DECRETO N. 5.711, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre fornecimento de
transporte gratuito a pacientes indigentes, por via férrea e
rodoviaria, quando transferidos de hospitais com alta para tratamento
em ambulatório, nas áreas de tisiologia e dermatologia da Secretaria de
Estado da Saúde
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os dirigentes de unidade de despesa do Departamento
de Hospitais de Tisiologia e do Departamento de Hospitais de
Dermatologia Sanitária, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar da
Secretaria de Estado da Saúde, ficam autorizados a requisitar passagens
de 2.ª classe nas vias férreas, e passagens por via rodoviária, para
doentes comprovadamente indigentes, quando transferidos de hospitais
com alta para tratamento em ambulatório.
Parágrafo único - O transporte por via
férrea terá preferência sobre o rodoviário,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º - O transporte rodoviário poderá ser adotado nos seguintes casos:
I - quando, em virtude das características do trajeto a ser percorrido, a via férrea se revelar mais dispendiosa;
II - quando, pela ausência de
ligação ferroviária mais direta, o transporte rodoviário, embora mais
oneroso, for recomendável pela sensivel economia de tempo, poupando aos
doentes sucessivas baldeações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saude
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Govenador