DECRETO N. 5.680, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre a
aplicação do Artigo 2.° das Disposições
Transitórias da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
ao pessoal para obras do Departamento de Estradas de Rodagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos
do Artigo 3.°, das Disposiçõs Transitorias da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao antigo pessoal para obras do Departamento
de Estradas de Rodagem, não abrangido pelo § 2.° do
Artigo 177, da Constituição do Brasil de 1967, fica
facultada opção pelo enquadramento no inciso I, do Artigo
1.º, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, observado o
disposto nos §§ 1.° e 2.° do Artigo 1.° de suas
Disposições Transitórias.
§ 1.º - A opção deverá ser
manifestada por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao pessoal abrangido por este decreto
não se aplica o disposto no inciso II, do Artigo 35, da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de
novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador