DECRETO N. 5.557, DE 27 DE JANEIRO DE 1975

Altera prazos de recolhimento do ICM para contribuintes que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O imposto de circulação de mercadorias, devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40570 a 40643 e relativo as operações efetuadas nos meses de novembro e dezembro de 1974 e janeiro e fevereiro do corrente ano, deverá ser recolhido na seguinte conformidade:
I - Operações efetuadas no mês de novembro de 1974 dia 28 de fevereiro de 1975;
II - Operações efetuadas no mês de dezembro de 1974 dia 18 de março de 1975;
III - Operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 8 de abril de 1975;
IV - Operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 28 de abril de 1975;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador