DECRETO N. 5.771, DE 4 DE MARÇO DE 1975
Fixa a estrutura básica das escolas de 1.º e 2.º graus e regulamenta os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar n. 114/74
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual de 1.º e 2.º graus terão a seguinte estrutura básica:
I - Escola Estadual de 1.º grau (Isolada), quando mantiver
uma só classe para alunos de uma ou mais séries, até a
4.ª, com um (1) Professor I;
II - Escola Estadual de 1.º grau (Agrupada), quando mantiver de 4 a 7 classes de 1.º grau com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por área ou disciplinas a
partir da 5.ª sérle, segundo a organização
curricular adotada;
III - Escola Estadual de 1.º grau, quando mantiver mais de sete (7) classes, da 1.ª a 8.ª série com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por áreas ou disciplinas, a
partir da 5.ª série, segundo a organização
curricular adotada;
IV - Escola Estadual de 1.º e 2.º graus, quando mantiver classes de 1.º e 2.º gratis, com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por área ou diseiplina, da
5.ª a 8.ª série do 1.º grau, segundo a
organização curricular adotada;
c) Professor III, por disciphna, no 2.º grau.
V - Escola Estadual de 2.º grau, quando mantiver
exclusivamente classes de 2.º grau, com Professor III, por
disciplina, conforme a organização curricular adotada.
Artigo 2.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se
refere o inciso III do artigo anterior, além dos cargos e
funções docentes, contará com:
I - um (1) cargo de Diretor de Escola;
II - funções de Assistente de Diretor de Escola
Coordenador pedagógico e Professor Coordenador, nos termos deste
decreto;
III - um (1) cargo de Secretário quando funcionar com mais de dez (10) classes;
IV - um (1) cargo de Escriturário para cada conjunto de oito (8) classes;
V - um (1)cargo de Inspetor de Alunos para cada conjunto de oito (8) classes);
VI - um (1) cargo de Servente para cada conjunto de seis (6) (classes;
VII - um (1) cargo de Bibliotecário quando funcionar com mais de vinte (20) classes;
VIII - um (1) cargo de Orientador Educacional.
§ 1.º - A Escola
Estadual de 1.º Grau (Agrupada) será dirigida
cumulativamente com as funções docentes por um professor,
de preferência com habilitação exigida para
provimento do cargo de Diretor de Escola, e contará com um (1)
cargo de Servente.
§ 2.º - O professor
que responder pela direção de escola, na forma do
parágrafo anterior, fará jus à
gratificação prevista no Artigo 72 da Lei n. 9.717,
de 30-1-67, alterado pelo Artigo 25 da Lei n. 10.168, de 10-7-68.
Artigo 3.º - As Escolas
Estaduais de 1.º e 2.º ou de 2.º Grau, além dos
cargos e funções docentes, contarão com:
I - um (1) cargo de Diretor de Escola;
II - cargos e funções de acordo com os incisos II a VIII do artigo anterior.
Artigo 4.º - Além dos cargos e funções
previstos neste Decreto, poderá ser designado pelo Diretor um
(1) Professor Coordenador por área do núcleo comum, em
escolas que possuam classes de 5.ª a 8.ª série, quando
o número de professores ultrapassar cinco por área.
Parágrafo único -
A escolha do Professor Coordenador deverá recair em professor
que tenha curso superior de graduação correspondente a
licenciatura plena em pelo menos uma das disciplinas integrantes da
área em que esteja atuando e venha a coordenar, e no
mínimo três (3) anos de efetivo exercício docente
na carreira do magistério.
Artigo 5.º - A
função de Assistente de Diretor de Escola será exercida
por professor designado pelo Delegado de Ensino, por proposta do
Diretor de Escola.
Parágrafo único -
A escolha do Assistente de Diretor de Escola, deverá recair em
professor com experiência docente mínima de três (3)
anos e habilitação específica exigida para o
provimento do cargo de Diretor de Escola.
Artigo 6.º - O Diretor de
Escola, obedecidas as exigências a que se refere o artigo
anterior, indicará o Assistente de Diretor de Escola, respeitada
a seguinte ordem de prioridade:
I - professor efetivo aprovado em concurso público de
títulos e provas para provimento do cargo de Diretor, aguardando
chamada para escolha de vagas;
II - professor efetivo do próprio estabelecimento;
III - professor efetivo de outro estabelecimento;
IV - professor do estabelecimento admitido em caráter temporário.
Artigo 7.º - A dispensa do Assistente de Diretor de Escola
poderá dar-se em qualquer epoca, a pedido ou por proposta
fundamentada do Diretor.
Artigo 8.º - O número de Assistentes de Diretor de Escola será fixado nas seguintes proporções:
I - Um (1) para o estabelecimento de ensino que funcione em dois
(2) turnos com o mínimo de vinte (20) classes, até o
limite de trinta e nove (39);
II - Dois (2) para o estabelecimento de ensino que funcione em dois (2) turnos com quarenta (40) ou mais classes;
III - Um (1) para o estabelecimento de ensino que funcione em
mais de dois (2) turnos, com o mínimo de doze (12) classes,
até o limite de vinte e nove (29);
IV - Dois (2) para o estabelecimento de ensino que funcione em mais de dois (2) turnos, com trinta (30) classes ou mais.
§ 1.º - Para efeito
do cálculo a que se refere este artigo, será computado o
número de Escolas de 1.º Grau (Isoladas), sob a
responsabilidade do Diretor de Escola.
§ 2.º - Respeitado o
disposto no parágrafo anterior, os Diretores que tenham sob sua
responsabilidade o controle de Escolas de 1.º Grau (Isoladas)
terão o número de Assistentes de Diretor de Escola
estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que, computado o
numero dessas escolas, seja atingido o limite nele fixado,
independentemente do número de turnos em que funcione o
estabelecimento.
Artigo 9.º - O professor
designado para as funções de Assistentes de Diretor de
Escola prestara trinta e seis (36) horas semanais de trabalho,
percebendo a seguinte retribuição:
I - se efetivo, alem dos, vencimentos próprios do cargo,
importância correspondente a dezoito (18) aulas semanais,
calculadas com base na referência 22;
II - se admitido em caráter temporário,
Importância correspondente a trinta e seis (36) aulas semanais,
calculadas com base na referência 22.
§ 1.º - O Assistente
de Diretor de Escola não poderá ministrar aulas no
estabelecimento de ensino onde exercer essas funções.
§ 2.º - O desempenho
da função de Assistente de Diretor de Escola será
considerado, para todos os efeitos como de exercício docente.
Artigo 10 - O Assistente de
Diretor de Escola gozará férias anuais de trinta (30)
dias em período não coincidente com o das férias do
Diretor.
Artigo 11 - A função de Coordenador
Pedagógico será exercida por professor designado pelo
Delegado de Ensino, por proposta do Diretor de Escola.
Artigo 12 - A escolha do Coordenador Pedagógico
deverá recair em professor com curso superior de
graduação correspondente a licenciatura plena em
Pedagogia, preferencialmente com habilitação
específica em Supervisão Escolar, e com o mínimo
de cinco (5) anos de efetivo exercício docente na carreira do
magistério.
§ 1.º - A
Coordenação Fedagógica das Escolas de 1.º
Grau (Isoladas) far-se-à pelo Coordenador Pedagógico da
escola a qual estejam administrativamente vinculadas.
§ 2.º - A
Coordenação Pedagógica das Escolas de 1.º
Grau (Agrupadas) será de responsabilidade da Delegacia de Ensino
competente.
Artigo 13 - Respeitada a
exigência contida no artigo anterior, terão prioridade
para o exercido da função de Coordenador
Pedagógico:
I - os atuais Assistentes Pedagógicos, com exercício na própria escola, desde que professores efetivos;
II - o professor efetivo da escola;
III - o professor efetivo de outro estabelecimento.
Artigo 14 - O Diretor de
Escola abrira inscrição para recrutamento de candidatos a
função de Coordenador Pedagógico.
§ 1.º - Respeitados
os níveis de prioridades fixados no artigo anterior,
serão considerados, na seleção, títulos
outros que credenciem para o exercício da função.
§ 2.º - A Secretaria
da Educação regulamentará a forma de recrutamento
de modo a atender o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 15 - O professor
designado para as funções de Coordenador
Pedagógico prestará 44 horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Coordenador Pedagógico deverá manter contacto com os professores de todos os turnos.
§ 2.º - O professor
designado para a função de Coordenador Pedagógico
ficará dispensado da atividade docente.
Artigo 16 - O Coordenador
Pedagógico perceberá além dos vencimentos
próprios do cargo, importância correspondente a vinte e
seis (26) aulas excedentes, calculadas com base na referência 22.
Artigo 17 - A dispensa da função de Coordenador
Pedagógico poderá dar-se em qualquer época, a
pedido ou por proposta fundamentada do Diretor de Escola.
Artigo 18 - O Coordenador Pedagógico gozará férias anuais de trinta (30) dias.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos do Governador