DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre sobre medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que a Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, que estabeleceu a Região Metropolitana de São Paulo, previu a elaboração de Plano de Desenvolvimento Integrado da Região e a programação, coordenação e execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que possível, deverão ser unificados;
Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento harmônico dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação de sistema integrado de planejamento, que lhes permita atuação mais eficiente e dinâmica;
Considerando que a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, declarou competir ao Estado a organização do Sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com atuação circunscrita à Região;
Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, em face da importância dos serviços comuns definidos no artigo 5.º, da Lei Complementar federal n. 14, de 8 de junho de 1973, é medida de caráter prioritário e urgente,
Decreta: 
Artigo 1.º - A implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto. 

CAPÍTULO I

Do sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana 

Artigo 2.º - O Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, cujo objetivo é promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; - CONSULTI;
II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
V - unidade financiadora: Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento a respectivo Conselho de Orientação; e
VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano. 

CAPÍTULO II

Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI 

Artigo 3.º - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI -, é órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Artigo 4.º - Compete ao CONSULTI:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo. 

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN

SEÇÃO I

Da Composição 

Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, Órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 6.º - O CODEGRAN será composto por cinco membros:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital; e
V - representante dos demais Municípios integrantes da Região. 
§ 1.º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito. 
§ 2.º - Os demais Municípios escolherão seu representante, a ser nomeado pelo Governador, na forma que o Regimento Interno do CONSULTI estabelecer. 
§ 3.º - O Diretor-Presidente da EMPLASA participará das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto. 
Artigo 7.º - A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de Órgãos das Administrações da União, do Estado e dos Municípios, em como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, diretamente, a Região Metropolitana da Grande São Paulo. 

SEÇÃO II

Da Competência 

Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o inciso anterior, promovendo as medidas necessarias ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerais referentes a execução comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades, que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, mediante:
a) análise de programas e projetos setoriais;
b) a análise de propostas orçamentarias e planos de aplicação setorial;
c) definição de prioridades para o fim de obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nationais, estrangeiras ou internacíonais e expedição do competente certificado nos termos do disposto no Artigo 8.º, da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos;
VI - promover as medidas necessárias a unificação de execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VIII - fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe seja destinados;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da Região Metropolitana, quando for o caso. 

SEÇÃO III

Da Atuação 

Artigo 9.º - As matérias de competência do CODEGRAN serão submetidas a sua apreciação e deliberação final por intermédio de seu Presidente.
Artigo 10 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos. 
Parágrafo único - As informações, pareceres, estudos e projetos necessários ao desempenho das atribuições do CODEGRAN serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, que lhe dará, também suporte administrativo. 
Artigo 11 - O CODEGRAN expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações. 

CAPÍTULO IV

Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos 

Artigo 12 - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, com a finalidade de implantar e operar o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana. 
§ 1.º - Todos os assuntos de interes de metropolitano, atribuidos à Secretaria de Economia e Planejamento, ficam transferidos para a Secretaria prevista neste artigo, conferidas ao seu titular as funções respectivas que, nesta materia, cabiam ao Secretário de Economia e Planejamento. 
§ 2.º - Enquanto a lei não criar o cargo correspondente, será titular da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos o ocupante de um dos cargos de Secretário Extrordinário criados pelo Artigo 92, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos, que lhe foi atribuída pelo Artigo 1.º do Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975. 
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a constituir Unidade Orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970. 

SEÇÃO I

Do Campo Funcional 

Artigo 14 - O campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana fica assim delimitado:
I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a elaboração de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual;
III - a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse metropolitano;
IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V - a outorga das concessões, permissões e autorizações dos serviços comuns de interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI - a organização do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
VII - o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, e o seu cumprimento e controle;
VIII - a proposição de normas de planejamento e controle do uso do solo metropolitano, bem como a sua respectiva fiscalização; e
IX - a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano. 

SEÇÃO II

Da Estrutura 

Artigo 15 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos compreende:
I - órgãos colegiados componentes do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana;
a) Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI;
b) Conselho Deliberative da Grande São Gaulo - CODEGRAN;
II - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Consultoria Juridica;
e) Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN;
f) Departamento de Administração.
III - entidades vinculadas: 
a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
b) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, nos termos do Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 18 de 17 de abril de 1970. 
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo ficam diretamente subordinados ao Secretário. 
Artigo 16 - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Chefia do Gabinete, com uma Seçaõ de Expediente.
Artigo 17 - O Departamento de Admimstração compreende:
I - Gabinete;
II - Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares com:
a) Seção de Estudos e Cadastro de Pessoal;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Administração de Material;
d) Setor de Transportes Internos.
III - Serviço de Finanças com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Expediente; e
b) Setor de Protocolo e Arquivo. 

SEÇÃO III

Da Estrutura da Administração Financeira e Orçamentária 

Artigo 18 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos terá uma única unidade orçamentária com a mesma denominação da Pasta.
Artigo 19 - Constitue unidade de despesa, na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, a Administração Superior da Secretaria e da Sede. 
Parágrafo único - A Unidade de Despesa Administração Superior da Secretaria e da Sede corresponderá aos seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Secretário;
2 - Assessoria Técnica;
3 - Grupo de Planejamento Setorial;
4 - Consultoria Jurídica;
5 - Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN; e
6 - Departamento de Administração.
Artigo 20 - As autoridades responsáveis pela Unidade Orçamentária e pela Unidade de Despesa são, respectivamente, o Secretário de Estado e o Diretor do Departamento de Administração. 
Parágrafo único - A competência dos responsáveis pelas unidades mencionadas neste artigo é a prevista no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970. 

SEÇÃO IV

Das Atribuições e Competências 

Artigo 21 - Compete ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos além das atribuições conferidas por lei ou regulamento:
I - dar posse a srvidoresque lhe sejam diretamente subordminadas;
II - arbitrar gratificação, a título de representação a servidor pelo exercício de função de para missão ou estudo, no interesse do servidor no território do Pais;
IV - conceder diárias e arbitrar ajuda de custo a servidor designado para estudo ou missão no território do país;
VI - designar servidor nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e conceder a respectiva gratificação "pro labore", de acordo com a legislação em vigor;
VII - aprovar e alterar a relação bíenal de substituições;
VIII - admitir servidores, em caráter temporário para o desempenho de funções a que se referem os incisos I e II do Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 novembro de 1974, obedecido o disposto no inciso I do Artigo 6.º da mesma lei;
IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidato aprovados em concurso;
X - exorerar ou dispensar servidor a pedido;
XI - determinar a instauração de processo admistrativo;
XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
XIII - autorizar servidores da secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; e
XIV - exercer as atribuições de respónsavel por unidade orçamentaria nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1974.
Artigo 22 - Ao Gabinete incumbe assistir ao Secretário em assuntos de interesse da Pasta, assim como nos contatos internos e externos.
Artigo 23 - Compete ao Chefe do Gabinete:
I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distnbuir as tarefas e encargos;
II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e
III - exercer, por delegação, nos termos da lei, as atribuições proprias do cargo de Secretário de Estado.
Artigo 24 - A Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.
Artigo 25 - A organização e a competência do Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. - da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 26 - A Consultoria Juridica incumbe em ter pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria juridica, cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de expediente desses Conselhos.
Artigo 28 - Ao Departamento de Administração incumbe o exercício das atividades de Administração geral.
Artigo 29 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além de suas atribuições legais e regularmentares, incumbe:
I - encaminhar ao Departamento de Admimstração de Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos no inciso I do Artigo 21;
III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal;
V - expedir título de provimento de cargo público;
VI - autorizar residência fora da sede;
VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordnados;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço e com referência aos servidores que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares no exercício;
IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
X - conceder as licenças de que tratam as Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do Título V, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XI - conceder afastamento ou licenças para desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, assim como, para dedicação à atividade politica;
XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia;
XIII - propor a concessão de gratificação a título de representação, a servidor designado para função em Gabinete;
XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observado o disposto no inciso V, do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em vigor;
XVI - determinar a instauração de sindicância;
XVII - propor prisão administrativa;
XVIII - visar extrato para publicação de materia pela Imprensa Oficial do Estado;
XIX - autorizar "vista" em processos;
XX - exercer as atribuições de responsável por unidade de despesa, nos termos do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970; e
XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo Secretário, as atribuições que lhe são próprias;
Artigo 30 - A Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe:
I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos a situação funcional dos servidores;
III - prestar informações e expedir atestados e certidões relacionados com a situação funcional dos servidores;
IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferencia de funcionários;
V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção;
VI - preparar os atos coletivos de promoção;
VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;
VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
IX - prestar as informações relativas a pessoal;
X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XI - providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda;
XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa;
XIII - organizar as atividades de administração de material da Pasta, obedecido o que preceitua o Decreto de 20 de julho de 1970, que dispõe sobre a organização do Sistema de Administração de Material na Administração Pública Estadual, direta ou centralizada;
XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais;
XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do patrimônio;
XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;
XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do equipamento utilizado.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe:
I - dar posse a nomeados para os cargos não mencionados no inciso II do Artigo 29;
II - conceder, em qualquer caso, prorrogado de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor;
III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
IV - organizar a escala de férias dos servidores;
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias;
VI - conceder e suprimir salário-familia e salário-esposa, auxílio funeral, aposentadoria, sexta parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
VII - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de pessoal temporário;
VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor;
IX - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial;
X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
XI - assinar certido de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei;
XIII - providenciar o expediente relativo as licitações e contratações;
XIV - visar os pedidos de fornecimento de matenal;
XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria.
Artigo 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente tem as atribuições e competencias de órgão setorial, previstas nos Artigos 9.º 15 e 17 do Decreto-lei n. 233, de 27 de abril de 1970.
Artigo 33 - A Seção de Comunicações Administrativas incumbe:
I - processar o expediente interno do Departamento de Administração;
II - manter registros adequados;
III - preparar e expedir a correspondência;
IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência;
V - receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis;
VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis.
Artigo 34 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir certidões de peças processuais de autos arquivados. 

CAPÍTULO V

Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA 

Artigo 35 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos. 

CAPÍTULO VI

Do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento e do Conselho de Orientação 

Artigo 36 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse metropolitano.
Artigo 37 - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, assim constituido:
I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será seu Presidente nato;
II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado dos Transportes;
IV - representante da Junta de Coordenação Financeira;
V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada pela Junta de que trata o inciso anterior;
VI - representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA. 
Parágrafo único - A critério do Presidente e mediante sua solicitação poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto. representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana de São Paulo. 
Artigo 38 - Compete ao Conselho de Orientação:
I - apreciar os projetos de interesse metropolitano desenvolvidos com recursos do Fundo;
II - aprovar o piano de aplicação do Fundo;
III - opinar sobre a redução dos recursos do Fundo, quando comprovadamente excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
IV - elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, a regulamento de operações do Fundo; e
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 39 - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas a execução dos serviços comuns;
III - o produto de operações de crédito;
IV - as rendas provenientes de aplicação dos seus recursos;
V - os financiamentos para operações de repasse; e
VI - recursos eventuais. 
Parágrafo único - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito até o limite de 50% (cinquenta por cento do seu total, os bens e direitos integrantes do Fundo e destinados as suas finalidades. 
Artigo 40 - As atividades técnicas relativas aos projetos a serem financiados pelo Fundo, bem como a fiscalização de sua execução, serão da competência da EMPLASA.
Artigo 41 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento com recursos do Fundo serão fixados em convênio a ser celebrado entre a EMPLASA e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada. 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais 

Artigo 42 - Ficam extintos o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo e a Comissão para Integração dos Transportes na área da Grande São Paulo, criados os dois primeiros, pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturados pelo de n. 50.096, de 30 de julho de 1968, e pelo Decreto n. 1.357, de 28 de março de 1973, a CITRAN. 
§ 1.º - Os equipamentos e dotações orçamentárias vinculadas ao Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN ficam transferidos, da Secretaria de Economia e Planejamento, para a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos. 
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda tomará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dêste decreto, as providências necessárias à efetivação da transferência das dotações determinada no parágrafo anterior. 
§ 3.º - Enquanto não se efetivar a providência a que alude o parágrafo anterior, os recursos orçamentários atribuidos ao GEGRAN, serão considerados, na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, como unidade de despesa, sob a responsabilidade do Diretor do Departamento de Administração. 
§ 4.º - Os cargos da Secretaria de Economia e Planejamento, lotados no GEGRAN, com seus respectivos ocupantes, ficam relotados na Secretaria ora instituída, devendo a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, relação nominal dos servidores abrangidos.
Artigo 43 - O detalhamento das atividades-fim da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 44 - Os órgãos e entidades executoras que compõem o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, definido Artigo 2.º do presente decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, exposição circunstanciada sobre o andamento da execução dos planos, programas e projetos, especialmente:
I - a relação das obras programadas (construções e reformas) com as respectivas localizações, custos e demais especificações;
II - a relação das obras que foram iniciadas, especificando as que estão em andamento e as que se encontram paralisadas, com a indicação, no tocante a estas últimas, das razões determinadas da paralisação.
III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o dim do corrente exercício; e
IV - o quadro demonstrativo da utilização dada, até a data da publicação deste decreto aos recursos destinados a execução de obras, com indicação dos respectivos saldos existentes.
Artigo 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 5.927, de 15 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1975 e dispõe sobre medidas correiatas

Retificação
Artigo. 5.º Onde
se 16: O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN,
órgão colegiado,.............................................................
Leia-se: O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN
é órgão colegiado,........................................................ .
Artigo 8.º - ...........................................................
Onde se lê: IV - promover a elaboração de normas gerais referentes
à execução comuns -.........................................................
Leia-se- IV - promover a elaboração de normas gerais referentes
à execução de serviços comuns .....................................................

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Retificação do D.O. de 9-5-75
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
           Regulamenta a Lei Complementar n. 94 de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas

DECRETO N. 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas

Retificação
Artigo 29 -
XV - autorizar, por ato específico .................................
Onde se lê: do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em
vigor.
Leia-se: do artigo 21 deste decreto e demais restrições legais em vigor.