DECRETO N. 5.864, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Regulamenta a remoção de titulares de cargos do Quadro do Magistério prevista pelos Artigos 26 e 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A remoção de titulares de cargos de Professor I, Professor II, Professor III, Diretor de Escola, Supervisor Pedagógico e Delegado de Ensino será feita sempre para igual cargo por:
I - Mérito, mediante concurso de títulos;
II - União de cônjuges;
III - Permuta.
§ 1.° - A remoção por mérito e por união de cônjuges será concomitante e realizada anualmente.
§ 2.° - Aos removidos por união de cônjuges fica vedada nova remoção a esse título durante cinco (5) anos, salvo se o cônjuge for removido "ex-oficio".
§ 3.° - Ao funcionário que permutar fica vedada nova remoção durante cinco (5) anos, salvo na hipótese de união de cônjuges para outro município que não aquele de que se removera.
Artigo 2.° - Os candidatos à remoção por mérito serão classificados e convocados para a escolha de vagas segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.
§ 1.° - Serão obrigatoriamente considerados como títulos aos quais atribuir-se-á maior número de pontos que a quaisquer outros que vierem a ser apresentados:
1 - Exercício efetivo de atribuições próprias da carreira do magistério;
2 - Concursos públicos nos quais tenha o candidato sido aprovado, relacionados com a atividade desempenhada.
§ 2.° - Ao se inscrever o candidato poderá indicar unidades de uma região administrativa na seguinte conformidade:
1 - Professor - até dez (10) unidades;
2 - Diretor de Escola - até três (3) unidades;
3 - Supervisor Pedagógico - até duas (2) unidades.
§ 3.° - Ao candidato que fizer a indicação de que trata o § 1.° fica assegurado o direito de remoção para uma das unidades indicadas se a vaga ocorrer após a sua convocação para escolha e até o término da fase de chamada, respeitada a classificação dos demais candidatos, dispensando-se o seu comparecimento.
§ 4.° - Até dez dias antes do inicio da convocação para escolha de vagas e uma única vez, será permitido o cancelamento ou a modificação das indicações feitas, mediante petição fundamentada.
§ 5.° - O candidato inscrito por mérito poderá modificar os termos de sua inscrição para remoção por união de cônjuges até dez (10) dias antes da convocação para escolha de vagas, mediante petição fundamentada.
Artigo 3.° - A remoção por união de cônjuges somente será feita para o local de residência do cônjuge se este for funcionário público e houver vaga.
§ 1.° - Os requerimentos de inscrição por união de cônjuges, além de títulos e de outros documentos que vierem a ser exigidos, deverão ser instruidos com:
1 - Certidão de casamento;
2 - Atestado de exercício do cônjuge;
3 - Atestado de convivência conjugal.
§ 2.° - Considera-se local de residência, para os fins deste artigo o município onde o cônjuge exerce suas funções em caráter permanente.
Artigo 4.° - Quando para determinado município houver candidatos inscritos por união de cônjuges e o número de vagas for coincidente estas lhes serão atribuidas.
§ 1.° - Havendo maior número de vagas, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por mérito até coincidir o número de vagas remanescentes com o número de inscritos por união de cônjuges.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior o candidato inscrito por união de cônjuge concorrerá, na classificação geral, com o seu número de pontos, para escolha ou atribuição das primeiras vagas verificadas no município indicado.
Artigo 5.° - Ao candidato que, deliberadamente, em decorrência de remoção, tenha provocado a separação do casal, fica vedada a inscrição nos termos preferenciais de união de cônjuges para o município de origem.
Artigo 6.° - Somente será permitida a remoção por permuta ao funcionário que contar mais de setecentos e vinte (720) dias de efetivo exercício na mesma unidade escolar, descontando-as as faltas e licenças de qualquer natureza.
§ 1.° - A permuta será requerida após o encerramento das inscrições do concurso de remoção e efetivada nas férias de verão.
§ 2.° - Não será autorizada a permuta quando a um dos candidatos falte menos de um quinto (1/5) do tempo exigido para a aposentadoria facultativa, tenha sessenta e cinco (65) anos de idade ou mais, ou esteja readaptado.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação fará publicar, com antecedência de quinze (15) dias do inicio do concurso, a relação completa das unidaaes vagas.
§ 1.° - Na fase de chamada do concurso é vedada inclusão de quaisquer vagas, salvo as decorrentes de escolhas e atribuições do próprio concurso.
§ 2.° - Nos concursos de remoção de professores não serão incluidas as vagas que ocorram nas escolas em que existam professores adidos.
Artigo 8.° - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias á execução deste decreto.
Artigo 9.° - Não se aplica o disposto neste decreto aos Delegados de Ensino devendo sua remoção ser tratada em regulamentação especifica.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando as suas disposições aos concursos em andamento.
Palácio dos Bandeirantes. 11 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador