DECRETO N. 5.574, DE 30 DE JANEIRO DE 1975

Regulamenta a elaboração e o reexame de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A expedição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado nos termos do inciso II do Artigo 18 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, deverá ser sugerida, na oportunidade do exame e decisão de casos envolventes de matéria jurídica de interesse geral para a Administração.
§ 1.º - A proposta de expedição de súmula poderá ser feita pela 3.ª Suoprocuradoria da Procuradoria Administrativa ou por qualquer órgão da advocacia consultiva ao Estado sem prejuízo da decisão do caso específico de que se tratar.
§ 2.º - Elaborada pela 3.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa, a súmula em projeto será submetida ao exame do Procurador Geral do Estado, e, aprovada pelo Secretário da Justiça, será homologada pelo Governador do Estado e puplicada no órgão oficial, com numeração subsequente.
§ 3.º - Qualquer órgão Administração Pública, centralizada ou descentralizada, poderá propor ao Secretário da Justiça a expedição de súmulas, cuja feitura, se acolhida a sugestão inicial, obedecerá ao disposto neste artigo e parágrafos.
§ 4.º - A elaboração das súmulas a que se refere o presente artigo poderá abranger matéria jurídica de interesse da Administração Estadual, objeto de decisão a partir da data de vigência da Constituição Federal de 1967 e, obrigatoriamente, abrangerá matéria da mesma natureza, a contar de 29 de maio de 1974, data da vigência da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974.
§ 5.º - O reexame das súmulas poderá ser proposto, também, pela Procuradoria Administrativa e pelos demais órgãos da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, e somente será geito mediante pronunciamento da mesma Procuradoria Administrativa e do Procurador Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado ou do Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador