DECRETO N. 5.662, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1975

Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 39 da Lei Complementar n. 114, de 13-11-1974, e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e à vista do disposto no Artigo 39 da Lei Complementar n. 114, de 13-11-1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser admitidos nas escolas estaduais, como estagiários, portadores de habilitação especifica e adequada, na forma disciplinada por este decreto.
Artigo 2.° - Os estágios tem por objetivo complementar a formação escolar, propiciar qualificação para o trabalho e desenvolver a capacidade profissional
Artigo 3.° - Nas classes de 1.º à 4.a série do 1.º grau o número de estagiários não poderá exceder de um para quatro classes ou fração, havendo em cada estabelecimento no minimo dois estagiários.
Artigo 4.° - Poderão ser admitidos estagidrios para as quatro ultimas séries do 1.º grau, vinculados as áreas de estudo do nucleo comum, até o máximo de um estagiário para noventa e seis (96) aulas semanais das respectiva área.
§ 1.º - Os candidatos ao estágio de que cogita este artigo deverdo ter formação polivalente e licenciatura plena pelo menos em uma disciplina.
§ 2° - Para o compute das aulas incluem-se também as lecionadas como disciplinas, desde que correspondentes ás respectivas dreas de estudo.
§ 3.° - Os estagiários poderão atuar tambem no 2.º grau, de acordo com a sua habilitação.
Artigo 5.º - Poderão igualmente ser admitidos até dois estagidrios para orientação educacional, portadores de licenciatura plena, com habilitagdo especifica nos estabelecimentos onde haja orientador efetivo
Artigo 6.° - Aos estagidrios, al6m dos deveres comuns aos servidores públicos e dos enumerados no Artigo 27 da Lei Complementar n. 114, de 13.11.1374 cumpre:
I - comparecer diariamente à escola, nela permanecendo durante o turno que lhe for designado pelo diretor;
II - auxiliar nas atividades inerentes à função técnica-docente ou a orientação educacional, de acordo com plano de trabalho estabelecido pelo orientador efetivo;
III - ao estagiário professor:
a) ministrar reforço específico a alunos carentes;
b) assumir a regência de classe nas faltas e impedimentos do professor, ou quando vaga;
c) acompanhar as aulas nas classes designadas;
IV - ao estagiário orientador, atender às necessidades da orientação educacional nas faltas e impedimentos do orientador efetivo.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação disciplinará o aproveitamento dos estagiários nas funções previstas neste artigo.
Artigo 7.° - O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a um terço do valor da referência do cargo de Professor I, de Professor III, ou de Orientador Educacional, se atuar respectivamente nas quatro primeiras séries do 1.° grau, da 5.a série do 1.° grau em diante, ou na área de Orientação Educacional.
Parágrafo único - Além da retribuição mensal referida neste artigo, o estagiário perceberá:
I - remuneração correspondênce a um tnnta avos (1|30) da referência de Professor I, por dia de exercício na regência de classe, que exceder a dez (10) no mês, quando atuar da 1.ª à 4.ª série do 1.° grau;
II - remuneração correspondente a aula excedente ministrada da 5.ª série do 1.° grau em diante, que ultrapasse a 28 por mês, na hipótese da alínea b do inciso 'III do artigo anterior;
III - remuneração correspondente ao vencimento do cargo de orientador educacional, pelos dias excedentes a dez por mês, em que atender às necessidades da orientação educacional, nos termos do inciso IV do artigo anterior
Artigo 8.° - A admissão de estagiários será feita pelo prazo de dois anos, vedada a recondução ou nova admissão em outra escola.
Artigo 9.° - Aplicam-se aos estagiários as disposições da Lei n. 500. de 13.11.1974, observado o disposto no seu Artigo 42.
Artigo 10 - Os órgãos diretivos da Secretaria da Educação fixarão, anualmente, o número de estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro dos limites fixados neste decreto, de acordo com as dotações orçamentarias disponíveis.
Parágrafo único - As admissões de estagiários previstas nos Artigos 4.° e 5.° só serão autorizada após o atendimento das referidas no Artigo 3.°, no seu limite máximo.
Artigo 11 - A admissão de estagiários será feita mediante seleção, realizada anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar
§ 1.° - A classificação, que será rigorasamente obedecido nas admissões terá validade apenas para o ano em que for realizada.
§ 2.° - Secretaria da Educação disciplinará a forma da realização da seleção os critérios de avaliação dos títulos e a classificação final.
Artigo 12 - Os substitutos estáveis, nos termos do Artigo 177 § 2.° da Constituição Federal de 1967 e Artigo 5.° do Decreto-lei n. 249, de 29.5.1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se o que dispõem os Artigos 6.°, 7.° e 9.° deste decreto.
Artigo 13 - Os substitutos efetivos a que alude o Artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.114, de 13 de novembro de 1974, serão admitidos como estagiários, nas mesmas escolas, independentemente de prova de seleção e dos limites previstos no Artigo 3.°, não se aplicando o disposto no Artigo 8.°
Parágrafo único - Os estagiários a que alude este artigo poderão também ser aproveitados para outras funções compatíveís, a critério da direção
Artigo 14 - Enquanto o número de estagiários admitidos nos termos do Artigo 13 exceder os limites previstos no Artigo 3.° fica suspensa a realização das seleções a que alude o Artigo 11, para as quatro primeiras séries do 1.°
Artigo 15 - As despesas resultantes do presente decreto correrão à contadas verbas próprias do orçamento vigente..
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador