DECRETO N. 5.930, DE 20 DE MARÇO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos têrmos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeirode 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM 1-75 e
2-75, celebrados em Brasilia no dia 27 de fevereiro de 1975, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 7 de
março de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 1/75
Convalida beneficios fiscais na forma do § 2.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 24, de 07-01-75
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em
Brasilia, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos têrmos da Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o
disposto no § 2º do Artigo 12 desta Lei, resolvem celebrar o
seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam convalidados:
I - Os beneficios fiscais decorrentes de protocolos relacionados no anexo I.
II - As disposições das legislações
estaduais referentes a anistia, remissão,
transação, moratona, parcelamento de debitos fiscais e
prazos de pagamento do imposto sobre operações relativas
a circulação de mercadorias, até que se celebrem
os Convênios previstos no Artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de
07-01-75, atendidas as seguintes condições:
a) quanto a anistia e remissão, desde que não
impliquem, respectivamente, em exclusão e extinção
do imposto e correção monetária, de valor superior
a duas vezes o maior salário minimo vigente no Pais ao tempo da
concessão;
b) quanto à moratória e prazos de pagamento, desde
que não superiores a 180 dias, vedada a acumulação
e a prorrogação desses tratamentos tributários;
c) quanto ao parcelamento, desde que ao imposto seja acrescida pelo menos a correção monetária.
III - As disposições das legislações
estaduais que estabelecem as seguintes operações sem
débito do imposto:
a) saida, com diferimento ou suspensão do pagamento,
desde que, encerradas as etapas de circulação
contempladas pelo beneficio, seja exigido o imposto diferido ou
suspense ainda quando a ultima operação ocorra sem
débito do imposto;
b) saida, em operação interna, em que a
exoneração tributária esteja Vinculada ao retorno
da mercadoria ao estabelecimento de origem;
c) saida de mercadoria integrada no ativo fixo;
d) saida de pegas, ferramentas, maquinas, equipamentos e outros
utensilios não pertencentes a linha normal de
comercialização do contribuinte quando utilizados como
instrumento próprio de trabalho;
e) saida de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas espcificamente designadas;
g) saida, em operações internas, de produtos
tipicos de artesanato regional, quando confeccionados sem
utilização de trabaiho assalariado.
IV - As disposições das legislações
estaduais que estabelecem redução de até 90% da
base de cálculo em quaisquer saídas de máquinas,
aparelhos veículos, móveis e roupas usados, entendidos
como tais os que ja tenham sido objeto de saida a usuário final.
V - As disposições das legislações
estaduais que concedem isenção, redução ou
devolução do ICM no fornecimento de
alimentação e bebidas por hotéis pousadas,
restaurantes e estabelecimentos similares declarados de interesse
turistico desde que o prazo de fruição não
ultrapasse a 31 de dezembro de 1982.
VI - As disposições da legislação do
Estado do Pará concessivas de beneficios fiscais nas
condições e limites estabelecidos pelo Convênio da
Amazônia, celebrado a 16 de maio de 1968.
VII - O beneficio fiscal previsto na Lei n. 2.469, de 28 de
novembro de 1969, do Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao
disposto na alínea «d» do Artigo 1.° do
Decreto-lei n. 880, de 18 de setembro de 1969.
Cláusula segunda -
Ficam convalidados todos os beneficios fiscais decorrentes de
legislações estaduais além dos referidos na
cláusula anterior, permanecendo em vigor até 31 de
dezembro de 1975.
Parágrafo único - Não se incluem na
convalidação prevista nesta cláusula as
legislações concessivas de beneficios fiscais por prazo
certo e/ou sob determinadas condições,
incorporáveis ao património jurídico do
contribuinte, salvados os incisos V e VI da cláusula
primeira.
Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua
ratificação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de
1975.
Brasília, Df, 27 de fevereiro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Mário Jorge de Gusmão Berard
AMAZONAS - Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA - Jorge Lins Freire
CEARA - Josberto Romero de Barros
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GOIÁS - Vicente Gomes Neto
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MARANHÃO - Jayme Manoel T. Neiva de Santana
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Lúcio de Sousa Assumpção
PARA - Carlos Alberto B. Lauzid
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PARANÁ - Affonso Alves de Camargo Neto
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcelos R. Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sergio Uchoa de Resende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto
CONVÊNIO ICM N.° 1/75, DE 27-2-75
ANEXO I
RELAÇÃO DOS PROTOCOLOS CONVALIDADOS
Protocolo n.° 1/71, de 12-05-71 - Dispõe sobre a
concessão de créditos presumidos do ICM para as
saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada, e
de fibra de madeira.
Protocolo n.° 5/71, de 14-07-71 - Estende isenção do
ICM às saídas, para outros Estados, dos produtos
constantes do item II do Convênio celebrado em Fortaleza, em 21 e
22-02-67.
Protocolo n.° 6/71, de 15-07-71 - Dispõe sobre a
dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas
transferências de arroz beneficiado e feijão.
Protocolo n.° 7/71, de 15-09-71 - Dispõe sobre a
revogação da permissão para
manutenção do crédito do ICM recolhido por
ocasião da entrada de alho estrangeiro, cujas saídas
estão isentas daquele tributo.
Protocolo AE n.° /971. de 15-12-71 - Dispõe sobre a
concessão de isenção nas saídas de peixe,
suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido
nas saídas desses produtos para outro Estado.
Protocolo AE n.° 1/72, de 23-03-72 - Dispõe que os
beneficios concedidos através do protocolo AE n.° 9/71, de
15-12-71, se refeerm unicamente às saídas dos produtos
nele qualificados de origem nacional.
Protocolo AE n.° 5/72, de 22-11-72 - Prorroga vigência do VI
Convênio do Rio de Janeiro, de 3-7-69, acrescentando-lhe a
alínea "c" à cláusula primeira e dá outras
providências.
Protocolo AE n.° 1/73, de 7-02-73 - Dispõe sobre a
concessão de crédito presumido de 60% (sessenta por
cento) do ICM incidente na primeira saída do amendoim, em casca
ou em grão, do estabelecimento produtor.
Protocolo AE n.° 5/73, de 28-03-73 - Dispõe sobre a
concessão de isenção nas saídas de leite
"in natura", a atribuição de crédito presumido e
dá outras providências.
Protocolo AE n.° 6/73, de 27-06-73 - Dispõe sobre a
concessão de isenção de ICM nas
operações interestaduais de milho destinado à
fabricação de ração ou
alimentação animal nas condições que
determina, e de sorgo.
Aditivo ao Protocolo AE n.° 6/73, de 23-07-73 - Dispõe sobre
a implementação do disposto na Cláusula Segunda do
Protocolo AE n.° 6/73 de 23-07-73, que trata da concessão de
isenção do ICM nas operações interestaduais
de milho.
Protocolo AE n.° 9/73, de 23-07-73 - Dispõe sobre a
estensão dfos benefícios fiscais referentes ao ICM
previstos no Convênio AE n.° 5/72 de 22-11-72 as empresas
concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações.
Protocolo AE n.° 11/73, de 17-08-73 - Dispõe sobre o
percentual para cálculo do estorno previsto na cláusula
terceira do Convênio AE n.° 4/72, de 22-11-72.
Protocolo AE n.° 15/73, de 26-11-73 - Dispõe sobre a
exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas
para o exterior de mentol e óleo desmentolado.
Protocolo AE n.° 16/73, de 26-11-73 - Dispõe sobre a
aplicação das cláusulas segunda e quinta do
Convênio AE n.° 2/73.
Protocolo AE n. I-74, de 3-01-74 - Dispõe sobre a
concessão de isenção do ICM, pelos Estados da
Guanabara e São Paulo, para as saídas de diversos
produtos, quando promovidas por empresa pública.
Protocolo AE n. ° 5/74, de 5-07-74 - Dispõe sobre a
concessão de isenção do ICM, às
saídas de leite hidratado e redução de 90%
(noventa por cento) na base de cálculo do ICM nas saídas
de leite em pó promovidas pela COBAL.
CONVÊNIO ICM 2/75
Altera disposição do Convênio ICM 1/75, de 27-2-75,
prorroga os prazos de fruição dos benefícios
previstos no Convênio de Salvador, de 22-11-66 O Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em
Brasília, DF no dia 27 de fevereiro de 1975, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICM 1/5 passa a vigorar com a seguinte redação:
«Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na
data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos
à data de sua celebração.»
Cláusula segunda - Fica
prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de
fruição dos benefícios previstos na alínea
«d», do inciso 2, da cláusula I do
Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Mário Jorge de Gusmão Berard
AMAZONAS - Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA - Jorge Lins Freire
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GOIÁS - Vicente Gomes Netto
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MARANHÃO - Jayme Manoel T. Neiva de Santana
MATO GROSSO - Otávio de Oliveira
MINAS GERAIS - Lúcio de Souza Assumpção
PARÁ - Carlos Alberto B. Lauzid
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PARANÁ - Affonso Alves de Camargo Neto
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcelos R. Pereira
PIAUÍ - Rupert Macieira Gonçalves
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa de Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto