DECRETO N. 5.916, DE 13 DE MARÇO DE 1975

                                                 Aprova o Regulamento a que se refere o Artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de  promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o Artigo 22 Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria Estado da Saúde, na forma do texto anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os Decretos n. 52.497, de 21 de julho de 1970, n. 52.532, de 17 de setembro de 1970, n. 52.746, de 25 de maio de 1971, n. 52.843, de 10 de dezembro de 1971 e n. 3.678, de 16 de maio de 1974.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975. 

LAUDO NATEL 

Getulio Lima Junior, Secretário da Saúde 

Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975. 

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PRIMEIRA PARTE

Saneamento

LIVRO I

Saneamento Básico

TÍTULO I

Dos Sistemas de Abastecimento de Águas e Disposição de Esgotos

Artigo 1.º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente.
Artigo 2.º - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos, deverão ser elaborados em obediência normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los.
Artigo 3.º - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes principios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
I - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo convenientemente protegido no que concerne ao eventual carreamento de esgoto doméstico, pesticidas, íons tóxicos, substâncias orgânicas tóxicas e detergentes não biodegradáveis. A água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo;
II - as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;
III - à água de distribuição deverá ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se para esse fim aparelhamento propriado;
IV - a fluoração de águas de abastecimento obedecerá as normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;
V - toda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas deverá ficar suficientemente protegida contra respingos instalações ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de elementos estranhos;
VI - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.
Artigo 4.º - Os conjuntos habitacionais e unidades isoladas deverão possuir sistemas de abastecimentos de água e de disposições de esgotos, assim como o seu tratamento sempre que o serviço local não tiver condições para proporcionar devido atendimento.
Parágrafo único - Caberá à autoridade sanitária competente decidir a forma pela qual as habitações ou edificios deverão ser supridos de água e dispostos seus esgotos.
Artigo 5.º - O lançamento de esgostos nas proximidades das praias só poderá ser feito de modo a não contaminar suas águas.

TÍTULO II

Dos sistemas domiciliares de águas e esgotos

Artigo 6.º - Todo edificio será abastecido de água potável em quantitade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos, adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 7.º - O sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais obedecerão às condições técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária quando não houver especificação de outro órgão competente ou normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 8.º - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatórios enquanto o abastecimento público não puder ser feito de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.
Parágrafo único - A capacidade total dos reservatórios será equivalente ao consumo diário do prédio.
Artigo 9.º - Os reservatórios terão a superfície lisa, resistente e impermeável, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:
I - cobertura adequada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação não desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em ponto perfeitamente visível;
IV - canalização de limpeza funcionando por gravidade ou por meio se elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
Artigo 10. - É expressamente proibida a sucção direta da rede de distribuição.
Artigo 11. - Toda habitação terá o ramal principal de escoamento nunca inferior a 100 mm de diâmetro e provido, no mínimo. de dispositivo de inspeção.
Parágrafo único - Se a ligação de dois ou mais prédios for por um mesmo ramal principal inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação a declividade existente e ao número de prédios que servir, devendo situar-se. obrigatoriamente em um corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 12. - É expressamente proibida a passagem de tubulações de água dentro de fossas, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita e caixa de inspeção.
Parágrafo único - A proibição se estende as tubulações de esgotos, de qualquer natureza, que não poderão passar pelo interior de depósito ou caixas de água.
Artigo 13. - É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.
Parágrafo único - Nos prédios já ligados à rêde coletora de esgotos a retirada de ralos nela ligados e destinados a receberem águas pluviais será obrigatória desde que o prédio entre em reforma, o proprietário será obrigado a removê-los ou inutilizá-los.
Artigo 14. - Os tanques de lavagem serão obrigatoriamente ligados à rêde coletora de esgotos sanitários, através de um fêcho hidráulico.
Artigo 15. - Os aparelhos sanitários, quaisquer que sejam os seus tipos serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fêcho hidráulico nunca inferior a 5 cm, munidos de opérculos de fácil acesso a limpeza ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.
Artigo 16 - Todos os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos contra dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada
Artigo 17 - A tubulação de esgoto deve ser ventilada através de:
I - tubos de queda prolongados acima da cobertura do edificio;
II - canalização independente e ascendente, constituindo tubos ventilados.
Parágrafo único - O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última insersão de ramal de esgoto.

TÍTULO III

Dos aparelhos sanitários

Artigo 18 - As bacias sanitárias, os mictórios, e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de férro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores características, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1.º - É expressamente proibida a instalação de aparelhos sanitários pias ou lavatórios construídos de cimento.
§ 2.º - Não serão permitidas caixa de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.
Artigo 19 - Não serão permitidas peças ou canalizações das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou solução de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
Artigo 20 - Os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de desejos.
Artigo 21 - As válvulas fluxiveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente de dispositivo que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água.
Artigo 22 - Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxivel.
Artigo 23 - Haverá sempre um ralo instalado no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavnderias.
Artigo 24 - Nos compartimentos sanitários os desejos da bacia e mictório serão conduzidos diretamente ao tubo de queda; os demais aparelhos poderão ter seus desejos conduzidos a um ralo sinfonado, provido de inspeção.

LIVRO II

Construções, Reconstruções, Instalações e Loteamentos

TÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 25 - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento, poderá ser iniciado ou executado sem que atenda às especificações do projeto devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 26 - Para instalação de estabelecimentos diversos, fabris ou não, em prédios já construídos, as respectivas plantas completas e memoriais devem ser previamente submetidos à aprovação da autoridade sanitária competente.
Artigo 27 - Os projetos a que se referem os artigos 25 e 26, depois de aprovados pela autoridade sanitária competente terão uma via completa arquivada e as demais devolvidas ao interessado.
Artigo 28 - Os projetos deverão compreender as seguintes partes:
I - plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a posição do edificio a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;
V - os perfis longitudinal e transversal do terreno tomado como referência de nivel, o nível do eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
VII - estudo detalhado de tratamento de águas residuárias e meios adequados a fim de evitar a poluição da água, solo e ar, conforme sistemática imposta pelos órgãos sanitários competentes.
Parágrafo único - Alterações no projeto aprovado só poderão ser feitas mediante aprovação prévia da autoridade sanitária competente.
Artigo 29 - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edificio; 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locação e perfis do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.
§ 1.º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2.º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
I - a tinta preta, as partes a conservar;
II - a tinta vermelha, as partes a construir;
III - a tinta amarela, as partes a demolir;
IV - a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;
V - a tinta "terra de siena" as partes de madeira.
Artigo 30 - Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter em todas as vias, as assinaturas:
I - do proprietário ou seu representante legal;
II - do responsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto.
Parágrafo único - O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Artigo 31 - A aprovação prévia de projetos pela Secretaria de Estado da Saúde poderá ser dispensada, parcialmente, quando os municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia por ela credenciado.
§ 1.º - Neste caso as Prefeituras Municipais enviarão à Unidade Sanitária, cópia do projeto aprovado, o qual deverá satisfazer as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 2.º - A aprovação de projetos de loteamento ou arruamento, bem como a construção ou instalação de estabelecimentos que causem incômodos à vizinhança com ruídos ou choques, ou que possuam resíduos industriais ou, ainda, que possam poluir o meio ambiente será da alçada exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde.

TÍTULO II

Condições gerais e impermeabilização

Artigo 32 - Nenhum prédio de construção nova ou modificada, ou instalação, poderá ser utilizado sem o alvará de habite-se da autoridade sanitária estadual ou municipal, credenciada na forma deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 33 - Nenhum prédio situado em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às respectivas rêdes.
§ 1.º - Nos locais providos de rêde pública de água canalizada poderão ser tolerados poços a critério da autoridade sanitária.
§ 2.º - Os poços considerados inservíveis e as fossas que não satisfizerem as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais deverão ser aterrados, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 34 - Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Artigo 35 - Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.
Parágrafo único - Nos locais onde não houver rêde coletora de esgotos sanitários, compete à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio.
Artigo 36 - Fica proibida qualquer espécie de edificação numa faixa de 9 m de largura, no minimo, contados da margem das águas correntes, intermitentes e dormentes.
Parágrafo único - A proibição do artigo se aplica também a uma faixa de 9 m de cada lado do eixo dos chamados vales secos, que poderá ser reduzida ao mínimo de 4,5m, em função da área da bacia tributária.
Artigo 37 - Os galinheiros de uso exclusivamente doméstico situados na zona urbana serão tolerados, a critério da autoridade sanitária de8vendo sua instalação ser feita fora da habitação, observados os preceitos de higiente e limpeza, de modo a não causar incômodos à vizinhança.
Artigo 38 - Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.
Parágrafo único - Havendo alteração nas condições do imóvel, o proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do vizinho, evitando prejuizo à saúde de terceiros.
Artigo 39 - As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentem igual impermeabilidade e isolamento acústico.
§ 1.º - Em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, serão toleradas paredes externas de meio tijolo.
§ 2.º - As paredes internas, que constituem divisão entre habitações residenciais distintas, terão espessura de um tijolo.
Artigo 40 - A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.

TÍTULO III

Orientação, Insolação e Arejamento dos Prédios

Artigo 41 - Para fins de lluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1.º - Excetuam-se os correaores de uso privativo, os de uso coletivo até 10 m de comprimento, as caixas de escadas, poços e "hall" de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.
§ 2.º - Para efeito de ventilação, iluminação e insolação serão também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal.
§ 3.º - Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.
§ 4.º - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Tecnicas Especiais considera-se a hipótese de que exista na divisa do lote parede com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios.
Artigo 42 - Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro) onde o H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, sendo permitido o escalonamento.
Parágrafo único - A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2 m, e área mínima de 10 m² podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no plano horizontal um circulo de diâmetro igual a H/4.
Artigo 43 - Os espaços livres abertos em duas faces - corredores quando para insolação dos dormitorios, salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H|5 com o mínimo de 2 m.
Artigo 44 - Para a iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares, despensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6 m2, com acréscimo de 2 m2 para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2 m e seus lados guardardo a relação de 1:1,5.
Artigo 45 - Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores com mais de 10m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4 m². Para cada pavimento excedente haverá um acrescimo de 1 m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e a relação entre os lados, de 1:1,5.
Parágrafo único - Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitárias mediante:
I - ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo com altura não inferior a 0,40 m, largura não inferior a 0,50 m extensão não superior a 5 m, comunicação direta com o exterior tendo as bocas providas de tela sendo a da boca interna removível para limpeza;
II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja secção transversal deverá ser capaz de center um círculo de 0,60 m de diâmetro, tendo na base comunicação com o exterior.
Artigo 46 - Os espaços livres abertos em duas faces opostas serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com um mínimo de 1,50 m.
Artigo 47 - Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes e meia a sua largura, incluída na profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Artigo 48 - A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m². A área de ventilação será, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante.

TÍTULO IV

Condições, Dimensões Mínimas e Pés Direitos de Compartimentos

CAPÍTULO I

Condições e Dimensões Minimas

Artigo 49 - Toda habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório uma cozinha e um compartimento sanitário.
Artigo 50 - Os compartimentos das habitações residenciais deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
I - salas: 8 m²:
II - quartos de vestir: 6 m²;
III - dormitórios:
a) quando se tratar de um único, além da sala, 12 m²;
b) quando se tratar de dois, 10 m² para cada um;
c) quando se tratar de mais de dois, 10 m² para um deles, 8 m² para cada um dos demais, permitindo-se, contudo, que um deles tenha 6 m².
Parágrafo único - Na habitação que só disponha de uma sala-dormitório, a área minima desta será de 16 m².
Artigo 51 - As cozinhas terão área minima de 4 m², paredes até a altura de 1,50 m, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, e não se comunicarão diretamente com dormitóries ou compartimentos providos de latrinas.
Parágrafo único - Nas habitações que disponham apenas de saladormitório e banheiro será permitido um compartimento de serviços com área minima de 2,50 m², podendo conter fogão, e sem acesso direto aquelas dependências.
Artigo 52 - A copa, quando houver, deverá ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Artigo 53 - Os compartimentos destinados a depósito despejo, adega, despensa, rouparia e congêneres, nas unidades de habitação que não disponham de quarto de empregada, somente poderão ter:
I - área até 2 m², dispensadas neste caso as exigências de iluminação e insolação, e permitida a ventilação por aberturas providas de telas, grades, venezianas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de roedores;
II - área igual ou superior a 6 m², devendo atender, neste caso; às condições de insolação, iluminação e ventilação prescritas para dormitórios
Artigo 54 - Nas residências deverá haver pelo menos um compartimento de instalação sanitária, provido de uma latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos, com:
I - área minima de 3 m². com dimensão minima de 1 m;
II - paredes até a altura de 1,50 m no mínimo, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Parágrafo único - O compartimento a que se refere este artigo poderá ser fracionado em dois, sendo que o de banho deverá ter área mínima de 2 m², e o de latrina e lavatório 1.20 m², com dimensão mínima de 1 m.
Artigo 55 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1 m² e acesso mediante corredor de largura não interior a 0,90 m.
Artigo 56 - Os compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa.
Artigo 57 - Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e a outra junto ao piso.
Artigo 58 - A largura minima dos corredores internos é de 0,80 m. Nos edificios de habitação coletiva ou para fins comerciais a largura minima é de 1,20 m, quando de uso comum.
Artigo 59 - A largura mínima das escadas será de 0,80 m nas casas de habitação particular; de 1,20 m nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de dois pavimentos.
§ 1.º - Excetuam-se das disposições deste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de uso facultativo.
§ 2.º - Ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol admitidas para acesso a giraus, torres, adegas e outros casos especiais, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 60 - É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10 m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1.º - Não será considerado o último pavimento, quando fôr de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
§ 2.º - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo ds acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3.º - Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.

CAPÍTULO II

Pés Direitos

Artigo 61 - Os pes direitos mínimos serão os seguintes:
I - nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70 m,
II - nos demais compartimentos, 2,50 m;
III - nos porões 0,50 m e máximo de 1,20 m;
IV - nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30 m,
V - nos compartimentos destinados a loja e comércio, 3 m;
VI - nos locais de trabalho industrial, 4 m, admitidas reduções, até o minimo de 3 m, desde que atendam condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor;
VII - nas salas de aula das escolas, 2,50 m o mínimo em qualquer ponto, não podendo o pé direito medio ser inferior a 3,20 m;
VIII - nos quartos para doentes e nas enfermarias dos hospitais, estabelecimentos de assistência médica-hospitalar e congêneres, 3 m,
IX - nos mercados, supermercados e congêneres, 4 m, contados do ponto mais baixo da cobertura;
X - nas galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, 4 m;
XI - nas salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião, 6 m; quando a área for inferior a 250 m² poderá ser aceito o mínimo de 4 m, a critério da autoridade sanitária;
XII - nas frisas, camarotes e galerias das casas de espetáculos, 2,50 m.

TÍTULO V

Edíficios de Apartamentos e Comerciais

Artigo 62 - Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios e obrigátória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.
§ 1.º - O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será de material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.
§ 2.º - É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial referente ao contrôle da poluição do ar.
§ 3.º - Em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a exigência deste artigo quando se tratar de prédios até 4 pavimentos e com 8 apartamentos, no máximo.
Artigo 63 - Os prédios de escritórios deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso independente.
§ 1.º - As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 100 m² de área útil de salas.
§ 2.º - As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100 m² de área útil de salas.
Artigo 64 - Nos prédios comerciais e industriais as salas destinadas a escritórios, terão área mínima de 10 m².
Artigo 65 - Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.
Parágrafo único - Esta exigência poderá ser dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nas habitações que, comprovadamente, pelas suas dimensões não necessitem conservadores trabalhando em período integral.
Artigo 66 - Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde ou causem incômodos aos vizinhos.

TÍTULO VI

Escolas

Artigo 67 - A área das salas de aulas corresponderá no minimo a 1 m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1, 35 m², quando em carteira individual.
Artigo 68 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
I - área útil nunca inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - visibilidade perfeita, comprovada para qualquer espectador, da superficie da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção;
III - ventilação natural ou renovação mecânica de 20 m³ de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Artigo 69 - A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual a metade da superfície iluminante que será igual ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Parágrafo único - Só será permitida iluminação unilateral esquerda.
Artigo 70 - Os corredores terão largura correspondente a 1 cm por aluno, que deles se utilize, respeitado o mínimo de 1,80 m, livres de qualquer obstáculo.
Artigo 71 - As escadas e rampas internas deverão ter, em sua tonalidade , largura correspondente, no mínimo, a 1 cm por aluno, previsto na lotação dos pavimentos superiores, respeitado o mínimo de 1,50 m.
§ 1.º - As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m de altura e nem menos de 0,25 m de profundidade.
§ 2.º - As rampas não poderão apresentar declividade supenor a 15%.
Artigo 72 - As escolas deverão ter compartimentos sanatários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.
§ 1.º - Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; e uma latrina e um mictório, para cada 40 alunos; um lavatório para cada 40 alunos ou alunas, previsto na lotação do pavimento.
§ 2.º - As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos.
§ 3.º - As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior, e de 0,30 m, no mínimo, na parte superior acima da altura mínima de 2 m.
§ 4.º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.
Artigo 73 - Nas escolas os compartimentos dos locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas deverão satisfazer as exigências a que se refere o artigo 145 daste Regulamento, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta as peculiaridades escolares.
Artigo 74 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes as habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 75 - É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único - As escolas, cujos cursos não ultrapassarem o periodo de uma hora ficam dispensadas da exigência deste artigo.
Artigo 76 - Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginásiais ou equivalentes, deverão ter comunicação direta obrlgatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 m e altura mínima de 3,20 m.
Artigo 77 - As escolas ao ar livre, os quarques infantis e congêneres obedecerão as exigências mínimas deste regulamento, no que lhes forem especificamente aplicáveis.
Artigo 78 - As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por aluno.
§ 1.º - Nos internatos esse mínimo será de 150 litros por aluno.
§ 2.º - É obrigatória a instalação de filtro na proporção de 1 para cada sala de aula de 40 alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias nos recreios a proporção será de 1 para cada 100 alunos.
Artigo 79 - É obrigatória a existência, nos internatos, de compartimentos próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.

TÍTULO VII

Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de Uso Público

Artigo 80 - As salas de espetáculo serão construidas com materiais incombustíveis, sendo tolerado nos circos o uso de materiais adequados.
Artigo 81 - Só é permitida a instalação de salas de espetáculo no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, desde que satisfaçam as exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de 15% ou escadas, na forma deste Regulamento.
Artigo 82 - As portas de saída das salas de espetáculo deverão, necessáriamente, abrir para o lado de fora e ter, na sua totalidade a largura correspondente a 1 cm. por pessoa prevista na lotação total. O mínimo será de 2 m.
Artigo 83 - Nas salas de espetáculo, a largura mínima das passagem longitudinais deverá ser de 1 m e as transversais de 1,70 m. Quando o número do pessoas que por elas transitem for superior a 100, a largura aumentará a razão de 8 mm por pessoa excedente.
Artigo 84 - Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m e deverão apresentar lances retos de 16 degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m de extensão, no mínimo.
§ 1.º - Quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100, a largura aumentará a razão de 8 mm por pessoa excedente.
§ 2.º - Quando a sala for localizada em pavimento superior ou inferior o número de escadas será de 2, no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.
Artigo 85 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora por pessoa.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecida a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 86 - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 4 m²;
II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível
III - ventilação permanente ou mecânica;
IV - instalação sanitária.
Artigo 87 - Os camarins deverão ter a área mínima de 4 m² e serem dotados de abertura para o exterior ou ventilação mecânica.
Parágrafo único - Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios.
Artigo 88 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros, ou locais de reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo único - Admitindo-se a proporcionalidade numérica de sexo, essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, uma latrina para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas.
Artigo 89 - As paredes dos cinemas, teatros e locals de reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Artigo 90 - Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais. A lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, preferivelmente, formando arcos de círculos e observando o seguinte:
I - cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas;
II - o espaçamento mínimo entre filas, medindo de encôsto a encôsto será no mínimo de 0,90 m;
III - será de 5 o número máximo de poltronas das séries que termimarem junto as paredes;
IV - as poltronas da sala de espetáculo deverão ser providas de braço.
Artigo 91 - A declividade do piso nos cinemas e teatros deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Artigo 92 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictírio para cada 200 frequentadores.
§ 1.º - Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber levestimento liso e impermeável.
§ 2.º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos têrmos do parágrafo anterior, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Artigo 93 - Será obrigatória a instalação de bebedouros, com jato inclinado e proteção adequada, para uso dos frequentadores.
Artigo 94 - Sobre as aberturas de saída da sala de espetáculo propriamente dita e obrigatória a instalação de sinalização de emergência de cor vermelha , e ligada a circuito autônomo de eletricidade.
Artigo 95 - Os estabelecimentos previstos neste Título somente poderão funcionar após obtenção do certificado de vistoria da autoridade sanitária.

TÍTULO VIII

Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres

Artigo 96 - Os hospitais deverão observar o recuo obrigatório de 3m das divisas do lote, no mínimo.
Artigo 97 - No perímetro urbano das cidades, poderão os hospitais ser construídos no alinhamento das ruas, mantendo porém a distância de 3 m dos terrenos vizinhos, no mínimo.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no pavimento térreo, na parte construída no alinhamento da via pública.
Artigo 98 - As enfermarias são compartimentos destinados a receber 3 ou mais pacientes; não poderão conter mais de 8 leitos em cada subdivisão e o total destes não deverá exceder a 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único - A cada leito deverá corresponder a área mínima de:
I - 6 m² para adultos;
II - 3,50 m² para crianças;
III - 2 m² para recém-nascidos;
IV - 5 m² para doentes mentais.
Artigo 99 - Os quartos para doentes que podem receber um paciente, dois pacientes, ou um paciente e um acompanhante, deverão ter as seguintes áreas mínimas:
I - 8 m² para um só leito;
II - 14 m² para dois leitos.
Artigo 100 - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - vãos livres de acesso de 0,90 m de largura, no mínimo;
II - paredes revestidas, até 1,50 m de altura, no mínimo, de material liso, impermeável e resistente e com cantos arredondados;
III - rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso.
Parágrafo único - Nos hospitais com mais de 2 pavimentos as enfermarias e quartos não poderão ser insolados, ventilados e iluminados por meio de pátios ou áreas internas.
Artigo 101 - Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos.
Artigo 102 - Os pisos dos quartos e enfermarias deverão ser revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 103 - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratem e mantenham doentes de moléstias infecto-contagiosas as janelas serão teladas.
Parágrafo único - As portas de acesso às enfermarias, destinadas a doentes de moléstias infecto-contagiosas, serão providas de caixões telados.
Artigo 104 - Os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo os quartos ou enfermarias deverão dispor de lavatório e, em anexo, um compartimento sanitário exclusivo e de, pelo menos, uma janela envidraçada dando para corredor, vestíbulo ou passagem.
Artigo 105 - As salas de operações, de parto, de anestesia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas.
Parágrafo único - Nessas salas, todas as tomadas de correntes, Interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca.
Artigo 106 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:
I - uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
II - uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.
Parágrafo único - Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
Artigo 107 - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, compartimentos com latrina e lavatório para empregados e visitantes.
Artigo 108 - Nas salas de curativo, copas, cozinhas, compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de despejo, as paredes, até a altura mínima de 2m, e os pisos, deverão ser revestidos de material liso impermeável e resistente,
Artigo 109 - As cozinhas dos hospitais deverão ter janelas teladas e área correspondente, no mínimo a 0,75 m² por leito, até a capacidade de 200 leitos.
§ 1.º - Para efeito deste artigo,compreende-se na designação de cozinhas, os compartimentos destinados a despensas, frigoríficos, preparo e  cozimento dos alimentos, lavagem de louças e de utensílios de cozinha.
§ 2.º - As exigências deste artigo não se aplicam a cozinhas de mais de 150 m² de área.
Artigo 110 - Os hospitais deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres.
Artigo 111 - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, sala de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2 m, e os demais corredores, 1,20 m de largura no mínimo.
Artigo 112 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m,  com degraus de lances retos e patamar intermediário obrigatório.
§ 1.º - Não serão permitidos degraus em leque.
§ 2.º - O número de escadas será condicionado pela localização destas, de tal forma que nenhum paciente tenha que percorrer mais de 30 m para alcançá-las.
Artigo 113 - Nos hospitais, as farmácias, laboratórios de análises, serviços de raio X e outros médicos auxiliares, obedecerão às exigências deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 114 - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos com as dimensões internmas de 2,20 m por 1,10 m, no mínimo.
§ 1.º - Será obrigatória a instalação de elavador nos hospitais com mais de três pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:
I - um elevador até 4 pavimentos;
II - dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos.
§ 2.º - É obrigatória a intalação de elevadores de serviço, independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2.º pavimento.
Artigo 115 - As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicacão direta com cozinhas ou despensas.
Artigo 116 - É obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito/por dia.
Artigo 117 - Quando o hospital possuir lavanderia, deverá esta dispor de instalações que permitam desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 118 - Nos hospitais, o necrotério ou velório, quando houver, deverão satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo 119 - Os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos.
Artigo 120 - A destinação final do lixo sético ou cirúrgico deverá obedecer a Normas Técnicas Especiais complementares a este Regulamento.
Artigo 121 - As maternidades, ou hospitais que mantenham seção de maternidade deverão ter:
I - sala de pré-parto, de preferência acusticamente Isolada, para cada 15 leitos, com instalação sanitária anexa;
II - sala de parto para cada 25 leitos;
III - sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações séticas;
V - quarto individual para isolamento das doentes infectadas;
VI - quarto exclusivo para puérperas operadas;
VII - seção de berçário.
Artigo 122 - As salas de que trata o artigo anterior deverão ser teladas.
Artigo 123 - Os galinheiros mantidos na área dos hospitais devem obedecer às exigências deste Regulamento e o número de aves não deverá ser superior ao consumo calculado para quatro dias. Sua instalação será tolerada, a critério da autoridade sanitária, desde que devidamente afastados das dependências dos doentes.
Artigo 124 - As hortas mantidas nas áreas dos hospitais deverão ser afastadas das dependências destinadas aos doentes e nelas será vedado o uso de adubo animal.

TÍTULO IX.

Estabelecimentos de Trabalho em Geral

CAPfTULO I

Normas Gerais

Artigo 125 - Os estabelecimentos de trabalho em geral deverão obedecer às exigências do presente Título, no que lhes forem aplicáveis, além das disposições gerais relativas à habitação.
Artigo 126 - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao local e projeto.
Parágrafo único - Quanto à aprovação de local a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e as condições ambientais da vizinhança.
Artigo 127 - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam prejuízo a saúde ou as condições ambientais da vizinhança, a critério da autoridade sanitária, os responsáveis serão obrigados a executar as adaptações necessárias, ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Artigo 128 - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais, descritivos e industriais, devidamente aprovados na forma deste Regulamento, e desde que suas instalações estejam funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Artigo 129 - As paredes, até 2 m de altura no mínimo, e os pisos deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável.
Parágrafo único - A natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e as condições de trabalho, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 130 - A superficie iluminante natural dos locais de trabaiho será, no mínimo, de um quinto da área total do piso.
Artigo 131 - A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural.
Artigo 132 - Em casos especiais, técnicamente justificados e a juízo da autoridade sanitária, será permitida a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 133 - As escadas deverão ser de lances retos com largura mínima de 1,20 m, devendo ser de 19, no máximo, o número de degraus entre patamares.
§ 1.º - A altura máxima dos degraus deverá ser de 0,17 m e a largura proporcional à altura.
§ 2.º - São permitidas rampas com 1,20 m de largura, no mínimo, e declividade máxima de 15%.
Artigo 134 - As galerias, giraus e demais disposições congêneres no interior dos locais de trabalho, serão permitidos em casos 
especais, a critério da autoridade sanitária, terão pé-direito mínimo de 2,50 m e não ocuparão área superior a 30% da área do compartimento.
Artigo 135 - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para cada sexo, nas seguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados;
II - um mictório para cada 20 empregados (homens).
§ 1.º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior.
§ 2.º - As instalações sanitárias deverão:
a) ter área não inferior a 1,20 m², e largura mínima de 1 m;
b) ter piso de ladrilho cerâmico e paredes revestidas, até a altura mínima de 1,50 m, de azulejo cerâmico vidrado, ou material equivalente, a critério da autoridade sanitária;
c) obedecer ao disposto no artigo 55 deste Regulamento quando houver agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie.
Artigo 136 - Em todos os estabelecimentos haverá locais apropriados para vestiário, separados para cada sexo.
Artigo 137 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m², paredes até a altura de 1,50 m, no mínimo, e piso, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 138 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade e que não mantenham convênios nos termos da legislação federal pertinente, disporão de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo único - O local referido neste artigo deverá possuir no mínimo:
I - berçário com área de 2 m² por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área minima de 6 m²;
II - saleta de amamentação com área mínima de 6 m²;
III - cozinha dietética com área minima de 4 m²;
IV - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m².
Artigo 139 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 operários será obrigatória a existência de refeitório, na forma da legislação federal.
Parágrafo único - Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área mínima de 40 dm² por trabalhador;
II - as paredes, até a altura mínima de 2 m, e os pisos, revestidos com material liso, resistente e impermeável;
III - a superfície iluminante deverá ser, no minimo, de um oitavo da área do piso, e a ventilação deverá corresponder a dois terços da superfície iluminante;
IV - ter lavatórios.
Artigo 140 - A parte residencial não poderá ter comunicação direta com os locais de trabalho, a não ser através de ante câmaras com abertura para o exterior.
Artigo 141 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes de processos industriais devem ser removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu langamento na atmosfera sem tratamento apropriado quando nocivos à saúde ou as condições ambientais da vizinhança.
Artigo 142 - As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, distanciados de 0,50 m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolados termicamente com material adequado
Artigo 143 - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de materiais isolantes ou dispositivos destinados a evitar tais incomodos, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 144 - As águas provenientes da lavagem dos estabelecimentos deverão, obrigatóriamente, ser lançadas na rede coletora de esgotos, quando houver.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimenticios

Artigo 145 - Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios além das disposições relativas aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ainda, naquilo que lhes for aplicável, obedecer às exigências e possuir dependências de que tratam, respectivamente, as Seções I e II do presente Capítulo.

Seção I

Das Exigências

Artigo 146 - Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório de água com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, respeitado o mínimo absoluto de 1.000 litros.
Artigo 147 - As paredes acima das barras e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de côr clara, lavável.
Artigo 148 - As seções industriais e residenciais e de instalações sanitária, deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior.
Artigo 149 - A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza acarrete longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, à disposição de seus frequentadores
Artigo 150 - As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,50 m, no mínimo, com material cerâmico vidrado portas com molas e aberturas teladas.
Artigo 151 - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior; poderão utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda, possuir:
I - um armário, de preferência impermebealizado para cada empregado;
II - paredes revestidas até 1,50 m, no minimo, com material liso e impermeável;
III - piso de material liso, resistente e impermeável;
IV - portas com mola;
V - aberturas teladas.
Artigo 152 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2 m no mínimo;
II - pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola.
Artigo 153 - As cozinhas terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - piso revestido de material cerâmico;
III - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m com material cerâmico vidrado, e daí para cima pintadas a cores claras com tinta lavável;
IV - aberturas teladas,
V - portas com mola;
VI - dispositivo para retenção de gorduras em suspensão;
VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VIII - água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
IX - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Artigo 154 - As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 155 - As copas-quentes obedecerão às mesmas exigências relativas às cozinhas, com exceção da área, que terá no mínimo 4 m². 
Artigo 156 - Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa, sendo vedado efetuar sobre eles depósitos de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas.
Artigo 157 - Os depósitos de combustíveis, destinados a carvão e lenha, não terão acesso através do local de manipulação.
Artigo 158 - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
I - piso revestido de material cerâmico ou equivalente;
II - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2m no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores claras com tinta lavável;
III - forros, exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de fabrico, vedados de madeira;
IV - área não inferior a 20 m², com dimensão minima de 4m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;
V - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola.
Artigo 159 - As salas de secagem obedecerão as mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, dispensada a de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de características físicas constantes; neste caso, os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Artigo 160 - As salas de acondicionamento terão as paredes, até 2m de altura no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 161 - As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - área não inferior a 10m², com dimensão mínima de 2,50m;
II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável:
III - paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 2 m.
Artigo 162 - As seções de venda com consumação terão:
I - área não inferior a 10 m2 com dimensão mínima de 2,50 m;
II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
III - paredes revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima de 2 m.
Parágrafo único - As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do estabelecimento.
Artigo 163 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto nesta seção.
Artigo 164 - Os entrepostos de gêneros alimentícios terão as paredes, até a altura utilizável, obedecido o mínimo de 2 m, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 165 - Os supermercados e congêneres terão área mínima de 400 m², com a dimensão menor de 10 m; seus locais de venda obedecerão as exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas.
Artigo 166 - Os mercados, cujos locais de venda deverão obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
I - Piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o escoamento de águas;
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação, e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores;
III - abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 167 - Os açougues, entrepostos de carnes, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado, terão:
I - porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;
II - área mínima de 20 m² com dimensão mínima de 4 m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m²;
III - piso de material cerâmico;
IV - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m com material cerâmico vidrado branco;
V - pia com água corrente;
VI - instalação frigorífica;
VII - iluminação artifical, quando necessário, de natureza tal que não altere as carcterísticas organoléticas visuais do produto.
Artigo 168 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo único - Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhamento para controle da poluição ambiente, na forma da legislação específica.
Artigo 169 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e antiderrapante, sobre base adequada, e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 170 - Os currais de matança terão:
I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, a qual é obtida multiplicando-se a capacidade máxima de matança diária por 2,5 m². 
II - piso pavimentado, resistente e antiderrapante;
III - cercas de 2 m de altura, de madeira ou outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências.
Artigo 171 - Os currais de observação obedecerão às mesmas exigências do artigo anterior, com exceção da área que deverá ser igual a 5% da área dos currais de matança.
Artigo 172 - Os currais de chegada e seleção obedecerão às mesmas exigências referentes aos currais de matança.
Artigo 173 - O departamento de necrópsia será constituído de sala de necrópsia e forno crematório.
Parágrafo único - A sala de necrópsia terá:
I - piso de cerâmica ou equivalente;
II - paredes revestidas até o teto com azulejos ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola;
V - cantos entre paredes, e destas com o piso, arredondados.
Artigo 174 - A sala de matança terá:
I - área total calculada à razão de 8 m² por boi/hora;
II - pé direito de 4 m;
III - piso de cerâmica ou outro material impermeável e resistente aos choques, ao atrito e ao ataque dos ácidos;
IV - cantos entre paredes, e destas com o piso, arredondados;
V - paredes revestidas com azulejos brancos ou em cores claras, ou similar até a altura de 2 m, no mínimo; ou de 3 m, no mínimo, quando o estabelecimento realizar comércio internacional;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola;
VIII - as paredes acima da barra de azulejos e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Parágrafo único - Nos matadouros avícolas a sala de matança terá área mínima de 20 m².
Artigo 175 - Os laboratórios terão:
I - área mínima de 10 m2, não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m;
II - piso de cerâmica;
III - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m, com azulejos;
IV - aberturas teladas;
V - portas com mola.
Artigo 176 - As salas de recebimento de matéria-prima terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m;
II - paredes, até a altura de 2 m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.

Seção II

Das Dependências

Artigo 177 - As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios mercearias, armazens, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de vendas.
Artigo 178 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, que mantenham serviços de lanches, deverão possuir também copa quente.
Artigo 179 - Os restaurantes terão cozinha, copa se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de vendas com consumação.
Parágrafo único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas, poderá ser dispensada a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 180 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria prima e seção de vendas com consumação.
Parágrafo único - Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às do depósito de matéria-prima, bem como local apropriado para depósito do bagaço.
Artigo 181 - Os estabelecimentos industrials de torrefação e moagem de café terão:
I - dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;
II - depósito de matéria-prima;
III - seção de vendas e/ou expedição.
Artigo 182 - As doçarias, "buffets" e estabelecimentos congêneres terão:
I - sala de manipulação;
II - depósito de matéria prima;
III - seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.
Artigo 183 - As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneros terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de secagem;
IV - sala de embalagem;
V - seção de expedição e/ou de venda;
VI - depósito de combustível;
VII - cozinha.
Parágrafo único - As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha serão exigidas a crítério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Artigo 184 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congeneres terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou de venda;
V - cozinha;
VI - estufa;
VII - local para caldeiras;
VIII - depósito de combustível.
Parágrafo único - A sala de embalagem, a cozinha a estufa e o depósito de combustivel serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Artigo 185 - As fabricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - depósito de matéria prima;
III - sala de manipulação;
IV - sala de envasamento e rotulagem;
V - sala de acondicionamento;
VI - sala de expedição.
Parágrafo único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas de manipulação, e expedição.
Artigo 186 - As usinas e refinarias de açúcar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial terão:
I - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento;
II - seção de ensacamento;
III - seção de embalagem;
IV - depósito de matéria prima;
V - seção de expedição.
Artigo 187 - As fábricas de gelo para uso alimentar terão:
I - sala de manipulação;
II - seção de vendas e/ou de expedição.
Artigo 188 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, de acordo com sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária e observada a legislação federal pertinente:
I - currais;
II - departamento de necrópsia;
III - sala de matança.
IV - câmaras frigoríficas;
V - depósito de matéria prima;
VI - laboratório;
VII - salas de manipulação;
VIII - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
IX - sala de acondicionamento;
X - sala de expedição.
Parágrafo único - As dependências utilizadas para preparo e fabrico de produtos destinados à alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais.
Artigo 189 - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres, de acordo com sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária e observada a legislação federal pertinente:
I - sala de recebimento de matéria prima;
II - laboratório;
III - depósito de matéria prima;
IV - câmaras frigoríficas;
V - sala de manipulação;
VI - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
VII - sala de acondicionamento;
VIII - local de expedição.

CAPÍTULO III

Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres

Seção I

Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres

Artigo 190 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipulan produtos previstos nesta Seção, e que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalhos em geral, deverão ter:
I - locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as formas farmacêuticas;
II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
III - sala para acondicionamento;
IV - local para laboratório de controle;
V - compartimento para embalagem do produto acabado;
VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VII - depósito para matéria prima.
§ 1.º - Estes locais terão área mínima de 12 m², cada um, forro liso pintado com tinta adequada, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, revestidas até a altura de 2 m, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2.º - As áreas mínimas destes locais poderão ser alteradas em função das exigências do processamento industrial adotado, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 191 - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior, possuir:
I - câmara independente, destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12 m², dotada de antecâmara com área mínima de 3 m², ambas com cantos arredondados, paredes e teto lisos pintados com tinta de cor clara, impermeável e resistente aos produtos normalmente aplicados para assepsia, com piso de material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente e equipadas com lâmpadas bactericidas e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva;
II - sala para esterilização, com 12 m², no mínimo, e todas as demais características do inciso anterior, dispensada a antecâmara.
Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 192 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem envasamento estéril, deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes:
I - compartimento adequadamente situado e destinado a esterilização de vasilhames e materiais de envasamento, com o equipamento e características exigidos no inciso I do artigo anterior;
II - compartimento para preparação e envasamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado com pressão positiva e todos os demais equipamentos e características exigidos no inciso I do artigo anterior.
III - conjunto vestiário composto de:
a) compartimento para trocar roupa, provido de chuveiro e lavatório:
b) compartimento esterilizado, com pressão positiva, equipado com lâmpadas esterilizantes, ou instalação equivalente a critério da autoridade sanitária competente, para vestir roupagem apropriada e esterilizada, comunicando-se diretamente com a antecâmara determinada no inciso II deste artigo.
§ 1.º - Os locais indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso III terão área mínima de 6 m². cada.
§ 2.º - Os pisos, tetos e superfícies das paredes atenderão às condições estabelecidas no inciso I do Artigo 191.
§ 3.º - Nos locais mencionados nos incisos I, II e III, alínea "b", é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 4.º - As exigências minimas referentes às antecâmaras exigidas neste artigo, poderão ser modificadas em função das necessidades do processo industrial a ser utilizado e a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 193 - Os estabelecimentos que fabriquem produtos liofilizados deverão, além de satisfazer às condições gerais para o preparo de injetáveis, possuir:
I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização, com área minima de 12 m² e todas as exigências do inciso I do Artigo 191.
Parágrafo único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 194 - Os estabelecimentos que fabriquem pós, granulados, comprimidos, drágeas, cápsulas, líquidos, cremes e pomadas deverão possuir, em função do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricação dessas formas, com as características seguintes: área mínima de 12 m², piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, revestidas de material liso, resistente e impermeável, cantos arredondados, forro liso, pintado com tinta impermeável.
§ 1.º - Os compartimentos devem ser dotados de ar filtrado e de condições que impeçam a contaminação de um produto com componentes de outros e equipados com exaustores especiais de ejeção filtrante do ar para o exterior.
§ 2.º - Os compartimentos onde se fabriquem produtos com o emprego de substâncias voláteis, deverão possuir equipamento adequado para a exaustão rápida de seus vapores.
§ 3.º - Os produtos destinados à aplicação na pele ou mucosas devem ser preparados em ambientes de ar filtrado e de modo a evitar toda e qualquer contaminação do material manipulado.
Artigo 195 - Quando forem realizadas as operações próprias aos estabelecimentos a que se referem os Artigos 190 a 194 em hospitais e congêneres, deverão estes cumprir as exigências previstas nesta Seção, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados e a critério da autoridade sanitária competente.

Seção II

Das Indústrias de Águas Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e Congêneres para Uso Doméstico

Artigo 196 - Para a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral é exigido:
I - compartimento para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária;
II - compartimentos independentes para depósito de matéria-prima e produto acabado;
III - compartimento destinado a lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes até altura de 2 m, no mínimo, com material adequado, a critério da autoridade sanitária;
IV - laboratório de controle com área mínima de 6 m2, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, lisas e impermeáveis.
Parágrafo único - Os compartimentos referidos nos incisos I, II e III deverão ter área mínima de 12 m2, e deverão ser independentes de residências.

Seção III

Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos

Artigo 197 - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - área mínima de 12 m²;
II - pisos de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
III - forros pintaods de cor clara.
Artigo 198 - Se houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos sólidos, o estabelecimento deverá dispor também de:
I - sala de retalhamento, com área mínima de 12 m2, com piso impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de dois metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente, e dotada de pia com água corrente;
II - sala para laboratório de controle de insumos e correlatos com as mesmas características do inciso anterior;
III - sala de embalagem, com as mesmas características do inciso I.
Artigo 199 - Se houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos líquidos, o estabelecimento deverá dispor de sala própria, com as exigências do inciso I do artigo anterior.
Artigo 200 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem ser vir de passagem para outro local do edifício.

Seção IV

Das Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos

Artigo 201 - O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - pisos de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2 m  no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos separados até o teto por divisão ininterrupta de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos e I e II, e destinadas a:
a) mostruário e venda de medicamentos, com área mínima de 20 m²;
b) laboratório, com área mínima de 10 m², provido de pia com água corrente;
c) aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3 m² e lavatório com água corrente.
Artigo 202 - O local para a instalação de drogaria deverá possuir, no mínimo, área de 20 m² e:
I - piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2 m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária competente;
II - forros pintados de cor clara.
Parágrafo único - Quando houver local para a aplicação de injeções este deverá atender às exigências do inciso III e sua alínea «c», do artigo anterior.
Artigo 203 - O local para a instalação de ervanarias deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do artigo 201, e ter área mínima ds 20 m².
Artigo 204 - O local para instalação de postos de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do artigo 201 e ter área mínima de 12 m².
Artigo 205 - O local para instalação de dispensários de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto nos incisos II e III do Artigo 201 e ter área mínima de 12 m².
Artigo 206 - Os veículos terrestres destinados às unidades volantes deverão ser licenciados para transporte de carga, com carroçaria fechada e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade sanitária competente, para conservação dos produtos transportados.
Parágrafo único - Quando o transporte de medicamentos se der por embarcações ou aeronaves, estas deverão possuir compartimentos fechados e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade sanitária competente, para a conservação dos produtos transportados.
Artigo 207 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edificio

CAPÍTULO IV

Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Artigo 208 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão dispor, no mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para o laboratório propriamente dito.
Artigo 209 - A sala de laboratório deverá ter área mínima de 10 m²; paredes e piso revestidos de material impermeável, a critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO V.

Bancos de Sangue

Artigo 210 - Os bancos de sangue deverão ter:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala para colheita de material;
III - laboratório imunohematológico;
IV - laboratório sorológico;
V - sala de esterilização;
VI - sala de administração.
§ 1.º - As salas referidas nos incisos II, III, IV e V deverão ter piso de material liso, resistente e impermeável, e as paredes de cor clara, revestidas até a altura de 2 m, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável.
§ 2.º - A área mínima dos locais referidos neste artigo será de 10 m² cada, com exceção da sala para colheita de material, que poderá ser de 6m².

CAPÍTULO VI

Consultórios Dentários e Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Artigo 211 - Os locais destinados à instalação de consultórios dentários deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 10 m²;
II - instalação de água corrente;
III - paredes revestidas, até altura de 2 m, no mínimo de material liso e impermeável;
IV - paredes e forro pintados de cor clara.
Parágrafo único - A critério da autoridade sanitária, poderão ser dispensados para instalação dos consultórios de estabelecimentos de assistência odontológica alguns dos requisitos exigidos neste artigo.

CAPÍTULO VII

Laboratórios e Oficinas de Prótese

Artigo 212 - Os laboratórios ou oficinas de prótese instalados em compartimentos de habitação devem ser isolados, dando livre acesso à fiscalização, sendo proibida a comunicação direta com os demais compartimentos e deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 10 m²;
II - água corrente;
III - piso impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável, até 2 m de altura, no mínimo;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 213 - Os laboratórios que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo deverão ter isolamento térmico.
Artigo 214 - Os fornos deverão ser localizados, no mínimo, a 0,50 m das paredes vizinhas, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior.
Artigo 215 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.
Artigo 216 - Nos laboratórios que utilizarem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os mesmos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.
Artigo 217 - O laboratório de prótese que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião dentista não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário.

CAPÍTULO VIII

Institutos ou Clínicas de Fisioterapia, Casas de Banho, Saunas, Duchas, Banho Turco e Outros

Artigo 218 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, casas de banho, saunas duchas banho turco e outros, além das condições gerais para estabelecimentos dessa natureza, terão:
I - sala para administração:
II - sala para exame médico, nos estabelecimentos sujeitos à responsabilitade médica;
III - sanitários independentes para cada sexo, separado dos ambientes comuns;
IV - vestiários e sanitários para empregados.
Artigo 219 - A ventilação e a especificação dos pisos, forros e paredes cos locais para fisioterapia propriamente dita ficarão a critério da autoridade sanitária.
Artigo 220 - As salas de sauna e banho turco deverão receber oxigênio em quantidade adequada através de dispositivos apropriados.

CAPÍTULO IX

Institutos de Beleza sob Responsabilidade Médica e Clínicas de Beleza

Artigo 221 - Os institutos de beleza sob responsabilidade médica e clínicas de beleza terão compartimentos adequados às suas atividades, a critério da autoridade sanitária devendo possuir no mínimo:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala de consulta;
III - sala destinada às aplicações.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento dispuser de uma única sala de aplicações esta deverá ter área mínima de 10 m².

CAPÍTULO X

Casas de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos e Ortopédicos

Artigo 222 - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos de ótica cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos deverão ter piso impermeabilizado, paredes pintadas à óleo, em cores claras, até a altura de 2 m, e a área mínima de 10 m² para cada compartimento.
Artigo 223 - As casas de ótica deverão ter, no mínimo, duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.

CAPÍTULO XI 

Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos

Artigo 224 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano em local autorizado pela autoridade municipal e desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 225 - Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizadas em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incomodos, construídos de alvenaria com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
Artigo 226 - Nos estabelecimento de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual devendo neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela de arame e providos de abrigo.
Artigo 227 - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede, dispor de água corrente e sistema adequado de ventilação.
Artigo 228 - Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II - jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais distanciados 40 m, no mínimo das divisas dos terrenos, vizinhos e dos lograduros públicos;
III - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano;
IV - manutenção em perfeitas condições de higiene.
Artigo 229 - Os jardins ou parques zoológicos, existentes no perímetro urbano na data da publicação deste Regulamento, e que não atendam aos requisitos do artigo anterior, serão fechados ou removidos no prazo de 1 (hum) ano, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais, os eventuais prejuízos à saúde pública e os inconvenientes decorrentes da deterioração do ambiente.

CAPÍTULO XII

Hotéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 230 - Nos hóteis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50m, serão revestidas de material impermeável, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.
Artigo 231 - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma latrina e um banheiro ou chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo geral os apartamentos que disponham de sanitário próprio
Artigo 232 - Estes estabelecimentos deverão ser dotados de reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente a 150 litros diários por leito
Artigo 233 - Os dormitórios deverão ter área de 10 m², no mínimo e quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.
Artigo 234 - Os hotéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres que fornecerem alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a restaurantes, bares ou outros no que lhes forem aplicáveis
Artigo 235 - Os estabelecimentos de que trata o presente Capítulo deverão possuir alvará de funcionamento que será fornecido pela repartição sanitária competente, após a respectiva vistoria.

CAPÍTULO XIII

Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres

Artigo 236 - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
I - área não inferior a 10 m², com largura mínima de 2,50 m para o máximo de 2 cadeiras, sendo acrescidas de 5 m² para cada cadeira adicional;
II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2 m, no mínimo;
III - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IV - um lavatório, no mínimo;
V - pé direito de 2,50 m, no mínimo.
Artigo 237 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão possuir instalação sanitária própria.
Artigo 238 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências.
Parágrafo único - São permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária, respeitadas as áreas mínimas exigidas.
Artigo 239 - As casas de banho obedecerão às disposições do presente Capítulo no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - os compartimentos de banho terão área mínima de 3 m².
Artigo 240 - É proibida a existência de aparelhos de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XIV

Lavanderias Públicas

Artigo 241 - As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes forem aplicáveis, todas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 242 - Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste Regulamento,
Artigo 243 - As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
Artigo 244 - As lavanderias deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim. "

CAPÍTULO XV

Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 245 - As lojas armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelcimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicavéis.
Parágrafo único - Os estabelecimentos com área até 50 m² terão no mínimo, uma instalação sanitária; e aqueles com área superior obedecerão ao presente no artigo 63 deste Regulamento.
Artigo 246 - Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4 m.
§ 1.º - O pé direito mínimo dessas galerias deverá ser de 4 m.
§ 2.º - As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO XVI

Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos

Artigo 247 - As garagens, oficinas, postos de serviço de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis .
Artigo 248 - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feito, em compartimento próprio, de modo a evitar dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Artigo 249 - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.

CAPÍTULO XVII

Aeroportos, Estações Rodoviárias, Ferroviárias e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 250 - Os aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias e estabelecimentos congêneres serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósito de água potável, de uso público.
Parágrafo único - Os locais de comércio instalados nos estabelecimentos de que trata este artigo obedecerão as características especiais para cada caso, com adaptação às condições do conjunto, a critério da autoridade sanitária.

TÍTULO X

Saneamento na Zona Rural

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 251 - As habitações singulares obedecerão as exigências mínimas estabelecidas para as casas de tipo popular.
Artigo 252 - É proibida a construção de casas de barro e piso de chão sem revestimento.
Parágrafo único - As casas de barro existentes não poderão ser reconstruídas.
Artigo 253 - As instalações sanitárias, de acordo com as possibilidades locais, obedecerão as exigências deste Regulamento
Artigo 254 - O abastecimento de água potável, qualquer que seja sua origem, obedecerá as exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento
Artigo 255 - Será terminantemente proibida, nas proximidades das habitações rurais, a uma distância mínima de 50 m, a permanência de lixo ou estrume.
Artigo 256 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento
Artigo 257 - Os paióis tulhas e outros depósitos de cereais ou forragens, deverão ser bem arejados e terem pisos lmpermebilizados ou isolados do solo.
Artigo 258 - Todas as casas comerciais de gêneros alimentícios, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades des rurais, terão o piso e as paredes, até a altura de 2 m, no mínimo, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 259 - A autoridade sanitária, além das exigências previstas nos artigos anteriores, determinará outras que forem de interesse sanitário das coletividades rurais
Artigo 260 - As águas contaminadas não poderão ser utilizadas para uso doméstico.

CAPÍTULO II

Chiqueiros e Pocilgas

Artigo 261 - A existência de porcos, chiqueiros e pocilgas só é permitida na zona rural.
Artigo 262 - Os chiqueiros e pocilgas obedecerão as seguintes condições:
I - estarem localizados a uma distância de 20 m, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente e as suas paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1 m, no mínimo;
III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas diretamente ligadas a uma fossa sética, com poço absorvente para o efluente da fossa.
Artigo 263 - Nos chiqueiros e pocilgas poderão ser tolerados estrados de madeira em pequenas seções, facilmente removíveis.

CAPÍTULO III

Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 264 - Novas instalações de estabulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural.
§ 1.º - As granjas avícolas existentes em zonas urbanas à data da publicação deste decreto, poderão continuar suas atividades no estado em que se encontram ou devidamente adaptadas desde que não causem prejuízos à saúde pública e ao bem estar das populações, mediante manifestação justificada da autoridade sanitária.
§ 2.º - As medidas técnicas de adaptação das granjas avícolas existentes, determinadas pela autoridade sanitária, deverão procurar atender às conveniências da técnica avícola, sempre que compatíveis com os requisitos sanitários.
Para esse fim, a autoridade sanitária ouvirá os órgãos especializados da Secretaria da Agricultura.
§ 3.º - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto nos parágrafos anteriores a autoridade sanitária fixará prazo para seu fechamento ou remoção obedecendo ao seguinte critério:
I - granjas de aves de corte - prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 1 (hum) ano;
II - granjas de produção de ovos - prazo mínimo 6 (seis) meses e máximo de 30 (trinta) meses.
§ 4.º - Os demais estabelecimentos referidos neste artigo, deverão ser removidos no prazo máximo de 1 (hum) ano, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.
Artigo 265 - O piso dos estábulos cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até o conduto que receba e conduza os resíduos líquidos para a rede de esgotos ou instalações de tratamento adequadas sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.
§ 1.º - Ficam dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.
§ 2.º - Os resíduos de qualquer tipo, só poderão ser depositados no solo, quando sejam adotadas medidas convenientes a evitar a poluição do lençol freático.
Artigo 266 - Novas Instalações de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 20 (vinte) metros dos limites de terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas, segundo os projetos aprovados para as mesmas.
Artigo 267 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgôto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pelas autoridades sanitárias no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 268 - As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Artigo 269 - Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 270 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres existentes dentro dos perímetros das cidades na da em que entrar em vigor este Regulamento, serão fechados ou removidos dentro de 1 (hum) ano, exceto para os casos nele previstos, a critério da autoridade sanitária que levará em conta as condições locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 271 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, destinados a animais de tratamento, na zona urbana poderão ser tolerados desde que tenham sido estabelecidos anteriormente a este Regulamento, observando rigorosamente a legislação então vigente, e obedeçam às medidas de desinfecção determinadas pela autoridade sanitária.

TÍTULO XI

Loteamentos e Retalhamentos de Imóveis em Geral

CAPÍTULO I

Dos Loteamentos

Artigo 272 - A determinação das zonas residenciais, comerciais e industriais dos municípios será feita de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das construções.
Parágrafo único: -- A zona industrial deverá ser localizada com orientação tal que os ventos dominantes  não levem fumaça ou detritos
para outras zonas  e que a drenagem natural  dos resíduos líquidos não venham comprometer as condições sanitárias dos mananciais de água potável.
Artigo 273 - Os loteamentos regem-se por este Regulamento, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.
Artigo 274 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Artigo 275 - Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados em três vias, contendo os seguintes elementos técnicos:
I - planta geral, escala 1:1000 ou 1:2000 com curvas de níveis de metro em metro, com indicações de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;
II - perfís longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1000 ou 1:2000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - a critério da autoridade sanitária indicação de sistemas de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitários e pluviais inclusive das instalações de tratamento ou depuração, elaborada de acordo com as normas e especificações do orgão competente;
IV - memorial descritivo e justificatavo do projeto.
Parágrafo ùnico - Serão aceitas outras escalas quando justificadas técnicamente.
Artigo 276 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminar nas divisas podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.
Parágrafo único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, som comprimento máximo de 220 m, e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m sendo obrigatórias as praças de retomo, com 12 m de diâmetro, no mínimo.
Artigo 277 - A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem e obrigatória a existência de ruas de 15 m de largura no mínimo.
Artigo 278 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m.
Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos as disposições deste artigo poderão sofrer alterações.
Artigo 279 - A declividade máxima das ruas não poderá ser superior a 10%.
Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.
§ 1.º - Nas quadras com mais de 220 m será tolerada passagem de 4 m de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.
§ 2.º - A largura dessas passagens poderá ser alterada por solicitação do poder público ou órgãos competentes na execução de obras de saneamento.
Artigo 281 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
Artigo 282 - Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m, de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m, em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências deste Regulamento.
Artigo 283 - A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada.
Parágrafo único - Excetua-se a subdivisão de áreas de menos de 10.000 m², confinando com terceiros.
Artigo 284 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de recreio e 20% para vias públicas. É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.
§ 1.º - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para sistemas de recreio, exetuados os loteamentos de chácaras ou sítios.
§ 2.º - A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas dos loteamentos vizinhos.
Artigo 285 - A área mínima do lote será de 250 m², com frente de 10 m, no mínimo.
Artigo 286 - Nas zonas residenciais, a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo 50% da área total, e afastada do alinhamento do logradouro público 4 m, no mínimo.
Parágrafo único - Poderá ser tolerada a ocupação do lote com edificação principal até 60%, quando se tratar de casas populares, térreas.
Artigo 287 - Não serão permitidos lotes de fundo.
Artigo 288 - Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo 6 (seis) casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Parágrafo único - Nos agrupamentos de até 3 (tres) casas é tolerada a construção até a divisa do lote vizinho, somente do pavimento superior.
Artigo 289 - Na zona comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo de 80% da área total.
Artigo 290 - A critério da autoridade sanitária, os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória de faixa não edificável para construção de obras de saneamento.
Artigo 291 - Para efeito deste Regulamento consideram-se como chácaras sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000 m² e cujas características não permitam a simples subdivisão transformado-as em lotes de caráter urbano.
Artigo 292 - No retalhamento de glebas em chácaras sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências referentes à declividade de ruas.
Parágrafo único. - Todas as estradas e vias de acesso destes retalhamento terão 14m de largura no mínimo, e haverá reserva de área para sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.

CAPÍTULO II

Abertura de Passagens em Quadras Existentes

Artigo 293 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas residenciais, quando a área a retalhar esteja situada na zona urbana e tenha frente para logradouros públicos existentes oficialmente em 29 de dezembro de 1951, data da promulgação da Lei 1.561-A.
Parágrafo único - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura de ruas com 9m de largura, em virtude de área encravada, com testada não superior a 30m.
Artigo 294 - Estas passagens, que não poderão atravessar as quadras de rua a rua, só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via pública, não seja inferior a 50m, nem superior a 100m.
Parágrafo único - As autorizações só serão dadas em casos amplamente justificados e com a aquiescência do poder público municipal. .
Artigo 295 - As passagens deverão ter 6m de largura e terminarão sempre em praça de manobra de 12m de diâmetro.
Artigo 296 - As construções nestas passagens serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão às seguintes condições:
I - recuo de 4m do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50m de um lado apenas quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;
III - recuo de 4m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula em função da área principal .

TÍTULO XII

Piscinas, Locais de Recreação e Acampamentos

CAPÍTULO I

Piscinas e Locais de Banho e Natação

Artigo 297 - Nenhuma piscina poderá se construída ou funcionar sem que atenda às especificações do respectivo projeto, obedecidas as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
§ 1.º - As piscinas deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de todas as instalações.
§ 2.º - As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigêncies deste Regulamento, podendo entretanto,sofrer inspeção em caso de necessidade , a critério da autondade sanitária.
Artigo 298 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:
I - piscinas públicas - as utilizadas pelo público em geral;
II - piscinas privativas - as utilizadas somente por membros de uma instituição condomínio ou congênere;
III - piscinas residenciais - as construídas em residencias familiares para uso exclusivo de seus membros.
Artigo 299 - Para uso das piscinas públicas e privativas é obrigatório prévio exame médico dos banhistas.
Artigo 300 - As piscinas deverão dispor de tanque e área destinada a vestiário e instalações sanitáras.
Artigo 301 - O tanque deverá satisfazer as seguintes condições:
I - revestimento interno de material impermeável e de superficie lisa;
II - o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, nem reentrâncias ou saliências;
III - os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal da água;
IV - em torno do tanque deverá existir canaleta contínua e aberta (quebra onda) ligada diretamente ao esgoto e disposta de modo a impedir o retorno da água para o tanque, esta canaleta poderá ser dispensada nas cabeceiras das piscinas destinadas a competições esportivas.
Parágrafo único. - Em todos os pontos de acesso ao tanque e obrigatória a existência de lapapés não sendo permitidos os que o circundem totalmente devendo neles ser mantida a taxa de cloro residual entre 1 e 1,5 mg/litro e efetuada lavagem diária.
Artigo 302 - Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser separado para cada sexo e conter:
I - chuveiros na proporção de 1 para cada 40 banhistas;
II - latrinas e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
III - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens.
Parágrafo único. - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem no tanque.
Artigo 303 - A parte destinada aos usuários da piscina deverá ser absolutamente separada das demais dependências.
Artigo 304 - A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
I - permitir visibilidade perfeita de um azulejo negro de 0,15 m x. 0,15 m colocado na parte mais profunda do tanque;
II - diferença não superior a 5ºC entre as temperaturas da água e do ambiente;
III - pH entre 6,8 e 8,0;
IV - cloro residual entre 0,5 e 0,8 mg/litro de cloro livre, ou 2 mg litro de cloro combinado;
V - controle bacteriológico, de acordo com as Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO II

Colônias de Férias e Acampamentos em Geral

Artigo 305 - Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade sanitária.
Artigo 306 - O responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas precedências.
Artigo 307 - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terreno seco e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Artigo 308 - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra a poluição; se provierem de poços perfurados estes deverão preencher as exigências previstas na legislação.
Artigo 309 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Artigo 310 - O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 30 cm.
Artigo 311 - Os acampamentos ou colonias de férias quando constituídos por vivendas ou cabinas, deverão preencher as exigências mínimas deste Regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.
Parágrafo único - É obrigatória a existência de sanitários, separados para cada sexo, na proporção de 1 latrina e 1 chuveiro para cada 20 pessoas.

TÍTULO XIII

Cemitérios, Necrotérios, Velórios e Crematórios

CAPÍTULO I

Cemitérios

Artigo 312 - Os cemitérios serão construidos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por lograduros públicos, com largura mínima de 14 m, em zonas abastecidas pela rede de água, ou a 30 m em zonas não providas da mesma.
Parágrafo único - Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Artigo 313 - O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2 m, no mínimo, de profundidade.
Artigo 314 - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 315 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

CAPÍTULO II

Necrotérios e Velórios

Artigo 316 - Os necróterios e velórios deverão ficar a 3 m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos.
Artigo 317 - Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias indepedentes para cada sexo.
Artigo 318 - As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente e impermeável até 2m de altura no mínimo.
Artigo 319 - O piso dos necrotérios será revestido de material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem
Artigo 320 - As mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere, tendo as de necrópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos, que terão destino conveniente.

CAPÍTULO III

Crematórios

Artigo 321 - É permitida a construção de crematórios, a critério da autoridade sanitária, que na sua aprovação levará em conta o processo adotado para cremação e proteção ambiental da vizinhança.
Parágrafo único - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia. As demais características deverão obedecer às Normas Técnicas Especiais.

LIVRO III

Normas de Proteção Contra a Radiação e Riscos Elétricos

Artigo 322 - Para efeito deste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, serão as expressões técnicas assim definidas:
I - Radiação - Energia radiante, emitida pela fonte, que se propaga no espaço;
II - Radiação Ionizante - Tipo de radiação que se caracteriza por produzir ions no meio em que se propaga, tais como os Raios X. e gama, radiações alfa e beta e radiações que por via indireta são também capazes de ionizar;
III - Ionização - Processo pelo qual o átomo ou molécula eletricamente neutro transforma-se num ion carregado;
IV - Raios X. - Radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de eletrons acelerados;
V - Raios Gama - Radiação eletromagnética produzida por excitação do núcleo na ocasião de sua desintegração;
VI - Radiação Ultra Violeta ou Radiação Ultra Violeta Longa Radiação eletromagnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 Ã (angstron);
VII - Substâncoa Radioativa - Qualquer material sólido, líquido ou gasoso, constituido de átomos que espontâneamente sofrem desintegração, emitindo radiação,
VIII - Radiação Primária - Radiação originada diretamente da fonte ou ãnodo de tubo de Raios X.;
IX - Radiação Secundária - Radiação emitida por qualquer material irradiado;
X - Feixe útil - Parte aproveitável da radiação primária da fonte ou de um tubo de Raios X que passa através da "janela", cone, diafragma, ou outro colimador qualquer;
XI - Radiação Direta ou de Vasamento - Radiação que escapa do tubo de Raios X., em todas as direções, com exceção do feixe útil;
XII - Barreira Protetora - Anteparo de material absorvente, destinado a atenuar a radiação, tais como biombos, aventais, luvas, anteparos, protetores e congêneres;
XIII - Equivalente em Chumbo - Expressão de espessura de chumbo puro laminado equivalente no seu valor absorvente, sob condições determinadas, ao material utilizado;
XIV - Area Controlada - Area em que a exposição à radiação do pessoal em serviço está sob supervisão de um responsável pela proteção;
XV - Região de Vizinhança - Região que, sem proteção, estaria sujeita aos efeitos danosos da radiação;
XVI - Instalação de Radiação - Qualquer local onde se acione aparelho que produza radiação ou em que haja produção, armazenamento, emprego ou disposição para qualquer finalidade, de material radioativo.
Artigo 323 - Os gabinetes de Raios X, radium, cobalto, aceleradores lineares e laboratórios de isótopos deverão ser instalados de preferência em pavilhão isolado ou local que ofereça condições adequadas de segurança e proteção.
Parágrafo único - As pessoas não sujeitas a riscos, e a vizinhança em geral, não poderão ficar expostas, fora do local de radiação, a uma dose superior a um décimo do máximo permissível.
Artigo 324 - Os gabinetes de radiodiagnóstico, radiumterapia, telecobaltoterapia, e os laboratórios de isótopos não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e em hipótese alguma poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 325 - Todo Serviço ou Instituto de radiologia ou de abreugrafia deverá conter:
I - sala de espera;
II - sala de Raio X.;
III - câmara escura, quando exigida pelo processo de revelação empregado;
IV
- instalação sanitária.
Artigo 326 - As salas em que se processam irradiações deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam, e apresentar boas condições de ventilação e iluminação.
Parágrafo único - A sala em que estiver instalado o aparelho de Raios X dentário, deverá, não necessariamente dentro dela, permitir ao profissional afastar-se 1.80 m, no mínimo, do aparelho, em sentido contrário ao feixe útil de Raios X.
Artigo 327 - Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao nível permissível, deverá ser revestido ou reforçado por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, tempo, distância e sentidos de radiação, de acordo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária competente.
§ 1.º - Nas salas de Raios X dos consultorios dentários deverá haver um biombo de 40 x 40 cm, reforgado com lâmina de chumbo de 1 mm de espessura.
§ 2.º - Esse biombo, de altura regulável de modo a alcançar sempre a cabega do paciente, será dela colocado a distância de 50 cm, perpendicularmente aos raios incidentes do feixe primário dos Raios X.
Artigo 328 - As ampolas de Raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio de 2 mm de espessura, até 70 KV e 2,5 mm, acima de 70 KV.
Parágrafo único - Nos aparelhos de Raios X dentários, o diâmetro do feixe útil de radiação deverá ser de 7 cm, no máximo, medido à distância de 2 cm ou mais, da ponta do cone localizador.
Artigo 329 - Os aparelhos de Raios X devem ser instalados, de preferência , de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados frequentemente ocupados por pessoas.
Artigo 330 - Quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias deverá haver um biombo plumbífero protetor para o operador, provido de visor fixo de vidro plumbífero, com proteção equivalente a 2 mm de chumbo.
Parágrafo único - Os aparelhos providos de válvulas retificadoras que emitem radiações deverão proporcionar proteção adequada aos operadores.
Artigo 331 - Quando a mesa de comando do aparelho de tensão nominal superior a 125 KV estiver situada dentro da sala de Raios X, exigir-se-á construção de cabine de comando, de acordo com as especificações prescritas pela autondade sanitária.
Artigo 332 - O vidro plumbífero visor, dos biombos e cabines, deve ser lixo e proporcionar proteção equivalente ou superior a 2 mm de chumbo.
Artigo 333 - A sala de raios X conterá apenas os móveis indispensáveis, que devem ser, de preferência , de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho. Artigo 334 - É obrigatório o uso, nos serviços de Raios X, de acessórios necessários à proteção dos ´operadores e pacientes, tais como cone de proteção integral, diafragmas e outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.
Parágrafo único - Para os aparelhos de Raios-X dentários deverá haver um avental plumbífero de 75 x 60 cm, com proteção equivalente a 0,5mm de chumbo, para proteção dos pacientes, especialmente gestantes e crianças, desde o maxilar inferior até o terço médio das coxas.
Artigo 335 - É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja indispensável.
Artigo 336 - Nas instalações de roentgenterapia deverá haver um dispositivo externo que indique o funcionamento do aparelho.
Artigo 337 - Na execução de radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação a sua repetição num mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:
I - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;
II - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;
III - a autoridade sanitária determinará o prazo de validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original.
Artigo 338 - O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 339 - Qualquer parte do aparelhamento de Raios-X,  acessível ou destinada à manobra ou controle do uso, deve ser à prova de choque .
Artigo 340 - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores.
Artigo 341 - Todos os componentes dos aparelhos de Raios-X, seja de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados a terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a 6 B. F., ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de OHMS.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências deste artigo os aparelhos portáteis.
Artigo 342 - Os aparelhos de Raios-X destinados à prática da radioscopia deverão ser providos de um interruptor, de modo a impedir o contínuo funcionamento da instalação em caso de ligação acidental.
Artigo 343 - As redes aéreas de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, situados à altura de 2,5 m do piso, no mínimo.
Artigo 344 - A entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma cbave geral de fácil manejo.
§ 1.º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso.
§ 2.º - A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 345 - As chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusiveis com capacidade adequada.
Artigo 346 - Sempre que forem usados anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, inclusive em salas de operação, estes só serão realizados com aparelhos à prova de explosão.
Artigo 347 - Aqueles que manipulem radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônados.
Artigo 348 - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de pinças longas providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo da espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 349 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radiotivas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante este trabalho, sendo sinalizadas com os dizeres: "Perigo - Radioatividade"
Artigo 350 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, de acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg de radium.
Artigo 351 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistemas de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R|semana, para as mãos, ou 0,1 R|semana, para o corpo todo. (Roentgen|semana)
Artigo 352 - O acesso para os assistentes e enfermeiras as salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses terapeuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá à seguinte norma:
I - acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambiente for inferior a 0,03 R/semana e onde não haja possibilidade de contaminação;
II - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, não sendo necessário vestimentas especiais quando o nível medio de radiação ambiente for inferior a 0,1 R/semana (Roentgen-semana) e a contaminação possível seja mínima, não exigindo tratamento especial;
III - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente sendo necessário vestimenta apropriada, inclusive revestimento para sapato, quando o nível de radiação ambiente for igual a 0,1 R/semana (Roentgen|semana) e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de contaminação radioativa;
IV - acesso apenas as pessoas que realizam na área em questão suas funções, com condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias, quando o nível ambiente for superior a 0,1 R|semana (Roentgenlsemana) e contaminação radioativa elevada.
Artigo 353 - Os pacientes submetidos a radium-terapia devem permanecer  com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.
Artigo 354 - O transporte de material radioativo será fiscalizado de acordo com as instruções baixadas pela autoridade sanitária.
Artigo 355 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de radon, presente no ar, e que pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar a 10-12 Ci/cm3.
Artigo 356 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, como se fossem naturais.
Artigo 357 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverá existir adequada proteção contra radiações.
Artigo 358 - A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.
Artigo 359 - É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional (8h/dia ou 40h/semana) sem o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de ionização, tipo caneta, e dosímetro termoluminescente ou radio-fotoluminiscente.
Artigo 360 - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculo, e seus portadores não deverão se expor à dose superior a 0,0022 R/h (Roentgen/ hora).
Artigo 361 - Todo serviço de radiologia ou de abreugrafia, gabinetes de radiumterapia, de cobaltoterapia e congêneres deverão possuir livro de registro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, e dele constarão: número de ordem, nome do cliente e data; quando for o caso, o nome do médico que fizer a indicação ou prescrição e natureza do tratamento.
§ 1.º - Este livro, que permanecerá obrigatóriamente no estabelecimento, será assinado diariamente pelo seu responsável, ou seu substituto regularmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária competente sempre que solicitado.
§ 2.º - Toda radiografia ou abreugrafia deverá conter o número de ordem do cliente e a data constantes do livro de registro, gravados simultâneamente com a respectiva execução.

LIVRO IV.

Controle da Poluição do Ar e do Solo

TÍTULO I

Do Ar

Artigo 362 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais denomina-se poluente do ar qualquer substância ou mistura de substância no estado sólido, líquido ou gasoso, direta ou indiretamente dispersas no ar atmosférico.
Artigo 363 - Denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias de maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade
Artigo 364 - Estão subordinados ao presente Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas ou móveis temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de aplicação e finalidade a que se destinem e que produzam ou tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.
Artigo 365 - Os responsáveis por atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 366 - As autoridades sanitárias incumbidas de fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição, terão livre entrada em qualquer dia e hora nas instalações industriais comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas. Estas são obrigadas a colocar à disposição da autoridade os meios adequados à perfeita execução de suas atribuições.
Artigo 367 - É vedada a emissão na atmosfera de fumaças de densidade igual ou superior a do padrão n.º 2 da Escala de Ringelmann, a não ser por um período diário de 6 minutos, em qualquer hora, correspondente às operações de abastecimento e limpeza, e de 15 minutos para carga da fornalha.
Artigo 368 - É proibida a incineração de resíduos sólidos - lixo ao ar livre.
Parágrafo único - Qualquer queima de resíduos sólidos - lixo - deverá ser feita em incinerador adequado e o processamento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 369 - Na zona rural, verificada a inexistência de danos e incômodos à coletividade, bem como de prejuízos de ordem econômica, poderão ser toleradas eventuais emissões de poluentes, a critério da autoridade sanitária.

TÍTULO II

Do Solo

Artigo 370 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido - lixo ou líquido, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
Artigo 371 - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no mínimo, de terra solta sobreposta.
§ 1.º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrânea no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade sanitária.
§ 2.º - Os atuais depósitos de resíduos sólidos - lixo, no solo, deverão ser convertidos em aterros sanitários dentro do prazo de dois anos.
Artigo 372 - A disposição no solo de resíduos sólidos - lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da autoridade sanitária e execução das medidas que a mesma determinar.
Artigo 373 - É vedado dispor resíduos sólidos - lixo, em depósito ao ar livre.
Artigo 374 - O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível.
Artigo 375 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículo contendo dispositivo que impeça, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

LIVRO V

Controle de Artrópodes e Moluscos

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Dos Conceitos e do Procedimento

Artigo 376 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário - o artrópode ou molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases de desenvolvimento de determinado agente etiológico;
II - vetor mecânico - o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico;
III - artrópode importuno - o que, em determinada circunstância, causa desconforto ou perturbação ou sossego público.
Parágrafo único - Entende-se por agente etiológico ou agente infeccioso, o ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa.
Artigo 377 - Os trabalhos de combate, controle ou erradicação de vetores moluscos e artrópodes importunos, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação das medidas cabíveis.
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação dos resultados.
Artigo 378 - Não se inclui nas disposições deste Regulamento o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitos tegumentares, exceção feita aos pediculidas e cavitários.
Artigo 379 - Caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com outros órgãos do Estado, Prefeituras Municipais e particulares, o controle, e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.
Artigo 380 - O controle dos principais vetores mecânicos é responsabilidades de todos os componentes da comunidade, tais como a municipalidade, as unidades sanitárias, as escolas e particulares.
Artigo 381 - Excetuadas as situações especiais, a juizo da autoridade sanitária, a Secretaria de Estado da Saúde apenas dará orientação técnica às Prefeituras Municipais e aos particulares no combate aos artrópodes importunos.

CAPÍTULO II

Das Facilidades de Acesso

Artigo 382 - Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, incumbidos das tarefas de combate, controle ou erradicação de vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho e as autoridades locais a eles deverão prestar total colaboração.

TÍTULO II

Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários

Artigo 383 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos demais casos, a fim de impedir o seu contato com agentes etiológicos e destes com os susceptíveis.
Artigo 384 - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - planejamento e programação dos trabalhos;
II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;
III - levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospederos intermediários e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatários;
IV - realização de estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intemediários;
V - ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão das doenças, através do saneamento do meio com o emprego de métodos fisicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;
VI - educação sanitária tendo em vista, principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições de higiene e o destino adequado dos dejetos;
VII - avaliação periódica dos resultados.
Artigo 385 - A Secretaria de Estado da Saúde, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e colaborará com a Secretaria da Agricultura no combate a vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.
Artigo 386 - Caberá aos órgão competentes a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.

TÍTULO III

Vetores Mecânicos

Artigo 387 - O controle das espécies dos gêneros "Musca" (mosca), "Periplaneta" e "Blatta" (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:
I - reduzir a população desses vetores;
II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Artigo 388 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros, e o controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente.
Artigo 389 - Nos programas de controle, a autoridade sanitária local, indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.
Artigo 390 - A responsabilidade pelo controle de môscas e baratas será assim distribuída:
I - a autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, a eliminação de criadouros associados ao lixo e as canalizações nas vias públicas;
III - às escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.

TÍTULO IV.

Artrópodes Importunos

Artigo 391 - Os principals artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;
II - "Similium", "Culicoide" e "Hippelates" - respectivamente borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos - em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;
III - "Pulex", "Cimex" e "Pediculos" - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.
§ 1.º - Para controle dos artrópodes referidos no item III deste artigo adotar-se-á procedimento geral seguinte:
a) inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b) aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
§ 2.º - Na ação contra os artrópodes referidos no item III deste artigo caberão:
a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desintetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c) às pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.
Artigo 392 - Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral seguinte:
I - pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios à sua proliferação;
II - eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios a sua proliferação ou refúgio;
III - medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - No caso de espécies do gênero "Culex" deverão ser adotadas, sempre que possível, medidas de destruição de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento.
Artigo 393 - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução, limpeza de cursos d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.

LIVRO VI

Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos Sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Quimicos e Outros Titulares de Profissões Afins

TÍTULO I

Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-Farmacêuticos, Fábricas de Produtos Dietéticos e de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres

Artigo 394 - Os estabelecimentos industriais que fabriquem ou manipulem produtos farmacêuticos, químico-farmacêuticos drogas e plantas, desinfetantes, antisséticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico, e outros que interessem à medicina e à saúde pública não poderão funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária e sem que tenham na sua direção técnica um responsável legalmente habilitado.
Artigo 395 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão possuir aparelhos, utensílios e vasilhames necessários á fabricação, pia com água corrente, mesas com tampo de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 396 - Os estabelecimentos que manipulem produtos necessitando tando de preparo e envasamento assético devem, ainda, possuir nos locais para esse fim destinados sinalização de impedimento ou liberação das câmaras, com lâmpadas vermelhas e verdes, respectivamente.

TÍTULO II

Estabelecimentos Comerciais Farmaceuticos e Congêneres

CAPÍTULO I

Das Definições

Artigo 397 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - substância, produto, aparelho ou acessórios não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, a higiene pessoal ou de ambiente, ou à fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Autoridade fiscalizadora competente - o funcionário legalmente autorizado, do órgão técnico específico competente da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VIII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
IX - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para as efeitos da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e desde Regulamento, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, da União, dos Estados, de Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
X - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
XI - Farmácia - estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio da drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XII - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais;
XIII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIV - Posto de medicamento e unidade volante - estabelecimentos destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e costante de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XVI - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVII - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVIII - Produto dietético - produto técnicamente elaborado para atender às necesidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.

CAPÍTULO II

Seção I

Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

Artigo 398 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que comerciem e detenham insumos farmacêuticos ou produtos sujeitos a regime de controle especial deverão possuir:
I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados;
II - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial.
Artigo 399 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que funcionem com retalhamento, além de satisfazer as exigências do artigo anterior deverão possuir:
I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão, ou outras adequadas aos retalhamentos a serem processados;
II - instrumental devidamente aferido;
III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira;
IV - armário para a guarda dos reagentes e demais produtos empregados para o controle dos insumos e correlatos;
V - mesa para retalhamento, com tampo de mármore ou substância não porosa, assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza.
Artigo 400 - Quando houver retalhamento de insumos farmacêuticos e correlatos voláteis, deverá o estabelecimento possuir, na sala própria, exaustores adequados, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 401 - As empresas ou firmas de que trata esta Seção somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas e sob a responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências deste artigo as empresas ou firmas que não tenham a mercadoria.
Artigo 402 - Os estabelecimentos das empresas ou firmas tratadas nesta Seção deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene.

Seção II

Das Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos

Artigo 403 - As farmácias e drogarias funcionarão obrigatoriamente sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Artigo 404 - As farmácias deverão possuir:
I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão;
II - instrumental devidamente aferido;
III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira;
IV - armários ou armações envidraçadas e fechadas, livres de poeira e contaminação, para a guarda de medicamentos, drogas e vasilhames empregados na manipulação, previamente aprovados pela autoridade sanitária;
V - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados;
VI - livros, conforme modelos oficiais devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados à transcrição do receituário médico e ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial.
Artigo 405 - Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de, no mínimo: filtro de vela sob pressão, aparelho de refrigeração para conservação de produtos perecíveis, depósito para água filtrada e mesa para manipulação, com tampo de mármore ou substância não porosa assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza.
Artigo 406 - As drogarias deverão ser providas de:
I - cofre ou armário com chave para a guarda de entorpecentes e seus equiparados;
II - aparelho de refrigeração para a conservação de produtos perecíveis;
III - livros, conforme modelos oficiais, devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinados ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos submetidos a regime de controle sanitário especial.
Artigo 407 - As farmácias e drogarias, quando houver aplicação de injeções, deverão possuir, no Compartimento destinado a esse fim, forno de Pasteur e descança-braço.
Artigo 408 - É permitido às farmácias e drogarias manter seções separadas para a venda de produtos dietéticos, de toucador de higiene pessoal e de ambiente, de produtos para uso veterinário bem como de aparelhos, acessórios e produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos.
Artigo 409 - Será permitido às farmácias e drogarias o comércio de determinados correlatos, a juízo da autoridade sanitária competente, tais como produtos e aparelhos odontológicos, aparelhos óticos e de acústica médica, quando especialmente licenciadas para esse fim.
Artigo 410 - É vedada a aplicação de quaisquer tipos de aparelhos a que se referem os Artigos 408 e 409 no próprio estabelecimento.
Artigo 411 - As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas medicinais, excluidas as entorpecentes cuja venda é privativa das farmácias e drogarias.
Artigo 412 - Nas zonas com caracteríticas suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ser concedida licença a título precário para a instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea.
Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo não será renovada desde que se instale legalmente farmácia ou drogaria dentro da área a que se refere este artigo.
Artigo 413 - Poderão ser licenciadas, a título precário, e segundo normas fixadas pela autoridade competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde num raio de 30 quilômetros não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
§ 1.º - O licenciamento das unidades volantes, concedido pela autoridade sanitária competente, fixará a região a ser percorrida pelo veículo respectivo.
§ 2.º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
Artigo 414 - Os postos de medicamentos e as unidades volantes poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, a critério exclusivo da autoridade sanitária competente.
Artigo 415 - As farmácias, drogarias, postos de medicamentos, ervanarias, unidades volantes e dispensários de medicamentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene.
Artigo 416 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo seus responsáveis assinar termo de responsabilidade.

TÍTULO III

Laboratórios de Análises Clínicas

Artigo 417 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão ter um médico ou farmáceutico responsável, que assinará um termo de responsabilidade perante a autoridade sanitária fiscalizadora competente.
Artigo 418 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, oficiais e particulares, terão livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, destinado ao registro dos exames realizados, indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico requisitante, o material a ser analisado, e o resultado do exame.
§ 1.º - Quando se trata de análise requisitada pelo INPS ou instituições congêneres, em lugar do endereço e do nome do médico requisitante, poderá ser registrado o número de matrícula do paciente e a designação do posto de atendimento em que está inscrito.
§ 2.º - Esse livro, que permanecerá obrigatoriamente no laboratório, será assinado diariamente pelo responsável técnico deste, e exibido à autoridade sanitária fiscalizadora competente sempre que solicitado.

TÍTULO IV

Institutos ou Clínicas de Fisioterapia

Artigo 419 - Institutos ou Clínicas de Fisioterapia são aqueles nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica.
§ 1.º - Esses estabelecimentos só poderão funcionar após devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente, sob direção técnica e responsabilidade de médico ou de fisioterapeuta, devendo o tratamento ser executado. obrigatoriamente por pessoal legalmente habilitado.
§ 2.º - É expressamente vedado o uso da expressão «Fisioterapia» na denominação de qualquer estabelecimento que não preencha as condições deste artigo.
§ 3.º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os estabelecimentos do gênero se enquadrarem nas exigências deste artigo.
Artigo 420 - Os estabelecimentos de fisioterapia deverão ter livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária físcalizadora competente, destinado ao registro das prescrições médicas e dele constarão o nome do cliente, o nome do médico que prescreveu a receita, e a natureza do tratamento receitado.
Parágrafo único - Esse livro, que permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, será assinado diariamente pelo seu responsável ou por seu substituto regularmente habilitado e exibido à autoridade sanitária fiscalizadora competente sempre que solicitado.

TÍTULO V

Institutos e Clínicas de Beleza Sob Responsabilidade Médica

Artigo 421 - Institutos de beleza sob responsabilidade médica e clínicas de beleza são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médico legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária fiscalizadora competente.
Artigo 422 - Em todas as placas indicativas e formas de propaganda dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverá ser mencionada com destaque a expressão «sob responsabilidade médica».
Artigo 423 - Os institutos e clínicas de beleza só poderão funcionar depois de terem sido vistoriados e licenciados pela autoridade sanitária fiscalizadora competente.
§ 1.º - A licença de funcionamento referida neste artigo será renovada anualmente até 31 de março.
§ 2.º - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento, em local visível ao público.
Artigo 424 - Os estabelecimentos de que trata este título deverão possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, destinado ao registro das indicações médicas e dele constarão: o nome do cliente, o nome do médico que fez a indicação e a natureza do tratamento indicado.
Parágrafo único - Esse livro, que permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, será assinado diariamente pelo seu responsável ou por seu substituto regularmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária fiscalizadora competente sempre que solicitado.

TÍTULO VI

Consultórios Dentários e Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Artigo 425 - Os consultórios dentários, oficiais ou particulares, so poderão funcionar depois de terem sido vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária fiscalizadora competente.
Artigo 426 - Os estabelecimentos de assistência odontológica, tais como clínicas dentárias assistenciais, oficiais ou particulares, clínicas dentárias especializadas e policlínicas, clínicas dentárias populares, pronto socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, deverão possuir licença de funcionamento expedida pela repartição sanitária fiscalizadora competente, após a devida vistoria, renovável até 31 de março de cada ano.
Artigo 427 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior só poderão funcionar sob responsabilidade de um cirurgião-dentista, legalmente habilitado, que assinará termo de responsabilidade perante a autoridade sanitária fiscalizadora competente.

LIVRO VII

Condições de Funcionamento dos Institutos de Beleza Sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres

Artigo 428 - Os institutos de beleza sem responsabilidade médica limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo neles proibidas as intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos, a prescrição de medicamentos e a prática de outras atividades que somente possam ser exercidas por profissionais legalmente habilitados, sob supervisão e responsabilidade médica.
Artigo 429 - Os institutos de beleza sem responsabilidade médica, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho e congêneres só poderão funcionar depois de terem sido vistoriados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
§ 1.º - A licença de funcionamento referida neste artigo será renovada anualmente até 31 de março.
§ 2.º - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento, em local visível ao público.
Artigo 430 - Nesses estabelecimentos é obrigatório rigoroso asseio, bem como a adoção de medidas que visem impedir a transmissão de doenças, qualquer que seja a sua proveniência, sendo proibida a sua utilização como dormitório.
Artigo 431 - Nos recintos desses estabelecimentos serão permitidos outros ramos de atividades comerciais afins, a criterio da autoridade sanitária.
Artigo 432 - Não é permitida nesses estabelecimentos a existência de aparelhos de fisioterapia.
Artigo 433 - O pessoal que trabalha nesses estabelecimentos é obrigado a:
I - usar vestuário adequado à natureza do serviço, em cores claras;
II - manter rigoroso asseio individual.
Artigo 434 - O pessoal referido no artigo anterior deverá apresentar anualmente, comprovante de sanidade física e mental.
Parágrafo único - Nos casos julgados necessários, a autoridade sanitária poderá exigir atualização do comprovante.
Artigo 435 - Os estabelecimentos de que trata o presente Livro disporão de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adaptarem as novas exigências.

LIVRO VIII

Dos Sons Incômodos e Ruídos

Artigo 436 - É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados por este Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 437 - Enquanto não forem fixados os níveis máximos a que se refere o artigo anterior, os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e legislação específica.

LIVRO IX

Alimentos

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 438 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem destes até seu consumo, será disciplinada pelas disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 439 - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais artigos e utensílos destinados a entrar em contato com alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in natura", que:
I - tenham sido préviamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.
Artigo 440 - Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1.º - A permissão a que se refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá a autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2.º - O rótulo do alimento nas condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 441 - A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados pelo órgão competente.
Artigo 442 - Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais as bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in natura".
Artigo 443 - Excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Artigo 444 - Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.
Artigo 445 - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 446 - A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto no Decreto-lei Federal n.º 986, de 21 de outubro de 1969, e neste Regulamento, devendo a análise de controle ser efetuada no momento do seu desembarque no País.
Artigo 447 - Os produtos referidos no artigo anterior, quando importados na embalagem original ficam desobrigados de registro perante o órgão competente no Ministério da Saúde.
Artigo 448 - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação.
Artigo 449 - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente.
Artigo 450 - Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto no Decreto-lei Federal n.º 986, de 21 de outubro de 1969, Artigos 24 e 27 e no Decreto Federal n.º 55.871, de 26 de março de 1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e padrões para Alimentos.
Artigo 451 - A maquinária, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhame e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 452 - O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente.
Artigo 453 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis.
Parágrafo único - As xícaras e colherinhas, antes de sua utilização pelo consumidor, serão obrigatóriamente esterilizadas a uma temperatura mínima de 90º C.
Artigo 454 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as condições e características locais e do produto, será autorizada a venda ambulante, e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, desde que higiênicamente preparados.
Artigo 455 - Será permitida a venda ambulante, e em feiras, de produtos alimentícios, excluídos aquêles que, à juízo da autoridade sanitária, não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
Artigo 456 - Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante ou em feira deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e, quando necessário, acondicionados de modo a serem preservados de contaminação.
Artigo 457 - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à

venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos.
Artigo 458 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais, as condições de conservação e de acondicionamento, e as condições de fiscalização, poderá, a título precário, ser autorizada a venda de alimentos em estabelecimentos não especializados, sob inteira responsabilidade da firma constituída e instalada no local com outro ramo de atividade devidamente comprovada.

TÍTULO II

Das Definições

Artigo 459 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - alimento - toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija,apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs;
VI - alimento de fantasia ou artificial - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
VIII - alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas ue vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento "in-natura") que entra na elaboração de um produto alimentício;
X - aditivo intencional - toda substância ou mistura de substâncias dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - aditivo incidental - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria prima alimentar e o alimento"in natura" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados na suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalgem, transporte ou venda;
XII - produto alimentício - todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - coadjuvante - a substância cujo emprego é permitido como auxiliar na elaboração do alimento;
XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análises;
XV - rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria prima alimentada, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVIII - órgão competente - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, ou da Secretaria de Estado da Saúde bem como outros órgãos federais, estaduais ou municipais, congêneres;
XIX - laboratório oficial - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário legalmente autorizado do órgão competente do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores estaduais ou municipais;
XXI - análise de controle - aquela que é efetuada após o registro do alimento quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modêlo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - análise prévia - a análise que precede o registro;
XXIII - análise fiscal - a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento de suas Normas Técnicas Especiais;
XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, matérias, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

TÍTULO III

Do Registro e do Controle

Artigo 460 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1.º - O registro a que se refere este artigo será válido em todo o território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 2.º - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
§ 3.º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou a entrega ao consumo.
§ 4.º - Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá as normas e padrões fixadas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e, suplementarmente, nas Normas Técnicas Especiais deste Regulamento.
Artigo 461 - Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive as de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo único - Os alimentos industrializados, quando vendidos a granel, estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim o determinar.
Artigo 462 - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura", salvo aqueles cujo registro tenha sido determinado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da técnologia da fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação dos alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 463 - Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao laboratório oficial da Secretaria de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento ao consumo.
§ 1.º - Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2.º - A análise de controle observará as normas estabelecidas para as análise fiscal.
§ 3.º - O laudo da análise de controle será remetldo ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4.º - Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será tal fato comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde para fins de cancelamento do registro anteriormente concedido e sua apreensão em todo território nacional.
§ 5.º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6.º - Qualquer modificação que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser comunicada previamente pelo interessado ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do laboratório oficial da Secretaria de Estado da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
Artigo 464 - O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único - O laudo de análise sera encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.

TÍTULO IV

Da Rotulagem

Artigo 465 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Regulamento e demais dispositivos que regem o assunto.
Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.
Artigo 466 - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados;
II - nome e ou a marca do alimento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - o peso ou o volume líquido; e
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1.º - Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idiomas estrangeiros, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2.º - Os rótulos de alimentos destinados a exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3.º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4.º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Artigo 467 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Artigo 468 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração "Colorido Artificialmente".
Artigo 469 - Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificials, com o objetivo de reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração "contém Aromatizante", seguido do código correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente". no caso de ser empregado aroma artificial.
Artigo 470 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de ..." e "Contém Aromatizante ...", seguido do código correspondente.
Artigo 471 - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor imitação ou Artificial de ...", seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente".
Artigo 472 - As indicações exigidas pelos Artigos 466, 467, 468 e 469 deste Regulamento, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível.
Artigo 473 - O disposto nos Artigos 466, 467, 468 e 469 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1.º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada,.+ expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2.º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.
§ 3.º - As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimentos que pode ser neles acondicionado.
Artigo 474 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legiveis.
Parágrafo único - A declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expresso em linguagem de fácil entendimento.
Artigo 475 - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade, ou de Norma Técnica Especial.
Artigo 476 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão, quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Artigo 477 - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por este Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 478 - As disposições deste Regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
Artigo 479 - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel, ou a varejo sem embalagem, deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor da qualidade, natureza e tipo do alimento, bem como dos aditivos empregados.

TÍTULO V

Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Artigo 480 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1.º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2.º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revisto pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3.º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.

TÍTULO VI

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 481 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.
Artigo 482 - A fiscalização de que trata este título se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
Artigo 483 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Artigo 484 - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene.
Artigo 485 - No acondicionamento não será permitido o contato direto, com o alimento, de jornais, papeis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e da face impressa de papéis ou filmes plásticos impressos.
Artigo 486 - É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contamina-los ou corrompê-los.
Artigo 487 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Artigo 488 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar protegida contra poeira, moscas ou outros insetos, mediante dispositivos ou invólucros adequados.
Artigo 489 - Pessoas que constituam fonte de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, exceto quando o vetor for hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas ou portadores de doenças de aspecto repugnante, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho, sem prévia caderneta de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente.
Artigo 490 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

CAPÍTULO II

Da Colheita de Amostras e da Análise Fiscal

Artigo 491 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito de analise fiscal.
Artigo 492 - A colheita de amostras para fins de analise fiscal será feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostras e estas deverão ser: em triplicata, representativas do lote ou partida da mercadoria sob fiscalização; tornadas invioláveis, para assegurar sua autencidade; e conservadas adequadamente, de modo a assegurar suas características originais.
§ 1.º - Das amostras colhidas, uma será enviada ao laboratório oficial para a análise fiscal; outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento; e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.
§ 2.º - Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a colheita de amostra na forma prevista nesse Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, será o mesmo apreendido, mediante lavratura do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal.
Artigo 493 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 dias, e no caso de alimentos perecíveis, de 24 horas, a contar da data do recebimento da amostra.
Artigo 494 - Da análise fiscal condenatória deverá o laboratório oficial remeter à autoridade fiscalizadora o respectivo laudo analítico em 4 (quatro) vias, o qual deverá conter a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos.
Artigo 495 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de 1 (uma) via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10  (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas no caso de alimento perecível, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória.
§ 2.º - Decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado definitivo.
Artigo 496 - A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Parágrafo único - Se a análise fiscal da amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria.
Artigo 497 - No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministerio da Saúde e ao da unidade federativa interessada.

CAPÍTULO III

Da Interdição de Alimentos Para Fins de Analise Fiscal

Artigo 498 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostras para análise fiscal.
Artigo 499 - A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo respectivo, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na ausência deste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome do detentor e do fabricante.
Artigo 500 - A interdição da mercadoria para fins de análise fiscal não se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e para os produtos perecíveis 48 (quarenta e oito) horas, decorrido o qual considerar-se-á liberada, ressalvado o disposto no § 2.º deste Artigo.
§ 1.º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado dentro de 5 (cmco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria.
§ 2.º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o responsável na forma do Artigo 495 deste Regulamento, mantendo a interdição até decisão final.
§ 3.º - No caso de alimentos perecíveis e quando a infração arguída não tiver relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notaficação do resultado da analise condenatória, poderão estender-se até 10 (dez) dias.
Artigo 501 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entrega-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a Iiberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no Artigo 500 e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

Da Apreensão e Inutilização de Alimentos

Artigo 502 - Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1.º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de imposição da penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que será assinado pelo infrator ou, na recusa deste, por duas testemunhas, e no qual será especificada a natureza, quantidade e qualidade do produto.
§ 2.º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, exceto se no ato houver protesto do infrator.
§ 3.º - se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal.
§ 4.º - Nao serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível.
§ 5.º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública, ou inconveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade sanitária, que venficará sua destinação, até o momento de não mais ser possível colocá-lo para consumo humano.

CAPÍTULO V

Da Perícia de Contraprova

Artigo 503 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1.º - Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.
§ 2.º - Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade fiscalizadora.
§ 3.º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados, sem causa previamente justificada, acarreta o encerramento automático da perícia.
Artigo 504 - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Artigo 505 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1.º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2.º - A autondade que receber o recurso, deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º - Esgotado o prazo referido no § 2.º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Artigo 506 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se, nesse caso, adequada técnica de amastragem estatística.
§ 1.º - Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
§ 2.º - Excetuados os casos da presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total.

TÍTULO VII

Do Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 507 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
I - alvará de funcionamento;
II - caderneta de controle sanitário.
§ 1.º - O alvará de funcionamento será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária estadual competente, obedecidas as especificações deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 2.º - Para cada supermercado, ou congenere, a repartição sanitária fornecerá um único alvará de funcionamento e, para os mercados, um alvará para cada box.
§ 3.º - A caderneta de controle sanitário conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicadas em consequência de infrações diversas.
§ 4.º - Os veículos de transportes de generos alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária estadual competente, após a devida inspeção.
Artigo 508 - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem ou acondicionem alimentos é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.
Artigo 509 - Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos quando neles existir local apropriado separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 510 - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração nos estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis.
Artigo 511 - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, benefieiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
Artigo 512 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo, para coleta de resíduos
Artigo 513 - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e empregados será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso, afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
Artigo 514 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
§ 1.º - A obrigatoriedade de apresentação da caderneta de saúde referida neste artigo é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual.
§ 2.º - Os empregados que infringirem repetidas vezes qualquer das disposições deste artigo poderão, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporária ou definitivamente, os efeitos de sua caderneta de saúde.
Artigo 515 - Os açougues são destinados à venda de carnes frescas e resfriadas, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
Parágrafo único - Será entretanto facultado aos açougues:
I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido.
Artigo 516 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Artigo 517 - Nas casas de venda de aves vivas e ovos é permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais.
Artigo 518 - Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas não é permitida a existência de aves vivas.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tempero de carne para qualquer fim.
Artigo 519 - Nas peixanas é proibido o preparo ou fabricação de conservas de peixe.
Artigo 520 - Nos supermercados e congeneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 521 - Os alimentos que em 21 de outubro de l969 estiverem registrados há menos de 10 (dez) anos em qualquer repartição federal ficarão, de acordo com o Decreto-lei Federal n.º 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de novo registro até que se complete o prazo estipulado.
Artigo 522 - Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade mencionados no artigo 480 deste Regulamento, serão adotados os preceitos bromatológicos contidos na legislação federal vigente, ou nas Normas Técnicas Especiais deste Regulamento, ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas e padrões internacionalmente aceitos.

SEGUNDA PARTE

Promoção da Saúde

LIVRO I

Maternidade, Infância e Adolescência

Artigo 523 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, assistência à saúde da população, no que se refere à maternidade, à infância e à adolescência, diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 524 - O órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira.
Parágrafo único - A cooperação técnica e material da Secretaria de Estado da Saúde às instituições, públicas e privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, e de normas e padrões de funcionamento de serviços.

LIVRO II

Saúde Mental

Artigo 525 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá a assistência à saúde mental da população diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com entidades públicas ou particulares, e orientará a política sanitária estadual no sentido da prevenção da doença mental e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais.
Artigo 526 - A Secretaria de Estado da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnico e material.
Artigo 527 - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental.
Parágrafo único - São passíveis de cassação da licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no presente artigo.
Artigo 528 - A Secretaria de Estado da Saúde prestará assistência técnica e material aos estabelecimentos privados que se destinarem ao tratamento de doentes mentais.
Artigo 529 - A Secretaria de Estado da Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser observada pelos órgãos estaduais e instituições privadas e exercerá a fiscalização de seu fiel cumprimento.
Artigo 530 - É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos liturgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente
Artigo 531 - É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividade, ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde.
Artigo 532 - Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico.
Artigo 533 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no Estado.
Artigo 534 - As instituições de amparo social à familia do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos exercerão suas atividades de higiene mental através de organizações específicas.
Artigo 535 - A Secretaria de Estado da Saúde organizará e estimulará a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.
Artigo 536 - Os "anexos psiquiátricos" das Casas de Detenção e das Penitenciárias, terão por objetivo a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistência e tratamento no sentido da psiquiatria preventiva.

TERCEIRA PARTE

Preservação da Saúde

LIVRO I

Notificação Compulsória

Artigo 537 - Para os efeitos deste Regulamento, e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por notificação compulsória a comunicação, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte e enumeradas nas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 538 - As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes:
Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediato;
Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação imediata à autoridade sanitária local;
Grupo 3 - doenças em que é exigida à notificação, em 24 horas, à autoridade sanitária local.
§ 1º - Periódicamente será baixada Norma Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de notificação compulsória.
§ 2.º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
Artigo 539 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária local, ou, na ausência desta, à Prefeitura Municipal;
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins,
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e outros órgãos do serviço público estadual ou municipal,
V - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, orçanizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza,
VI - chefe da família, parente que resida com o doente ou qualquer outra pessoa que seja por ele responsável,
VII - responsável pela habitação individual ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se encontra o doente,
VIII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único - Nos óbitos causados por moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil que registrar a morte deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas. Esta verificará se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento, tomando as devidas providências em caso negativo.
Artigo 540 - A notificação de quaisquer das doenças dos Grupos 1 e 2, referidas no Artigo 538 deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através de impresso oficial.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo 1.
Artigo 541 - Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do Artigo 538 a notificação à autoridade sanitária local será feita por carta ou por meio de impresso oficial.
Artigo 542 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória constarão das Normas Técnicas Especiais
Artigo 543 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença classificada nos Grupos 1 e 2 deverá procurar confirmá-la clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis
Artigo 544 - A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, à investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outras doenças transmissíveis ou não, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 545 - Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do município, a autoridade sanitária que a receber é obrigada a 
comunicar imediatamente o fato à do município em que se originou o caso. Esta última deverá proceder à investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia necessárias.
Artigo 546 - As instruções sobre o processo de notificação das doenças constarão das Normas Técnicas Especiais.

LIVRO II

Doenças Transmissíveis

TÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 547 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Espaciais entende-se por doença transmissível a causada por um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Artigo 548 - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão;
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
Artigo 549 - Para execução das medidas enumeradas no artigo anterior serão desenvolvidas atividades referentes a:
I - assistência médico-sanitária e hospitalar quando possível;
II - estudos e pesquisas no setor de saúde;
III - formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico auxiliar;
IV - treinamento em serviço de pessoal auxíliar de Saúde Pública;
V - educação sanitária.
Artigo 550 - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas para a descoberta da suscetibilidade ou resistência a determinadas infecções.
Artigo 551 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de micro-organismos infectantes, em locais adequados, de molde a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos direta ou indiretamente, pelo agente patogênico.
Artigo 552 - O isolamento domiciliário estará sujeito a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.
Artigo 553 - O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária competente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Artigo 554 - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição de isolamento, determinará o abono de faltas a escolas.
Artigo 555 - Para efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por desinfecção a destruíção dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou físicos aplicados diretamente.
Artigo 556 - No caso das doenças classificadas no Grupo 1 do Artigo 538 a desinfecção rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acordo com a moléstia.
Parágrafo único - Nas demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
Artigo 557 - A desinfecção concorrente será feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos escretos do indivíduo infectado, à medida que estes forem sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a utilização.
Parágrafo único - É permitida a destruíção de objetos quando impossível a sua desinfecção.
Artigo 558 - A desinfecção terminal será feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado ou depois que este for transferido para outro local.
Artigo 559 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por portador o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma contínua ou intermitente
Artigo 560 - Os portadores deverão ser submetidos a um controle apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratamento adequado para   evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observados os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária
Artigo 561 - Os portadores não poderão se ocupar da produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias..
Artigo 562 - A mudança do domicílio de portadores deverá ser comunicada previamente à autoridade sanitária responsável pelo seu controle.
Artigo 563 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonoses as doenças e infecções que se transmitem naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
Artigo 564 - O combate às zoonoses compete aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, isoladamente ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas
Artigo 565 - Para o combate à raiva o Estado poderá prestar colaboração técnica às Prefeituras Municipaís.
§ 1 º - Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido um pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um periodo mínimo de dez dias.
§ 2.º - Os cães apreendidos na via publica serão sacrificados após 72 (setenta e duas) horas caso não sejam retirados pelos responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente.
Artigo 566 - Os programas de vacnação obedecerão ao seguinte critério:
I - vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral;
II - vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente expostos a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatores de ocupação, de habitação ou acidentais;
III - vacinações extraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem sanitária, seja em relação a comunidade toda, a parte dela ou a indivíduos.
Artigo 567 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Parágrafo único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da lmunidade conferida.
Artigo 568 - No caso de contra-indicações à vacmação, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
Artigo 569 - A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário, é obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais complementares ao disposto neste artigo.
Artigo 570 - É obrigatório:
I - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doenga transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;
II - a vacinação e testes imunológicos das crianças lnternadas em creches educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas operacionais, baixadas pela Secretaria de Estado da Saude;
III - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgãos da administração direta ou indireta, estaduais ou municipais, e para o trabalho em organização privada de qualquer natureza.
Parágrafo único - As exigências deste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacnações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Estado, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 571 - Os comprovantes de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a sua apresentação for exigida por lei.
Artigo 572 - As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periodicamente por órgãos oficiais.
Artigo 573 - Para os eteitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Durante esse período, as pessoas sujeitas à quarentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida.
§ 1.º - Entende-se por comunicante a pessoa que tenha tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou animais, que tenha permanecido no mesmo ambiente que estes.
§ 2.º - A quarentena é aplicável as doenças constantes do Grupo 1 do Artigo 538 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
§ 3.º - A quarentena poderá ser substituida pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional.
§ 4.º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarentena, determinará o abono de faltas à escola.
Artigo 574 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
§ 1.º - A vigilância sanitária é aplicável as doenças transmissíveis constantes do Grupo 2 do Artigo 538 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
§ 2.º - As pessoas sob vigilância sanitária deverão comunicar, previamente, a mudança de seu domicílio à autoridade sanitária responsável pela medida. Esta deverá cientificar a autoridade congênere do local para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que este continue sob a mesma vigilância.
Artigo 575 - Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.
Artigo 576 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por epidemia a ocorrência de um número de casos de determinada moléstia significativamente maior do que o habitual na comunidade.
Artigo 577 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária local deverá, imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato.
Artigo 578 - Na iminência ou vigência de epidermias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente
Artigo 579 - Na eminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam provocá-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação da moléstia. Tais medidas poderão abranger a limitação parcial ou total do direito de locomoção.
Artigo 580 - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxílio da autoridade policial local ou regional para execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
Artigo 581 - Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficiência comprovada, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático.

TÍTULO II

Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas

Artigo 582 - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Artigo 583 - Rejeitar-se-á a doação de sangue de doador cujo estado de saúde física ou mental não esteja de acordo com as exigências contidas neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Ao sangue fresco ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.
Artigo 584 - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a registro em repartição oficial competente, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue.
Artigo 585 - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, o Estado, quando solicitado, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades.

TÍTULO III

Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio

Artigo 586 - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões e institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária.
Artigo 587 - É proibido às casas de banho atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações do responsável.
Artigo 588 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões, casas de banho, barbearias e cabeleireiros deverão ser limpas e desinfetadas.
§ 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas.
§ 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho.
§ 3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista. Deverá ser inutilizada a porção de sabonete que restar, após ser usado pelo cliente.
§ 4.º - Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados serão rigorosamente lavados e desinfetados, de acordo com as instruções emanadas da autoridade sanitária.
Artigo 589 - As piscinas públicas e as privativas deverão utilizar água com características físicas, químicas e biológicas adequadas, a juízo da autoridade sanitária.
§ 1.º - Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
§ 2.º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso de cada banhista.
Artigo 590 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.
Parágrafo único - Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária poderão receber roupas que tenham servido a doentes de hospitais e estabelecimentos congêneres, ou de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.
Artigo 591 - Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, desde que sejam mantidos e conduzidos em recepientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem previamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade sanitária.
Artigo 592 - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Artigo 593 - Para consumo doméstico só deve ser utilizada água potável.
Artigo 594 - Estendem-se, no que couber, as determinações deste livro aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.
Artigo 595 - É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, quantidade, ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo à vizinhança.

LIVRO III

Doenças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais

Artigo 596 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis quando o referido agente for desconhecido.
Artigo 597 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte.
Artigo 598 - A Secretaria de Estado da Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência costituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções cardio-vasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.
Artigo 599 - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar.
Artigo 600 - A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere este Livro.
Artigo 601 - Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria de Estado da Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado dos doentes, quando possível, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença.
Artigo 602 - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Estado da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.

LIVRO IV

Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Artigo 603 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necrópsia para determinar a causa da morte.
Artigo 604 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.
Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 605 - Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser de material de fácil combustão;
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas;
III - não serem pintados, laqueados ou envernizados;
IV - não provocar, quando queimadas, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.
Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Artigo 606 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em que pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.
Artigo 607 - O prazo mínimo para exumação é fixado em três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive.
§ 1.º - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como pedido da autoridade judicial ou policial para intruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.
§ 2 º - O transporte dos restos mortais exumados .será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária competente.

QUARTA PARTE

Recuperação da Saúde

LIVRO ÚNICO

Assistência Médico-Hospitalar

TÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 608 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá assistência médico-hospitalar à população, diretamente através dos seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com entidades públicas ou privadas.
Artigo 609 - À Secretaria de Estado da Saúde compete, no campo da assistência médico-hospitalar:
I - classificar e promover periodicamente a reclassificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados no artigo 617 deste Regulamento;
II - orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;
III - sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Estado, aprovando e baixando normas, para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.
Artigo 610 - A Secretaria de Estado da Saúde, através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando de preferência o aumento de leitos do parque hospitalar do Estado.
Artigo 611 - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalalares em geral, e ainda de assistência ao prematuro, prestando-lhes cooperação técnica e material.
Artigo 612 - Para fins de assistência médica e educacional, as menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a êles destinados, ou em secções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria de Estado competente e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e subvenções em todo o Estado.
Artigo 613 - O órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias que tenham por objetivos prevenção do vício e recuperação da saúde
Artigo 614 - A Secretaria de Estado da Saúde cooperará técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.
Artigo 615 - Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com as Normas Técnicas Especiais e com o disposto na legislação vigente.

TÍTULO II

Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres

Artigo 616 - Os hospitais, estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária competente a respectiva vistoria, obedecidas as especificações deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais .
Artigo 617 - Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - assistência médico-hospitalar - a assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador de sequelas psicomáticas, destinando-se precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e na reabilitação;
II - hospitais - as instituições aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento, pacientes que necessitem cuidados médicos diários e cuidados permanentes de enfermagem, por período superior a 24 horas;
III - casas de convalescentes - as instituições aparelhadas em pessoal e material destinadas a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;
IV - instituições para-hospitalares de assistência médica - os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico e tratamento de suspeitos, de doentes ou acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V - ambulatório - o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
VI - clínica ou consultório - o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercerem suas atividades profissionais de diagnóstico de doenças;
VII - postos de atendimento de urgência (PADU) - os estabelecimentos destinados à assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas.
Artigo 618 - Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.
§ 1.º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário.
§ 2.º - Os hospitais especializados em hanseníase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não possuir Centro Cirúrgico.
Artigo 619 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer todas as condições para hospitais, previstas no artigo anterior.
§ 1.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo no prazo máximo de 2 anos, a contar da data da vigência deste Regulamento.
§ 2.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não tenham sido trasformados em hospitais de Pronto Socorro, de acordo com o parágrafo anterior, serão automaticamente classificados como Postos de Atendimento de Urgência (PADU).
Artigo 620 - Os estabelecimentos previstos nos incisos V. e VII do Artigo 617 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - O ambulatório - sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II - O Posto de Atendimento de Urgência (PADU) - sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos, e, facultativamente, sala de Raio X. e sala de gesso.
Parágrafo único - Os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VI do Artigo 617 terão seus padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.

QUINTA PARTE

Atividades Técnicas Complementares

LIVRO I

Estatística

Artigo 621 - A Secretaria de Estado da Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.
Artigo 622 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do Governo do Estado, são obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde os dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.
Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência.

LIVRO II

Educação em Saúde Pública

Artigo 623 - A educação em saúde pública é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Artigo 624 - Os aspectos educativos das atividades, desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde deverão ser planejados, orientados e avaliados pelo órgão especializado de educação em saúde pública.
Artigo 625 - A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com suas funções.
Artigo 626 - Cabe às unidades sanitárias em nível local, as Divisões Regionais de Saúde em nível regional e ao órgão central de nível estadual, a coordenação de atividades educativas com outras instituições, direta ou indiretamente ligadas à saúde, principalmente as escolas.
Artigo 627 - O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria de Estado da Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa na área que lhe específica.

LIVRO III

Preparação de Pessoal Técnico

Artigo 628 - O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço.
Artigo 629 - O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Saúde ,e a formação ou aperfeiçamento e especialização em Saúde Pública, pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo ou instituição congênere reconhecida.
Artigo 630 - A Secretaria de Estado da Saúde poderá colocar, anualmente, à disposição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, servidores para frequentarem cursos de:
I - pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em Saúde Pública;
II - formação de pessoal técnico auxiliar de Saúde Pública, quando realizados por solicitação da mesma Secretaria de Estado.
Artigo 631 - A Secretaria de Estado da Saúde poderá conceder bolsas de estudos a seus servidores para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.

SEXTA PARTE

Da Repressão às Infrações de Natureza Sanitária

LIVRO ÚNICO

TÍTULO I

Da Competência

Artigo 632 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações. impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
§ 1.º - A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 637.
§ 2.º - Aos fiscais sanitários fica atribuída a competência para a aplicação da pena prevista no inciso I e na parte final do inciso III do artigo 637.
Artigo 633 - Verificada a ocorrência da irregularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior.
Artigo 634 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 632 terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições

TÍTULO II

Das Infrações e das Penalidades

Artigo 635 - Considera-se infração, para o fim deste Regulamento, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 636 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 637 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de intração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e sua interdição temporária para fins de análise fiscal;
IV - inutilização dos produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção.
Artigo 638 - Para aplicação da penalidade a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve, grave e gravíssima, levando-se em conta:
I - a sua maior ou menor gravidade;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.
Artigo 639 - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, na seguinte proporção:
I - as infrações leves, de um terço a três vezes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência as multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Artigo 640 - Para os efeitos deste Regulamento, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo único - Corrigida a irregularidade dentro do prazo a que se refere o artigo 642, inciso V, deste Regulamento, a infração, se for a primeira, não constituirá elemento para configurar reincidência em caso de infração futura.
Artigo 641 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução da medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde:
Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, e repreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.
III - deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doenças do homem ou zoonose transmissível ao homem:
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
V - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário minimo vigente no Estado.
VI - contrariar normas legais pertinentes a:
a) construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industrais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e a saúde pública;
b) controle da poluição do ar, do solo e das radiações.
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitagções em geral coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle de ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no Estado ou interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.
IX - exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem, e funcões auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxliiar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contato, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
X - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, profissôes não enumeradas no mciso anterior mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanatárias:
Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissôes.
XI - cometer no exercício das profissôes referidas no inciso IX ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como o erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolvam o fato:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento da licença, conforme o caso.
XIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licentiamento do produto ou do estabelecimento.
XV - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou defimtiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XVI - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso.
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva , cancelamento do registro ou licentiamento do produto ou do estabelecimento.
XVII - atribuir a produto alimentício ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado advertância, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.
XVIII - expor à venda, em estabelecimentos de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação:
Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.
XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir, total ou parcialmente alimento interditado:
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

TÍTULO II

Do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I

Do Auto de Infração

Artigo 642 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se à primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo de contravenção e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V - quando for o caso, a concessão de até 15 (quinze) dias, no máximo, para correção de irregularidade sanável a curto prazo, e que não ofereça perigo iminente para a saúde pública;
VI - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da infração por meio de publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.

CAPÍTULO II

Do Termo de Intimação

Artigo 643 - Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas no Artigo 632 deste Regulamento, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1.º - O prazo concedido para cumprimento da intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; e, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária.
§ 2.º - Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida, por prazo máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto à apresentação do pedido.
§ 3.º - Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazos, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 644 - O termo de intimação será lavrado em 3 (tres) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado, e as demais à formação do processo administrativo de contravenção e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada e seu endereço;
II - número, série e data do auto de infração respectivo;
III - a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida sanitária exigida;
V - prazo para sua execução;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimacão e sua assinatura;
VII - a assinatura do intimado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da intimação por meio de publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.

CAPÍTULO III

Do Auto de Imposição de Penalidade

Artigo 645 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da data de lavratura do auto de infração.
§ 1.º - Quando houver intimação, ou ocorrer a hipótese prevista no artigo 642, inciso V, deste Regulamento, a penalidade só será imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade.
§ 2.º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização, poderão ser aplicadas de imediato lavrando-se auto de imposição de penalidade, independentemente da tramitação normal do auto de infração respectivo.
§ 3.º - O auto de imposição de penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Artigo 646 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número, série e data do auto de infração respectivo;
III - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da Infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante;
IX - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 1.º - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 2.º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o item IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na Imprensa Oficial.

CAPÍTULO IV.

Do Processamento das Multas

Artigo 647 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 652 sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo único - A notificação será feita por intermédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 648 - Havendo interposição de recurso, após decisão denegatória definitiva, o processo será restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.
Artigo 649 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.
Artigo 650 - Não recolhida a multa dentro do prazo fixado no artigo 647, uma das vias do auto de imposição de multa será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Artigo 651 - Das decisões das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 632 haverá recurso aquelas que lhes sejam imediatamente superiores, e da decisão destas caberá recurso:
I - Ao Diretor do órgão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada; e, das decisões deste:
II - Ao Coordenador respectivo, quando a penalidade for multa superior a 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão, inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento e intervenção; e das decisões deste:
III - Ao Secretário de Estado da Saúde, em última instância e somente quando a penalidade for de suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento e intervenção.
Artigo 652 - Os recursos serão interpostos, por petição fundamentada, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que o interessado ou seu procurador tiver conhecimento da decisão à vista do processo, ou de notificaçãoo por escrito, sob registro postal, ou da publicação da Imprensa Oficial.
Artigo 653 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Artigo 654 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

TÍTULO IV.

Disposições Gerais

Artigo 655 - Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.
Artigo 656 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado «a rogo» na presença de duas testemunhas, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 657 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Artigo 658 - Quando a infração ocorrer em livro não se fará sua apreensão, porém, no ato descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se termo do ocorrido no próprio livro.
Artigo 659 - Os órgãos da Secretária de Estado da Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.