DECRETO N. 5.605, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre diferimento e prazo de recolhimento do ICM para contribuintes que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos Artigos 37, § 2.º e 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 53 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974 o seguinte parágrafo:
«§ 5.º - Nas hipóteses em que os estabelecimentos industrializadores estejam enquadrados nos Códigos de Atividade Econõmica n. 86.570 e 86.637 e 86.639 a 86.643 e o estabelecimento de origem autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende também a parcela do valor acrescido correspondente ao valor do serviço prestados a que se refere o Artigo 29»
Artigo 2.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias, devido pelos, contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 86.670 a 86.437 e 86.639 a 86.643 e relativo as operações efetuadas nos meses janeiro a abril de 1975, será recolhido na seguinte conformidade.
I - operações efetuadas no mês de janeiro de 1975 - dia 14 de abril de 1975;
II - operações efetuadas no mês de fevereiro de 1975 - dia 28 de abril de 1975;
III - operações efetuadas no mês de março de 1975 - dia 13 de maio de 1975;
IV - operações efetuadas no mês de abril de 1975 - dia 28 de maio de 1975.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador