DECRETO N. 5.864, DE 11 DE MARÇO DE 1975
Regulamenta a remoção de titulares de cargos do Quadro do Magistério prevista pelos Artigos 26 e 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A remoção de titulares de cargos
de Professor I, Professor II, Professor III, Diretor de Escola,
Supervisor Pedagógico e Delegado de Ensino será feita
sempre para igual cargo por:
I - Mérito, mediante concurso de títulos;
II - União de cônjuges;
III - Permuta.
§ 1.° - A remoção por mérito e por
união de cônjuges será concomitante e realizada
anualmente.
§ 2.° - Aos removidos por união de
cônjuges fica vedada nova remoção a esse
título durante cinco (5) anos, salvo se o cônjuge for
removido "ex-oficio".
§ 3.° - Ao funcionário que permutar fica vedada
nova remoção durante cinco (5) anos, salvo na
hipótese de união de cônjuges para outro
município que não aquele de que se removera.
Artigo 2.° - Os candidatos à remoção
por mérito serão classificados e convocados para a
escolha de vagas segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos
títulos apresentados.
§ 1.° - Serão obrigatoriamente considerados como
títulos aos quais atribuir-se-á maior número de
pontos que a quaisquer outros que vierem a ser apresentados:
1 - Exercício efetivo de atribuições próprias da carreira do magistério;
2 - Concursos públicos nos quais tenha o candidato sido aprovado, relacionados com a atividade desempenhada.
§ 2.° - Ao se inscrever o candidato poderá indicar unidades de uma região administrativa na seguinte conformidade:
1 - Professor - até dez (10) unidades;
2 - Diretor de Escola - até três (3) unidades;
3 - Supervisor Pedagógico - até duas (2) unidades.
§ 3.° - Ao candidato que fizer a
indicação de que trata o § 1.° fica assegurado o
direito de remoção para uma das unidades indicadas se a
vaga ocorrer após a sua convocação para escolha e
até o término da fase de chamada, respeitada a
classificação dos demais candidatos, dispensando-se o seu
comparecimento.
§ 4.° - Até dez dias antes do inicio da
convocação para escolha de vagas e uma única vez,
será permitido o cancelamento ou a modificação das
indicações feitas, mediante petição
fundamentada.
§ 5.° - O candidato inscrito por mérito
poderá modificar os termos de sua inscrição para
remoção por união de cônjuges até dez
(10) dias antes da convocação para escolha de vagas,
mediante petição fundamentada.
Artigo 3.° - A remoção por união de
cônjuges somente será feita para o local de
residência do cônjuge se este for funcionário
público e houver vaga.
§ 1.° - Os requerimentos de inscrição por
união de cônjuges, além de títulos e de
outros documentos que vierem a ser exigidos, deverão ser
instruidos com:
1 - Certidão de casamento;
2 - Atestado de exercício do cônjuge;
3 - Atestado de convivência conjugal.
§ 2.° - Considera-se local de residência, para os
fins deste artigo o município onde o cônjuge exerce suas
funções em caráter permanente.
Artigo 4.° - Quando para determinado município houver
candidatos inscritos por união de cônjuges e o
número de vagas for coincidente estas lhes serão
atribuidas.
§ 1.° - Havendo maior número de vagas,
dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por mérito
até coincidir o número de vagas remanescentes com o
número de inscritos por união de cônjuges.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior
o candidato inscrito por união de cônjuge
concorrerá, na classificação geral, com o seu
número de pontos, para escolha ou atribuição das
primeiras vagas verificadas no município indicado.
Artigo 5.° - Ao candidato que, deliberadamente, em
decorrência de remoção, tenha provocado a
separação do casal, fica vedada a inscrição
nos termos preferenciais de união de cônjuges para o
município de origem.
Artigo 6.° - Somente será permitida a
remoção por permuta ao funcionário que contar mais
de setecentos e vinte (720) dias de efetivo exercício na mesma
unidade escolar, descontando-as as faltas e licenças de qualquer
natureza.
§ 1.° - A permuta será requerida após o
encerramento das inscrições do concurso de
remoção e efetivada nas férias de verão.
§ 2.° - Não será autorizada a permuta
quando a um dos candidatos falte menos de um quinto (1/5) do tempo
exigido para a aposentadoria facultativa, tenha sessenta e cinco (65)
anos de idade ou mais, ou esteja readaptado.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação
fará publicar, com antecedência de quinze (15) dias do
inicio do concurso, a relação completa das unidaaes
vagas.
§ 1.° - Na fase de chamada do concurso é vedada
inclusão de quaisquer vagas, salvo as decorrentes de escolhas e
atribuições do próprio concurso.
§ 2.° - Nos concursos de remoção de
professores não serão incluidas as vagas que ocorram nas
escolas em que existam professores adidos.
Artigo 8.° - A Secretaria da Educação
expedirá normas complementares necessárias á
execução deste decreto.
Artigo 9.° - Não se aplica o disposto neste decreto
aos Delegados de Ensino devendo sua remoção ser tratada
em regulamentação especifica.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando as suas
disposições aos concursos em andamento.
Palácio dos Bandeirantes. 11 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador