DECRETO N. 5.574, DE 30 DE JANEIRO DE 1975
Regulamenta a
elaboração e o reexame de súmulas para
uniformização da jurisprudência administrativa do
Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A expedição de súmulas
para uniformização da jurisprudência administrativa
do Estado nos termos do inciso II do Artigo 18 da Lei Complementar n.
93, de 28 de maio de 1974, deverá ser sugerida, na oportunidade
do exame e decisão de casos envolventes de matéria
jurídica de interesse geral para a Administração.
§ 1.º - A proposta de expedição de
súmula poderá ser feita pela 3.ª Suoprocuradoria da
Procuradoria Administrativa ou por qualquer órgão da
advocacia consultiva ao Estado sem prejuízo da decisão do
caso específico de que se tratar.
§ 2.º - Elaborada pela 3.ª Subprocuradoria da
Procuradoria Administrativa, a súmula em projeto será
submetida ao exame do Procurador Geral do Estado, e, aprovada pelo
Secretário da Justiça, será homologada pelo
Governador do Estado e puplicada no órgão oficial, com
numeração subsequente.
§ 3.º - Qualquer órgão
Administração Pública, centralizada ou
descentralizada, poderá propor ao Secretário da
Justiça a expedição de súmulas, cuja
feitura, se acolhida a sugestão inicial, obedecerá ao
disposto neste artigo e parágrafos.
§ 4.º - A elaboração das súmulas
a que se refere o presente artigo poderá abranger matéria
jurídica de interesse da Administração Estadual,
objeto de decisão a partir da data de vigência da
Constituição Federal de 1967 e, obrigatoriamente,
abrangerá matéria da mesma natureza, a contar de 29 de
maio de 1974, data da vigência da Lei Complementar n. 93, de 28
de maio de 1974.
§ 5.º - O reexame das súmulas poderá ser
proposto, também, pela Procuradoria Administrativa e pelos
demais órgãos da Administração
Pública, centralizada ou descentralizada, e somente será
geito mediante pronunciamento da mesma Procuradoria Administrativa e do
Procurador Geral do Estado, por determinação do
Governador do Estado ou do Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador