DECRETO N. 5.661, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1975
Regulamenta a admissão de
docentes, em caráter temporário, para ministrar aulas nas
quatro primeiras séries do primeiro grau
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e de acordo
com o disposto no Artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser admitidos, em caráter
temporário, para a regência de classes, de primeira a
quarta série do 1.° grau, docentes portadores de
habilitação específica, nas seguintes
hipóteses:
I - nas unidades isoladas de qualquer natureza, quando vagas, ou no impedimento do titular;
II - quando o número de estagiários a que se
refere o Decreto for insuficiente para atender as necessidades do
estabelecimento de ensino.
Artigo 2.° - Os candidatos à admissão de que
trata este decreto deverdo inscrever-se nas Delegacias de Ensino, onde
serão classificados em escalas mediante critério de
seleção a serem fixados pelo Secretário da
Educação.
§ 1.° - o candidato indicará, no requerimento de inscrição, o Município onde pretende lecionar.
§ 2° - O candidato não poderá indicar
mais de um Município nem inscrever-se em mais de uma Delegacia
de Ensino, sob pena de ter suas inscrições sumariamente
canceladas.
§ 3° - Organizada a escala da Delegacia de Ensino,
esta, obedecida a ordem de classificação e o disposto no
§ 1.°, deverá elaborar as escalas de cada
Munícipio as quais serão encaminhadas aos Supervisores
Pedagógicos.
§ 4° - A escala geral da região destina-se a
atender ds solicitações dos Diretores e Supervisores
Pedagógicos, quando esgotadas as escalas dos respectivos
Municípios.
Artigo 3.° - Os estagiários a que se refere o Decreto poderão inscrever-se nas escalas aludidas no artigo anterior.
§ 1.° - O estagiário admitido nos termos deste Decreto ficará afastado da função.
§ 2.° - O período de afastamento será
incluido no cômmputo do prazo de dois anos, previsto pelo artigo
8.° do Decreto.
Artigo 4.° - No ato de admissão, de competência do Delegado de Ensino o candidato deverá fazer prova de:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações relativas ao serviçe militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - boa conduta;
V - residência no Município;
VI - sanidade e capacidade física;
Parágrafo único - Será dispensada a exigência do inciso VI quando não houver candidato que a satisfaça.
Artigo 5° - A retribuição dos docentes
admitidos nos termos deste decreto corresponderá a um trinta
avos (1/30) do valor da referência do cargo de Professor 'I, por
dia de exercício.
§ 1.° - Quando o docente for admitido por prazo
superior a sessenta (60) dias poderão ser abonadas até o
máximo de seis (6) por ano, não excedendo a uma
(1) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada.
§ 2.° - Os dias intercalados em que não haja
expediente serão considerados como de exercício para
efeito de remuneração.
§ 3.° - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em caso de faltas sucessivas, não abonadas.
Artigo 6.° - Os professores de que trata este decreto
poderão gozar ferias de acordo com o calendário escolar,
observadas as restrições dos §§ 1.° e
2.°
§ 1.° - O professor, desde que conte pelo menos
sessenta (60) dias de exercício no primeiro semestre letivo,
fará jús ao pagamento, nas férias de inverno, de
importãncia diária correspondente ao quociente da
divisão de remuneragdo percebida durante aquele semestre pelo
número dos dias que o integrarem.
§ 2.° - O professor, desde que conte cento e vinte
(120) dias de exercício do ano letivo, dos quais pelo menos
sessenta (60) no segundo semestre, fará jus a pagamento, nas
férias de verdo, de importância diária
correspondente ao quociente da divisão da
remuneração percebida durante o ano letivo pelo
número de dias que o integrarem.
Artigo 7.° - Os docentes de que trata este decreto tem
direito às licença previstas pelo Artigo 26 da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974, desde que contem pelo menos sessenta
(60) dias de exercício.
Artigo 8.° - Os docentes admitidos nos termos deste decreto
serão dispensados no fim de cada ano letivo, aplicando-se-lhes,
inclusive ,o disposto nos Artigos 35 e seguintes da Lei n. 500, de 13
de novembro de 1974.
Artigo 9.° - O Secretário da Educação,
expedirá normas complementares necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador