DECRETO N. 5.771, DE 4 DE MARÇO DE 1975

                                        Fixa a estrutura básica das escolas de 1.º e 2.º graus e regulamenta os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar n. 114/74

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual de 1.º e 2.º graus terão a seguinte estrutura básica:
I - Escola Estadual de 1.º grau (Isolada), quando mantiver uma só classe para alunos de uma ou mais séries, até a 4.ª, com um (1) Professor I;
II - Escola Estadual de 1.º grau (Agrupada), quando mantiver de 4 a 7 classes de 1.º grau com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por área ou disciplinas a partir da 5.ª sérle, segundo a organização curricular adotada;
III - Escola Estadual de 1.º grau, quando mantiver mais de sete (7) classes, da 1.ª a 8.ª série com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por áreas ou disciplinas, a partir da 5.ª série, segundo a organização curricular adotada;
IV - Escola Estadual de 1.º e 2.º graus, quando mantiver classes de 1.º e 2.º gratis, com:
a) um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;
b) Professores II ou III, por área ou diseiplina, da 5.ª a 8.ª série do 1.º grau, segundo a organização curricular adotada;
c) Professor III, por disciphna, no 2.º grau.
V - Escola Estadual de 2.º grau, quando mantiver exclusivamente classes de 2.º grau, com Professor III, por disciplina, conforme a organização curricular adotada.
Artigo 2.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se refere o inciso III do artigo anterior, além dos cargos e funções docentes, contará com:
I - um (1) cargo de Diretor de Escola;
II - funções de Assistente de Diretor de Escola Coordenador pedagógico e Professor Coordenador, nos termos deste decreto;
III - um (1) cargo de Secretário quando funcionar com mais de dez (10) classes;
IV - um (1) cargo de Escriturário para cada conjunto de oito (8) classes;
V - um (1)cargo de Inspetor de Alunos para cada conjunto de oito (8) classes);
VI - um (1) cargo de Servente para cada conjunto de seis (6) (classes;
VII - um (1) cargo de Bibliotecário quando funcionar com mais de vinte (20) classes;
VIII - um (1) cargo de Orientador Educacional.
§ 1.º - A Escola Estadual de 1.º Grau (Agrupada) será dirigida cumulativamente com as funções docentes por um professor, de preferência com habilitação exigida para provimento do cargo de Diretor de Escola, e contará com um (1) cargo de Servente.
§ 2.º - O professor que responder pela direção de escola, na forma do parágrafo anterior, fará jus à gratificação prevista no Artigo 72 da Lei n. 9.717, de 30-1-67, alterado pelo Artigo 25 da Lei n. 10.168, de 10-7-68.
Artigo 3.º - As Escolas Estaduais de 1.º e 2.º ou de 2.º Grau, além dos cargos e funções docentes, contarão com:
I - um (1) cargo de Diretor de Escola;
II - cargos e funções de acordo com os incisos II a VIII do artigo anterior.
Artigo 4.º - Além dos cargos e funções previstos neste Decreto, poderá ser designado pelo Diretor um (1) Professor Coordenador por área do núcleo comum, em escolas que possuam classes de 5.ª a 8.ª série, quando o número de professores ultrapassar cinco por área.
Parágrafo único - A escolha do Professor Coordenador deverá recair em professor que tenha curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em pelo menos uma das disciplinas integrantes da área em que esteja atuando e venha a coordenar, e no mínimo três (3) anos de efetivo exercício docente na carreira do magistério.
Artigo 5.º - A função de Assistente de Diretor de Escola será exercida por professor designado pelo Delegado de Ensino, por proposta do Diretor de Escola.
Parágrafo único - A escolha do Assistente de Diretor de Escola, deverá recair em professor com experiência docente mínima de três (3) anos e habilitação específica exigida para o provimento do cargo de Diretor de Escola.
Artigo 6.º - O Diretor de Escola, obedecidas as exigências a que se refere o artigo anterior, indicará o Assistente de Diretor de Escola, respeitada a seguinte ordem de prioridade:
I - professor efetivo aprovado em concurso público de títulos e provas para provimento do cargo de Diretor, aguardando chamada para escolha de vagas;
II - professor efetivo do próprio estabelecimento;
III - professor efetivo de outro estabelecimento;
IV - professor do estabelecimento admitido em caráter temporário.
Artigo 7.º - A dispensa do Assistente de Diretor de Escola poderá dar-se em qualquer epoca, a pedido ou por proposta fundamentada do Diretor.
Artigo 8.º - O número de Assistentes de Diretor de Escola será fixado nas seguintes proporções:
I - Um (1) para o estabelecimento de ensino que funcione em dois (2) turnos com o mínimo de vinte (20) classes, até o limite de trinta e nove (39);
II - Dois (2) para o estabelecimento de ensino que funcione em dois (2) turnos com quarenta (40) ou mais classes;
III - Um (1) para o estabelecimento de ensino que funcione em mais de dois (2) turnos, com o mínimo de doze (12) classes, até o limite de vinte e nove (29);
IV - Dois (2) para o estabelecimento de ensino que funcione em mais de dois (2) turnos, com trinta (30) classes ou mais.
§ 1.º - Para efeito do cálculo a que se refere este artigo, será computado o número de Escolas de 1.º Grau (Isoladas), sob a responsabilidade do Diretor de Escola.
§ 2.º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, os Diretores que tenham sob sua responsabilidade o controle de Escolas de 1.º Grau (Isoladas) terão o número de Assistentes de Diretor de Escola estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que, computado o numero dessas escolas, seja atingido o limite nele fixado, independentemente do número de turnos em que funcione o estabelecimento.
Artigo 9.º - O professor designado para as funções de Assistentes de Diretor de Escola prestara trinta e seis (36) horas semanais de trabalho, percebendo a seguinte retribuição:
I - se efetivo, alem dos, vencimentos próprios do cargo, importância correspondente a dezoito (18) aulas semanais, calculadas com base na referência 22;
II - se admitido em caráter temporário, Importância correspondente a trinta e seis (36) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
§ 1.º - O Assistente de Diretor de Escola não poderá ministrar aulas no estabelecimento de ensino onde exercer essas funções.
§ 2.º - O desempenho da função de Assistente de Diretor de Escola será considerado, para todos os efeitos como de exercício docente.
Artigo 10 - O Assistente de Diretor de Escola gozará férias anuais de trinta (30) dias em período não coincidente com o das férias do Diretor.
Artigo 11 - A função de Coordenador Pedagógico será exercida por professor designado pelo Delegado de Ensino, por proposta do Diretor de Escola.
Artigo 12 - A escolha do Coordenador Pedagógico deverá recair em professor com curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação específica em Supervisão Escolar, e com o mínimo de cinco (5) anos de efetivo exercício docente na carreira do magistério.
§ 1.º - A Coordenação Fedagógica das Escolas de 1.º Grau (Isoladas) far-se-à pelo Coordenador Pedagógico da escola a qual estejam administrativamente vinculadas.
§ 2.º - A Coordenação Pedagógica das Escolas de 1.º Grau (Agrupadas) será de responsabilidade da Delegacia de Ensino competente.
Artigo 13 - Respeitada a exigência contida no artigo anterior, terão prioridade para o exercido da função de Coordenador Pedagógico:
I - os atuais Assistentes Pedagógicos, com exercício na própria escola, desde que professores efetivos;
II - o professor efetivo da escola;
III - o professor efetivo de outro estabelecimento.
Artigo 14 - O Diretor de Escola abrira inscrição para recrutamento de candidatos a função de Coordenador Pedagógico.
§ 1.º - Respeitados os níveis de prioridades fixados no artigo anterior, serão considerados, na seleção, títulos outros que credenciem para o exercício da função.
§ 2.º - A Secretaria da Educação regulamentará a forma de recrutamento de modo a atender o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 15 - O professor designado para as funções de Coordenador Pedagógico prestará 44 horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Coordenador Pedagógico deverá manter contacto com os professores de todos os turnos.
§ 2.º - O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico ficará dispensado da atividade docente.
Artigo 16 - O Coordenador Pedagógico perceberá além dos vencimentos próprios do cargo, importância correspondente a vinte e seis (26) aulas excedentes, calculadas com base na referência 22.
Artigo 17 - A dispensa da função de Coordenador Pedagógico poderá dar-se em qualquer época, a pedido ou por proposta fundamentada do Diretor de Escola.
Artigo 18 - O Coordenador Pedagógico gozará férias anuais de trinta (30) dias.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos do Governador