DECRETO N. 5.886, DE 12 DE MARÇO DE 1975
Aplica disposições da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, aos cargos de direção das Autarquias que especifica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de direção constantes
do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, para cujo
exercício será exigida a habilitação
profissional nele indicada, observado o disposto nos §§ 1.º e
2.º do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto
de 1974, ficam incluidos, a partir de 13 de agosto de 1974, nos
correspondentes subanexos do Anexo 2, do Decreto n. 3.978, de 8 de
julho de 1974, fixados os valores do Nível I na conformidade do
Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - A designação de
substitutos de titulares dos cargos mencionados neste artigo
far-se-á com observância da habilitação
profissional indicada no Anexo I.
Artigo 2.º - Os cargos constantes do Anexo I, ficam
destinados as unidades nas quais se encontram e a
alteração de sua classificação ou
lotação do será permitida para unidades do mesmo
porte e área, observada a habilitação profissional
respectiva.
Artigo 3.º - Para os cargos de direção aos
quais não correspondam órgãos diretivos, criados
por decreto, são vedadas as designações de
substitutos de seus titulares e as de responsáveis pelo
expediente
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes às
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo
1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo
decreto, pela importância equivalente ao valor do Nível I, da
classe correspondente ao cargo exercido pelo servidor.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não
absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-à quando da revalorização dos níveis
ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 5.º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações próprias do orçamento das
autarquias por ele abrangidas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publição, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1975.
Maria Angélica Galazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador