DECRETO N. 5.485, DE 10 DE JANEIRO DE 1975

Regulamenta o Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A admissão de docentes para ministrar aulas excedentes será feita nos termos do inciso I do Artigo 1.° e do Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, obedecidas as disposições deste decreto.
Artigo 2.° - Na admissão de que trata este Decreto, não haverá prova de seleção, devendo os candidatos serem classificados com base nos títulos apresentados, de acordo com os critérios fixados por resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3.° - A admissão a que se refere o artigo anterior será feita pelo Diretor da Escola e homologada pela Delegacia de Ensino ou pela Inspetona Regional do Ensino Técnico.
Artigo 4° - Na admissão, o servidor deverá fazer prova de:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - boa conduta e
V - sanidade e capacidade física.
Artigo 5.° - A jornada de trabalho dos servidores admitidos nos termos deste Decreto corresponderá ao número de aulas que lhes for atribuido, observado o limite semanal de 44 horas-aula. 
Parágrafo único - Para os docentes efetivos e aos antigos estáveis serão computadas no limite previsto neste artigo as 18 horas-aula ordinárias a que são obrigados. 
Artigo 6.° - A retribuição por aula excedente corresponderá a 1/80 (um oitenta avos), da referência «20» ou da referência «22», de acordo com a habilitação específica apresentada obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura curta ou plena respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores efetivos e aos antigos estáveis que ministrem aulas excedentes da sua disciplina no próprio estabelecimento, os quais perceberão o correspondente a 1/80 (um oitenta avos) da referência do cargo ou função de que sejam titulares. 
Artigo 7.° - Os admitidos nos termos deste Decreto que não possuírem habilitação a que se refere o «caput» do artigo anterior, perceberão por aula ministrada, o correspondente a 1/80 (um oitenta avos) da referência «20»
Artigo 8.º - Os docentes admitidos em caráter temporário gozarão férias anuais, de acordo com o Calendário Escolar.
Artigo 9.° - Os professores admitidos nos termos deste Decreto serão dispensados ao final de cada ano escolar, aplicando-se-lhes, inclusive o disposto no artigo 35 e seus incisos da Lei n.° 500, de 13-11-1974.
Artigo 10 - Os atuais docentes abrangidos pelo Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei n. 500, de 1974, poderão ser mantidos para ministrar aulas excedentes sem prejuízo da dispensa ao final do ano escolar, a critério da Secretaria da Educação, ou em decorrência das hipóteses previstas no Artigo 35 da mesma Lei.
§ 1.° - O disposto neste artigo não se aplica aos admitidos para ministrar aulas durante afastamentos ou impedimentos legais e por período certo, de professor efetivo, e antigo estável ou admitido em caráter temporário, bem como aos que ainda não possuam habilitação legalmente exigida. 
Artigo 11 - O Secretário da Educação baixará normas complementares necessária a execução do presente Decreto.
Artigo 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1975. 
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicada na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador