DECRETO N. 5.711, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre fornecimento de transporte gratuito a pacientes indigentes, por via férrea e rodoviaria, quando transferidos de hospitais com alta para tratamento em ambulatório, nas áreas de tisiologia e dermatologia da Secretaria de Estado da Saúde

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os dirigentes de unidade de despesa do Departamento de Hospitais de Tisiologia e do Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde, ficam autorizados a requisitar passagens de 2.ª classe nas vias férreas, e passagens por via rodoviária, para doentes comprovadamente indigentes, quando transferidos de hospitais com alta para tratamento em ambulatório.
Parágrafo único - O transporte por via férrea terá preferência sobre o rodoviário, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º - O transporte rodoviário poderá ser adotado nos seguintes casos:
I - quando, em virtude das características do trajeto a ser percorrido, a via férrea se revelar mais dispendiosa;
II - quando, pela ausência de ligação ferroviária mais direta, o transporte rodoviário, embora mais oneroso, for recomendável pela sensivel economia de tempo, poupando aos doentes sucessivas baldeações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saude
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Govenador