - Os documentos fiscais que servirem para a movimentação de gado em pé deverão conter, além dos requisitados exigidos, as seguintes indicações:
I - Estado produtor;
II - números de conhecimeto e da consignação, nome da estação e data do embarque, se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e da data do Certificado de Crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1. do § 6.º do artigo 344;
V - valor da base de cálculo reduzida, quansdo for o caso;
VI - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer qualquer das saídas previstas nos incisios II e II do artigo 338;
VII - nome e endeereço do estabelicimeto onde ser encontrar a mercadoria no momento da saída.
Parágrafo único - Exceto nas hipótese previstas nos incisos II e III do artigo 338, não se fará o destaque do imposto as Notas Fiscais relativas e saídas de gado em pé, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão do imposto a meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.º do artigo 344.
Artigo 352 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", mesmo nos casos em que tenha sido pago i imposto a outro Estado.
Artigo 353 - As operações de saída de gado em pé do estabelicimeto abatedor, quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas no Registro de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto", mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio de Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.º do artigo 344.
Artigo 354 - Nas operações de saídas de gado em pé do estabelicimetno abatedor, quando a este incumba o recolhiomento do imposto, o contribuinte deverá:
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto" - item "007 - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/ gado em pé - Recolhimento - Guia Especial n.º o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial.
Artigo 355 - Será também lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/ abate de Gado - Recolhimento -Guia especial n.º, no valsor do imposto efetivamente recolhido por guia especial na forma prevista no parágrafo único no artigo 340 pelo abate do gado.
Artigo 356 - Será também lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Créditos", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião dos recolhimentos a que se referem o incisi II do artigo 354 e o artigo anterior.

SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE GADO E DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO
Artigo 357 - Os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - fri
goríficos, marchantes, matadouros e açougueiros, deverão elaborar no último dia de cada mês, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - dos Certificados de Créditos emitidos durante o mês, pelo recebimento do gado em pé de outro Estado, em substituição aos recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 347;
II - dos Certificados de Crédito utilizados durante o mês, nas operações a que se refere o item 1 do § 6.º do artigo 344;
III - do movimento de gado, no qual serão indicadas as entradas e as saídas de gado ocorridas durante o mês, bem como o saldo, por espécie, e o loca onde se encontra o gado remanescente
§ 1
- Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1.ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil do mÊs seguintes áquele a que se referir;
2. a 2.ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.
§ 2
- O disposto neste artigo aplica-se a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3
- A critério do fisco, os estabelecimentos de pequena expressão econômica poderão ser:

1. autorizados a elaborar os demonstrativos de modo a abranger períodos de tempo maiores de que um mês;
2. dispensados da elaboração dos demonstrativos, salvo nas hipóteses de recebimento de gado de outro Estado.

SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS DE CARNE
Artigo 358
- O imposto de circulação de mercadorias incidente na saídas de carne bovina e de outros produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, congelados ou resfriados, será calculado e pago com as seguintes reduções de base de cálculo:

I - 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas.
Artigo 359 - Fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias nas saídas de carne verde de suinos, caprinos e ovinos, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da matança, efetuadas por estabelecimento de abatedor.
§ 1.º
- A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às transferências entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular.

§ 2.º
- Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por estabelecimento varejista o definido no § 2.º do artigo 5º.

Artigo 360
- Nos documentos fiscais emitidos em razão das operações a que alude os artigos 358 e 359 deverão constar o valor total das operações e o correspondente à base de cálculo reduzida.


SEÇÃO VI
DAS
 DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo
 361 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos requisitos exigidos, as indicações previstas no artigo 351.
Artigo 362 - Os curtumes e estabelecimentos congêneres, que adquirirem couros de bovinos, ficam obrigados a entregar no Posto Fiscal a que estiverem subordinado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas o mês anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DAS
 OPERAÇÕES COM LEITE CRU OU PASTEURIZADO E DERIVADOS
SEÇÃO
 I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM LEITE CRU E PASTEURIZADO
Artigo
 363 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as saídas de leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado, excetuadas:
I - a primeira saída de leite cru, promovida pelo estabelecimento em que houver sido produzido com destino a comerciante ou industrial, inclusive cooperativas;
II - a primeira saída de leite pasteurizado, promovida pelo estabelecimento produtor que tiver pasteurizado o leite cru de sua própria produção.
Artigo 364 - O imposto de circulação de mercadorias incidentes sobre as saídas de leite cru, promovidas pelo estabelecimentos em que houver sido produzido com destino a comerciante ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, será recolhido pelo destinatário.
§ 1.º
- A base de cálculo do imposto será o valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB para o leite posto na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, conforme o caso.

§ 2.º
- O imposto a pagar, relativo às operações realizadas durante o mês, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto",

 item "002 - Outros Débitos", com a expressão " Entradas de Leite Cru - Imposto a pagar ficando vedado qualquer lançamento de Crédito.
Artigo 365
- Nas saídas de leite cru, promovidas pelo estabelecimento em que houver sido produzido com destino a estabelecimentos situados em outras unidade da Federação, a base de cálculo será a definida no § 1.º do artigo anterior.

Artigo 366 - É vedado aos estabecimentos comerciais ou industriais, inclusive de cooperativas, relativamente ao leite cru ou pasteurizado recebido e procedente de outra unidade da Federação, de creditar-se do imposto pago ao Estado de origem por ocasião da saída das referidas mercadorias.
Artigo 367 - O estabelecimento que industrializar leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado, fará jus, relativamente ao leite destinado a industrialização, a crédito do imposto de circulação de mercadorias de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB para o leite posto na platarforma do conjuno industrial.
§ 1.º
- O estabelecimento deverá elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo do crédito do imposto a que faz jus nos termos deste artigo, relativamente às operações realizadas durante o período, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º
- O montante do crédito do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quandro " Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Crédito de leite p/ industrialização".

Artigo 368 - O estabelecimento produtor, que industrializar ou pasteurizar o leite cru, deverá:
I - recolher, na saída do leite pasteurizado, o imposto de circulação de mercadorias, calculado nos termos do § 1.º do artigo 364.
II - creditar-se, em relação ao leite destinado à industrialização, de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre 90% (noventa por cento) do preço fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB para o leite posto na platafroma do conjunto industrial.
§ 1.º - O imposto a pagar a que se refere o inciso I, relativo às operações realizadas durante o mês, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto ", item "002 - Outros Débitos" com a expressão " Saídas de leite pasteurizados - imposto a pagar ".
§ 2.º - O lançamento do referido crédito no inciso II far-se-á na forma prevista no § 2.º do artigo anterior.
Artigo 369
- O disposto no inciso IV e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 90, relativamente às operações efetuadas com leite cru, não se aplica quando a cooperativa optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores.

§ 1.º
- A opção será manifestada através de declaração, em duas vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa. 
§ 2.º - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e segunda devolvida a cooperativa como comprovante da entrega.

SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DAS ESTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 370 - As disposições desta Seção aplicam- se somente o estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento ao destinatário de leite cru - entreposto -, um e outro situados neste Estado.
Artigo 371- Nas saídas de leite cru com destino ao entreposto, os estabelecimentos produtores, inclusive os obrigados à manutenção de escrita fiscal, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e /ou Nota Fiscal de produtor.
Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida, em substituição aos documentos fiscais referidos no "caput", autorização autenticada pela repartição fiscal, contendo as seguintes indicações:
1. o título: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Artigo 371 - RICM";
2. o nome e o endereço do transportador:
3. o nome e o endereço do entreposto destinatário;
4. o número da chapa e as características do veículo:
5. a zona de coleta do leite cru.
Artigo 372 - o entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1 º- A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
1. nome, os números de escrição, estadual e no CGC, e o município da situação do entreposto;
2. número de ordem, impresso tipograficamente;
3. nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município
4. quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
5.  data do recebimento;
6. total recebido de cada produtor no mês, e total geral dos recebimentos;
7. quota mensal atribuída a cada produtor;
8. quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;
9. média mensal do teor de gordura;
10. número das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 374 .
§ 2.º -Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru. 
§ 3.º - A lista de recebimento será conservada pelo Entreposto, fazendo parte integrante do Registro de Entradas.
Artigo 373 - No final de cada dia, o Entreposto emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, numerada típograficamente de 01 a 999.999 e enfeixada em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) notas, no máximo, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia e contantes dos dados da listagem de Recebimento, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão:"Entradas de leite cru do dia..../..../....";
II - A quantidade total de leite cru, em litros,entrada no Entreposto;
III - A observação:"Emitida para fins de controle nos termos do art. 373 do RICM".
§ 1 º -serão impressas as indicações dos insisos I e III .
§ 2.º - A Nota Fiscal da Entrada de que tarta este artigo não serpa escriturada no livro Registo de Entradas.
Artigo 374 - No último dia de cada mês, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento e em relação às entradas de leite de cada produtor, ocorridas durantes o mês, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.
§ 2.º - A Nota Fisca de Entrada, que será datada do últmo dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3.º - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o número da Lisa de Recebimento também e o tero de gordura.
§ 4.º - Nos casos de reajuste de preços do leite será também emitida a Nota Fiscal da Entrada.
Artigo 3
75 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas do impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada", conforme modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A listagem, preenchida datilgrafivamente, conterá as seguintes indicações:
1. número da Nota Fiscal de Entrada;
2. nome do produtor fornecedor;
3. número da inscrição de produtor e município;
4. Código Fiscal da opersação;
5. quantidade de leite fornecida, em litros;
6. valor total do fornecimento, constante da Nota de Entrada;
7. valor das deduções correspondentes e taxas contribuições;
8. valor de outas deduções;
9. valor líquido do fornecimento.
§ 2.º - Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagerm resumo das operações do qual constem os valores contábeis, da base dfe cálculo Fiscal de Operações.
§ 3.º - Nos casos previstos no § 4.º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrega, a expressão: "Reajuste de Preços".
§ 4.º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de Entradas, nas colunas "Operação sem Crédito do Imposto", com os dados indicados", com os dados indicados no § 2.º, observando-se o seguinte:
1. na coluna "espécie" listagem;
2. na coluna "série e subsérie":as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;
3. na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes da listagem;
4. na coluna "emitente": fornecedores de leite.
§ 5.º - A escrituração, referida no parágrafo anterior, será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2.º.
§ 6.º - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo previsto para os livros fiscais.
§ 7.º - O imposto a recolher no § 2.º deverá ser lançado na forma prevista no § 2.º do artigo 364.
Artigo 376 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações dfe que trata esta Seção, a vista da 1.ª.via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do artigo 374 observando - se o prazo de 5 d(cinco) dias contados do seu recebimento.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMISSÃO DE FINANCEIRAMENTO DA PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 377 - À comissão de Financeiramento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, dorante denominadas simplesmente CFP, aplicar-se-á sistema especial de tributação do imposto de circulação da política de preços mínimos de que trarta o Decreto-Lei Federal n.º 79, de 19 de dezembro de 1966, na forma prevista neste Capítulo.
 
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DA CFP E DA INSCRIÇÃO

Artigo 378 - A CFP terá inscrição única como contribuinte do ICM, no município de São Paulo, cujo número utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado.
Parágrafo único - incumbem aos estabelecimentos situados na capital e inscritos nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto de circulção de mercadorias correspondentes às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 379 - Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes notas fiscais:
I - série "b", nas saídas a destinários localizados no território do Estado:
a) subsérie B-1:em operações sujeitas ao ICM;
b) subsérie B-2: em operações não sujeitas ao ICM;
II - série "C", nas saídas a destinários localizados em outras unidadas da federação:
a) subsérie C-2: em operações não sujeitas ao ICM.
Artigo 380 - Em substituição à nota fiscal da Entrada, os estabelicementos da CFP emitirao em 8 vias,nas aquisições feitas a produtores, o documentos denominado "AGF - Aquisições do Governo federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renóvavel a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais aos órgãos fiscais, sendo destinadas:
I - a 2a.via,à repartição fiscal local;
II -a 4a, via,produtor;
III -a 5a.via, arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV- 7a.via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 384;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
Artigo 381 -As notas fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente.
Artigo 382 - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal a que se subordinar, a numerção das Notas fiscais a ele.destinadas.

SEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL
Artigo 383 - A centralição da escrita fiscal pelo estabelimento referido no parágrafo único do artigo 378 obedecerá às seguintes disposições:
I - serão mantidos,em uma única coleção, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II - os livros registros de controle da produção e do estoque e Registros de Inventário serão substituidos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III - no 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demostrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de entradas de mercadorias"e "Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de Mercadorias: nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas:
IV - juntar-se ao aos aludios boletins os documentos correspondentes as operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizadort escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) dias contadas da data do seu recebimento.

SEÇÃO V
DO IMPOSTO
Artigo 384 - Indepedentemente de inserções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, executados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá no prazo previsto no artigo 388, na qualidade de contribuinte substituito, o ICM incidente nas operações de compra, calculado mediante aplicação de alíquota interestadual sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entedido o valor efetivamente pago ao agricultor.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento centralizador deverá lançar:
1. no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
2. no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão: "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AFG" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 385 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
Artigo 386 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos de CFP situados neste Estado.
Artigo 387 - Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual dfe mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, da transação, e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída.
Artigo 388 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de informação e Apuraçõa do ICM de que trata o artigo 69 até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, devendo, dentro desse mesmo prazo, recolher o saldo devedor do imposto de circulação de mercadorias nela declarado.

SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 389 - A CFP declará, na forma prevista neste Regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.
Artigo 390 - Fica assegurada ao produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação quando a movimentação se realizar dentro do território do Estado; os produtos pbjeto dessas operações deverão ser preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos V e VI do artigo 4.º.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 391 - Considera-se empresa de construção ci
vil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
 
Parágrafo único
 - Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas quando decorrentes de obras de engenharia civil;
1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2. construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outros obras de urbanismo;
4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5. execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidraulicas, maritimas ou fluviais;
6. execução de obras elétricas e hidrelétricas;
7. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 392 - O imposto de circulação de mercadorias indice sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e residuos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior.

SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Artigo 393 - O imposto de circulação de mercadorias não indice sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar a estabelecimento do remetente.
Artigo 394 - Ficam isentos do imposto:
I - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada:
II - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre estes e as obras. ou de uma para outra obra.

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo 395 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de indiciarem suas atividades, as pessoas referidas do ICM, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 391.
§ 1.º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples deposito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2.º - Ficam dispensadas de inscrição:
1. as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e a assemelhados;
2. as empresas que se dediquem à exclusiva prestação se serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3.º- As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nom e próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações prevista neste Regulamento.
§ 4.º - não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como as empresas referidas no § 2.º.

SEÇÃO V
DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Artigo 396 - As entradas de mercadorias em esrabelicimento de empresas de construção que manteham estoques para exclusivo emprego por empreitada ou submpreitada não darão a crédito.
Parágrafo único - A empresa de construção que efetuar, vendas ao público, sempre que realizar remessas para as obras que executar deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 43.

SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 397 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 1.º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será de meradoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento escritório, depósito, filial e outos - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2.º - Tratando -se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiasis e outos bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de um para outra obra, será feita talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal, consignado como natureza da operação "simples remessa", que não dara origem a quallquer lançamento de débito ou crédito. 
§ 3.º
- Nas operações tributadas será Nota Fiscal de Subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 4.º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor: diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5.º
- Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e uténsílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caperá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6.º
- É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna. "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.  

SEÇÃO VII
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo
398 - As empresas de construção inscritas como contribuintes deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICM;
V - Registro de Inventário.
§ 1.º - As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao tributo ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICM.
§ 2.º
- As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferrqamentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.
§ 3.º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
1. se os materiais adquiridos de terceiros e destinados as obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito de Imposto";
2. se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
3. as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 393 e 394.

SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo
399 - O disposto neste Capítulo aplica-se também empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
Parágrafo único
- Nas saídas referidas no inciso I do artigo 392, quando efetuadas por empresas dispensadas do Registro de Apuração do ICM, o imposto será pago por meio de guia especial, procedendo-se na própria guia ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na msma proporção das saídas tributadas. O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de cada operação.  

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo
400 - Aplicar-se-á aos estabelecimentos fabricantes neste Capíttulo, no que respeita às operações:
I - relativas às saídas de veículos automotores, promovidas, pelos estabelecimentos fabricantes com destino a consumidores ou usuários finais;
II - relativas à substituição de peças em virtude de garantia, promovidas pelos estabelecimentos concessionários.

SEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PROVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS FABRICANTES, COM DESTINO A USUÁRIOS FINAIS
Artigo 401 - Nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos industriais em que houverem sido produzidas, com destino a usuários finais, fica autorizada a entrega do veículo através de estabelecimento de concessionário autorizado, desde que:
I - a entrega se dê para efeito de siçples revisão, sem ônus para o usuário final;
II - conste na Nota Fiscal, extraída em nome do usuário final perfeita referência a esta particularidade, bem como exata identificação do concessionário, inclusive números de inscrição estadual e no CGC.
Artigo
402 - O recebimento do veículo nas condições do artigo anterior, e a sua posterior saída, dispensa a emissão de qualquer documento fiscal por parte do estabelecimento responsável pela revisão, servindo a documentação original do fabricante para acoberrtar todo o transporte da mercadoria.
Artigo
403- Fica a empresa concessionária obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma desta Seção.
Parágrafo único
- O quadro disciminará em colunas próprias, o nome do emitente da Nota Fiscal, número, data e série desta características do veículo, nome do comprador e data da entrega.
Artigo
404 - O disposto nesta Seção abrange as vendas concertadas diretamente entre os estabelecimentos industriais fabricantes de veículos automotores e entidades religiosas, órgãos de classe, reembolsáveis, Servições de intendência, funcionários da empresa vendedora, frotistas, órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sociedade de economia mista, entre outros.  

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Artigo
405 - O disposto nesta Seção aplica-se:
I - aos estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas autorizadas que, por autorização do fabricante, promoverem a substituição de peças em virtude de garantia, tenham ou não efetuado a venda do veículo;
II - aos fabricantes de veículos que receberem defeituosas substituídas, em virtude de garantia, pelos esta vencimentos referidos na tabela anterior.  
Parágrafo único - Para os efeitos desta Seção os estabelecimentos mencionados no inciso I serão doravante denominados simplesmente de "concessionário"; e os mencionados no inciso II, de "fabricante".
Artigo
406 - O prazo de garantia será aquele fixa­do no Certificado de Garantia e será contado da data de sua expedição ao consumidor ou usuário final.
Parágrafo único
- Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins desta Seção, não poderá ser superior a dois anos.
Artigo
407 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituida, o concessionário deverá emitir Nota Fiscal de Entra­da, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:  
I
- a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, pelo concessionário, da peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da peça;  
III - o número, da respectiva Ordem de Serviço;
IV - o número e a data da expedição do Certificado Garantia.
Artigo
408 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida data do recebimento da peça defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, desde que:  
I - o concessionário discrimine nas chamadas ordens de Serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao fisco, as peças defeituosas substituídas;  
II - nas Ordens de Serviço constem o número do chassis do motor, o número e a data da expedição do Certificado  de rantia e outros elementos indicativos do veículo;  
III - a remessa das peças defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrada, em relação aos e optarem por sua extração mensal, será emitida no ultimo dia em que se verificaram as entradas das peças defeituosas.  
§
2.º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos parágrafo anterior conterá os requisitos previstos no artigo anterior dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do mesmo artigo.

Artigo
409 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto".
Artigo
410 - Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário deverá emitir, Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa de que cuida o inciso II do artigo 407;
III - o destaque do imposto devido.
Artigo 411 - 0 fabricante efetuará o lançamento da da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entra das, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto".
Parágrafo único
- Se a peça defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, deverá este procedor estorno do crédito lançado quando da sua entrada.
Artigo
412 - Na saída da peça nova em substituição da defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do tributo devido o valor de custo corrente da peça nova para o concessionário, acrescido do valor do imposto sobre produtos industrializados, e do preço dos serviços prestados e debitados ao fabricante.
Artigo 413 - Na saída da peça nova, o  concessionario deverá emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto devido, contendo, lém dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
l - o nome do destinatário fabricantes do veículo que concedeu a garantia;  
II - a discriminação da peça;  
III - o número da Ordem de Serviço correspondente;
IV
- o valor da operação, na forma definida no arti
go anterior.
Artigo
414 - A Nota Fiscal referida no artigo anterior poderá conter outras indicações, devendo a 1.ª via ser enviada ao fabricante juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada, vedado sempre o destaque do imposto.  

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo
 415 - Fica facultada às empresas distribuidoras de automotores, nas operações realizadas atravis de suas oficinas de serviço sobre veículos, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo.

Parágrafo único
- Entendem-se por empresas distribuidoras de automotores as pessoas jurídicas ou firmas indivi­duais sIenalmente constituídas, que sejam concessionárias de indústrias automobilísticas ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de conces­sionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE 
Artigo 416 - As empresas distribuidoras de automotores, sempre que realizarem qualquer um dos serviços especifica dos nos itens 40, 41, 42 e 43 da "Lista de Serviços" a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na reda­ção dada pelo artigo 39, inciso VII, do Decreto-lei n.º 834, de 08 de setembro de 1969, bem como saídas de peças, acessórios ou outros mate­riais de vendas, poderão utilizar-se de um dos seguintes sistemas: 
I - adoção de máquina registradora emissora de cupons e/ou chanceladora de documentos fiscais, conjugada com: 
a) - "Nota Fiscal-Ordem de Serviço" e
b) - "Requisição de Peças".
II - adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias  conjugada com:
a) - "Ordem de Serviço" e
b) - "Requisição de Peças".
Parágrafo único - Sendo remetente do veícu­lo uma das pessoas referidas no inciso I do artigo 114, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensa a emissão de Nota Fiscal  de Entrada.

SEÇÃO III
DA ORDEM DE SERVIÇO
Artigo
417 - A Ordem de Serviço será emiti­da em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no míni­mo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 
I - 1.ª. via - cliente;
II - 2.ª. via - contabilidade - exibição ao fiscal;
III - 3.ª. via - oficina para acompanhar o veí­culo nos serviços a serem executados;
IV - 4.ª. via - ou última via, nos casos em que o jogo tiver mais de 4 vias - apontadoria, para controle de mão-de-obra.
Parágrafo único - A via destinada ã apontado­ria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a mão-de-obra, face ao serviço executado.
Artigo 418 - A Ordem de Serviço conterá  as seguintes indicações:
I - denominação "Ordem de Serviço";
II - número de ordem, série e número, e des­tinação da via;
III - data de emissão; 
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente, proprietário do veículo;
VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIl - anotação dos serviços a serem executados; 
VIII - números das Requisições de Peças emiti­das e os valores, sendo estes demonstrados segundo a modalidade da operação e dos serviços prestados, conforme haja incidência do imposto de circulação de mercadorias, do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do imposto único federal;
IX - outras indicações de interesse do contri­buinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos inicios I, II, IV e X serão impressas.
§ 2.º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3
.º - As indicações do inciso VIII serão preenchidas na conclusão dos serviços.


SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL- ORDEM DE SERVIÇO
Artigo 419 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I -  1ª. via - cliente
II -  2ª. via - contabilidade - Exibição ao fisco;
III -  3ª. via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;
IV - 4ª. via - ou última via, nos casos em que o jogo tiver mais de 4 vias - apontaria, para controle da mão-de-obra.
Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a mão-de-obra, face ao serviço executado.
Artigo 420 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviços";
II - números de ordem, série e números e destinação da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do cliente, proprietário do veículo;
VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa,número do chassis ou série quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeitra identificação;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas;
IX -valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demostrados segundo a modalidade da operação e da incidência do imposto de circulação de mercadorias, do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do imposto único federal;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Notra, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - O documento deverá, ainda, conter quadro apropriado, onde os valores serão reproduzidos por chancela mecânica da máquina registradora ou por aderência do respectivo cupom, segundo as diversas modalidades de operações.
§ 2.º - As indicações do incisos I, II, IV e XI serão impressas.
§ 3.º - As indicações dos incisos III, V VI e VII, serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 4.º - As indicações dos incisos VIII e IX serão preenchidos na conclusão dos serviços.
§ 5.º - Na hipótese de adoção de máquina registradora apenas chanceladora de documentos, as indicações do inciso IX serão manuscritas na última via e estampadas nas demais vias da Nota Fiscal - Ordem de Serviços por impressão mecânica de todos dos somadores.
§ 6.º - A emissão de cupom por máquina registradora não elide a necessidade de autenticação das três primeiras vias da Nota Fiscal -Ordem de Serviços, estampadando nestas o valor total registrado, o número de ordem e a data que se constituirão no valor total, número e data da Nota Fiscal, para fins de registros fiscais.

SEÇÃO V
DA REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 421 - A Requisição de Peças emitidas sempre que, para aplicação em veículos, nas operações da cina, houver pedido interno de peças, materiais e/ ou acessórios ação de Pecas.
Artigo 422 -A Requisição de Peças, enfexada em blocos de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - cliente;
II  - 2.ª via - contabilidade - exibição ao foco;
IIII - 3.ª via  - escritório  - oficina;
IV - 4.ª via  - fixa no bloco, para arquivo Seção de Pecas.
Artigo 423 - A Requisição de Peças contem as seguintes indicações:
I - denominação " Requisição de Peças";
II - número de ordem, série e números da via;
III -  data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - número e série da Ordem de Serviço ou Nota fiscal- Ordem de Serviços correspondente;
VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos permitam sua perfeita identicação;
VII - valores, unitário e total, das mercadorias e valor da operação;
VIII - outras indicações de interesses do tribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IX - nome, endereço e números de inscrição.estadual e no CGC, do impressor da Requisição, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

SEÇÃO VI
DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Artigo 424 - A Nota Fiscal, na hípotese do inciso II do artigo 416, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensadas apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar;
I - o número de ordem e respectiva da Ordem de Serviço que dela fará parte integrante;
II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas pelo imposto de circulação de mercadorias das isentas e das incidentes, bem como o valor toatal dos serviços prestado, sendo estes últimos valores necessários ao controle de outros tributos de forma a atender as normas da legislação respectiva federal ou municipal, que porventura incidirem na operação.
Parágrafo único - As primeiras vias da Ordem de Serviço e das Requisições de pecas emitidas serão anexadas à primeira via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

SEÇÃO VII
DA ADOÇÃO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Artigo 425 - A máquina registradora na hipotese do inciso I do artigo 416, devera possuir, no mínimo, 4 (quatro) somadores parciais e 1 (um) totalizador geral, lacrados e irreversiveis, e terá, além dos requisitos exigidos no artigo 105, dispositivo mecânico para chancela ou autenticação de documentos.
Artigo 426 - O emissor de cupons deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabeleciemto emitente;
II - data da emissão;
III - número do código de vendas;
IV - número do documento a ser autenticado;
V- itens registrados, dando a à margem de cada valor registrado, o número do somador correspondente:
VI - número de ordem de registro e o total geral da operação.
§ 1.º - O cupom emítido na forma deste artigo, atribuído ao cliente, ser aderido à 1.ª via de respectiva nota Fiscal - Ordem de Serviço.
§ 2.º
- A emissão do cupom não elide a tenticação mecânica, a que se refere o § 6.º do artigo 420.
§ 3.º - Sendo emitido cupom-duplo, parte destinada ao cliente conterá todas as indicações dos incisos I e V na parte destinada a controle do emitente.
Artigo 427 - A máquina registradora poderá prescinmdir do emissor de cupons, se for adotada em seu lugar a chancela de documento, devendo, neste caso, a plataforma impressora conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - números do documento que está sendo autenticado;
II - discriminação completa dos somadores parciais que possui e os valores registrados na operação;
III -
número de ordem do registro;
IV- data geral da operação.
V - total geral da operação.
§ 1.º - Na discriminação a que se deve o inciso II, os seguintes que não forem acionados pelo operador deverão indicar o valor " 0 " (zero).
§ 2.º - Deverão ser chancelado, no mímino, as três primeiras vias da Nota Fiscal- Ordem de serviços díspõem o 5.º do artigo 420, antes de se destinar a 1.ª via de cliente.
Artigo 428 - Fica a critério do contribuinte a indicação da finalidade de cada um dos somadores parciais da máquina registradora para controle das operações realizadas, desde que observe seguinte separações de valores:
I -
um ou mais somadores para mercadorias sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias;
II - um ou mais somadores para mercadorias do imposto de circulação de mercadorias;
III - um ou mais somadores para mercadorias sujeitas ao imposto único federal;
IV - um ou mais somadores para operações sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
§ 1.º - Deverá ser lavrado termo pelo contirbuinte no Registro de utilização do Documento Fiscais e Termos de O corrências, dando a ordem e a finalidade de cada somador parcial segundo as condições deste artigo.
§ 2. º - Se reservardos um ou mais somadores parciais para controle de vendas afettuadas diretamente do balcão pela seção de peças, as subséries de notas fiscais utilizadas nestas operações deverão conter dizeres ímpressos de seus valores serão autenticados pela máquina registradora.
§ 3.º - Qualquer alteração relativa à finalidade de cada um dos somadores parciais da máquina registradora, além de novo termo no Regisrto de Utilização de documentos Fiscais e Termo de O corrências, implicará na apresentação ao posto Fiscal a que estabelecimentos se subordine de nova "Declaração para Uso de Máquina Registradora", em substituição à anterior, prevista no inciso II, alínea "e", do artigo 431.
Artigo 429 - A máquina registradora emitida diariamente, ao final de cada expediente, boletim analitíco das operações registrada, oferecendo os totais acumulados em cada um dos somadores parciaís e no totalizador geral, de forma a ficar automática e obrigatoria transcrito na fita de detalhe.
Artigo 430 - No encerramento díario a que se refere o artigo anterior, séra emitido um" Reletório Discriminativo das operações " que téra, no mimino, as seguintes indicações;
I - denominada "Relatório Discriminativo" das operações;
II - data da emissão;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV- número de ordem do primeiro e do ultimo dos registrros efetuados na máquina registradora, constante na fita de detalhe a que se relacionarem;
V - valores acumulados, somador por somador, no fim do expediente;
VI - valores acumulados, somador por somador, no fim do expediente do dia anterior;
VII - valores liquidos (valores do inciso v menos valores do inciso VII ou reais das operações;
VIII - números do primeiro e do último dos documentos fiscais emitidos, cujos totais conferem com os valores líquidos do ínciso anterior, obtidos da máquina registradora .
§ 1.º - As indicações I e III serão impressas.
§ 2.º
- o Relatório Discriminativo das Operações serão sempre emitidos em 2 (duas) vias que juntamente com as fitas de detalhes aludidas no artigo 429, ficarão conservadas à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão.


SEÇÃO VIII

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo
431 - O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstono artigo 416, segundo modelo aprovado pela Secretária da Fazenda, será entregue em 2 (duas) vias no posto Fiscal a que estiver subordinada p estabelecimento requerente, devidamente instruido com os seguintes documentos:
I-
para a dotação de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias;
a) fac-símile, em 3 (três) vias, da Ordem de Serviços;
b) fac-símile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças;
II - para a adoção de máquina registradora:
a) fac-símile, em 3 (três) vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviços;
b) fac-símile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças;

c) Atestado de Garantia e Lacração, expedido na forma do artigo 110;
d) Atestado de Deslacração, de que trata o artigo 108, quando se tratar de máquina registradora usada;
e) Declaração Para Uso de Máquina Registradora, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
f) uma das vias ou fotocópias autenticada da Nota Fiscal ou de outro documento, conforme o caso, relativo à entrada da máquina registradora no estabelecimento requerente;
g) cupom ou folha contendo a impressão da chancela mecãnica, com os registros previstos no inciso VII do artigo 106;
h) fita de detalhe que contenha os registros referidos na alínea anterior;
i) fca-símile, em 3 (três) vias, do Relatório Discriminativo das Operações, para o encerramento diário dos registros efetuados na máquina registradora.
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Posto Fiscal, após o exame da documentação apresentada, determinar seja protocolada a 1.º via do pedido de autorização.

SEÇÃO IX
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 432 - Dá-se a concessão da autorização no momento em que o Chefe do Posto Fiscal devolver ao contribuinte, devidamente visados e contendo o número do processo, os seguintes documentos:
I - para a adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias:
a) a 2.º via do pedido de autorização;
b) uma via do fac-símile da Ordem de Serviço;
c) uma via do fac-símile de Requisição de Peças;
II - para a adoção de máquina registradora:
a) a 2.ª via do pedido de autorização;
b) a 2.ª via da Declaração Para Uso de Máquina Registradora;
c) uma via do fac-símile da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
d) uma via do fac-símile da Requisição de Peças;
e) uma via do fac-símile do Relatório Discriminativo das Operações.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda fixará normas para a tramitação dos pedidos de autorização e prazo para a devolução ao contribuinte das vias formalizadora da concessão da autorização aludidas neste artigo.
§ 2.º - Mesmo antes de concedida a autorização, a partir do 30º dia, contado da data do protocolamento do pedido
desde que atendidas as exigências do artigo anterior, poderá o contribuinte dar inicio à confecção dos documentos e ao uso da máquina registradora, conforme o sistema optado nas condições deste capítulo.
§ 3.º - Em qualquer hipótese, o início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado na ocasião, pelo contribuinte, mediante termo lavrado no registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.                            
 
SEÇÃO X
DO DOCUMENTO DO SISTEMA
Artigo 433 - Dá-se o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este capítulo:
I - por iniciativa do fisco;
II - por iniciativa do contribuinte.
§ 1.º - por iniciativa do fisco, em qualquer hipòtese, deverà o ato de cancelamento constar no mesmo processo que concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15(quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.
§ 2.º -por iniciativa do contribuinte, deverá ser comunicado o cancelamento, pelo estabelecimento que o estava utilizando, diretamente ao mposto fiscal a que estiver subordinado, citando-se o número do processo que considera a autorização.
§ 3.º - Poderá o contribuinte variar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 431, dando-se o cancelamento do sistema na data em que entrar em vigência a nova autorização.
 
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo
 434 - Aplicar-se-á às empresas seguradoras especial previsto neste capítulo, no que respeita às operações:
I -relativas à circulação de mercadorias identificas como salvados de sinistros;
II - relativas à aquisição de peças a serem empregads em consertos de veículos segurados.

SEÇÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
Artigo
 435 - Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias representadas por salvados de sinistros, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - Quando se trata de oprações relacionadas com máquinas, aparelhos ou veìculos usados:
a) se o indenizado for contribuinte do ICM, a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente;
b) se o indenizado for particular ou não contribuinte do ICM, a empresa seguradora emitirá nota fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoriano transporte para o seu estabelecimento;
c) nas saídas de mercadorias, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;
d) nas saídas de mercadorias, cujas entradas não tenham sido onerados pelo ICM, a base de cálculo de 10%(dez por cento) do valor da operação;
e) nas saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido oneradas pelo ICM, o montante de imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operção imediatamente anterior efetuada com a mesma mercadoria;
f)
a redução prevista na alínea "d" não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados na mecadorias pela empresa seguradora.
II - Quando se trata de operações relacionadas com mercadorias que não as referidas no inciso I:
a) se o indenizado for contribuinte do ICM se´ra adotado o procedimento descrito na alínea "a" do inciso I;
b) se o indenizado forparticular ou não contribuinte do ICM, será adotado o procedimento descrito na alínea "b" do inciso I;
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na forma prevista neste regulamento;
d) o montante a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior efetuada com a mesma mercadoria.

SEÇÃO III
DO CONSERTO DE VEÍCULOS SEGURADOS
Artigo 436 - Relativamente às aquisições de peças serem empregadas em consertos de veículos acidentados, em virtude de cobertura de responsabilidade docorrente de contrato de seguro, a empresa seguradora emitirá "Pedido", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido";
II - o nímero de ordem, série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de enscrição estadual e no CGC, da empresa;
V - o nome, o endereço e os números de enscrição estadual e no CGC, do fornecedor;
VI - o nome, o endereço e os números de incrição estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VII - os dados identificados do veículo a ser consertado;
VIII - o número da Apólice ou Bilhete de seguro que cobriu o acidente;
IX - lugar reservado para ser aposto, pelo estabelecimento fornecedor, o número e a data da Nota Fiscal poe ele omitida;
X - a discriminação das peças requisitadas.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Pedido as disposições pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.
Artigo 437 - O Pedido será emitido em 3 (três) vias que terão a segyinte destinação:
I - a 1.ª e a 2.ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1.ª via à Nota Fiscal que, por ele omitida, será encaminhada à oficina;
b) o arquivamento da 2.ª via, em ordem cronológica;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 438 - A oficina incumbida de proceder o conserto do veículo deverá:
I - registrar a Nota Fiscal pelo fornecedor, sem direito a crédito;
II - terminado o conserto, emitir NOta Fiscal com nome da empresa seguradora, na qual constará discriminadamente o valor das peças recebidas, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e partes empregadas no conserto, calculado o imposto sobre o valor destas.
Artigo 439 - Nos casos de aquisição de peças diretamente de fabricantes, a empresa seguradora calculará e recolherá o imposto sobre a parcela correspondente ao imposto sobre os produtos industrializados, incorporado ao valor das mercadorias.

SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 440 - A empresa seguradora apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM, no prazo previsto
no aritgo 70, recolhendo o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 77. 

Artigo
 441 - Fica a empresa seguradora dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem conológica, para exibição ao fisco.
Artigo 442 - fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigções, principal acessórias, previstas neste Regulamento.

TÍTULO VII
DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Artigo
443 - Nas saídas de produtos industrializados parao exterior será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimento-fabricante, nas seguintes hipóteses:
I - exportação efetuada pelo estabelecimento-fabricante;
II - venda a empresa comercial exportadora, realizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novenbro de 1972, e legislação posterior.
 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DE EXPORTÇÕES EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO-FABRICANTE

Artigo 444 - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior, promovidas diretamentem do território paulista, será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimento-fabricante-exportador, desde que a esportação esteja beneficada pelo incentivo fiscal previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior.

§ 1.º - O crédito de exportção seja efetuada por:

1. outros estabelecimentos da mesma empresa;
2. empresas exportadoras;
3. cooperativas;
4. consórcio de exportdores;
5. consórcios de fabricantes formados para fins de exportação;
6. outras pessoas semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Não elidem o direito ao crédito de exportação:

1. o depósito, sob regime aduaneiro de exportação, em entreposto situado nesta ou em outra unidade da Federação, promovido pelo estabelecimento-fabricante ou pelas pessoas mencionadas no parágrafo anterios;
2. a venda, efetuada pelo estabelecimento-fabricante as pessoas mencionadas no parágrafo anterior, de produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação pelo próprio estabelecimento-fabricante, no mesmo entreposto até efetiva exportação.
§ 3.º - As pessoas mencionadas nos itens 2 a 6 do § 1.º deverão requerer à Secretaria da Fazenda a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas as operações de exportação de que trara este Capítulo.

§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se às operações previstas no inciso XLVII do artigo 5º, desde que sejam beneficiadas pelos incentivos fiscais do imposto sobre produtos industrializados concedidos à exportação.

Artigo 445 - O incentivo a que alude o artigo anterior consistirá na atribuição de um crédito do imposto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar da aplicação do percentual adotado para cálculo do incentivo fiscal previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior, sobre o valor FOB, me moeda nacional, da exportção de cada produto

§ 1.º
- Para efeito de apuração do valor FOB, em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:

1. na saídas para o exterior, a título de venda: a taxa cambial vigorante na data do fechamento do cambio;
2. nas saídas para ferias ou exposições em consignação: a taxa cambial vigorante na data da efeiva liquidação da cambiais;
3. nas exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações feinanciadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes: o valor FOB, em moeda nacional, constante da guia de esportção.
§ 2.º - Nas exportações decorrentes da utilização de regime "drawback", deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o correspondente às mercadorias importadas.
§ 3.º
- O percentual a que se refere este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de circulação de mercadorias aplicáveis às operações de exportação, vigente na data das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante.
Artigo 446 - O estabelecimento-fabricante deverá elaborar, no último dia de cada mês, o "Demonstrativo do Crédito de Exportação", previsto no artigo 125, referente às exportações efetuadas durante o mês.
§ 1.º - Somente serão lançadas no demonstrativo as operações em relação às quais haja prova da efetiva exportação do produto. Na hipótese do item 2 do § 1.º do artigo anterior, o lançamento somente será efetuado após a efetiva liquidação das cambiais.
§ 2.º - A prova a que alude o parágrafo anterior será produzida por meio da gui de exportação e do conhecimento de embarque, e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais, os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
§ 3.º - Quando o percentual do incentivo previsto no Decreto Federal n.º 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior, for diverso do da alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), essa circunstância será declarada na parte destinada a "observações", indicando-se o ato normativo que estabeleceu a distinção.
§ 4.º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1.ª via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte;
2. a 2.ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para o controle e exibição ao fisco.
Artigo 447 - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão - "Crédito de Exportação - artigo 447 do RICM", no próprio mês a que se referir o demonstrativo.
Artigo 448 - O disposto no inciso III do artigo 4.º, aplica-se às saídas de produtos industrializados, que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas:
I - pelo estabelecimento-fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1.º do artigo 444;
II - pelo estabelecimento-fabricante, ou, ainda, pelos estabelecimentos ou pessoas mencionados no § 1.º do artigo 444 com destino a entreposto aduaneiro, quando o depósito for efetuado sob regime aduaneiro de exportação, previsto no Decreto Federal n.º 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
Artigo 449 - O estabelecimento-frabricante ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido pela saída a que se refere o artigo anterior, sujeitando-se ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigo 553 e 554, nos casos de:
I - não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado
na data da saída das mercadorias do estabelecimento-fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionadas no § 1.º do artigo 444;
b) - Após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrega das mercadorias no entrposto aduyaneiro a que se refere o inciso II do artigo anterior;
c)
- Em razão de perda das menrcadorias, qualquer que seja a causa;
d) - Em vigor virtude de reintrdução das mercadorias no mercado interno, exceto a que resultar de revolução do entrposto aduaneiro ao estabelecimento no § 1.º do artigo 444, ou deste ao estabelecimento-fabricante;
II
- transmissão, a qualquer título, da propreidade das mercadorias, ressalvada a de que cuida o item 2 do § 2.º do artigo 444.

§ 1.º - O recolhimento será efetuada por guia escial:
1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas "a","b" e "c" do inciso I;
2. na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso I, alínea "d" e do inciso ao II.
§ 2.º - Para cálculo do acréscimo e da correção monetário aludidos no "caput", tomar-se-á, por base, o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente às operações do mês em que tiver corrido na saída do estabelecimento-fabricante.
Artigo
450 - Ocorrendo, por qualquer motivo, reimportação de mercadoria exportada com obenefício de que trata o artigo 445, o estabelecimento-fabricante ficará obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao crédito de exportação lançada.
Parágrafo único
- O recolhimento será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ddata em que ocorrer a reintrotução das menrcadorias no território nacional.
Artigo
451 - O pagamento do débito fiscal referido nos artigos 449 e 450, efetuada por qualquer dos estabelecimentos ou pessoas mencionadas no § 1.º do artigo 444, exonera o estabelecimento-fabricante do cumprimento dessas obrigação.
Artigo
452 - O regime especial a que alude o § 3.º do artigo 444 será concedido desde que as pessoas ali mencionadas assumam:
I
- a responsabilicade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigo 449 e 450;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento-fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.  

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972  
Artigo 453 - Nas saída de produtos industrializados, decorrentes de operações de venda a empresa comercial exportadora, será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimento-fabricante-vendedor, desde que:
I
- a operação de compra e venda tenha sido realizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei federal nº 1.243, do 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;

II
- a adquirente esteja devidamento registrada na carteira de comércio exterior do banco do Brasil S.A. - CACEX - e na secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação mencionada no inciso anterior, e tenha obtido, da Secretaria da Fazenda, regime especial para cumprimento das obrigações tributarias relacionadas com as operações a que se refere este artigo;
III - as mercadorias sejam diretamente remedidas do estabelecimento-fabricante para:
a) - embarque de exportação por conta e ordem empresa comenrcial exportadora;
b) - depósito em entreposto, por conta e ordem empresa comercial expotação, sob regime aduaneiro extraordinario de exporatação, previsto no decreto federal nº 71.866, de fevereiro de 1973, e legislação posterior;
 IV - a exportação esteja beneficiada pelo inventivo fiscal previsto no Decreto Federal n.º 64.833, de 17 de julho de 1969, e legislação posterior.
Parágrafo único - O crédito de exportação será atribuído ao estabelecimento-frabricante ainda que o entreposto aduaneiro e/ou a empresa comercial exportadora estejam situados em outras unidades da Federação.
Artigo 454 - O incentivo a que alude o artigo anterior consistirá na atribuição de um crédito do imposto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar da aplicação do percentual adotado para cálculo do incentivo fiscal previsto no Decreto Federal n.º 64.833, de 17 de julho de 1969, sobre o valor de venda de cada produto, excluída qualquer parcela recebida a título de frete ou seguro.
Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de circulação de mercadorias aplicáveis às operações de exportação, vigente na data das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante.
Artigo 455 - Nas saídas de que trata o artigo 453, o estabelecimento-fabricante fará constar da Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a) número do registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - e na Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo relativo ao regime especial aludido no inciso II do artigo 453;
II - relativamente à operação de venda:
a) "operação realizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b) "produto industrializado destinado à exportação -saída não tributada - artigo 4.º, inciso III, do RICM";
c) valor do imposto de circulação de mercadorias que seria devido pela saída das mercadorias;
d) valor do crédito do imposto de circulação de mercadorias calculado na forma do artigo anterior;
III - relativamente ao local de entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C.
Artigo 456 - O estabelecimento-fabricante deverá elaborar, no último dia de cada mês, em relação a cada empresa comercial exportadora, demonstrativo das vendas de que trata o artigo 453, efetuadas durante o mês, contendo:
I - nome, endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C., da empresa comercial exportadora e número do processo que lhe concedeu o regime especial aludido no inciso II do artigo 453;
II - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
III - número e data da guia de exportação;
IV - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
V - discriminação do produto vendido;
VI - país de destino;
VII - posição, subposição e item do produto na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI);
VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito de imposto sobre produtos industrializados;
IX - percentual utilizado para cálculo do crédito de imposto de circulação de mercadorias;
X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XI - valor de venda de cada produto, excluída qualquer parcela recebida a título de frete ou seguro, para efeito de cálculo do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XII
- valor do crédito do imposto sobre produtos industrializados;
XIII
- valor do crédito do imposto de circulação de mercadorias;
XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados;
XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal. 

§ 1.º
- Para elaboração do demonstrativo será utilizado o "Demonstrativo do Crédito de Exportação", precisto no artigo 125.

§ 2.º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas), que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª. via será entregue ao Posto Fiscal a que estiver subordiando o estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte;
2. a 2ª. via visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
§ 3.º - As anotações referidas nos incisos III, IV serão feitas na 2ª. via do demonstrativo, após a efetiva exportação do produto pela empresa comercial exportadora.
Artigo 457 - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançado no Registro de apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros créditos", com a expressão "Crédito de Exportação - artigo 457 do RICM", no próprio mês a que se refere o demonstrativo.
Artigo 458 - às operações de que trata o artigo 453 aplica-se o disposto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 459 - O estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido pela saída aq ue se refere o artigo 453, bem como do valor correspondente ao crédito de exportação lançado, sujeitando-se ao acréscimo e à correspondência monetária previstos nos artigos 553 e 554, nos casos de:
I - não se efetivar a exportação;
a) após decorrido o prazo de 1(um) ano, contava da data da entrega das mercadorias no entreposto aduaneiro;
b) em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno interno;
II - transmissão, a qualquer título, da propriedade das mercadorias, pela empresa comercial exportadora.
§ 1.º- O recolhimento será efetuado por guia especial:
1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I;
2. na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses do inciso I, alínea "c", e do inciso II.
§ 2.º - Para cálculo do acréscimo e da correção monetária aludidas no "caput", tomar-se-á, por base, o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente às operações no mês em que tiver ocorrido a saída do estabelecimento-fabricante.
§ 3.º - na hipótese da alínea "c" do inciso I, se introdução resultar de devolução de mercadorias ao estabelecimentos-fabricante, ficará este obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao crédito de exportação lançado, do acréscimo e da correção monetária aludidos no "caput".
Artigo 460 - Ocorrendo, por qualquer motivo, reinportação de mercadoria exportadas com o beneficio de que trata o artigo 454, o estabelecimento-fabricante ficará obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao crédito de exportação lançado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado, por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrer a reintrodução das mercadorias no território nacional.
Artigo 461 - O pagamento do débito fiscal referido nos artigos 459 e 460, efetuado pela empresa comercial exportadora, exonera o estabelecimento-fabricante do cumprimento desta obrigação.
Artigo 462 - O regime especial a que alude o inciso II do artigo 453 será concedido desde que a empresa comercial exportadora assuma:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento do débito fiscal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 459 e 460;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabeleciemnto-fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 463 - Sempre que ocorrerem as hipóteses referidas nos artigos 449 e 459, o entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 464 - Os beneficios previstos neste Título serão mantidos na hipóteses de transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outra unidade da federação, desde que:
I - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
II - seja a ocorrência, dentro doprazo de 15 (quinze) dias, comunicada ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento-fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
Artigo 465 - As disposições deste título não se aplicam:
I - às exportações, para o exterior, dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
c)
Extrato ou essência de café;

d) carne bovina industrializada;
e) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastadas;
f) madeira simplesmente esquadriada;
g) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
h) açúcar de cana e melaço comestível;
i) óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;
j) pirocloro e seus derivados;
II - às remessas de produtos industrializados para as zonas francas do país.
 
TÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 466 - Os estabelecimentos industriais poderão tranferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente, crédito de imposto de circulação de mercadorias, acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o Exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam isentas de impostos de circulação de mercadorias, nos termos dos incisos III, XLVI, XLVII, e XLVIII do artigo 5º;
II - crédito de exportação, previsto no artigo 443.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos exportadores de banana quanto ao crédito do imposto de circulação de mercadorias acumulado em razão de aquisições de mercadorias utilizadas na embalagem dos referidos produtos.
§ 2.º - Considera-se empresa interdependente a definida no inciso II do artigo 48.
Artigo 467 - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado nos termos do artigo anterior, poderão ainda, transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração no ativo-fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações.
 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULDADO

Artigo 468 - Os créditos de que trata o artigo 466 serão utilizáveis a partir do mês seguinte ao em que ocorrer:
I - nas hipóteses do inciso I e do § 1.º do artigo 466, a saída das mercadorias do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do artigo 466, o lamçamento do crédito de exportação.
Artigo
469 - O montante do crédito apurado na forma do artigo anterior será lançado, pelo total, no último dia do mês:
I - no Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "crédito o Acumulado Utilizável";
II - no "Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado Utilizável"; e Transferido" de que trata o artigo 472.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere este artigo poderá ser superior ao valor do saldo credor apurado no Registro de Apuração do ICM, no mês do lançamento.
 
CAPÍTULO III

DA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
Artigo
470 - A transferência de crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que, além dos requisitos exígidos, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: "transferência de crédito do ICM";
II
- o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
IV - o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do artigo 467;
V - assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministerio da Fazenda.
§ 1.º
- Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:

1. tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de empresa interdependente, a emissão de notas fiscais condiciona-se ao prévio reconhecimento da interdependência pelo fisco;
2. tratando-se de transferência de crédito para estabelecimentos a que se refere o artigo 467, a Nota Fiscal será, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento emitente, não se atribuindo ao visto qualquer efeito homologatório. § 2.º - O fisco poderá exigir, para concessão do visto aluido no item 2 do parágrafo anterior, a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informaçõe julgados necessários à verificação da legítimidade do crédito acumulado.
§ 3.º - Ao destinatário será remetida unicamente a 1.ª via da Nota Fiscal.
§ 4.º
- Nota Fiscal emitida na forma deste artigo não será lançada no Registro de Saédas, devendo, todavia, indicar-se seu número e série, seguidos da expressão "utilizada para transferência de crédito do ICM", na coluna "Observações" do livro referido, na mesma linha em que caberia seu lançamento.
Artigo
471 - O crédito tranferido será lançado pelo estabelecimento recebedor unicamente no Registro de Apuração do ICM no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - Outros Créditos, com a expressão "recebimento de crédito do ICM".
Parágrafo único - O lançamento de que cuida este artigo poderá ser feito no próprio período em que ocorrer a transferência.

CAPÍTULO IV
DOS DEMOSTRATIVOS MENSAIS DE UTILIZAÇÃO, DE TRANFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO
Artigo 472 - Os estabelecimentos deverão elaborar, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativos Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido.
II - Demonstrativos Mensal do Crédito Acumulado Recebido.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar sobre a dispensa de elaboração dos demostrativos / previstos neste artigo.
Artigo
473 - O demostrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao indicado no demostrativo;
II - a 2.ª via, visada pelo Posto Fiscal, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao fisco.
Parágrafo único
- Obedecida ordem segquencial, o contribuinte atribuirá número ao demostrativo, não se reiniciando, por qualquer razão a numeração.  

CAPÍTULO V

DA REINCORPORAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 474 - O valor do crédito lançado no Demonstrativo na forma prevista no inciso II do artigo 469, poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao Reghistro de Apuração do ICM, hipotese em que o estabelecimento deverá lançar no ultimo dia do mês:
I - no Registro de Apuração do ICM, no quadro "crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão crédito reincorporado;
II - no Demostrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido, o valor do crédito reindorporado ao Registro de Apuração do ICM.
Artigo 475 - Na hipõtese do artigo 467, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em montante igual ao que exceder o valor final da operação, salvo se este for superior ao crédito anterior tranferido, hipótese em que não se aplicará o disposto neste artigo.
§ 1.º - O estabelecimento fornecedor devolverá o crédito mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 470, com indicação, ainda, do número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, devendo o montante do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de crédito do ICM".
§ 2.º - O crédito recebido em devolução na forma do parágrafo anterior será, pelo estabelecimento que o transferira, lançado diretamente no Demonstrativo de que cuida o inciso I do artigo 472.
 
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 476 - Por regime especial, o estabelecimento industrial que possua crédito acumulado nos termos do artigo 466, poserá ser autorizado a, em lugar de pagar por guia especial o imposto que lhe caiba recolher, aplicar o disposto no § 2.º do artigo 59 nas seguintes hipóteses:
I - entradas de gado bovino e suíno;
II - entradas de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 477 - Por regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial situado no territírio paulista, fabricante de café possua créditos acumulados nos termos do artigo 466.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o destinatário concederá de conformidade com o disposto no artigo anteiror.
§ 2.º - O regime especial será requerido pelo estabelecimento destinatário.
Artigo 478 - Os regimes especiais previstos nos artigos 476 e 477 respeitarão as disposições deste Título.
Artigo 479 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste Título à empresa que, por qualquer estabelecimento situado no território paulista, tenha débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos apurados pelo fisco emquanto não incritos para cobrança executiva.
Artigo 480 - O uso da faculdade prevista neste título não aplica em reconhecimento da legitividade do crédito acumulado, nem em homolação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
 

TÍTULO IX

DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 481 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
 
SEÇÃO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Artigo 482 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fa-símile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o fisco encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
 
SEÇÃO III
DO EXAME E DA APROVAÇÃO
Artigo 483 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo anterior, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do imposto de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - A extensão a estensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do respectivo fisco estadual.
 
SEÇÃO IV
DA AVERBAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 484 - Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sitemas aprovados e cópias do despacho de aprovação.
Artigo 485 - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissaão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único - A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica concicionada à averbação de que trata este artigo.
 
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO
Artigo 486 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
§ 1.º - Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deverá apresentar, devidamente intruído, pedido na forma prevista na Seção II deste Capítulo, que seguirá os mesmos trámites da concessão original.
§ 2.º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma da Seção III.
§ 3.º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autorização concedente pelo fiscal de qualquer unidade da ederação.
§ 4.º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será da ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Artigo 487 - O beneficiário do regime especial poderá renunciar a ele mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
 
SEÇÃO VI
DO RECURSO
Artigo 488 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para a autoridade da Secretaria da Fazenda, no caso do inciso I do artigo 483;
II - para a Comissão Técnica Permanente prevista no artigo 94 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas-Fiscais, nos demais casos.
 
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS "EX OFFICIO"
Artigo 489 - Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
§ 1.º - O regime especial previsto neste arigo contará nas normas que, a critério da autoridade, forem necessárias opara compelir o cumprimento à observância da Legislação.
§ 2.º - O contribuinte observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.
Artigo 490 - O Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, no interesse dos contribuintes e/ou do fisco, poderá deteerminar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaiquer atividades econômicas
 
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS
Artigo 491 - O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta e recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

d) falta de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ouerro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regulrmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regulamente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do valor do imposto;
II - falta relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista de estorno - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escripturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância:
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multas equivalente a: 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao conribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 20% (vintepor cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento doverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - falta relativas aos documentos fiscais:
a) faltas de emissão de documentos fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimetno de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) utilização de documentos fiscais co numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação não tributada ou isenta da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de reqisitos regulamentares ou falta de imposto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal as autoridades fiscalizadoras - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), aplicável tanto ao impressoe como ao usuário;
h) imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo entrada de mercadoria no estabelecimento a aquisição de sua propriedade, quando escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirido sua pripriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documetno;
b) falta de registro de docuemento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não se atributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento;
c) aduteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação a que se refere a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do iventário de mercadorias - multa equivalqnte a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competemte - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data de utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento)
do valor das operarações a que se referir a irregularidade, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhetos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); Inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para o endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexisitnso remessa de mercadoria, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário da inscrição - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico - fiscais e às guias de recolhmento do imposto:
a) falta de entrega da Guia de Informações e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizada no período; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 9quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5,000,00 (cinco mil cruzeros) inexistindo operações de saída, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados infirmações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guias de colhimento do imposto de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por guia;
c) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documentação não entregue; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipótese não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efeito recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1.º - A aplicação das penalidades previstras neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido.
§ 2.º- Não se aplicará a penalidade prevista na alínia "d" do inciso IV, se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.
§ 3.º - As multas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do insico III, "a"do inciso V serão aplicadas com redução de 50%(cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operação não tributadas ou insetas.
§ 4.º - Não se aplicará cumulativamente e penalidade a que se refere:
1. a alínea "a" inciso I - nas hipóteses das alíneas "a" e"b" do inciso II; "a" e "b" do inciso III; "a", "b" "c" do inciso III; "a", "b" e "c" di inciso IV; "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV -nas hipóteses da alínea "b" do insico I e das alíneas "a" e "b" do inciso III.
§ 5.º - Ressalvados os dados expressamente previsros, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades para outras infrações porventura verificadas.
§ 6.º - Em nenhma hipótese a multa aolicada será de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto de circulação de mercadorias serão punidas com multra de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 492 - O pagamento de multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infação, nem o exime do cumprimento determinado.
Artigo 493 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado antes de qualquer procedimeto do fisco, para sanar irregualiridades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de circulação de irregularidades sejam sandas no prazo que lhes for cominado.
 
CAPÍTULO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Artigo 494 - As autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda, que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto, na Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Minisério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo judicial.
§ 1.º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, opós a decisão desavovável ao contribuinte, preferida na instância administrativa, o dentro de 15(quinze) dias do tributo devido.
§ 2.º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterrior os Delegados Regionais Tributários.
§ 3.º - A representação a que se refere este artigo não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste Regulamento até o termo do prazo de notificação para o respectivo recolhimento.
§ 4.º - O process fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
 
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO
 I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 495 - A fiscalização do imposto de circulação de que mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, que o exercício de suas funcões, deverão obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua carteira funcional, fornecida pela Scretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os Agentes Fiscais dfe Rendas solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o desem,penho de suas funções. 

Artigo 496
- Os Agentes Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos sestabelecimentos de contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados do ínicio e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas previstas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

Parágrafo único - Os termos serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de O corrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
 
SEÇÃO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 497 - São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto de circulação de mercadorias, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimetnos de créditos em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatérios;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
Artigo 498 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaiquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
Artigo 499 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
 
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Artigo 500 - Ficam sujeitos a apreensão os bens mó-móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1.º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1. quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documetnos fiscais devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, qundo exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
§ 2.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em resistência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 501 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Artigo 502 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assimado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou reuca, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designados.
§ 1.º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
Artigo 503 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
 
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO
Artigo 504 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.
§ 1.º - Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autênticada, total ou parcial.
§ 2.º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, de qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápita deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4.º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3.º do artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência.
 
SEÇÃO III
DA LIBERAÇÃO
Artigo 506 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1.º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia igônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2.º -As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entragues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome fiugurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, resalvados os casos de mandato escrito e de prova inequivoca da proproedade, feita por outrem.
Artigo 507 - A impotância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem der deduzdos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; de o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 508 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1.º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como apicados coeficientes médicos de llucros brutos ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3.º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SECÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 509 - O processo fiscal referente ao imposto de circulação de mercadorias terá, por base, o auto de infração e imposição de multa, a notificação, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado.
Artigo 510 - Para efeito de excluir a espontancidade sa iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apresentação de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1.º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
§ 2.º - Os atos excludentes da espontancidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por perpiodo igual ou menos, por detrminação expressa do Inspetor Fiscal cuja área de atuação abrange o estabelecimento fiscalizado.

SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 511
- Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração e imposição de multa.
§ 1.º - A lavratura do auto de infração e imposição de multa compete privativamente aos Agente Fiscais de Rendas.
§ 2.º - Uma das vias do auto será entregue ou remetida ou autuado, não implicando suas recusa em recebê-la, nem também a ausência de testemunhas, na invalidade da ação fiscal.
§ 3.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a naturaza da infração e a pessoa do infrator.
§ 4.º - Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive os decorrentes de soma, de cálculos ou de capitulação da infração ou multa, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, sendo cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte.
§ 5.º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a pagar oimposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias; para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estebelecimento.
§ 6.º
- Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 515.
Artigo 512 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade compete.
Artigo 513 - O auto de infração e imposto de multa poderá deixar de ser lavrado, nos termos de infrações a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.
   
SECÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
Artigo 514
- As notificações, intimações e avisos sobre matrária fiscal serão feito aos interessados por um dos seguintes modos:
I - no próprio auto, mediante entraga de cópia ao autuado seu, seu representante ou reposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o cliente" a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expediente sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 1.º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.
§ 2.º - Os prazos para interposição de reclamações, defesa e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais caiba recursos, contar-se-ão, conforme o caso:
1. - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. - da data de lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3. - da data do registro postal, da entraga direta da comunicação ou da publicação no Diário Oficial.
§ 3.º
- Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação no Diário Ificial, o interesado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não hover indicado o endereço à repatição.
§ 4.º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior, ou sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feito.
§ 5.º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
§ 6.º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razões desse procedimento.

SEÇÃO IV
DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E DO RECURSO "EX OFFICIO"
Artigo 515 - Apresentada ou não defesa a auto de infração e imposição de multa, o processo será encaminhado à Secção de Julgamento, que decidirá, em primeiro instância administrativa, sobre a procedência da autuação e da imposição penal.
Parágrafo único
 - Em qualquer hipótese, preliminarmente manifestar-se-á o autuante.
Artigo 516 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, profetidas pelos órgãso julgadores de primeira instância administativa, será interposto recurso "ex officio", com efeito suspensivo:
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
§ 1.º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previsras neste Regulamento, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
§ 2.º - O recurso somente será interposto quando o débito fiscal exigido no auto de infração e imposição de multa ou em qualquer outro procedimento fiscal for igual ou superior à metade do salário - mínimo vigente no Município da Capital, computado, paa esse fim, o valor correspondente ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554, na data em que for proferida a decisão.
§ 3.º - O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador - Chefe da Seção de Julgametno.
§ 4.º - Interposto o recursom, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
Artigo 517 - Proferida a decisão de 1.ª instância, terá o infrator prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do imposto acaso devido ou recorrer ao Tribunal de Imposto e Taxas.
Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste artigo a decisão proferida por autoridade que tiver avocado o processo.

SEÇÃO V
DOS RECURSOS EM 2.ª INSTÂNCIA
Artigo 518 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.
Parágrafo único - É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por elq haja protestado, por escrito, em qualquer fase do processo.
Artigo 519 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1.ª instância.
Parágrafo único - Interposto o recurso será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
Artigo 520 - Terão direito de interpor pedidos de reconsideração, uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer Câmaras do Tribunal, tanto contribuintes quanto os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os Chefes de repartições fiscais e os Delegados Regionais Tributários.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de ceconsideração for interposto pela Fazenda Pública do Estado, parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Artigo 521 - Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública do Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes de repartições da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
§ 1.º - O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 2.º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 522 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único - Se o pedido da revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, terão, tanto o contribuinte, quanto os Representantes Fiscais, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzir suas alegações.
Artigo 523 - A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se aguir apenas vergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 524 - Se interpostos cumulativamente pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 525 - Processado o pedido de revisão será ele submetido a julgamento pelas Câmeras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 526 - Caderá recurso extraordinário dos Representantes Fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
I - das decisões não unânimes que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;
II - das decisões unânimes em recurso ordinário das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Artigo 527 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário dos Representantes Fiscais ao Tribunal.
Artigo 528 - As decisões do tribunal de Imposto de Taxas, prferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes com observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria da Fazenda e as repartições subordinadas, desde que tenham sido homologadas pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação.
§ 1.º - As decisões a que se refere este artigo quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que resultantes de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependem, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2.º - Por decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, entendem-se aquelas em que os tributos ou multa findos como devidos nas decisões de inferior instância sejam calados, redujidos ou relevados.
Artigo 529 - Enquanto não remetida a dívida para cobrança executiva, as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem erro de fato serão passíveis de retificação, aplicado por anologia o disposto no inciso I do artigo 463 do Código do Processo Civil, instituido pela Lei Federal n.º 5.869, de 1 de janeiro de 1973.
Artigo 530 - O Tribunal poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.

SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 531 - As repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a
seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.
§ 1.º - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente da do domicílio dos interessados, poderão as partes requerer vista no lugar de seu domicílio, desde que o façam por petição apresentada à Delegacia Regional Tributária dentro do prazo em fluência.
§ 2.º - Estando o processo sujeito à apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas é facultado à parte pedido de vista por escrito, dirigido ao Presidente do Tribunal e apresentado dentro do prazo para interposição de recurso, nos seguintes casos:
1. quando houver recusa, da repartição fiscal, em dar vistas do processo;
2. quando o contribuinte, interessado em processo originário do interior do Estado, for estabelecido na Capital;
3. quando o contribuinte, estabelecido no interior do Estado, tiver procurador constituído na Capital.
Artigo 532 - O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de vista.
§ 1.º - O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação ou intimação à parte.
§ 2.º - às partes é vedada a retirada de processos das repartições.

SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 533 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria fiscal estranha à competência de Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Artigo 534 - As multas aplicadas nos termos do artigo 491 poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas ser dolo, fraude ou simulação, e não impliquem em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 6.º do artigo 491.
Artigo 535 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que renuncie expressamente à defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de 1.ª instância administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
Artigo 536 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1.º -  É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito/ de substituí-la no prazo de 15 dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Delegados Regionais Tributários ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontre o processo.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 537 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação/ da legislação tributária estadual.
Artigo 538 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representar.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Artigo 539 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 540 - A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1.º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2.º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3.º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando tratar de questões conexas.
§ 4.º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 541 - A consulta será apresentada:
I - na Capital, na Secção de Expediente da Consultoria Tributária;
II - nos demais Municípios, nos respectivos Postos Fiscais.
§ 1.º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
§ 2.º - As consultas recebidas pelos Postos Fiscais serão encaminhadas à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Artigo 542 - A Consultoria Tributária deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 543 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicáve;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do imposto de circulação de mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.
§ 2.º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 538.
Artigo 544 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Referindo-se a consulta ao imposto de circulação de mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Artigo 545 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavradura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 1.º - O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigos 553 e 554.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1. se a consulta tiver sido formulada entro do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
2. tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2.º do artigo 543, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 546 - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Artigo 547 - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada:
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo do Coordenador da Adminsitração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15.º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Artigo 548 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Artigo 549 - A resposta à consulta e que trata o "caput" do artigo 538 fica condicionada à aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 550 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado outo de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido levrado termo de início de verificação fiscal;
III - sobre materia objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária.
Parágrafo único - A verificação deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2.º do artigo 510.
Artigo 551 - Das respostas da Consultoria Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
 
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Artigo 552 - A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou proposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1.º
- Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

§ 2.º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
 
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO ACRÉSCIMO INCIDENTE SOBRE O DÉBITO FISCAL
Artigo 553 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 69 e 72, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo subsequente ao da lavradura do auto de infração.
§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo, cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil.
§ 2.º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 3.º - O acréscimo previsto neste artigo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após a inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em decreto, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 4.º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo.
 
SEÇÃO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 554 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativasmente ao imposto;
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 69 e 72, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do mês seguinte ao último do período do abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 491;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em, auto de infração nas hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da levratura do auto de infração.
§ 1.º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes nomes em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustápaveis do Tesouro Nacional ou a débitos fiscais, ou, ainda aqueles que forem determinados com base em índices do Estados de São Paulo.

§ 2.º - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos deste artigo.

SEÇÃO III
DO DEPÓSITO PARA INTERRUPÇÃO DO ACRESCIMO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 555 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e do acrécimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguintes aquele em que for efetuado o depósito.
§ 1.º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do artigo anterior vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no artigo 553.
§ 2.º - O depósito será efetudo, na forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3.º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias, contados da secisão final, será autorizada liberação parcial ou depósito; se parcial a liberação, ao contribuinte destinar-se parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importâcia liberada.

SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL
Artigo 556 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições estabelacidas nesta Seção.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2.º - O débito fiscal inscrito para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o (décimo) dia, contado da data da intimação da penhora.
§ 3.º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais regionais e conjunturais, bem como entre débitos não inscritos, inscritos para cobrança executiva e relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 4.º- Em casos julgados excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente de observância de prazo e condições de que tratam os parágrafos 2.º e 3.º.
Artigo 557 - Para efeito de determinação do débito fiscal, observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multas:
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco o débito será o denunciado pelo contribuinte.
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o débito será o constante do termo de inscrição;
IV - em qualquer hipótese, atualizados monetariamente os valores de imposto e multa na forma do disposto no artigo 554, ao débito somar-se-á o valor do acréscimo previsto no artigo 553.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso IV, a atualização monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo na data da decisão, devendo incluir-se esse dia.
Artigo 558 - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O acréscimo integrará o débito fiscal para os efeitos desta Seção.
Artigo 559 - O parcelamento não poderá ser cumul do com os benefícios previstos no artigo 535.
Artigo 560 - O pedido do parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados. 

Artigo 561
- A declaração de débito consrante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em recohecimento do declarado, nem, em renúncia da Fazenda do direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 562 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa pu recurso, administratativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos:
II - exclusão de ação fiscal, se se tratar de débito espontanaeamente denunciado:
III - interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido.
Artigo 563 - Protocolo o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Artigo 564 - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituido um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedido protocolados no mesmo ato.
Artigo 565 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o recolhimento, da primeira parcela;
II - denunciado, com a falata de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1.º - Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito para cobrança executiva.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá dispor, em casos execpcionais, que o atraso no recolhimento de imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento constitua também razão determinado da denúncia do acordo.
§ 3.º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeittando-se o salvo devedor do imposto e da multa à correção monetária e ao acréscimo previstos nos artigos 553 e 554, observando quanto ao termno inicial, o disposto nos incisos I e II de ambos os artigos menciados.
Artigo 566 - Das parcelas relativas ao débito remanescente excluir-se-á o acrésimo financeiro previsto no artigo 558, que lhes corresponda, sempre que:
I - denunciado a acordo;
II - líquidadas, no mesmo ato, todas as parcels vincendas.
Artigo 567 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Artigo 568 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas.
§ 1.º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
§ 2.º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de guias.
Artigo 569 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será nas guias de recolhimento:
II - nas demais hipóteses:
a) tratando-se débito não inscrito para cobrança executiva, o prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho concessório;
b) tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, determinar-se-á o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro recolhimento.
Artigo 570 - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior.
§ 1.º - Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito para cobrança executiva.
§ 2.º - O diposto no "caput" aplica-se autonomamento ao parcelamento de débito não incrito e ao de débito incrito para cobrança executiva.
Artigo 571 - Deferido o pedido de parcelamento sde débito inscrito para cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
Parágrafo único - Susta-se-ó o curso da ação executiva somente após a celebração do acordo, devendo homologar-se em juízo o respectivo acordo.

SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 572 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias mediante utilização de créditos do mesmo imposto, acumulados nos termos do artigo 466 ou em razão de qualquer das ocorrências previstas no artigo 49.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e da correção monetária prevista no artigo 554.
§ 2.º - É liquidável a correção monetária incidente até o mês anterior àquele em que for protocolado o pedido.
§ 3.º - O crédito acumulado referido no "caput" poderá, também, ser utilizado para a liquidação de débitos fiscais de outros estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4.º - A liquidação não poderá ser cumulada com o benefício previsto no artigo 535.
Artigo 573 - Para efeito de determinação do débito fiscal, observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrata do pedido de liquidação na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o débito será o constante no termo de inscrição, exclusivamente o acréscimo dela decorrente, previsto no artigo 581;
IV - em qualquer hipótese, aos valores do imposto e da multa somar-se-á o da correção monetária prevista no artigo 554.
Artigo 574 - O pedido de liquidação implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
II - interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido.
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior.
§ 1.º - A reserva de crédito far-se-á mediante lançamento, no Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Reserva de crédito do ICM para liquidação de débito fiscal", no período de apuração em que for protocolado o pedido, relativamente ao débito nele indicado.
§ 2.º - Na hipótese do § 2.º do artigo seguinte, far-se-ão lançamentos autônomos.
§ 3.º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma dos parágrafos anteriores; se se positivar, afinal, que o crédito reservado é superior ao montante liquidado, será a parte restante lançada, a crédito, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de reserva de crédito do ICM para liquidação de débito fiscal".
§ 4.º - A reserva de crédito nos termos deste artigo exclui a aplicação do disposto no artigo 479 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.
Artigo 575 - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CGC, e código de atividade econômica do estabelecimento requerente;
II - valor do saldo credor apurado no período imediatamente anterior àquele em que for protocolado o pedido;
III - valor do crédito reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação dos valores do imposto, da multa, da correção monetária, do débito fiscal, e, ainda:
a) número do respectivo processo, auto de infração ou notificação, se se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito para cobrança executiva;
b) período a que se refere, se se tratar de débito não apurado pelo fisco, não inscrito para cobrança executiva;
c) número do executivo fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para cobrança executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1.º - Na hipótese do § 3.º do artigo 572, o pedido, será formulado pelo estabelecimento que possuir o crédito acumulado, e conterá, ainda, os dados referidos no inciso I relativos ao estabelecimento devedor.
§ 2.º - Serão feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e não inscritos para cobrança executiva.
§ 3.º - O pedido de liquidação será formulado conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 576 - O débito não apurado pelo fisco, indicado no pedido, será objeto de declaração conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Serão elaboradas tantas declarações quantos fo forem os estabelecimentos devedores, inclusive o requerente, se devedor.
§ 2.º - A declaração será entregue juntamente com o pedido de liquidação e formará processo autônomo.
§ 3.º - É dispensada a declaração somente quando o débito de que trata este artigo for único indicado no pedido.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica a débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 577 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada.
Artigo 578 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fiscal na data do diferimento do pedido e do crédito reservado, se este for inferior àquele;
b) os acréscimos previsto nos artigos 553 e 581;
c) juros, custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Artigo 579 - Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de liquidação:
I - o chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva;
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Es Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 580 - Atendido o disposto no artigo 578, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial.

SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 581 - O débito fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, o acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).
Artigo 582 - O Secretário da Fazenda poderá determinar sobre não inscrição do débito fiscal para cobrança executiva, sobre sustação e cancelamento de cobranças da dívida ativa, nos casos de comprovada inexequibilidade ou manifesta inconveniência para a Fazenda Pública do Estado.
 
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.
Artigo 583 - Os prazos marcados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Artigo 584 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento.
Parágrafo único - As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM.
 
CAPÍTULO II
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS
Artigo 585 - Dá-se por ajustada diferença acusada em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
 
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
Artigo 586 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto de circulação de mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.
§ 1.º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em conta especial, da qual são titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta na matriz do Banco do Estado de São Paulo S.A., sob o título "Conta de Participação do Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias", e entregues de acordo com o disposto no Decreto-Lei Federal n.º 1. 216, de 9 de maio de 1972, mediante a aplicação do índice percentual correspondente a cada Município, apurado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados, de conformidade com instruções pela Secretaria da Fazenda, em agência de um dos seguintes estabelecimetnos:
1. Banco do Estado de São Paulo S. A.;
2. Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Da parcela de que trata este artigo será deduzida a importância de 1% (um por cento), destinada ao custeio de despesas administrativas, nos termos do artigo 10 do Decreto - Lei Federal n.º 1. 216, de 9 de maio de 1972.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL DE CADA MUNICÍPIO
Artigo 587 - a apuração do índice percentual correspondente a cada Município será feita com base nas informações constantes nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma prevista nos artigo 218 a 223.
Artigo 588 - Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações de que trata o artigo 218, adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação das mesmas.
Artigo 589 - A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 1.º - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamação.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o município apresentará petição, na qual deverá:
1. arrolar as divergências ou omissões;
2. juntar demonstrativos que englobará todos os valores objeto da contestação;
3. juntar todos os documentos comprobatórios da reclamação.
§ 3.º - Não será recebida reclamações elaboradas em desacordo com as normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.
 
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos da Lei n.º 10. 396, de 22 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes de parcel mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão sujeitos:
I - à multa prevista no artigo 79 da Lei n.º 9. 590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79, de 28 de maio de 969;
II - quando ajuizados para cobrança executiva, correção monetária de seu valor a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte àquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto, observado, no mais, o diposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 2.º - Os débitos fiscais decorrentes do imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas, exigidos em auto de infração e imposição de multa levrado no período de 1.º de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1979, terão seu valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao dia da lavratura do auto de infração e imposição de multa, observado, no mais, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 554 deste Regulamento.
Artigo 3.º - Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1974, já inscritos para cobrança executiva ou, quando vierem a sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n.º 7. 951, de 2 de julho de 1963, na redação dada pelo artigo 33 da Lei n.º 8. 662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 4.º Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias, exceto os referidos no artigo 1.º destas Disposições Transitórias, ocorridos até 31 de dezembro de1974, exigidos em autos de infração e imposição de multa lavrado posteriormente àquela data, ficarão sujeitos ao acréscimo e à correção monetária previstos nos artigo 553 e 554 deste Regulamento, a partir do mês de janeiro de 1975.
Artigo 5.º - As multas aplicadas nos termos do artigo 158 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação original ou com modificações decorrentes do artigo 5.º do Decreto n.º 50.085, de 26 de julho de 1968, e do artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969, bem como as multas aplicadas nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 52. 369, de 26 de janeiro de 1970, do artigo 9.º do Decreto n.º 52.436, de 10 de junho de 1970 e dos artigos 9.º a 11 do Decreto n.º 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito fiscal, serão revistas em consonância com o disposto no artigo 491 deste Regulamento.
§ 1.º - Para os fins deste artigo observar-se-á o seguinte:
1. tendo o auto tramitado, com ou sem defesa, até a data da publicação deste Regulamento, a revisão será feita pela Seção de Julgamento na própria decisão;
2. havendo interposição de recurso, a revisão será feita pelo Tribunal de Impostos e Taxas na própria decisão;
3. havendo decisão definitiva e não tendo sido a dívida ainda inscrita para cobrança executiva, a revisão será feita pelo Delegado Regional Tributário;
4. tendo sido inscrita a dívida para cobrança executiva, a revisão será feita pela Procuradorial Fiscal.
§ 2.º - O Posto Fiscal fará a revisão qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, salvo se a dívida estiver inscrita para cobrança executiva, nos casos em que o contribuinte:
1. compareça para efetuar o pagamento do débito fiscal;
2. protocole pedido de parcelamento do débito fiscal.
§ 3.º - Das revisões previstas nos itens 3 e 4 do § 1.º, que se farão mediante ato declaratório, cientificar-se-á o contribuinte, concedendo-se-lhe parzo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 6.º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificadas nos Códigos de Atividade Econômica 40.570 a 40.643 e relativos às operações efetuadas no mês de outubro de 1974, deverá ser recolhido até o dia 10 de janeiro de 1975.
Artigo 7.º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.051 e 50.051 e relativo às operações efetuadas nos meses de agosto de 1974 a fevereiro de 1975, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Código 40.051:
a) operações efetuadas no mês de agosto de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de setembro de 1974 - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no mês de outubro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no mês de novembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 27 de março de 1975;
g) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 25 de abril de 1975;
II - Código 50.051:
a) operações efetudas no mês de setembro de 1974 - dia 13 de janeiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de outubro de 1974 - dia 27 de janeiro de 1975;
c) operações efetuadas no mês de novembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
d) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 27 de fevereiro de 1975;
e) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 12 de março de 1975;
f) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 27 de março de 1975.
Artigo 8.º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de atividade econômica 60.000 a 76.000 e relativo às operações efetuadas nos meses de dezembro de 1974 e janeiro, fevereiro e março de 1975, deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - Códigos 60.000 a 60.849:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no mês de março de 1975 - dia 22 e abril de 1975;
II - Códigos 61.000 a 63.000:
a) operações efetuadas no mês  de  dezembro  de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no  mês  de  Janeiro  de 1975 - dia 11 de março de 1975;
c) operações efetuadas no mês  de  fevereiro de 1975 - dia 20 de março de 1975;
d) operações efetuadas no mês  de março de 1975 - dia 15 de abril de 1975;
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) operações efetuadas no mês  de  dezembro  de 1974 - dia 13 de fevereiro de 1975;
b) operações efetuadas no  mês  de  janeiro  de 1975 - dia 11 de- março de 1975;
c) operações efetuadas no mês de  fevereiro  de 1975 - dia 11 de abril de 1975;
d) operações efetuadas no mês de março  de 1975 - dia 22 de abril de 1975.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não  se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Artigo
9.º - Durante o exercício de 1975 o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 141 des­te Regulamento poderá ser escriturado com as seguintes simplifi­cações:
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção No pró­prio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saí­das", em se tratando de matéria-prim,» produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção feita à coluna "Data", fica dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Esto­que" poderá ser feito uma só vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena ex­pressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em va­lor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializa­dos (TIPI)
§ 1.º - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" e das colunas ''Valor" sob os títulos ''Entradas'' e ''Saídas'' e da coluna ''IPI'' sob o título ''Saídas''.
§ 2.º
- Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do imposto sobre produtos industrializados e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando-se:
1. a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e a Secretaria da Fazenda, devendo anexar-se modelos dos formulários adotados;
2. os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal e estadual, sempre que solicitados;
3. poderão ser introduzidos nos modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas, quanto nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por finalidade, a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do imposto sobre produtos industrializados;
4. é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5. será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
§ 3.º - Ficam dispensados da opção de que trata o parágrafo anterior os estabelecimentos que a tenham feito anteriormente nos termos da legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 10 - Ficam mantidos os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o § 10 do artigo 141.
Artigo 11 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 305 a 308 somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda, dos modelos do Certificado de Crédito e dos demostrativos de que tratam, respectivamente, o § 1.º do artigo 305 e os incisos I a III do artigo 313, devendo observar-se, até então, inclusive que respeita ao crédito do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 12 - Fica mantido o livro Registro de momento de Gado, até que seja aprovado o modelo do Demonstrativo Gado de que trata o inciso III do artigo 357 deste Regulamento.
Artigo 13 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 343 a 347 somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda dos modelos do Certificado de Crédito e dos demonstrativos que tratam, respectivamente, o § 1.º do artigo 344 e os incisos e II do artigo 357, devendo observar-se, até então, inclusive que respeita ao crédito do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 14 - As empresas distribuidoras de automores beneficiárias de regime especiais relativos a operações através de suas oficinas deverão, até 30 de abril de 1975, requerer a autorização de um dos sistemas previstos no artigo 416 deste Regulamento.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo considerar-se-ão automaticamente cassados os regimes especiais concedidos anteriormente à vigência deste Regulamento, jeitando-se os contribuintes que continuarem a deles se utilizarem as penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 15 - As atuais autorizações para uso de quina registradora de que trata o artigo 104 deste Regulamento concedidadas ou renovadas anteriormente a 4 de setembro de 1974 prevalecerão até 30 de abril de 1975.
Artigo 16 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 3.817, de 14 de junho de 1974, aplicar-se-ã âs exportações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 1975, desde que respectivos contratos de exportação tenham sido registrados Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Artigo 17- Independentemente da existência de parcelamento em curso, até 30 de junho de 1975 será admitido por do de parcelamento de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias, inscrito ou não para cobrança executiva de que vencido até 31 de dezembro de 1974 ou apurado pelo até a mesma data.
Parágrafo único - Condiciona-se a concessão do fício ao cumprimento regular do parcelamento em curso.
Artigo 18 - O disposto no inciso XLVII e no § 6.º artigo 5.º, bem como no § 4.º do artigo 444 deste Regulamento, ca-se às operações efetuadas a partir de 9 de junho de 1974.
NOTA: Os modelos referidos no Regulamento serão publicados oportunamente.
 

 
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
 TABELAS I E II de que trata o artigo 22 do Regulamento do ICM

 TABELA I
RELAÇÃO DE ATIVIDADE 

10.000 - Agricultura
20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais
30.000 - Indústria Extrativa
40.000 - Indústria de Transformação
    41.000 - De pedras e outros materiais de construção
    42.000 - Frigorífico
50.000 - Comércio Atacadista
    51.000 - De Materiais de Construção
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamento (Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açogue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bomboniere"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - "Boite", "Drive-in" e outras Casas Noturnas.[
72.000 - Mercaria e Empório
73.000 - Baar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lachonete
76.000 - Charutaria
80.000 - Outras Atividades
81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)
82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)
83.000 - Cooperativa
84.000 - Hospital e Casa Saúde
85.000 - Entidade Assistencial
86.000 - Industrialização por conta própria e de terceiros
90.000 - Atividades Auxiliares
91.000 - Armazém Geral
92.000 - Transportadora
93.000 - Despachante Aduaneiro
94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)
95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativo e de Engenharia e Construção Civil
96.000 - Financiadoras
  

 
TABELA II
 RELAÇÃO DE PRODUTOS
 
 Produtos do Reino Vegetal "In Natura"   
 
   
 
 
 
 

                                         




 













































 
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 584 DO REGULAMENTO DO ICM
 
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
 
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 - Transferância para industrialização e/ou comercialização
2.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras não especializadas
 
3.00 - DO EXTERIOR (Importação)
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
 
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
5.01 - Vendas a contribuintes
5.02 - Vendas a não-contribuintes
5.03 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
5.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas

6.00 - PARA OUTROS ESTADOS

6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
6.02 - Vendas a não-contribuintes
6.04 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
6.05 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabeleciementos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas

7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)

7.01 - Vendas
7.09 - Outras saídas não especificadas
 
NOTAS EXPLICATIVAS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos de remetente e destinatário estejam localizados na mesma da Federação.
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure com o comprador.
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica um operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.03 - Transferência para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.).
1.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.).
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialçização.
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 5.06.
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos. 
As entradas de mercadorias recebidas para serem endustrializadas por conta e ordem d terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente. 
1.08 - Devoluções 
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.

1.99 - Outras entradas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.

2.00 - DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda que o recebedor figure como comprador.
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.03 - Tranferencias para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.).
2.04 - Transferencias para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.).
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim a classificada no código de saída 6.06. inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 6.07.
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código, as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 - Dovoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.
2.99 - Outras entradas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos có­digos anteriores, qualquer que seja a natureza ju­rídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consig­nação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.

3.00 - DO EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o remetente esteja loca­lizado em país estrangeiro, bem como as arrematações   em leilão ou aquisições em concorrência, promovidos pelo Po­der Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comerciali­zação, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.  
3.99 - Outras entradas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos có­digos anteriores, qualquer que seja a natureza ju­rídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.
 
 NOTAS EXPLICATIVAS DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
 ompreendera as operações em que o estabelecimento reme tente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 - Vendas a contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.02 - Vendas a não-contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte. do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercializacão
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização. 
5.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
 
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.), para uso e/ou consumo do destinatário.
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
As síadas de materiais para serem industrializados, por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.

5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mecadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.07 - Retorno de industrialização par aoutros estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outros estabelecimetnos da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros, cujas, entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
5.08 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra de consignação e/ou de demonstração etc.
5.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da opeação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, etc.

6.00 - PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 - Vendas a não contribuintes
As saídas de mercadoris que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 - Transferância para industrialização e/ou comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização.
6.05 - Transferência para uso e/ou consumo próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc.), para uso e/ou consumo do destinatário.
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento mesma empresa (matriz, filial etc.) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2. 07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
6.09 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração.
6.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.

7.00 - PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessas para zonas francas, armazéns alfandegados, entreposto aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc.) não serão incluídas neste código.
7.01 - Vendas
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.
7.99 - Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.
 
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
 
Primeira: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entrada e Saídas de Mercadorias, compreende tembém os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocabulário "Industrialização", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanopastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcialmente ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
   

 
DECRETO N. 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias 

Retificação

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO n.º 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974 

Nas disposições adiante enunciadas leia-se como segue e não como constou: 

Artigo 1.º, § 2.º, item 1 (2.ª linha):
1............................. deste tenha saido sem pagamento ............................
Artigo 2.º, inciso II (1.ª linha):
II - saída do estabelecimento ...................................
Artigo 4.º, inciso VIII (1.ª linha):
VIII - as saídas de mercadorias decorrentes ...............................
Artigo 5.º, inciso I (1.ª linha):
I - as saídas de vasilhames, recipientes.....................
Artigo 5.º, inciso XXIII (2.ª linha):
XXIII - ................... em recombinação com leite .......................
Artigo 5.º, inciso XXVIII (1.ª linha):
XXVIII - ...... em estabelecimento industrial, de .............
Artigo 5.º, inciso XXXI (1.ª linha):
XXXI - ........... no ativo fixo, bem como ...............................
Artigo 5.º, inciso XXXVI (1.ª linha):
XXXVI - em transferência, com destino ................
Artigo 5.º, inciso LI (2.ª linha):
LI - ............, como destinatários órgãos ...........................
Artigo 5.º, inciso LX (3.ª linha):
LX - ............. a natureza, espécie ..........................
Artigo 5.º, § 8.º (1.ª linha):
§ 8.º - .............. prevista no inciso ...............................
Artigo 8.º (1.ª linha):
Artigo 8.º - ............. do imposto depender de .....................
Artigo 11, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ........ por débitos do imposto, acréscimos ...........
Artigo 14, § 6.º (1.ª linha):
§ 6.º - ............... no inciso VI os representantes ...................
Artigo 19 (1.ª linha):
Artigo 19 - ............. Cadastral (FIC) é intransferível ...................
Artigo 36, inciso II (3.ª linha):
II - ................. de venda no varejo ....................
Artigo 39, § 4.º (1.ª linha):
§ 4.º - O crédito seá admitido somente após sanadas .......................
Artigo 43, § 3.º (2. linha):
§ 3.º - ........... abaixo enumerados, poderá .............
Artigo 50, inciso III (2.ª linha):
III - .................. ou de revendedor ..................
Artigo 51, inciso V (3.ª linha):
V - .................. estabelecimentos, fica diferido...................
Artigo 52, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - linha produto agropecuário, promovida...................
Artigo 56, parágrafo único (2.ª linha):
Parágrafo único - ............. do imposto, os documentados ........................
Artigo 59, § 1.º (3.ª linha):
§ 1.º - ...................... no artigo 7, e pago nos prazos ....................................
Artigo 69 (3.ª linha):
Artigo 69 - .................... dos artigos 59 e 62, será declarado .......................
Artigo 74, inciso VII, alínea «a» (1.ª linha):
a) .............. for desembaracada em outra ....................
Artigo 76, inciso VIII (3.ª linha):
VIII - ................ daquela que as tiver remetido ............................
Artigo 88, § 4.º (4.ª linha):
§ 4.º - ........... a data do romaneio ......................
Artigo 89, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............. deverá o importador ou arrematante emitir ................
Artigo 94, inciso I (1.ª linha):
I - as 1.ª e 2.ª vias ............................................................
Artigo 101 (1.º e 2. linhas):
Artigo 101 - ................... for entregue ao consumidor fora.....................
Artigo 105, inciso II, alínea «a» (1.ª linha):
a) ................ números de inscrição, estadual e ........................
Artigo 108, § 2.º item 5 (2.ª linha):
5. ................................. totalizados atingiram sua ............................
Artigo 110, § 2.º, item 3 (1.ª linha):
3. fac-similes do ..........................
Artigo 110, § 3.º (2.ª linha):
§ 3.º - ........... adotar-se-á o salário-mínimo vigente ...................
Artigo 117, inciso I, alínea «b» (1.ª linha):
b) a 3.º via ficará presa ao bloco, para .................
Artigo 123, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - .................. do inciso I, as 1.ª e 2.ª vias .................
Artigo 125, inciso VI (3.ª linha):
VI - ............... aprovada pelo Decreto Federal ..........................
Artigo 126, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - É considerado inidôneo, para todos ................................
Artigo 130, § 3.º, item 3 (1.ª linha):
3. ................ de importação própria;
Artigo 136, § 6.º (1.ª linha):
§ 6.º - ................. que utilizar o sistema ...............
Artigo 141, § 6.º, item 2 (2.ª linha):
2. ............ o disposto no artigo 129;
Artigo 144, § 2.º, item 1 (1.ª e 2.ª linhas):
1. quadro «Espécie»: espécie do documento fiscal .............
Artigo 164, inciso I, alínea «a» (1.ª linha):
a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma ....................
Artigo 192 (1.ª linha):
Artigo 193 - As vias de documentos fiscais, que .......................
Artigo 206 (3.ª linha):
Artigo 206 - ................. o formulário relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, declarando-se ...................
Artigo 218, inciso III (2.ª linha):
III - .................. relativos a saídas:
Artigo 219, inciso II, alíena «a» (3.ª e 6.ª linhas):
a) ........... de exportação, a armazéns ............ do inciso III e do § 1.º do artigo 4..º ......................................
Artigo 224 (1.ª linha):
Artigo 224 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem ..................................
Artigo 225, § 1.º, item 3 (2.ª linha):
3. .................. de inscrição estadual e no CGC, do ..................................
Artigo 225, § 6.º, item 1 (1.ª linha):
1. 1.ª e 2.ª vias - estabelecimento ................................
Artigo 230, § 4.º, item 3, alínea «j» (3.ª linha):
j) ................... tratam as alíenas «h» e «i»;
Artigo 230, § 5.º, item 2 (1.ª linha):
2. ................... que serviu à remessa;
Artigo 233 (3.ª linha):
Artigo 233 - com destino à Zona Franca de Manaus, para cosnumo .....................................................
Artigo 247, § 1.º (2.ª linha):
§ 1.º - ................. das mercadorias, emitirá ...................................
Artigo 250, § 2.º;
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
Artigo 250, § 2.º, item 1 (1.ª linha):
1. ............. na coluna própria do ...............................
Artigo 250, § 3.º (1.ª linha):
§ 3.º - O armazém geral deverá .......................
Artigo 253, inciso I, alínea «e» (3.ª linha):
e) ................ do imposto de circulação de mercadorias;
Artigo 253, inciso II, alínea «f» (2.ª linha):
f) .................... da guia de reconhecimento e identificação do ..........................
Artigo 253, § 1.º, alínea «c» (2.ª linha):
c) ................ mencinando-se endereço e números .......................
254, inciso III (1.ª linha):
III - destaque do imposto de circulação de mercadorias, se devido;
Artigo 260, (4.ª linha):
Artigo 260 - ................ e material de embalagem adquiridos .................
Artigo 262, inciso I, alínea «a» (1.ª linha):
a) ............. do estabelecimento adquirente, na qual, além ........................
Artigo 269, inciso II (6.ª linha):
II - ......................... «Emitida nos termos do artigo 269 do RICM»;
Artigo 271, § 3.º (2.ª linha):
§ 3.º - ........... exigida a Autorizaçãao de Impressão de Documentos Fiscais .........................................
Artigo 277, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............. será restituída ao interessado, a fim de ...................
Artigo 289, inciso I (3.ª linha):
I - ...................... nos itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 53, o imposto ...................
Artigo 297, inciso II (4.ª linha):
II - .............. vedada qualquer dedução, nos casos .................................
Artigo 309, inciso VII (1.ª linha):
VII - a expressão «destinado a industrialização», quando ..................
Artigo 312 (1.ª linha):
Artigo 312 - .............. saídas de café cru do estabelecimento, quando ....................................................
Artigo 314, § 2.º (3.ª linha):
§ 2.º - ............ unidade da Federação e ao material secundário, utilizados ..............................
Artigo 317 (3.ª linhas):
Artigo 317 - ............ aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
Artigo 318, inciso I (2.ª linha):
I - ............ a expressão «Entradas de Cana do dia ...../....../......»;
Artigo 324 (3.ª linha):
Artigo 324 - ................ e a consumo próprio, devendo .................................
Artigo 333 (3.ª linha):
Artigo 333 - .............. o artigo 330, à vista ..................
Artigo 334, § 1.º (2.ª linha):
§ 1.º - ........... que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente ................................
Artigo 339, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ...... fica reduzida de:
Artigo 347 - § 3.º, item 2 (3.ª linha):
2. ................... devendo ser-lhe anexada a 1.ª via ..........................
Artigo 354 (1.ª linha):
Artigo 354 - Nas operações de saída de gado em pé .....................
Artigo 357, (3.ª linha):
Artigo 357 - ................... matadouros e açogueiros - deverão .................................
Artigo 359 (3.ª linha):
Artigo 359 - ...... de carne verde de sauínos, caprinos ...........
Artigo 359, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - ............. prevista neste artigo ........................
Artigo 362 (3.ª linha):
Artigo 362 - ................. a que estiverem subordinados, até .....................
Artigo 366 (4.ª linha):
Artigo 366 - .... de outra unidade da Federação, creditar-se do imposto .........
Artigo 369 (2.ª linha):
Artigo 369 - ................... e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, relativamente às operações .................
Artigo 369, § 2.º (1.ª e 2.ª linhas):
§ 2.º - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda, devolvida à cooperativa ...............
Artigo 373 (6.ª linha):
Artigo 373 - ............ constantes dos dados da Lista de Recebimento, da qual, dispensada ....................
Artigo 375, § 2.º (2.ª e 3.ª linhas):
§ 2.º - ................ na listagem, resumo das operações do qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e do imposto a recolher, em relação .........
Artigo 378, parágrafo único (1.ª e 2.ª linhas):
Parágrafo único - Incumbem ao estabelecimento situado na capital e inscrito nos termos ........................
Artigo 380, inciso IV (2.ª linha):
IV - ............ de que trata o artigo 383;
Artigo 395, § 1.º (1.ª e 2.ª linhas):
§ 1.º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação ..............................
Artigo 396, parágrafo único (1.ª e 3.ª linhas):
Parágrafo único - A empresa de construção que efetuar vendas ao públicos, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá......................
Artigo 397, § 4.º (2.ª e 4.ª linhas):
§ 4.º - ............... ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa ...................................
Artigo 398, § 3.º, item 1 (6.ªlinha):
1. .............. na coluna «Operações sem Débito do Imposto»;
Artigo 401, (4.ª linha):
Artigo 401 - ................ autorizado, desde que:
Artigo 405, inciso II (2.ª linha):
II - ............. peças defeituosas substituídas, em ......................
Artigo 407 - (2.ª linha):
Artigo 407 - ..... substituída, o concessionário ........................
Artigo 407 - ...... substituida, o concessionário .....................
Artigo 410 - (2.ª linha):Artigo 410 - ............... emitir nota Fiscal, contendo, além .......................
Artigo 420, inciso IV (2.ª linha):
Artigo IV - ............. números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Artigo 420, inciso V (2.ª linha):
V - ....... números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente, proprietário do veículo;
Artigo 420, inciso VI (2.ª linha):
VI - ....... número do chassi ou série quilometragem ..................
Artigo 424, parágrafo único (1.ª linha):
Parágrafo único - As primeiras vias da Ordem de Serviço ......................
Artigo 425 (1.ª linha):
Artigo 425 - A máquina registradora, na hipótese ..................
Artigo 429 - (4.ª e 5.ª linhas):
Artigo 429 - ................ de forma a ficarem automática e obrigatoriamente transcrito na fita de detalhe.
Artigo 430 (3.ª linha):
Artigo 430 - .............. um «Relatório Discriminativo das Operações», que .....................
Artigo 441 (5.ª linha):
Artigo 441 - ...........e em ordem cronológica, para .............
Artigo 449, inciso I, alínea «a» (2.ª linha):
a) ................ contado da data da saída .....................
Artigo 449, § 1.º (1.ª linha):
§ 1.º - O reconhecimento será efetuado por guia especial:
Artigo 456, inciso VII (2.ª linha):
VII - .............. do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
Artigo 466, inciso I, alínea «b» (3.ª linha):
b) .............. dos incisos II, XLVI, XLVII e XLVIII do artigo 5.º;
Artigo 469, inciso I (3.ª linha):
- ............. com a expressão «Crédito Acumulado Utilizével»;
Artigo 485, parágrafo único (3.ª linha):
Parágrafo único - ............ fica condicionada à avervação .............
Artigo 491, inciso VIII (incorretamente impresso como inciso II):
VIII - outras faltas:
Artigo 500 (1.ª linha):
Artigo 500 - ...... os bens móveis existentes ..................
Artigo 504, § 3.º (3.ª linha):
§ 3.º - ............. no termo de apreensão, à vista do estado ...............
Artigo 526, inciso II (1.ª linha):
II - das decisões unânimes ................
Artigo 529 (1.ª e 5.ª linhas):
Artigo 529 - Enquanto não remetida a dívida ............... instituído pela Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Artigo 543, § 1.º (3.ª linha):
§ 1.º - ..... no período, quando se tratar ..............
Artigo 565, § 2.º (2.ª linha):
§ 2.º - ...................... que o atraso no reconlhimento de imposto ............
Artigo 576, § 1.º - (1.ª linha):
§ 1.º - ............... tantas declarações quantos forem os ..........................
Artigo 578, inciso I, alínea «a» (2.ª linha):
a) .............. na data do deferimento do pedido ..................
Artigo 583:
Artigo 583 - Os prazos marcados neste Regulamento contamse em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em duas de expediente normal da repartição.
Artigo 587 (2.ª linha):
Artigo 587 - ................. nas informações constantes nas ............
Artigo 12 das Disposições Transitórias (2.ª e 3.ª linhas):
Artigo 12 - .... o modelo do demostrativo do movimento de gado de que trata .......................
Artigo 14, parágrafo único das Disposições Transitórias (4.ª e 5.ª linhas):
Parágrafo único - ............... a deles se utilizar às ......................

ANEXOS DO REGULAMENTO DO ICM
Código de Atividade Econômica
Código de produto 105:
105 - pelos
Código de produto 189
189 - outros minerais não metálicos (exclusive pedras predras preciosas e meteriais de contrução)
Código de produto 271:
271 - pedras para construção, britadas ou aparelhadas
Código de produto 274:
274 - telhas tijolos e vasilhames de barro cozido
Código de produto 315:
315 - outras máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão
Código de grupo 610:
610 - Têxtil - Artefatos e outros
Código de produto 774:
774 - livros de texto (inclusive didáticos)
Código de produto 836:
836 - perucas, artefatos de pelo, plumas
Código de produto 837:
837 - escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores 

Código Fiscal de Operações 
Código fiscal 6.02:
6.02 - Vendas a contribuintes para o uso e/ou consumo próprio Notas explicativas - código fiscal 1.00:
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizandos na mesma unidade da Federação.
Notas explicativas - código fiscal 5.08 (4.ª linha):
5.08 - Devoluções
.......................... de consignação e/ou de demostração.
Notas explicativas - código fiscal 7.00 (3.ª linha):
7.00 - PARA O EXTERIOR
......................... esteja localizado em país estrangeiro.
As operações .................................................................
 

MODELOS A QUE SE REFEREM DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMC APROVADO PELO DECRETO N.º 5.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974