DECRETO N. 5.907, DE 13 DE MARÇO DE 1975

Fixa valores de níveis para os cargos que especifica e dá providencias correlatas

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Para os funcionários abrangidos pelos incisos IX e X do Artigo 1º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, os valores dos Níveis I, II III e IV passam a ser, respectivamente, de Cr$ 2.136,00, Cr$ 3.500,00, US 4.000,00 e Cr$ 4.200,00, observado o disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei Conplementar n. 75, de 14 de dezembro da 1972.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores extranumerários.
Artigo 2.° - Para os funcionários postos em disponibilidade e para os aposentados em cargos ou funções abrangidos pelos dispositivos mencionados no Artigo 1.° este decreto, o valor do Nível I, a eles atribuidos, passa a ser o fixado no mesmo artigo 1.°.
Artigo 3.° - Para os servidores sujeitos ao regime de que trata a Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os valores dos Níveis I, II, III e IV são os fixados no Artigo 1.° deste decreto, observadas as disposições do Artigo  3.º do Decreto n. 3.977, de 8 de julho de 1974 dos parágrafos 1.° e 3.° do Artigo 10, do «caput» do Artigo 12 e do Artigo 13 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.° - Os servidores admitidos no regime da legislação trabalhista, para funções com denominação identica as das classes mencionadas nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, e que foram abrangidos pelo Artigo 5.º do Decreto n. 3.977, de 8 de julho de 1974, terão acrescidas as importancias atualmente percebidas a título de nível as diferenças verificadas entre essas importâncias e o valor do Nível fixado no Artigo 1.° deste decreto, observado o disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, quando atingirem os níveis II, III ou IV, farão jús ao acréscimo, a título de nivel, de importância correspondente a diferenca entre a parcela percebida a esse mesmo título e o valor fixado no Artigo 1.° deste decreto para o nível que tiver atingido observado o disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 11 de dezembro de 1972.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes deste decreto serão atendidas mediante as dotações proprias consignadas no Orgamento Programa, suplementadas nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975.
LAUDO NATEL 
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça 
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda 
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque. Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde 
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975.
Maria Angélica Gahazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador