DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre sobre medidas correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Considerando que a Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho
de 1973, que estabeleceu a Região Metropolitana de São
Paulo, previu a elaboração de Plano de Desenvolvimento
Integrado da Região e a programação,
coordenação e execução dos serviços
comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que
possível, deverão ser unificados;
Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento
harmônico dos Municípios da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, a implantação de sistema
integrado de planejamento, que lhes permita atuação mais
eficiente e dinâmica;
Considerando que a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974,
declarou competir ao Estado a organização do Sistema da
Região Metropolitana da Grande São Paulo;
Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento
e de Administração da Região Metropolitana da
Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com
atuação circunscrita à Região;
Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de
Planejamento e de Administração Metropolitana, em face da
importância dos serviços comuns definidos no artigo
5.º, da Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de
1973, é medida de caráter prioritário e
urgente,
Decreta:
Artigo 1.º - A implantação do Sistema de
Planejamento e de Administração Metropolitana
reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO I
Do sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana
Artigo 2.º - O Sistema de Planejamento e de
Administração Metropolitana, cujo objetivo é
promover a coordenação das atividades governamentais, de
modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes
órgãos e entidades:
I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; - CONSULTI;
II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
V - unidade financiadora: Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento a respectivo Conselho de Orientação; e
VI - outros órgãos e entidades atuantes na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente
relacionados com os serviços comuns de interesse
metropolitano.
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI
Artigo 3.º - O Conselho Consultivo Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI -,
é órgão colegiado, integrado na Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, será
constituído de 1 (um) representante de cada Município da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo
Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo -
CODEGRAN.
Artigo 4.º - Compete ao CONSULTI:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre
questões de interesse da Região Metropolitana da Grande
São Paulo; e
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos
regionais e a adoção de providências relativas
à execução dos serviços da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo - CODEGRAN, Órgão colegiado, integrado na
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 6.º - O CODEGRAN será composto por cinco membros:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital; e
V - representante dos demais Municípios integrantes da Região.
§ 1.º - O representante do Município da Capital
será nomeado pelo Governador, mediante indicação,
em lista tríplice, feita pelo Prefeito.
§ 2.º - Os demais Municípios escolherão
seu representante, a ser nomeado pelo Governador, na forma que o
Regimento Interno do CONSULTI estabelecer.
§ 3.º - O Diretor-Presidente da EMPLASA participará das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto.
Artigo 7.º - A critério do Presidente do CODEGRAN e
mediante sua solicitação, poderão participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de
Órgãos das Administrações da União, do
Estado e dos Municípios, em como de entidades de direito
privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente,
diretamente, a Região Metropolitana da Grande São
Paulo.
SEÇÃO II
Da Competência
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN:
I - promover a elaboração e a permanente
atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução
do plano a que se refere o inciso anterior, promovendo as medidas
necessarias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse
metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que
lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerais referentes a execução comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos
setoriais, de órgãos e entidades, que se destinarem à
Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela
interessem, direta ou indiretamente, mediante:
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentarias e planos de aplicação setorial;
c) definição de prioridades para o fim de
obtenção de financiamento perante entidades
públicas ou privadas, nationais, estrangeiras ou
internacíonais e expedição do competente
certificado nos termos do disposto no Artigo 8.º, da Lei
Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos;
VI - promover as medidas necessárias a
unificação de execução dos serviços
comuns de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VIII - fiscalizar as concessões,
autorizações e permissões de serviços
comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das
tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica aos
Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande
São Paulo;
X - propor as desapropriações e a
constituição de servidões necessárias aos
serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe seja destinados;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - promover, por intermédio das entidades
competentes, a execução de serviços, obras e
atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da
Região Metropolitana, quando for o caso.
SEÇÃO III
Da Atuação
Artigo 9.º - As matérias de competência do
CODEGRAN serão submetidas a sua apreciação e
deliberação final por intermédio de seu
Presidente.
Artigo 10 - As atividades executivas do CODEGRAN serão
exercidas por intermédio da Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - As informações,
pareceres, estudos e projetos necessários ao desempenho das
atribuições do CODEGRAN serão fornecidos pela
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, que lhe
dará, também suporte administrativo.
Artigo 11 - O CODEGRAN expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
Artigo 12 - É criada a Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos, com a finalidade de implantar e operar
o Sistema de Planejamento e de Administração
Metropolitana.
§ 1.º - Todos os assuntos de interes de metropolitano,
atribuidos à Secretaria de Economia e Planejamento, ficam
transferidos para a Secretaria prevista neste artigo, conferidas ao seu
titular as funções respectivas que, nesta materia, cabiam
ao Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Enquanto a lei não criar o cargo
correspondente, será titular da Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos o ocupante de um dos cargos de
Secretário Extrordinário criados pelo Artigo 92, da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de
Secretário Extraordinário dos Negócios
Metropolitanos, que lhe foi atribuída pelo Artigo 1.º do
Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos passa a constituir Unidade Orçamentaria nos
termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Artigo 14 - O campo funcional da Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos, unidade coordenadora e operadora do
Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana
fica assim delimitado:
I - a realização do planejamento integrado da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e a
elaboração de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a elaboração de programas e projetos dos
serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com
as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual;
III - a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse metropolitano;
IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V - a outorga das concessões, permissões e
autorizações dos serviços comuns de interesse
metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI - a organização do Sistema de Planejamento e de
Administração da Região Metropolitana da Grande
São Paulo;
VII - o estabelecimento de normas gerais sobre a
execução dos serviços comuns de interesse
metropolitano, e o seu cumprimento e controle;
VIII - a proposição de normas de planejamento e
controle do uso do solo metropolitano, bem como a sua respectiva
fiscalização; e
IX - a declaração e a reserva de áreas de
interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de
limitações administrativas sobre essas áreas, de
conformidade com as normas reguladoras do uso do solo
metropolitano.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 15 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos compreende:
I - órgãos colegiados componentes do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana;
a) Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI;
b) Conselho Deliberative da Grande São Gaulo - CODEGRAN;
II - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Consultoria Juridica;
e) Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN;
f) Departamento de Administração.
III - entidades vinculadas:
a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
b) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, nos
termos do Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 18 de 17 de
abril de 1970.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo ficam diretamente subordinados ao Secretário.
Artigo 16 - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Chefia do Gabinete, com uma Seçaõ de Expediente.
Artigo 17 - O Departamento de Admimstração compreende:
I - Gabinete;
II - Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares com:
a) Seção de Estudos e Cadastro de Pessoal;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Administração de Material;
d) Setor de Transportes Internos.
III - Serviço de Finanças com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Expediente; e
b) Setor de Protocolo e Arquivo.
SEÇÃO III
Da Estrutura da Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 18 - A Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos terá uma única unidade
orçamentária com a mesma denominação da
Pasta.
Artigo 19 - Constitue unidade de despesa, na Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, a
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único - A Unidade de Despesa
Administração Superior da Secretaria e da Sede
corresponderá aos seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Secretário;
2 - Assessoria Técnica;
3 - Grupo de Planejamento Setorial;
4 - Consultoria Jurídica;
5 - Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN; e
6 - Departamento de Administração.
Artigo 20 - As autoridades responsáveis pela Unidade
Orçamentária e pela Unidade de Despesa são,
respectivamente, o Secretário de Estado e o Diretor do
Departamento de Administração.
Parágrafo único - A competência dos
responsáveis pelas unidades mencionadas neste artigo é a
prevista no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO IV
Das Atribuições e Competências
Artigo 21 - Compete ao Secretário de Estado dos
Negócios Metropolitanos além das
atribuições conferidas por lei ou regulamento:
I - dar posse a srvidoresque lhe sejam diretamente subordminadas;
II - arbitrar gratificação, a título de
representação a servidor pelo exercício de
função de para missão ou estudo, no interesse do
servidor no território do Pais;
IV - conceder diárias e arbitrar ajuda de custo a
servidor designado para estudo ou missão no território do
país;
VI - designar servidor nos termos do Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968 e conceder a respectiva
gratificação "pro labore", de acordo com a
legislação em vigor;
VII - aprovar e alterar a relação bíenal de substituições;
VIII - admitir servidores, em caráter temporário
para o desempenho de funções a que se referem os incisos
I e II do Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 novembro de 1974,
obedecido o disposto no inciso I do Artigo 6.º da mesma lei;
IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidato aprovados em concurso;
X - exorerar ou dispensar servidor a pedido;
XI - determinar a instauração de processo admistrativo;
XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
XIII - autorizar servidores da
secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço
à imprensa e às emissoras de rádio e
televisão; e
XIV - exercer as atribuições de respónsavel
por unidade orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28
de abril de 1974.
Artigo 22 - Ao Gabinete incumbe assistir ao Secretário em
assuntos de interesse da Pasta, assim como nos contatos internos e
externos.
Artigo 23 - Compete ao Chefe do Gabinete:
I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distnbuir as tarefas e encargos;
II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e
III - exercer, por delegação, nos termos da lei,
as atribuições proprias do cargo de Secretário de Estado.
Artigo 24 - A Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.
Artigo 25 - A organização e a competência do
Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. - da Secretaria de Estado dos
Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no
Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 26 - A Consultoria Juridica incumbe em ter pareceres em
processos e assuntos que envolvam matéria juridica, cujo exame
lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de
Gabinete.
Artigo 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de expediente desses Conselhos.
Artigo 28 - Ao Departamento de Administração
incumbe o exercício das atividades de
Administração geral.
Artigo 29 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, além de suas
atribuições legais e regularmentares, incumbe:
I - encaminhar ao Departamento de Admimstração de
Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de
candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos no inciso I do Artigo 21;
III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordnados;
VIII - decidir, nos casos de
absoluta necessidade de serviço e com referência aos servidores
que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de
férias regulamentares no exercício;
IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
X - conceder as licenças de que tratam as
Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do
Título V, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XI - conceder afastamento ou licenças para desempenho de
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, assim como, para
dedicação à atividade politica;
XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia;
XIII - propor a concessão de gratificação a
título de representação, a servidor designado para
função em Gabinete;
XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que
lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal, por
conta do Estado, observado o disposto no inciso V, do artigo 22 deste
decreto e demais restrições legais em vigor;
XVI - determinar a instauração de sindicância;
XVII - propor prisão administrativa;
XVIII - visar extrato para publicação de materia pela Imprensa Oficial do Estado;
XIX - autorizar "vista" em processos;
XX - exercer as atribuições de responsável
por unidade de despesa, nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970; e
XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo
Secretário, as atribuições que lhe são
próprias;
Artigo 30 - A Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe:
I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos a situação funcional dos servidores;
III - prestar informações e expedir atestados e
certidões relacionados com a situação funcional
dos servidores;
IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferencia de funcionários;
V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção;
VI - preparar os atos coletivos de promoção;
VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;
VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
IX - prestar as informações relativas a pessoal;
X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XI - providenciar a aquisição e a
distribuição de material permanente e de consumo, bem
como controlar e zelar pela sua guarda;
XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa;
XIII - organizar as atividades de administração de
material da Pasta, obedecido o que preceitua o Decreto de 20 de julho
de 1970, que dispõe sobre a organização do Sistema
de Administração de Material na
Administração Pública Estadual, direta ou centralizada;
XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais;
XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do patrimônio;
XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;
XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do equipamento utilizado.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades
Auxiliares, além de suas atribuições legais e
regulamentares, incumbe:
I - dar posse a nomeados para os cargos não mencionados no inciso II do Artigo 29;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogado de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;
III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados
o gozo de férias não usufruidas no exercício
correspondente;
IV - organizar a escala de férias dos servidores;
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias;
VI - conceder e suprimir salário-familia e
salário-esposa, auxílio funeral, aposentadoria, sexta
parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
VII - expedir título de demissão, de
relotação, de remoção, de admissão e
dispensa de pessoal temporário;
VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor;
IX - apostilar título, nos casos de
modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou
outra decisão judicial;
X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
XI - assinar certido de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei;
XIII - providenciar o expediente relativo as licitações e contratações;
XIV - visar os pedidos de fornecimento de matenal;
XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria.
Artigo 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente
tem as atribuições e competencias de órgão
setorial, previstas nos Artigos 9.º 15 e 17 do Decreto-lei
n. 233, de 27 de abril de 1970.
Artigo 33 - A Seção de Comunicações Administrativas incumbe:
I - processar o expediente interno do Departamento de Administração;
II - manter registros adequados;
III - preparar e expedir a correspondência;
IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência;
V - receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis;
VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis.
Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de
Comunicações Administrativas, além de suas
atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir
certidões de peças processuais de autos arquivados.
CAPÍTULO V
Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
Artigo 35 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento e do Conselho de Orientação
Artigo 36 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento, tem por finalidade financiar e investir em projetos de
interesse metropolitano.
Artigo 37 - A aplicação dos recursos do Fundo
será supervisionada por um Conselho de Orientação,
assim constituido:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será seu Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante da Junta de Coordenação Financeira;
V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada pela Junta de que trata o inciso anterior;
VI - representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
Parágrafo único - A critério do Presidente
e mediante sua solicitação poderão participar das
reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a
voto. representantes de órgãos da União, do Estado
e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja
atuação interesse, direta ou indiretamente, à
Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 38 - Compete ao Conselho de Orientação:
I - apreciar os projetos de interesse metropolitano desenvolvidos com recursos do Fundo;
II - aprovar o piano de aplicação do Fundo;
III - opinar sobre a redução dos recursos do
Fundo, quando comprovadamente excederem as necessidades das
operações a que forem destinadas;
IV - elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
instalação, a regulamento de operações do
Fundo; e
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 39 - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - as transferências da União e dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
destinadas a execução dos serviços comuns;
III - o produto de operações de crédito;
IV - as rendas provenientes de aplicação dos seus recursos;
V - os financiamentos para operações de repasse; e
VI - recursos eventuais.
Parágrafo único - Poderão ser oferecidos,
em garantia de operações de crédito até o
limite de 50% (cinquenta por cento do seu total, os bens e direitos
integrantes do Fundo e destinados as suas finalidades.
Artigo 40 - As atividades técnicas relativas aos projetos
a serem financiados pelo Fundo, bem como a fiscalização
de sua execução, serão da competência da
EMPLASA.
Artigo 41 - A sistemática e os critérios a serem
adotados nos processos de financiamento com recursos do Fundo
serão fixados em convênio a ser celebrado entre a EMPLASA
e a instituição financeira do sistema de crédito
do Estado, a ser designada.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 42 - Ficam extintos o Grupo Executivo da Grande
São Paulo - GEGRAN o Conselho de Desenvolvimento da Grande
São Paulo e a Comissão para Integração dos
Transportes na área da Grande São Paulo, criados os dois
primeiros, pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967
e reestruturados pelo de n. 50.096, de 30 de julho de 1968, e
pelo Decreto n. 1.357, de 28 de março de 1973, a
CITRAN.
§ 1.º - Os equipamentos e dotações
orçamentárias vinculadas ao Grupo Executivo da Grande
São Paulo - GEGRAN ficam transferidos, da Secretaria de Economia
e Planejamento, para a Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda tomará, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
dêste decreto, as providências necessárias à
efetivação da transferência das
dotações determinada no parágrafo anterior.
§ 3.º - Enquanto não se efetivar a
providência a que alude o parágrafo anterior, os recursos
orçamentários atribuidos ao GEGRAN, serão
considerados, na Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos, como unidade de despesa, sob a responsabilidade do
Diretor do Departamento de Administração.
§ 4.º - Os cargos da Secretaria de Economia e
Planejamento, lotados no GEGRAN, com seus respectivos ocupantes, ficam
relotados na Secretaria ora instituída, devendo a Secretaria de
Economia e Planejamento encaminhar ao Departamento de
Administração de Pessoal do Estado, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação deste
decreto, relação nominal dos servidores abrangidos.
Artigo 43 - O detalhamento das atividades-fim da Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos deverá estar
concluído até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 44 - Os órgãos e entidades executoras que
compõem o Sistema de Planejamento e de
Administração Metropolitana, definido Artigo 2.º do
presente decreto, deverão encaminhar à Secretaria de
Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data da publicação deste
decreto, exposição circunstanciada sobre o andamento da
execução dos planos, programas e projetos, especialmente:
I - a relação das obras programadas
(construções e reformas) com as respectivas
localizações, custos e demais
especificações;
II - a relação das obras que foram iniciadas,
especificando as que estão em andamento e as que se encontram
paralisadas, com a indicação, no tocante a estas
últimas, das razões determinadas da
paralisação.
III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o dim do corrente exercício; e
IV - o quadro demonstrativo da utilização dada,
até a data da publicação deste decreto aos
recursos destinados a execução de obras, com
indicação dos respectivos saldos existentes.
Artigo 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 5.927, de 15 de
março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1975 e dispõe sobre medidas correiatas
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Retificação do D.O. de 9-5-75
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Regulamenta a Lei Complementar n. 94 de 29 de maio de 1974 e
dispõe sobre medidas correlatas
DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas
Retificação
Artigo 29 -
XV - autorizar, por ato específico .................................
Onde se lê: do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em
vigor.
Leia-se: do artigo 21 deste decreto e demais restrições legais em vigor.