DECRETO N. 5.907, DE 13 DE MARÇO DE 1975
Fixa valores de níveis para os cargos que especifica e dá providencias correlatas
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Para os funcionários abrangidos pelos
incisos IX e X do Artigo 1º da Lei Complementar n. 89, de 13 de
maio de 1974, os valores dos Níveis I, II III e IV passam a ser,
respectivamente, de Cr$ 2.136,00, Cr$ 3.500,00, US 4.000,00 e Cr$
4.200,00, observado o disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei
Conplementar n. 75, de 14 de dezembro da 1972.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores extranumerários.
Artigo 2.° - Para os
funcionários postos em disponibilidade e para os aposentados em
cargos ou funções abrangidos pelos dispositivos
mencionados no Artigo 1.° este decreto, o valor do Nível I, a eles
atribuidos, passa a ser o fixado no mesmo artigo 1.°.
Artigo 3.° - Para os
servidores sujeitos ao regime de que trata a Lei n. 500, de 13 de
novembro de 1974, os valores dos Níveis I, II, III e IV
são os fixados no Artigo 1.° deste decreto, observadas as
disposições do Artigo 3.º do Decreto n. 3.977,
de 8 de julho de 1974 dos parágrafos 1.° e 3.° do Artigo
10, do «caput» do Artigo 12 e do Artigo 13 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.° - Os servidores
admitidos no regime da legislação trabalhista, para
funções com denominação identica as das
classes mencionadas nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho
de 1974, e que foram abrangidos pelo Artigo 5.º do Decreto n.
3.977, de 8 de julho de 1974, terão acrescidas as importancias
atualmente percebidas a título de nível as
diferenças verificadas entre essas importâncias e o valor
do Nível fixado no Artigo 1.° deste decreto, observado o
disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único -
Os servidores a que se refere este artigo, quando atingirem os
níveis II, III ou IV, farão jús ao
acréscimo, a título de nivel, de importância
correspondente a diferenca entre a parcela percebida a esse mesmo
título e o valor fixado no Artigo 1.° deste decreto para o
nível que tiver atingido observado o disposto no § 3.°
do Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 11 de dezembro de 1972.
Artigo 5.° - As despesas
decorrentes deste decreto serão atendidas mediante as
dotações proprias consignadas no Orgamento Programa,
suplementadas nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque. Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975.
Maria Angélica Gahazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador