Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.857, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais,
Considerando que o Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõs sobre o regimento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais, previu, no artigo 1º, § 2º - a revisão periódica de suas respectivas Tabelas;
Considerando que o atual Regimento acha-se em vigor há quase cinco anos, ou seja, desde a edição do Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, pois o Decreto n. 52.705, de 11 de março de 1971 manteve, praticamente, os mesmos valores, alterando apenas a Contribuição para a Carteira de Previdência das Serventias;
Considerando que em razão disso, os serventúários atravessam situação dificil de vez que sua renda decorre de taxas inalteradas há mais de quatro anos;
Considerando que a matéria foi objeto de longos e minuciosos estudos por parte de comissão especialmente constituída, cujos trabalhos foram apretiados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no tocante às custas judiciais, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 203, de 23 de março de 1970;
Considerando, em face dos motivos expostos, a necessidade de revisão imediata das Tabelas vigentes - exceção feita apenas à Tabela 14, recentemente alterada - visando-se assim à atualização das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais;
Considerando finalmente a conveniância de ser mantida a unicidade da matéria, incluindo-se no mesmo diploma todas as tabelas, inclusive a de n. 14, objeto que foi de atualização à parte;
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas, nos termos e para os fins dos artigos 254 e 259 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, e do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham este decreto.
Artigo 2º - Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3º - De acordo com o disposto no inciso II do artigo 21 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto civeis como criminais, 8% (oito por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e 12% (doze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivas serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado não se compreendem na disposição deste artigo.
Artigo 4º - A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas de Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, somente será devida nos atos praticados em cartórios não oficializados e obedecerá ao disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5º - Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão atribuidos, respectivamente, 90% ( noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivães ou oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e às execuções iniciadas.
Artigo 7º - As custas e emolumentos, tabelados neste Decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem à formalização de contratos de financiamento agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, das certidões e papéis constará a seguinte observação: "Somente terá valor para fins de financiamento agropecuário".
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 52.705, de 11 de março de 1971, e o Decreto n. 3.707, de 21 de maio de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

TABELA 1
DOS EFEITOS E RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Notas genéricas:

1ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e termos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9 e das despesas postais.

2ª - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.
3ª - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador;
b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiro;
d) qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.
4ª - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades;
a) a primeira, obrigatoriamente, para a distribuição do feito ou se esta não for necessária, para despacho da inicial;
b) a segunda, por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.
5ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecida na nota anterior a ação popular (v. item 1, nota 1ª), o desquite litigioso (v. item 1, nota 2ª), a execução fiscal (v. artigo 2ª do Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970), e item II, nota 2ª), a ação de alimentos o pedido de alimentos provisionais, ação de revisão de pensão, alimentícia (c. item II, nota 4ª), e os processos crimes de ação pública.
6ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importância igual à devida até o momento, pelo autor ou requerente.
7ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvados o disposto na 3ª Nota do item II.
8ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra “b” da 4ª Nota genérica.
9ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição especifica prevalecerá sobre a genérica.
10ª - Os feitos cíveis com mais de 200 folhas passarão automaticamente a ser tabelados de acordo com o item I, sendo exigível a partir desse momento o complemento do preço, vedados espaços inúteis entre os termos do processo.
11ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições, recalculados de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
12ª - A reconvenção está sujeita a distribuição autônoma, e preparo calculado sobre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da líder, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.

 

 

Notas:
1ª - Na  ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2ª - No desquite litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III para as causas de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço, de acordo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o valor destes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).
3ª - Na falência ou na concordata, as custas e emolumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sobre este.
As ações que surgem da falência ou de concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadradas em tabelamento especial (v. item III).
4ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável: desquite litigioso,  investigação de paternidade, falência, concordata dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que prossiga.
5ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este competem.
6ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acordo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
II - Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; execução fiscal/; mandado de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia; interdição - prestação inicial:

 

 

Notas:
1ª - Acidente do trabalho; quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de 1.5% sobre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deuzidas as despesas de condução do oficial de justiça pela forma seguinte:

 

 

Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2ª - Execução fiscal: antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Pública nada pagará, sujeito o vencido aos encargos da sucumbência (C.P.C., art. 27).
3ª - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:

 

 

4ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia, ou pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá, no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
III - Feitos não contenciosos; desquite por mútuo consentimento; processos preparatórios, preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos, busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal;  protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição do tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias, impugnação de crédito em falência ou concordata; registro de testamento; venda de quinhão coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eleição de cabecel de bens enfitêuticos - prestação inicial:

 

 

Notas:
1ª - Desquite por mútuo consentimento: a prestação corresponderá à dos feitos de valor inestimável.
Havendo partilha de bens, sobre o valor destes será paga prestação de acordo com o item III. Havendo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestação será devida.
2ª - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos créditos habilitados na falência.
3ª - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acordo com o valor do crédito ou das mercadorias.
4ª - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o sindico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Público.

 

 

Notas:
1ª - Os preços deste item compreendem o custo total do feito inclusive recursos processados nos autos principais.
2ª - Nos processos crimes de ação privada o querelante pagará, não distribuição, metade do previsto na letra «b»; a outra metade será paga por ocasião do recurso pelo recorrente.
Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 38 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.
3ª - Os «habeas corpus», inclusive os da competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do oficio e o escrivão do júri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
5ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de ¼ «per-capita» quando houver maisn de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
V - Cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento?
A) Para citação ou intimação:

 

 

Notas:
1ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2ª - Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordem, expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuídas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido neste item, sendo por ela responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente do trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
Notas:
4ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do imposto de transmissão o requerente pagará inicialmente de acordo com a letra "b" e, se for o caso, completará o pagamento, antes da devolução ou entrega da precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não estão sujeitas a pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contrafé, quando de seu cumprimento no juízo deprecado ou ordenado.
6ª - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI - Recurso que se processe em apartado - além das despesas de traslado e certidões para a formação do instrumento:

 

 

Notas:
1ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante deste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de duvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis, que pagarão de acordo com a letra "a", cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão.
2ª - O preço deve ser pago na sua totalidade e de uma só vez no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item: não, porém, das despesas com a extração de traslado e certidões.
VII - Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item VI, letra "a", sendo o pagamento total feito em primeira instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição:
Ao Estado ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... Cr$ 12,00


TABELA 2

DOS ESCRIVÃES JUDICIAIS E DAS SECRETARTAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA
Notas genéricas:

 

1ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.
2ª - Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais, esta sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.

TABELA

I - Certidão extraida de autos, livros ou documentos, «verbo adverbum» ou em breve relatório, datilografada:

 

 

Notas:
1ª - Cobrar-se-ão de acordo com este item os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos; os formats de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraido de autos para produzix efeito fora deles e que não revista a forma de certidão.
2ª - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocopias ou xerocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso, cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), maiis o correspondente, no item I, a uma folha, por instrumento, carta ou formal.

 

 

Nota:
Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.

 

 

Notas:
1ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa, não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.
2ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.
3ª - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha de certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrado de acordo com a Tabela 2, item 1.

 

 

III - Cálculo de imposto de transmissão em qualquer processo, a de liquidação em arrolamento ou inventário: o dobro do constante no item I, sendo o cálculo feito sobre o valor do monte-mor.
Notas:
1ª - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2ª - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item 1:
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item 1, calculado sobre o valor do monte-mor.
Notas:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contador, nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falência, concordata, concurso creditório e prestações de contas em gera: metade do estabelecido no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.
VI - Conversão, a moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:

 

 

TABELA 5

DOS PARTIDORES

I - Esboço de partilha ou sobrepartilha: o dobro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, o preço será reduzido à metade.
II - Emenda ou reforma de esboço de partilha ou sobrepartilha: o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do partidor, nada receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

 

TABELA 6

DOS DEPOSITÁRIOS

I - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela I.
Notas:
1ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, de acordo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2ª - O depositário tem direito a indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3ª - Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro, sem o comprovante, nos autos, de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dobro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe até 50% sobre os rendimentos líquidos do bem depositado.
II - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

 

 

Notas:
1ª - Os emolumentos deste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
2ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela I Nota genérica 3ª) a diligência será cobrada: se for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$... 10.000,00; se não for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contra-fé, o oficial de justiça terá direito à rasa de Cr$ 2,00 por página datilografada de contra-fé, não se computando na rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa, em parcela independente.
4ª - O preço acima não inclui despesas de condução, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Fórum nas demais comarcas.
5ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos com o uso de apenas uma condução, o oficial de justiça, só terá direito ao reembolso de uma verba.
6ª - Nos processos crimes movidos contra réu pobre e nas diligências realizadas a requerimento do Ministério Público, nos atos de ofício, os oficiais de justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão à conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se também nas diligências realizadas em feitos relativos a menor infrator ou abandonado.
II - Auto de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, inclusive todos os atos complementares: o dobro do previsto no item I, letra "a".

 

TABELA 8

DOS PERITOS

Notas genéricas:

1ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.

2ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior à prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3ª - Nos feitos de valor até Cr$ 10.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 3,5% do valor da causa.
4ª - O Juiz está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5ª - O perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas, desde que justificada e proporcionais ao valor da causa ou à condição financeira das partes.
6º - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
7ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agremensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código Civil.

 

 

Notas:
1ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2ª - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos
4ª - As praças e leilões judiciais serão realizada pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do Juiz.

 

 

Notas:
1ª - No preço da escrita, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias, recolhimento de tributos relativos às escritas e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de preço.
6ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço.
10ª - Pela procuração ou subestabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11ª - A contribuição devida à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, no caso do item 9º, será no mínimo, de Cr$ 1,00.
12ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da Habilitação, nos casos previstos no art. 59 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50%.

 

 

Notas:
1ª - O preço da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração edificação, reconstrução, desmembramento ou demolição, alteração de nome por casamento ou desquite, averbação de casamento, desquite ou viuvez.

 

 

Notas:
1ª - Os emolumentos mínimo do Oficial, no caso da letra "a", serão de Cr$ 80,00.
2ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelecido em lei federal.
3ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.

 

 

Notas:
1ª - Os atos previstos neste item não estão sujeitos ao pagamento de custas do Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2ª - No caso de registro de cédula industrial, cinquenta por cento dos emolumentos caberão ao oficial do registro de imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento ser recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Decreto-lei Federal nº 413, de 9 de janeiro de 1969, (artigo 34, § 2º).
VI - Averbação à margem de inscrição de cédula de crédito rural ou industrial incluindo fornecimento de certidão-talão: 10% do preço fixado no item anterior, até o máximo de um quadragésimo do salário mínimo, para os emolumentos do oficial.

 

 

DECRETO N. 5.857, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova as Tabelas de Custos e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Na Tabela 13
Leia-se como segue e não como constou:

 

 

DECRETO N. 5.857, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Na Tabela 13
Leia-se como segue e não como constou:

 

 

DECRETO N. 5.857, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova as Tabelas de Custos e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Retificação do D. O. de 21-5-76

Na Tabela 13
Leia-se como segue e não como constou: